15 de dezembro de 2011

Supremo também legitima o Sindicato dos Contadores

Missão cumprida. Por que “missão cumprida”?

Porque esse foi o resultado de uma longa trajetória, que iniciou lá no começo de nossa participação nas entidades de classe, mais precisamente em 1974, quando fizemos parte da diretoria do Clube dos Bacharéis em Ciências Contábeis do RS.

Nas reuniões das quais participávamos, a conversa acabava sempre culminando no mesmo impasse: “O contador não é valorizado porque não possui um sindicato próprio para defender as suas prerrogativas.” Até que, em uma das reuniões, prometemos criar o sindicato dos contadores. Começamos, dessa forma, a trabalhar para transformar em realidade o nosso objetivo.

No final de 1978, criamos a ACONTA-PA – Associação dos Contadores de Porto Alegre, de acordo com as normas da CLT (era através das associações que os sindicatos eram criados). Embora preenchidos os quesitos estabelecidos na lei, o Ministério do Trabalho negou a transformação da ACONTA-PA em sindicato, alegando que os sindicatos eram criados por profissões e que Contador era uma categoria profissional. Em razão disso, era necessário alterar a lei. Fomos, então, em busca da alteração da lei.

Em 1984, foi protocolado o Projeto de Lei nº 18 pelo Senador Gabriel Hermes, acrescentando a categoria profissional do Contador ao grupo das profissões liberais. A base desse projeto foi uma pesquisa realizada pela ACONTA-PA junto às faculdades de Ciências Contábeis sobre a importância, para o contador, da criação de seu sindicato. Esse Projeto foi aprovado no Senado e na Câmara. (Foi em razão desse Projeto de Lei, inclusive, que os “contabilistas” da época, em 1986, criaram o SESCON).

Em 30/09/87, o Presidente José Sarney vetou esse Projeto, conforme mensagem nº 212, dizendo que se tratava de regulamentar uma nova profissão, e, para isso, seria necessário criar o conselho de fiscalização e estabelecer as exigências para o ingresso na profissão. Naquele momento, voltamos à estaca  zero. Só nos restava, então, trabalhar junto à constituinte para incluir na Constituição que os sindicatos deveriam ser criados por categorias profissionais (e não mais pelas profissões), e sem a intervenção do Estado. E assim foi feito.

De volta ao nosso objetivo inicial, em 05/10/88, às 17 horas, foi protocolado na DRT e no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas o primeiro sindicato criado no Brasil, de acordo com a nova ordem constitucional – o Sindicato dos Contadores.

A partir desse momento, começamos a superar as dificuldades para a sua legalização.

Em 26/01/89, a DRT nega o registro do SINDICONTA. Em 04/06/90, a Juíza Federal da 12ª Vara de Porto Alegre manda registrá-lo. Em 16/12/97, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o registro. Em 11/10/91, o TJRS diz que o registro deve ser feito no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas. A Federação dos Contabilistas (RS) tenta impedir o registro do SINDICONTA. Em 28/05/92, a 8ª Vara Cível do TJRS manda registrar o SINDICONTA. Em 02/05/95, a 6ª Câmara Cível do TJRS reconhece que “contabilista” não é profissão, e mantém o registro do SINDICONTA. Em 02/10/97, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a decisão do TJRS.

E, agora, em 29/11/11, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, definitivamente, declara que o único representante dos contadores no Estado do Rio Grande do Sul é o SINDICONTA, ficando, assim, definitivamente criado o Sindicato dos Contadores. Todas as decisões judiciais colegiadas foram por unanimidade. 

A nossa missão foi cumprida. Prometemos criar o Sindicato dos Contadores, e ele foi criado. Levamos mais de 30 anos para materializar esse objetivo. Esperamos que, daqui para frente, os contadores exerçam os seus direitos, defendendo as suas prerrogativas e valorizando a sua categoria.

Ao longo dessa caminhada, muitas pedras tiveram de ser removidas e muitos nos ajudaram (cujos nomes omitimos pelo mero receio de deixar alguém de fora).

O nosso muito obrigado a todos os que nos acompanharam.

Técnico em contabilidade e Contador Salézio Dagostim
Fundador e ex-presidente do SINDICONTA-RS

14 de dezembro de 2011

Reserva Legal na Contabilidade

Como forma de assegurar a integridade do capital social, a Lei 6.404/76, art. 193, determina que as companhias devem constituir uma “reserva legal” que corresponda a 5% do valor do lucro líquido do exercício, limitada a 20% do capital social. A lei diz, ainda, que no exercício em que a reserva legal, somada à reserva de capital, exceder a 30% do capital social, a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal.

Aparentemente, o texto da lei está bastante claro. O limite para se constituir a “reserva legal” é o valor do capital social. Alguns estudiosos da Contabilidade, porém, começaram a dizer que esse limite não seria sobre o valor do capital social, e, sim, sobre o valor do capital social integralizado, o que gerou dúvidas a respeito do assunto.

Afinal, esse limite é sobre o capital social ou sobre o capital social integralizado?

Em nossa opinião, esse assunto nunca suscitou dúvidas. O limite do valor da reserva legal é o valor do capital social, e não o do capital social integralizado, uma vez que a lei diz que o limite é o valor do capital social. Então, em obediência ao princípio da legalidade, esse é o limite. Dizer que o limite da reserva legal é o valor do capital integralizado seria alterar o texto da lei.

Além do mais, capital social é o capital de risco, representado por ativos (dinheiro, créditos e bens) que as pessoas físicas ou jurídicas se comprometem a transferir para uma pessoa jurídica a fim de que ela desenvolva as suas atividades econômicas. Dessa forma, para que uma empresa seja constituída, é necessário que ela diga qual será o valor do seu capital social e como ele será integralizado, que tipo de ativos e qual o prazo.

Mesmo que o capital social de uma empresa não esteja integralizado, o valor do capital social é aquele previsto no contrato ou no estatuto social, e é sobre esse valor que os sócios subscritores assumem as suas responsabilidades.

O capital social não integralizado corresponde, para o subscritor desse capital, a um compromisso, uma responsabilidade; e, para a empresa detentora desse capital, a um direito realizável. O quotista ou acionista que não integraliza suas quotas ou ações, dentro das condições e prazos estabelecidos no contrato, poderá sofrer as sanções estabelecidas no Código Civil, na Lei das S/As e nas leis fiscais e tributárias.

Assim, o capital social não integralizado é um direito da empresa classificado no grupo dos “direitos realizáveis” no ativo. O fato da Lei 6.404/76, art. 182, dizer que faz parte do patrimônio líquido e que “a conta do capital social discriminará o montante subscrito, e, por dedução, a parcela ainda não realizada” não exime os acionistas de suas responsabilidades, e, da mesma forma, não tira da empresa o direito de realizar os capitais não integralizados.

Por isso, ao incluir no patrimônio líquido o capital não integralizado, estamos apenas cumprindo uma determinação legal. Entretanto, do ponto de vista da Teoria da Contabilidade, essa parcela de capital não integralizado constitui-se, conforme já dissemos, em um direito realizável, classificado no ativo.

Em razão do exposto, e, ainda, devido ao fato de a empresa ter que cumprir determinadas obrigações para poder reduzir o valor do seu capital social, mesmo em casos de não integralização do capital subscrito, concluímos que a “reserva legal” é limitada ao valor do capital social, e não ao valor do capital integralizado.

23 de novembro de 2011

Ainda sobre o aviso prévio proporcional

Recentemente, escrevemos um artigo para a imprensa intitulado “Aviso Prévio Proporcional”, em que dissemos que, de acordo com a Lei nº 12.506, sancionada em 11 de outubro p.p., o Aviso Prévio, em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, passou a ser de 2,5 dias por mês trabalhado, e não mais fixo em 30 dias como era antes da Lei, para quem trabalhar até 12 meses em uma mesma empresa.

Em razão dessa interpretação, recebemos manifestações de alguns leitores dizendo que essa proporcionalidade dos 2,5 dias por mês trabalhado para quem tem menos de um ano de emprego na mesma empresa não poderia ser aplicada, uma vez que a Constituição veda Aviso Prévio com tempo menor do que os 30 dias.

É verdade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXI, estabelece que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim, nos termos da Lei, coube à mesma regular a forma da aplicação da proporcionalidade. E foi exatamente o que a Lei 12.506 fez, determinando: “O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”

Observa-se, e foi por isso que chegamos àquela conclusão, que o mínimo de 30 dias estabelecido na Constituição tem relação com o tempo estabelecido no cálculo da proporcionalidade: “Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias (...)”. A Lei 12.506, ao afirmar que o Aviso Prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa, nos leva a concluir que esses 30 dias são em relação ao tempo de 12 meses. E é sobre esse parâmetro que se encontra a proporcionalidade. Então, o mínimo de 30 dias é para quem trabalhar 12 meses ou mais na mesma empresa.

A nova Lei poderia ter omitido essa proporcionalidade para quem conta até um ano de trabalho na mesma empresa, sendo clara e fixando os 30 dias para o Aviso Prévio neste caso em específico, mas o relator da Lei, pelo contrário, usa a expressão “na proporção de” para estabelecer uma proporcionalidade que não pode simplesmente ser ignorada pelo leitor da Lei.

Foi por isso, e é dentro desse contexto interpretativo que concluímos que o Aviso Prévio é proporcional ao tempo de serviço para os desligamentos sem justa causa dos contratos por prazo indeterminado até os 12 meses, perfazendo os 30 dias, conforme estabelece a Constituição. Após esse tempo, somam-se os 3 dias para cada ano trabalhado.

Nossas reflexões sobre essa questão têm o propósito de aprofundar a discussão sobre o assunto, e não de determinar taxativamente como se deve interpretar o texto da Lei. Além disso, como se trata de uma questão de interpretação controversa, certamente os órgãos legitimados sobre o assunto irão se manifestar, regulando a matéria, para, assim, orientar melhor os trabalhadores e empregadores, evitando uma sobrecarga de trabalhos no judiciário.

3 de novembro de 2011

A teoria do “débito e crédito” e a forma mercantil de escrituração

Publicado em Anais do I Seminário de Trabalhos Científicos em Contabilidade da UNISC. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 1999. p.37-56.

RESUMO: A técnica contábil, ratificada pelo Código Comercial Brasileiro (1850), determina que a escrituração contábil do Livro Diário deve obedecer à forma mercantil de registro. Forma mercantil de registro significa a observação do princípio das partidas dobradas: para cada “débito”, deve ser identificado um “crédito”, de forma simultânea, acontecimento por acontecimento. A identificação desordenada do “débito” e do “crédito” nos registros dos acontecimentos monetários no Livro Diário fere o princípio da forma mercantil de escrituração contábil.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho foi escrito em resposta a uma solicitação no sentido de que fosse elucidada uma questão referente ao modo pelo qual se executa a escrituração contábil de forma mercantil. Tal indagação foi trazida por um magistrado que precisava decidir sobre um processo que envolvia a escrituração contábil. Ao recorrer ao Código Comercial Brasileiro, descobriu-se apenas que o mesmo determina, em seu artigo 14, que a escrituração no Livro Diário deve ser feita de forma mercantil, sem elaborar definições sobre tal conceito.
Segundo o magistrado, não foi encontrada na literatura contábil qualquer informação que explicasse objetivamente como essa técnica de registro se processa.
Motivados por tal lacuna, procuramos tecer algumas considerações a respeito dessa técnica contábil, pois é a contabilidade, e não a lei, que deve dizer “como” e o que é ou não é a “forma mercantil” de processamento para o cumprimento da norma legal.
A contabilidade é uma ciência autônoma com objeto e princípios próprios, desenvolvendo funções próprias.
As ciências determinam o seu objeto de estudo, destacando-o dos demais fenômenos da natureza, ou, no caso, da sociedade, ao mesmo tempo em que, através dele, se determinam e configuram a si próprias, demarcando sólidas fronteiras.
O Patrimônio Monetário, como campo de estudos do contador, é isolado e sistematizado enquanto objeto de estudo, sendo que, por seu turno, é em função desse processo de “isolamento” e sistematização que se justifica a sua existência.
A técnica é a aplicação socialmente relevante daquilo que a ciência observa, estuda e comprova. Assim, as técnicas contábeis não nascem do arbítrio, elas nascem, em última instância, da natureza própria do campo de conhecimento que se define a partir do estudo do Patrimônio Monetário como seu objeto.
Na contabilidade, há dois elementos de estudo bastante diferenciados que compõem o conjunto de conhecimentos. Um diz respeito à formação e materialização das informações contábeis, o outro diz respeito ao estudo dessas informações.

A forma mercantil do processamento contábil é uma técnica adotada pela contabilidade para atingir um “objetivo”, que é a identificação da procedência, da origem de tudo aquilo que a pessoa possui. Depois de comprovada a sua finalidade pela ciência, ela se transforma num ato repetitivo. É por isso que é técnica.
A técnica é de domínio fechado e o seu procedimento visa a obtenção de um fim. A função técnica, portanto, é reiterativa, ou seja, ela sempre atua a partir de si mesma, sem lançar mão de recursos que lhe são alheios ou contar com a influência de fenômenos externos sobre o objeto de sua execução.
A contabilidade adotou como técnica para materializar as informações contábeis um procedimento próprio chamado de registro contábil.
Na terminologia contábil, denomina-se “registro” como “partida”. Quando se diz, por exemplo, que o sistema de registro contábil se baseia em “partidas dobradas”, estamos nos referindo à técnica do “débito e crédito”.
Segundo a maioria dos estudiosos, o frade Luca Paciolo se limitou a reproduzir os métodos das partidas dobradas que na época eram conhecidos e utilizados pelos comerciantes de Veneza.
Não nos deteremos em questões históricas neste trabalho, nem questionaremos a autoria da técnica. Tentaremos apenas examinar a referida teoria sobre os registros contábeis por “partidas dobradas” para chegarmos a uma definição do que seja “forma mercantil de registro” e o sentido atual do que seja “débito” e “crédito”.

Teoria do “débito” e “crédito”

Afirma o contador Américo Matheus Florentino, em sua obra Teoria e análise contábil, que:
A teoria personalística foi defendida por GIUSEPPE CERBONI e por GIOVANNI ROSSI. Também EDMOND DE GRANGES se filiou, sem o saber, à teoria personalística, porque a sua teoria das cinco contas gerais ordenava o débito ao comerciante ou à pessoa que recebia o valor.
Ora, o fundamento da teoria personalística é baseado em que, em qualquer empresa, existem apenas três grupos de pessoas:
a) a pessoa do proprietário ou as pessoas dos proprietários;
b) as pessoas que guardam valores do proprietário, isto é, os empregados da empresa;
c) as pessoas que lidam com a empresa, isto é, os seus clientes e fornecedores.
A teoria determina apenas que a pessoa que fornece algum valor deve ser creditada e a pessoa que recebe algum valor deve ser debitada.
Assim, quando o proprietário introduzia na empresa o seu capital social, era creditado. Quando João, o empregado Caixa, recebia dinheiro para guardar, era debitado. Quando Manuel, o encarregado do depósito das mercadorias, recebia mercadorias para guardar, era debitado. Quando um fornecedor entregava mercadorias à empresa, era creditado, e quando um cliente recebia mercadorias da empresa, era debitado.
A teoria em si admitia uma convenção sui generis: “debitar à pessoa que recebe e creditar à pessoa que entrega”. (1960, p.22-23) (Todos os grifos são nossos).
O contador Antonio Lopes de Sá, em seu artigo publicado na Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul  intitulado “Uma hipótese sobre o aprendizado de Paciolo acerca das partidas dobradas”, assim diz:
2. O processo das partidas dobradas na obra de Paciolo
O processo de registros contábeis que se consagrou por uma “equação” ou igualdade entre o débito e o crédito, admite-se tenha surgido na Itália entre 1250 e 1280 d.C.
(...)
Federigo Melis admite que a intuição para o processo foi dos sumero-babilonos, mas que este só se consumou na Toscana, nos fins do século XIII d.C.
Que os sumero-babilônios conheciam o débito e o crédito, baseados no raciocínio de “meu” e “seu”, não há dúvida, como também não o há de que saldavam as contas e que extraíam balanços.
A obra de Paciolo é, basicamente, exclusivamente sobre as Partidas Dobradas, mas nenhuma referência histórica possui.
Apresenta, didaticamente, como “registrar” por tal processo, mas não entra no mérito das origens, dando a impressão nítida da exposição de um critério consumado. (1994, p.38-39) (Todos os grifos são nossos).
Já o professor francês J. Dumarchey, ao expor sua Teoria Positiva da Contabilidade, cuja versão foi elaborada por Guilherme Rosa, assim afirma:

Efectivamente, o problema da constituição das partidas dobradas apresenta-se assim: tornar extensiva a todas as contas a regra essencialmente própria das contas de pessoas, regra que é a de ser debitado quem recebe, e creditado quem entrega. Concluiu-se, muito naturalmente, que bastava para isso imaginarmos, na falta de pessoas reais, pessoas fictícias. Como, evidentemente, é possível darmos a estas caracteres arbitrários, parece, portanto, que basta escolher judiciosamente estes últimos, tendo-se em vista o fim que nos propomos alcançar.
Retomemos, pois, o exemplo da conta Mercadorias. Quando eu faço uma compra, a personagem Mercadorias é debitada, já que recebe, ao passo que o vendedor que entregou a fazenda é creditado pela importância convencionada.
Agora, eu vendo este produto por um preço superior. Isso não quer dizer que o valor do produto aumentou nesse intervalo, que entrou na conta um excedente de valor, pelo qual a personagem Mercadorias tenha de ser debitada, visto que recebeu? Mas, tal excedente não saiu, evidentemente, ex nihilo: resultou, antes, do serviço social prestado por nós, negociantes, que, por isso mesmo — visto que o fornecemos — devemos ser creditados, por intermédio duma nova personagem fictícia, na qual delegamos e que tem o nome de Lucros e Perdas. (1943, p.8) (Todos os grifos são nossos).
Os professores Francisco Valle e Armando Aloe, ao escreverem o livro Fra Luca Pacioli e seu tratado de escrituração de contas, assim relatam:

Não é nosso intuito discutir a vetusta teoria personalística das contas, nem o seu pretenso valor expositivo e  pedagógico, porém não vemos em tal passagem do “Tractatus” qualquer fundamento para se considerar aí a origem histórica da teoria da personificação das contas. Discordamos, todavia, da assertiva de ter quase quatro séculos de existência essa teoria e ter sido ela seguida sem controvérsia nem oposição durante esse período de tempo. Quando muito, pode considerar-se a sua origem na classificação das contas feita por De La Porte, em seu livro La science des nègociants, aparecido em 1738, da qual possivelmente se serviu Francesco Marchi para a sua classificação (1867), depois modificada e melhorada por Giuseppe Cerboni.
Também Angelo Chianale, em seus excelentes “Appunti di ragioneria generale” (Torino, Ano Acadêmico, 1953-54), diz que dessa explicação de Paciolo, ou melhor, de “l’ignoto compilatore di quel tratatto de’computi e delle scritture, accolto dal frate Luca Paciolo nella Suma de arithmetica”, surgiu a assim chamada “teoria pessoal das contas”, isto é, a suposição da existência de uma pessoa atrás de cada conta, teoria difundida por Lodovico Flori, em seu “Trattato del modo di tenere il libro doppio domestico”; e de tal modo apareceu o clássico postulado debitar quem recebe e creditar quem dá. (1964, p.24-25) (Todos os grifos são do autor).
Procuraremos, agora, exemplificar, expondo de forma mais simples e objetiva, essa teoria.
Essa nova explanação não nasceu do acaso e nem de estudos especiais no sentido especulativo. Ela se concatenou automaticamente pelas inúmeras vezes que fomos obrigados a superar as dificuldades para explicar aos alunos o que é “débito” e o que é “crédito”.
Vejamos como evolui o raciocínio nesta teoria. A exposição é simples e de fácil compreensão.
Primeiro, como foi dito antes, a contabilidade desenvolveu sua própria técnica de processamento mercantil. Essa técnica será abordada logo a seguir. Para que fosse dada sustentação ao processamento contábil, foi necessário adotar normas para identificar os acontecimentos que ocorrem no Patrimônio Monetário das pessoas.
Assim, padronizou-se que em todos os acontecimentos devemos identificar o que representa o “débito” e o que representa o “crédito”, nessa ordem, primeiro aquele, depois esse último.

Então, o que é "débito"?
"Débito" é tudo aquilo que a pessoa possui; é o que é seu, logo, "débito" equivale a "meu", a posse; se possuo um imóvel, por exemplo, posso dizer: "débito de imóvel".

E o que é crédito?
"Crédito" é a origem, responde como uma pessoa conseguiu aquilo que possui, aquilo que é seu. "Crédito" é a fonte, a procedência do débito. Se possuo algo, é por que o obtive de algum modo. O "crédito" responde como, de onde e por que conseguimos o que possuímos.

É por esse motivo que os registros contábeis obedecem às "partidas dobradas", porque tudo aquilo que é nosso veio de algum lugar, nós o obtivemos de alguma forma. Para melhor compreensão, apresentamos alguns exemplos práticos.

E x e m p l o s :

a) Acontecimento monetário:
Recebido máquina pela integralização de capital.
Identificação do débito:
Para identificar o "débito", devemos questionar, no acontecimento monetário, aquilo que nos pertence. Aquilo que é nosso. Se foi recebido máquina, logo, o que é nosso é a máquina. Portanto: DEBITA-SE MÁQUINA.
Identificação do crédito:
Para identificar o "crédito", devemos perguntar por que a empresa recebeu a máquina, qual a origem da máquina. Como no exercício a origem da máquina foi pela integralização do capital, logo, CREDITA-SE CAPITAL. 


b) Acontecimento monetário:
Compra de mercadorias a prazo.
Identificação do débito:
Para identificar o "débito" devemos saber o  que é nosso; o  que   nos pertence. Fazendo essa pergunta, concluímos que as mercadorias são o que nos pertence, portanto, DEBITAM-SE MERCADORIAS.
Identificação do crédito:
Para identificar o "crédito", devemos saber o porquê, de que modo conseguimos as mercadorias. Logo, verificamos que as mercadorias foram obtidas porque as compramos a prazo. Por isso, CREDITAM-SE CONTAS A PAGAR (FORNECEDORES).

c) Acontecimento monetário:
Pagamento de duplicatas com juros.
Identificação do débito:
Devemos saber, na operação acima, o que nos pertence. Assim, constataremos que ao pagar duplicatas com juros, nossos são a duplicata quitada, mais o comprovante de pagamento dos juros. Portanto, DEBITAM-SE DUPLICATA PAGA (FORNECEDORES) E JUROS PAGOS.
Identificação do crédito:
Para identificar o "crédito", devemos saber por que somos detentores das duplicatas pagas mais os juros. Dessa forma, concluímos que possuímos tais documentos porque entregamos por eles um cheque ou dinheiro correspondente ao seu valor. Logo, CREDITA-SE BANCO ou DINHEIRO (CAIXA).

d) Acontecimento monetário:
Recebimento da doação de um cão.
Identificação do débito:
Esta operação tem como resultado a transferência da posse de um animal. É ele que, pela doação, resultou sendo nosso na operação, portanto, DEBITA-SE CÃO.
Identificação do crédito:
Para identificar o crédito basta registrar qual foi o processo através do qual passamos a deter a posse do animal, porque ele agora é nosso, ou seja, através de uma doação, logo, CREDITA-SE DOAÇÃO RECEBIDA.

e) Acontecimento monetário:
Pagamento da conta de luz.
Identificação do débito:
Será necessário apenas indagarmos o que resultará nosso ao término desse acontecimento monetário. Após o pagamento da conta, nosso será o documento da conta de luz quitada, comprovando o cumprimento daquela obrigação. Assim, DEBITA-SE CONTA DE LUZ.
Identificação do crédito:
Para identificar o "crédito" nessa operação, basta trilharmos o mesmo raciocínio dos exemplos anteriores e fazermos a mesma questão: o que nos propiciou a possibilidade de termos em mãos a conta quitada? Logicamente, o seu pagamento, o qual poderá ter sido efetuado ou mediante um cheque ou com dinheiro (caixa). Portanto, CREDITA-SE DINHEIRO (CAIXA) ou CHEQUE.

f) Acontecimento monetário:
Pagamento de salário.
Identificação do débito:
Identificar o "débito" de um pagamento de salário é indagar o que será nosso após a realização do pagamento. O que adquirimos ao pagar o salário será o recibo do empregado comprovando o seu pagamento, assim, DEBITA-SE RECIBO DE SALÁRIO PAGO (SALÁRIOS).
Identificação do crédito:
O "crédito" da operação será o fator responsável pela aquisição, por nossa parte, do recibo de pagamento de salário. O que tornou nosso o recibo foi o dinheiro (ou cheque) que demos em sua troca, logo, CREDITA-SE DINHEIRO ou CHEQUE.

g) Acontecimento monetário:
Venda de mercadorias a prazo.
Identificação do débito:
Com a venda de mercadorias a prazo, passamos a  possuir valores os quais só serão recebidos posteriormente. Dessa forma, como consideramos "débito" aquilo que é nosso, nesta operação o "débito" serão os valores a serem recebidos, conseqüentemente, DEBITAM-SE VALORES A RECEBER.
Identificação do crédito:
A origem do nosso "débito" na operação, ou seja, o nosso "crédito" será a própria venda das mercadorias, que fez com que passássemos a adquirir os valores a receber mencionados acima. Logo, CREDITA-SE VENDA DE MERCADORIAS.

h) Acontecimento monetário:
Recebimento de duplicatas com juros.
Identificação do débito:
Ao recebermos o pagamento das duplicatas acrescidas de juros, passamos a ser possuidores de dinheiro (ou cheque). O "débito", como dissemos, é aquilo que é nosso, que possuímos, o que vem a ser o dinheiro pelo recebimento da duplicata. Portanto, DEBITA-SE DINHEIRO RECEBIDO (ou CHEQUE).
Identificação do crédito:
Como o "crédito" é a origem daquilo que passamos a adquirir, sendo esse referente a recebimento de duplicatas com juros, logo CREDITA-SE DUPLICATAS (DEVEDORES) E JUROS.

i) Acontecimento monetário:
Doação de mercadoria.
Identificação do débito:
O que passa a ser nosso quando fazemos uma doação é a  comprovação material da doação, ou seja, o recibo. Assim, o "débito" da operação, aquilo que, após ter sido concluída, passou a ser nosso, é o recibo da doação, logo, DEBITA-SE RECIBO DE DOAÇÃO.
Identificação do crédito:
A fonte, a razão pela qual agora somos detentores do "débito" "recibo de doação" será o "crédito" da operação, ou seja, a mercadoria doada. Dessa forma, CREDITA-SE MERCADORIA.

j) Acontecimento monetário:
Roubo de uma máquina.
Identificação do débito:
Com o roubo, e a conseqüente perda da máquina, pode parecer, à primeira vista, difícil considerarmos a ocorrência de algum "débito" neste acontecimento. Contudo, como todo o histórico da empresa, tudo aquilo que lhe acontece monetariamente deve ser registrado, será preciso identificarmos o "débito". O que nos pertence, o que podemos chamar de nosso após o furto, ou seja, nosso "débito" será apenas o registro de ocorrência do roubo. Assim, DEBITA-SE OCORRÊNCIA (DESPESA) DE ROUBO.
Identificação do crédito:
A origem do nosso "débito", ou seja, a razão pela qual agora "possuímos" o registro da ocorrência do roubo foi o próprio furto da máquina. Logo, CREDITA-SE MÁQUINA.

Conhecida a teoria do “débito” e do “crédito”, ou seja, após identificado o que é meu e de onde veio o “débito”, procuraremos, agora, expor a forma mercantil de escrituração contábil.


Forma mercantil de escrituração contábil

Registramos no nosso resumo que: a) forma mercantil de registro significa obedecer o princípio das partidas dobradas: para cada “débito” deve ser identificado um “crédito”, de forma simultânea, acontecimento por acontecimento; b) a identificação desordenada do “débito” e do “crédito” dos registros dos acontecimentos monetários no livro diário fere o princípio da forma mercantil de registros contábeis.
Por quê? Para que possamos sustentar essas afirmações, recorreremos ao criador (ou, pelo menos, seu maior divulgador no Ocidente) desta técnica, Frà Luca Pacioli, em seu tratado de escrituração de contas, parte integrante da Summa de arithmetica, geometria, proportioni et proportionalitá, publicada em Veneza, em 1494. Antes de iniciarmos nosso exame, reproduziremos o comentário dos professores Francisco Valle e Armando Aloe  a respeito da controversa identidade de Frà Luca:
Existem dúvidas quanto ao verdadeiro nome do famoso monge franciscano, posto que é grafado de numerosas formas pelos seus coevos e a própria assinatura de Fra Luca não coincide em sua forma gráfica nos vários documentos onde foi aposta pelo interessado. Parece que ele próprio não deu a mínima importância ao seu nome, o que demonstra ser despido de qualquer vaidade.
No frontispício da Suma, não aparece o nome do autor, mas no final da obra aparece escrito: “Irmão Lucas de Burgo Santo Sepúlcro, da Ordem dos Menores e humilde professor da sagrada teologia deu a lume este compêndio de aritmética, geometria, proporções e proporcionalidades com seu pouco engenho, por compaixão dos ignorantes.” O nome de Paciolo não é mais indicado na Summa, o que se explica pelo fato de ser o autor um religioso, que se assinava somente com as palavras Fra Luca, acrescentando-lhe simplesmente o lugar de seu nascimento, a ordem a que pertencia e a sua ocupação.
Como se vê, ele próprio não facilita a questão, mas complica-a, pois em “De Divina Proportione” (1509) aparece grafado Luca Patiolus e em alguns escritos assina-se Lucas Pacciolus. Em seu testamento, de 9 de novembro de 1508, diz-se frater Lucas bartolomei de patiolis de burgo sancti sepulcri, enquanto o notário Pedretti o chama fratem Lucam de Patiolis.
Ernest Ludwig Jäger (“Lucas Paccioli und Simon Stevin nebst einigem jüngeren Schriftstellern über Buchhaltung” – Stuttgart, 1876) o chama de Lucas de Burgo; Poullain, de Luca Cordilier; Bruneri, frà Lucio da Firenze; e Bianchini, frà Paolo Paciolo da S. Sepolcro. Cesar Cantu, em sua “História Universal”, nas ligeiras referências sobre o frade, chama-o Luca Paciolo e Francesco di Borgo Sansepolcro.
Angelo Riera (“Saggio sul Tractatus de Computis et Scripturis”, Siracusa, 1938) encontrou o cognome de Frà Luca grafado de diversas maneiras:  Paciuoli, Pacciuoli, Pacciuolo, Patiolo, Pacciolus, Paccioli, Lucha Matteo, etc.
Entretanto, de acordo com a opinião de Riera e de Federigo Melis, a grafia preferível é Pacioli, mais de acordo com a etimologia latina (Paciolis, Patiolis, Patiolus). Muitos escrevem Luca Paciolo, mas isto não é exato, como afirma Melis, pois na Toscana, região italiana onde se situa a sua cidade natal, dizia-se o Paciolo ou Luca Pacioli da mesma forma como se diz o Machiavello ou Nicoló Machiavelli, o Ferrucio ou Francesco Ferrucci. (1964, p.78-79)
É indiscutível a importância da técnica de registro contábil para as empresas, tanto que é considerada de grande valor expositivo e pedagógico. Essa técnica poderia perfeitamente ser, como afirma o professor Fernando Boter Mauri (1956), em seu livro Las doctrinas contables, também denominada de “doutrina jurídica”, pois é através dessa técnica que se conhece a evolução patrimonial das pessoas.
A forma mercantil de processamento ou a forma contábil de processamento é uma técnica adotada pela contabilidade para registrar todos os acontecimentos monetários que ocorrem em uma empresa. É uma técnica própria e exclusiva da contabilidade para viabilizar o estudo dos elementos que compõem o patrimônio das pessoas. Esses registros são materializados no Livro Diário para que o comerciante saiba de onde veio tudo aquilo que ele possui, e no Livro Razão para que se possam levantar os balanços e informações contábeis.
Assim, o registro contábil apontado no Livro Diário não é um mero registro mercantil realizado arbitrariamente e sem qualquer padronização técnica. É um registro que deve obedecer procedimentos e normas, porque é a partir dele que conhecemos de onde veio tudo aquilo que a pessoa possui.
A teoria do “débito e crédito”, como vimos, nos dá essa explicação, e a “teoria das contas” de Frà Luca disciplina e ordena os lançamentos. Assim, o processamento contábil obedece fundamentalmente à técnica das partidas dobradas.
Apesar de a teoria das partidas dobradas ser a base do processamento contábil, sendo que exatamente pela sua aplicação é que se iniciou o estudo da contabilidade, a muitos, ainda, ela apresenta sérias dificuldades quanto a sua compreensão.
Procuraremos simplificar a exposição da teoria para um melhor entendimento. Iniciaremos respondendo à questão: o que é processamento contábil. Em seguida, explanaremos como ele é realizado.
Então, processamento contábil é a transformação para uma linguagem técnica de um acontecimento monetário, pois tudo que acontece em uma empresa e que tenha valor monetário deve ser registrado pela contabilidade. Exemplo: o recebimento de uma doação, a compra de um automóvel, o pagamento da conta de luz. Ele se processa pela obediência à teoria das “partidas dobradas”. Isso quer dizer que o profissional tem que identificar em cada um dos lançamentos, em cada acontecimento monetário, o que é o “débito” e o que é o “crédito”. Nessa ordem, primeiramente identificar o "débito" para depois identificar o "crédito", simultaneamente. Não pode haver desordem nos lançamentos sob pena de haver a descaracterização do princípio mercantil de processamento. Princípio mercantil de processamento é a identificação simultânea de cada operação de “débito e crédito”.
Tomemos como exemplo o seguinte exemplo: somos contratados para responder a um questionamento para verificar se determinado fornecedor pagou o seu compromisso. O fornecedor, por sua vez, alega que a quitação apontada no título foi efetuada antecipadamente para que o “office-boy” pudesse receber a referida quantia. Só que a quantia não foi entregue ao “office-boy”, que ingenuamente deixou o título com o credor.
Outro caso pertinente seria a verificação do pagamento de uma determinada rescisão de contrato de trabalho. O funcionário alega que a rescisão havia sido assinada em branco quando da sua admissão.
Nós, contadores, para respondermos a indagações dessa natureza lançamos mão do Livro Diário. Nele, constata-se que ambos os pagamentos se encontram assentados a “débito”: um informando o pagamento do título e outro o pagamento da rescisão.
Ocorre que, hoje, por uma série de fatores, o processamento está sendo executado de forma desordenada. Ou seja, o “crédito”, que deveria informar como os “débitos” foram pagos, não obedece um padrão de simultaneidade com relação a esses. Os lançamentos são efetuados de forma desordenada, não obedecendo, assim, ao princípio das “partidas dobradas”: para cada “débito” deve-se gerar um “crédito”.
O que fazemos, então? Buscamos novas provas para constatar o efetivo pagamento, tornando, assim, secundários os registros contábeis, pois os registros que a empresa deveria manter para dar segurança a essas informações não lhes serviram.
É essa a razão pela qual, como vimos, o professor Fernando Boter Mauri (1959) afirmou que a teoria das “partidas dobradas” poderia, também, ser chamada de “doutrina jurídica”. Pois, com a contabilização respeitando a simultaneidade do “débito” e do “crédito”, saberíamos com precisão como os referidos “débitos” foram quitados, não havendo necessidade, assim, de se buscar outros meios de prova.
O Livro Diário não é um simples livro de assentamento de informações e nem pode ser entendido desse modo. Ele deve indicar com precisão como a empresa conseguiu aquilo que possui. Não fosse esse o sentido da existência de tal livro, não haveria a necessidade de se introduzir procedimentos técnicos de registro.
Procedimentos técnicos são padrões e normas que devem ser seguidos para que a ciência possa cumprir sua finalidade social e não fique restrita ao campo abstrato da especulação. A técnica, depois de consagrada a sua validade pela ciência, deve tornar-se uma rotina, um fato repetitivo. Não se pode alterar a técnica — seja para tornar os registros mais ágeis ou baratos, seja para permitir sua execução por leigos —, sem antes conquistar o aval da ciência, sob pena de se pôr em dúvida a própria razão de ser dessa última.
A técnica de registro contábil está sendo alterada pela perda da simultaneidade entre o “débito” e o “crédito” de cada acontecimento, o que leva a contabilidade, essa imprescindível  técnica de informação, ao descrédito junto à sociedade. Se chegamos ao ponto de que haja afirmações defendendo que qualquer um pode realizar os registros contábeis, isso é um sintoma de que os registros contábeis não estão sendo levados a sério.
A simultaneidade dos registros não é nenhuma novidade: ela é a base das informações contábeis. Ocorre que hoje ela está sendo desconsiderada por nossos sistemas informatizados de registro, na sua maioria elaborados por leigos, sem qualquer fiscalização ou autorização de uso por órgão da profissão. Os programas contábeis, ao invés de cumprirem com os princípios contábeis de processamento, visam somente os registros, esquecendo-se do resto. E, com isso, o Livro Diário, ao invés de cumprir com os princípios contábeis, apenas ordena as contas de acordo com o elenco de contas, não levando em consideração a ordem do “débito” e do “crédito”, transformando, assim, esses livros em peças inúteis para provar a evolução patrimonial das pessoas e tirando a identidade da contabilidade.
O processamento contábil deve ser encarado com seriedade. Nele, não pode haver dúvida. Se há um registro de pagamento, simultaneamente deve ser realizado um registro informando como o mesmo foi efetuado. Não pode existir dúvida num procedimento técnico. As pessoas devem poder confiar nos registros contábeis, pois é através deles que se estabelece a harmonia e a segurança dos “atos e fatos” empresariais. Existe um mundo lá fora que precisa dessa segurança para poder continuar funcionando. A contabilidade é de interesse público, pois toda a sociedade depende dela pelas informações econômicas, patrimoniais e financeiras que oferece. A contabilidade nasceu para ser a guardiã da riqueza de um país, e isso nós temos que preservar. E o Estado, por sua vez, deve oferecer aos contadores as condições necessárias ao exercício dessa função.

Informações históricas

Quando a escrituração contábil era efetuada manualmente, de um modo geral respeitava-se o princípio das partidas dobradas: após o “débito”, sempre lançava-se o “crédito”. Vejamos o que diz Frà Luca Pacioli em seu tratado:

Capítulo 11
Dos dois termos no dito diário usados máxime em Veneza, um denominado “por” e outro denominado “a”, e aquilo que por eles se deve indicar

Dois são, como se disse, os termos usados no dito Diário, um denominado POR, e outro denominado A, os quais têm o seu significado, cada um em particular. Pelo POR, sempre se indica o devedor, um ou mais que sejam, e por A se indica o credor, um ou mais que sejam. E nunca se coloca partida ordinária no Diário, que no Razão se há de transcrever, que não indique antes os dois mencionados termos, dos quais sempre no começo de qualquer partida se coloca o POR, porque primeiro se deve especificar o devedor, e depois imediatamente o seu credor, separado um do outro por duas aspas assim (), como no exemplo abaixo notarás.
1493, dia 8 novembro, em Veneza
Por caixa de contado  A Capital de mim, fulano de tal, etc. em dinheiro efetivo possuo daquela no presente, entre ouro e moedas, prata e cobre de diversos cunhos, como aparece no fólio do Inventário colocado em caixa, etc., em tudo ducados tantos de outro, e moedas de ducados tantos, valem em tudo, a nosso modo veneziano em ouro, isto é, a 24 soldos grandes por ducado e 32 soldos pequenos em liras de ouro (...)
Por gengibres selecionados a granel, ou em fardos  A açúcares de tal gênero... por fardos tantos... pesam libras tantas... obtive de fulano em permuta de açúcares efetuada nesta forma, isto é, que m’os colocou o C.º de açúcares a duc. 24, com isto me deu 1/3 em dinheiro... E colocado o C.º de gengibres duc. tantos por cento, por tais lhe contei açúcares pães n.º tantos... pesam libras tantas... que em dinheiro o C. º val. 20. E pelos ditos gengibres se tem libras tantas... pães tantos... valem cada um
Por gengibres selecionados por conta da permuta que obtive do tal  A açúcares... narrando tudo em seguida exatamente como acima.
Por Banco de Lipamani  A Caixa, por dinheiro efetivo que lhe coloquei contado, eu ou outros, que por ti o façam, neste dia, por minha conta, entre ouro e moeda... eu tudo duc.... val.
Por caixa  A Banco, ou “messer” Gerolamo Lipamani, dinheiro efetivo em tal dia, ou neste dia, retirado para minha necessidade... em tudo duc. tantos... val.
Por despesas do negócio  A Caixa em dinheiro, por barqueiros e portadores, manobradores e amarradores de tais cousas, em tudo duc. val.
Por despesas domésticas  A Caixa, que retirei para gastar a miúdo em um saquinho duc. tantos. val. (Valle e Aloe, 1964, p.117-121)
Pelos exemplos acima, extraídos da obra do autor do tratado de escrituração, observa-se que o processamento deve sempre obedecer à ordem de identificação no lançamento: o que se tem (débito) e de onde veio (crédito), nessa ordem.
O lançamento era simultâneo, identificando-se primeiro o “débito”, depois o “crédito”. Não havia “colunas” distintas no Livro Diário separando os elementos que compõem, em última instância, um mesmo acontecimento. Assim, a própria maneira como se procedia o registro, por si só, já identificava o que era “débito” e o que era “crédito”.
Por isto saberás que, de todas as partidas que tu tenhas feito no Diário, te convém fazer duas no Razão, isto é, uma no deve e outra no haver, porque ali se indica o devedor pelo POR e o credor pelo A, como acima dissemos, porque de um e de outro devem-se fazer por si uma partida, a do devedor por ao lado esquerdo e a do credor ao lado direito (do Tratado de Frà Luca, Capítulo 14).
A disposição espacial da anotação (devedor ao lado esquerdo e credor ao lado direito) não deve ser tomada como a essência do sistema de Paciolo. A idéia central ainda é a do registro como uma unidade. Ele apenas, ao ser transcrito, segue a ordem da identificação: primeiro o débito (à esquerda) e em seguida o crédito (à direita).
Nesse sentido, fica claro que os registros são as unidades que compõem o Livro Diário, e não os débitos e os créditos. Esses são as unidades que compõem os registros. Quem é registrado são os acontecimentos, dos quais identifica-se o “débito” e o “crédito”. Fora desse princípio técnico, descumprir-se-á o princípio das “partidas dobradas”, que corresponde à identificação simultânea, em cada lançamento, do “débito” e do “crédito”.


Conclusão

Como afirmamos no início, o objetivo deste trabalho é procurar esclarecer de uma forma mais simples os procedimentos que devem ser observados quando do processamento dos registros contábeis, preenchendo uma lacuna quanto à compreensão dessa importante técnica contábil e orientando profissionais e alunos da contabilidade, pois foi essa técnica que institucionalizou a contabilidade como um campo do saber.
A compreensão da essência daquilo que deveríamos fazer nos leva a detectar os problemas pelos quais a realidade se afasta dessa essência. Não podemos mais compreender a vida sem a informática. A complexidade do nosso mundo requer a velocidade e a concentração de espaço que ela nos proporciona. Contudo, nós deixamos que outros construíssem o futuro — que hoje é presente — de nossa profissão por nós. Nós permitimos que pessoas — bem intencionadas ou não — que desconhecem a essência da técnica contábil aqui exposta passassem a ditar as regras de como executar tais técnicas. Seja pela tentativa de tornar mais rápido nosso trabalho, seja na busca de construir um mercado para os profissionais da informática — são duas faces da moeda que não se excluem —, o fato é que se deturpou o caráter das técnicas contábeis a ponto de se usar o emprego da informática nas técnicas contábeis como justificativa da sua execução por leigos.
Pelo que temos observado, os sistemas eletrônicos, na sua maioria, não contemplam o princípio básico de processamento contábil, pois neles as informações registradas no Livro Diário não obedecem às normas de escrituração de contas, que determinam que a identificação do “débito” e do “crédito” deve ser realizada de forma simultânea.

A evolução tecnológica deve trazer vantagens ao usuário para simplificar a leitura das informações, indo, assim, ao encontro do objetivo da profissão, que é o estudo dos elementos que compõem o patrimônio monetário das pessoas.

Assim, sugerimos que o princípio das “partidas dobradas” no processamento contábil seja mais profundamente compreendido e amplamente difundido, e que o registro deve obedecer à forma mercantil de processamento, a qual requer a organização das diversas parcelas que compõem as contas em informações distintas para o “débito” e para o “crédito” (partidas dobradas), fazendo-se todos os lançamentos segundo um método que revele a origem de cada recebimento e de cada pagamento em ordem cronológica de dia, mês e ano.
É o que esperamos da profissão, para que assim se mantenha a sua estabilidade, dando, por conseqüência, segurança à riqueza nacional e às organizações produtivas.


Referências bibliográficas

DAGOSTIM, Salézio. A preservação do mercado de trabalho do contador e do técnico em contabilidade. Porto Alegre: edição do autor, 1997.
DUMARCHEY, J. Teoria Positiva da Contabilidade. Revista de Contabilidade e Comércio, Porto, 1943.
FLORENTINO, Américo Matheus. Teoria e análise contábil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1960.
MAURI, Fernando Boter. Las doctrinas contables. Barcelona, 1959.
SÁ, Antonio Lopes de. Uma hipótese sobre o aprendizado de Paciolo acerca das partidas dobradas. Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.76, jan./mar. 1994.
VALLE, Francisco; ALOE, Armando. Fra Luca Pacioli e seu tratado de escrituração de contas. São Paulo: Atlas, 1964.

28 de outubro de 2011

Aviso Prévio Proporcional

A presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro p.p., sancionou a Lei nº 12.506, que estabelece novas regras para o Aviso Prévio em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

A Lei nº 12.506 determina que:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [grifo nosso]
A Lei, ao incluir a expressão “na proporção de” em seu art. 1º (artigo que trata do Aviso Prévio para quem tem menos de 1 ano de atividade na mesma empresa), nos leva a interpretar que a “proporcionalidade” é aplicada neste caso, ou seja, para quem tem menos de 1 ano de trabalho. Do contrário, não haveria justificativa para a inclusão dessa expressão, uma vez que o acréscimo de 3 dias está previsto no parágrafo único do art. 1º, que trata daqueles casos em que o empregado possui mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa.

Ora, se o Aviso é proporcional, então, para cada mês trabalhado, o empregado e/ou o empregador que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte com antecedência de 2 dias e meio. Dessa forma, de acordo com a nova medida, o Aviso passa a ser de 2 dias e meio para cada mês trabalhado, completando, assim, 30 dias quando fechar os 12 meses trabalhados em uma mesma empresa. Após o primeiro ano trabalhado, conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506, serão acrescidos mais 3 dias por ano trabalhado, perfazendo um total de até 90 dias, quando ele completar 20 anos de trabalho em uma mesma empresa. Observa-se que, segundo a Lei, a proporcionalidade é aplicada somente no primeiro ano de trabalho. Nos demais anos, soma-se aos 30 dias os 3 dias por ano trabalhado.

A nova Lei, ao estabelecer que o Aviso Prévio para quem rescindir o contrato de trabalho será proporcional ao tempo de serviço (e não mais de 30 dias, como era antes), trouxe uma mudança significativa na relação de emprego. Isso porque, em época de escassez de mão de obra, em que a demanda é maior do que a oferta, essa mudança beneficia o trabalhador, já que ele não precisa mais esperar por 30 dias para ver o seu contrato de trabalho rescindido.

Também é verdade que essa Lei prejudica o empregado no caso de a empresa querer indenizar o Aviso Prévio, já que esse não é mais de 30 dias, e, sim, proporcional ao tempo de serviço.

A despeito das inúmeras questões levantadas na imprensa desde a sanção da Lei, essa medida nos parece mais justa para ambas as partes envolvidas do que a regra anterior. Em nossa opinião, o Aviso Prévio para a parte que rescinde o contrato de trabalho deveria ter sido sempre proporcional ao tempo de serviço, e não fixado em 30 dias como era anteriormente.

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”: Qual termo usar?

Recentemente, temos recebido muitas consultas sobre o uso dos termos citados. As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas”. Já no Brasil, o termo usado é “provisão”, por estar contido nas normas legais que disciplinam os procedimentos de ajustes das demonstrações contábeis.

É importante registrar que antes da Lei 9.430/96 as pessoas jurídicas, em sua totalidade, só podiam registrar como despesa operacional, a titulo de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”, um percentual sobre o montante dos créditos decorrentes das atividades econômicas.

A partir de 01 de janeiro de 1997, através da Lei 9.430/96, os critérios foram modificados. A “provisão” deixou de ser calculada com base em um percentual, e se passou, então, a  considerar o montante real dos créditos vencidos. Isso porque, para a lei, ativos são constituídos por bens e direitos que possuem liquidez.

Assim, começou a se questionar se os títulos vencidos teriam ou não teriam liquidez. A Lei 9.430/96 veio regular esse questionamento.

Estabeleceu-se, desse modo, que todo crédito vencido há mais de seis meses, cujo valor por operação fosse de até cinco mil reais, passaria a não possuir liquidez, devendo, portanto, ser baixado do ativo; e que quando o valor do título fosse superior a cinco mil e igual ou inferior a trinta mil, e estivesse vencido há mais de doze meses, este também não possuiria liquidez, como também não possuiria liquidez o título cujo valor ultrapassasse a trinta mil reais por operação, só que, nesse caso, a pessoa jurídica deveria manter procedimentos judiciais para efetuar a sua cobrança. Dessa forma, os créditos de valores superiores a cinco mil continuam fazendo parte do ativo, sendo, porém, ajustados através da “provisão”.

Em suma, esses são os valores que a pessoa jurídica poderá deduzir como despesas, para fins de determinação do lucro real.

Embora a “provisão” calculada com base em um percentual sobre os créditos tenha sido extinta pela Lei 9.430/96, nada impede que a empresa continue estimando essas perdas de acordo com um percentual necessário. Nesse caso, porém, ao desobedecer a lei, o valor excedente não será considerado despesa operacional, e, por conseguinte, deverá ser ajustado no Lalur para a apuração do lucro real.

27 de outubro de 2011

As novas regras do aviso prévio

A presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro p.p., sancionou a Lei nº 12.506, que estabelece novas regras para o Aviso Prévio em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. A nova Lei prevê que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, e não mais de 30 (trinta) dias, como era antes quando o trabalhador trabalhava menos de 1 (um) ano na mesma empresa.  Para quem permanecer no mesmo trabalho por mais de um ano, não haverá proporcionalidade, e, sim, serão acrescidos, a cada ano trabalhado, mais 3 (três) dias de aviso.

Ao inserir a proporcionalidade no tempo de trabalho para o cumprimento do Aviso Prévio para a parte que rescindir o contrato de trabalho, a Lei nº 12.506 trouxe uma mudança significativa na relação de emprego. Em épocas de escassez de mão de obra, em que a demanda for maior que a oferta, essa mudança beneficiará o trabalhador. Entretanto, em períodos em que a oferta for maior que a demanda de mão de obra, ela trará prejuízo ao mesmo.

Além disso, se o Aviso é proporcional, então, para cada mês trabalhado, o empregado e/ou o empregador que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte com antecedência de 2 (dois) dias e meio. Ou seja, de acordo com a nova medida, o Aviso passa a ser de 2 (dois) dias e meio para cada mês trabalhado, completando, assim, 30 (trinta) dias quando fechar os 12 (doze) meses trabalhados em uma mesma empresa. Após o primeiro ano trabalhado, serão acrescidos mais 3 (três) dias por ano trabalhado, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A despeito das inúmeras questões levantadas na imprensa desde a sanção da Lei, essa medida nos parece mais justa para ambas as partes envolvidas do que a regra anterior. Em nossa opinião, o Aviso Prévio para a parte que rescinde o contrato de trabalho deveria ter sido sempre compatível ao tempo de serviço, e não fixado em 30 (trinta) dias como era anteriormente.

Noções de “débito” e “crédito” e a enganosa acepção popular dos termos

 “Débito”, segundo o entendimento popular, é associado à ideia de dívida — “Eu devo algo para alguém”, enquanto que “crédito” transmite comumente a ideia de valor a receber — “Eu tenho um crédito com alguém”. Essa interpretação vulgar dos termos veio da maneira como se fala no dia a dia, ou seja, do uso popular reiterado dos mesmos com essas noções. Mas o que acontece de fato é que “débito” e “crédito” são termos técnicos contábeis, ou seja, termos usados na contabilidade para se efetuar um registro contábil, cumprindo-se, assim, com o princípio das partidas dobradas, ou com a forma contábil de registro. Na verdade, os termos “débito” e “crédito” são expressões utilizadas para dar entendimento aos atos praticados pelos gestores de uma pessoa jurídica e facilitar os registros contábeis.

Assim, quando o gestor pratica um ato, e esse ato é avaliado em dinheiro, é necessário que se faça o registro contábil. O registro contábil deve ser efetuado cumprindo-se a sua forma de registro, que é o método das partidas dobradas (“débito” e “crédito”).

Para facilitar o registro, em todos os fatos monetários, é necessário questionar o que a pessoa jurídica possui, o que ela tem, o que ela conseguiu com aquela ação. Assim, para responder a esses questionamentos, se convencionou adotar o termo “débito”. Então, “débito” é tudo aquilo que pertence à pessoa; as “coisas” que essa pessoa possui; tudo aquilo que é dela. Ora, como tudo aquilo que se tem veio de algum lugar, esse lugar foi apelidado de “crédito”. Então, “crédito” é a origem, e responde como a pessoa conseguiu aquilo que ela possui, aquilo que é seu. “Crédito” é a fonte, a procedência do “débito”. Se eu possuo algo, é porque obtive essa “coisa” de algum modo. O “crédito” responde como, de onde, e por que conseguimos o que possuímos.

Dessa forma, a escrituração contábil obedece a lógica da existência das “coisas”. Tudo o que se tem veio de algum lugar. Tudo o que se tem é o “débito”; e de onde vieram essas coisas é o “crédito”.

Ora, se “débito” e “crédito” são expressões técnicas usadas para se efetuar os registros contábeis, por que as pessoas associam “débito” à ideia de dívida e “crédito” à de valor a receber? Como dissemos anteriormente, essas noções vieram da maneira como esses termos foram divulgados popularmente. A divulgação sempre se dá em relação à outra pessoa — “Eu devo para alguém”. Observe-se que o “débito” é em relação à outra pessoa — a alguém. Logo, é esse alguém que tem algo a receber de mim. O “débito” pertence a ela, e não a mim. “Debita-se” em minha conta. Acrescenta ao saldo que devo a ela. É a outra pessoa que tem a receber de mim. O “débito” está contido na contabilidade dela. O mesmo se dá com o “crédito”. A ideia comumente transmitida diz respeito ao valor a receber. No entanto, o “crédito”, por ser uma origem, quem tem a receber é a outra pessoa. É a outra pessoa que é a proprietária da “dívida” (do “crédito”). É ela que irá pagar o valor. “Eu tenho um ‘crédito’ junto a Pedro”. Logo, Pedro me deve. O “crédito” está contido nos registros de Pedro, pois Pedro, para dever algo para mim, recebeu alguma “coisa”. A “coisa” recebida por Pedro é o “débito”, e a origem desse “débito”, que sou “eu”, é o “crédito”.

Portanto, nem sempre aquilo que se fala, e que se difunde popularmente, é o que realmente é. Por isso, às vezes, é necessário entender a lógica daquilo sobre o qual se está falando, especialmente quando estamos diante de termos contábeis. Mas, o que realmente importa é que os contadores e técnicos compreendam o que estamos explanando. 

Para dificultar a corrupção

A independência do Brasil este ano foi marcada por uma série de manifestações contra a corrupção e a impunidade.

Na verdade, essas manifestações foram contra a forma como os Poderes da República trabalham, já que são eles que arrecadam, gastam, enfim, que administram os recursos públicos. O pior é que se houvesse vontade política de sanar esses problemas de parte de algum desses Poderes, nada disso aconteceria. Um Poder poderia controlar o outro.

Dito isso, infere-se que a corrupção, a malversação e os desvios dos recursos públicos são um efeito provocado pelo mau funcionamento dos Poderes do Estado.

Então, por onde começar a combater a corrupção, uma vez que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário não cumprem a sua função, em matéria de austeridade financeira, de controlá-la e extirpá-la?

Acreditamos que a corrupção tem seu começo no momento em que o candidato se propõe a representar a sociedade. Isso porque não basta o candidato ser competente, ter boas intenções, saber o que vai fazer. O que ele precisa é de recursos para conseguir os votos, para ser conhecido nas ruas, nos bairros, nas cidades. Atualmente, é a propaganda sobre a sua imagem que faz com que ele se torne conhecido, e não o seu plano de trabalho, ou as suas propostas. Para isso, ele precisa de muitas verbas, precisa fazer muitos “acordos”, se comprometer com muitas pessoas, entidades, etc. É por aí que começa a corrupção na política.

Como acabar com isso? Bem, para começar, precisamos de uma reforma política que altere o formato da propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral veiculada pela mídia tradicional (tevê, rádio e jornal) deveria ser apenas do partido. Ou seja, seria o partido quem divulgaria as suas propostas. Quanto aos candidatos, estes somente poderiam fazer a sua propaganda através da internet ou comícios. Dessa forma, todos os eleitores receberiam um informativo, organizado por partidos, em que cada candidato se apresentaria, dizendo quem ele é, o que faz e o que pretende fazer em benefício da sociedade. Os eleitores, em suas casas, iriam, então, decidir em quem votar, lendo as propostas desses candidatos.

Mudando o foco da propaganda do indivíduo para o partido, eliminaríamos essa propaganda atual que privilegia quem já está inserido no sistema e possui visibilidade na mídia (tal como vimos ocorrer nas últimas eleições) em detrimento de candidatos com propostas que interessam à sociedade, mas com menos visibilidade midiática; propaganda essa que fomenta uma verdadeira indústria eleitoral por trás de cada candidato. Quem sabe, assim, tivéssemos um voto mais consciente e as coisas na política começassem a se modificar.

Em verdade, as coisas não são tão difíceis quando se tem vontade política de mudar. Nos questionamos se o Poder Legislativo proporia essas alterações. O que você acha?

26 de outubro de 2011

O papel do Cognitor

Publicado na Revista Mineira de Contabilidade, v.9, 1º trim., p.38-41, 2003.

RESUMO
Se o ensino contábil não está dando aos futuros profissionais os conhecimentos adequados para que eles possam exercer plenamente as suas funções, não é recomendável defender, compensatoriamente, a criação de novas profissões. É o caso, mais recentemente, do cognitor. As profissões, no Brasil, são criadas por Lei, e não pela iniciativa das associações profissionais. As entidades de defesa, representação e fiscalização profissional deveriam unir esforços para modificar o currículo das escolas e o tempo de duração dos cursos
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PALAVRAS-CHAVE: Profissão contábil; cognitor; ensino da contabilidade.

ABSTRACT
If accounting educational institutions are not providing the new professionals with the knowledge they need to fully accomplish their functions, it is not proper to defend, as a compensation, the creation of new professions. This is the case of the newly created “cognitor” profession.  In Brazil, liberal professions are created by Law, and not according to the initiative of professional associations. Professional defense, representation and supervision entities should act together in order to change faculty curricula and to make their courses longer.
KEYWORDS: Accounting profession; cognitor; accounting education.


De tempos em tempos, temos notícia do surgimento de novas profissões: controller, auditor, consultor, perito, cognitor... O Vice-Presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, contador Irineu de Mula, concedeu entrevista ao Jornal do CFC, em março de 2001, na qual explicou a importância do cognitor. Três respostas dadas pelo contador Irineu de Mula, de um total de nove questões, merecem atenção especial. A primeira resposta, diz respeito ao surgimento do cognitor:
Várias profissões, entre elas a nossa, exigem uma necessidade muito grande de conhecimentos. Isto é, a pessoa tem que saber mais do que a própria profissão. Não existe no mundo contador que se preze que não tenha bons conhecimentos de economia, administração, direito comercial, direito tributário. Podemos dizer que existe uma invasão de áreas separadas. O “Cognitor” é o profissional que faz essa ligação entre as diversas áreas do conhecimento.
A segunda, trata dos caminhos pelos quais a nova profissão vem entrando no Brasil.
Está iniciando por São Paulo, mas o fato de ter nascido lá fora é só um detalhe, pois temos de admitir que temos muito pouca pesquisa aqui no Brasil. De qualquer forma, o conceito “Cognitor” já está sendo discutido nas reuniões do Comitê dos Contadores de Língua Latina (CILEA), no IFAC e agora pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, por sinal, está mais uma vez de parabéns. Mais uma vez, o CFC saiu na frente nesta discussão da qualidade do trabalho contábil e da valorização da nossa profissão.
A terceira, fala de quanto será o investimento mundial na criação da nova profissão:
A implementação do conceito “Cognitor” teve início há quase dois anos, quando foi criada uma organização mundial chamada Instituto Global de Cognitores (GIC), uma instituição sem fins lucrativos e que está sendo financiada por fundos dos 18 institutos fundadores. Taxas de admissão e pagamentos de sócios proporcionarão renda para cobrir os custos para sua devida divulgação e implementação. Espera-se que a operação comece a gerar fluxo de caixa positivo no fim de 2004. Os fundadores do GIC esperam investir, até 2005, cerca de US$ 565 milhões — até lá, espera-se que o GIC tenha entre seus membros e operadores cerca de 660 mil profissionais.
Gostaríamos de propor, antes de mais nada, um posicionamento crítico com relação ao esforço por parte de instituições do campo contábil apontado pelo colega Irineu de Mula em sua entrevista. Não podemos concordar que o assunto seja encarado por todos, pelos profissionais e pela sociedade como matéria vencida, com “trânsito em julgado”. Nosso propósito é abrir uma linha de discussão para que outros colegas reflitam sobre o tema e comecem a questionar não apenas este caso em particular, mas a esse sucessivo surgimento de novas profissões.
Em primeiro lugar, no Brasil, quem estabelece as condições para o exercício das profissões regulamentadas é o Congresso Nacional. Portanto, nesse sentido, o Brasil é diferente de outros países. Enquanto em outros países quem define quem “faz” ou “deixa de fazer” são as associações profissionais. Em nosso país, é a Lei, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República. Dessa forma, para se criar uma nova profissão é necessário elaborar um projeto-de-lei estabelecendo as atribuições do novo profissional, quem o habilitará e fiscalizará e onde os mesmos serão formados. O projeto deverá ser aprovado na Câmara e no Senado e receber a sanção presidencial. Trata-se, na verdade, de uma exigência constitucional. Diz a Constituição Federal, no inciso XVI de seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI – (...) condições para o exercício das profissões
É importante registrar que no Brasil atuam no sistema monetário três profissões: a de contador, a de economista e a de administrador. Cada uma dessas profissões recebeu por lei um elenco de funções correspondente à formação obtida pelos profissionais nos cursos superiores.

Contador

O Decreto-Lei 9.295, de 27.05.1946, que dispõe sobre o exercício da profissão contábil, assim se manifestou a respeito de suas atividades:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Economista

 Quanto aos economistas, o Decreto nº 31.794, de 17.12.1952, que regulou a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, a qual dispõe sobre o exercício da economia, assim estabeleceu:
Art. 3º. A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
Administrador

Para os administradores, por sua vez, o legislador assim se manifestou sobre os afazeres desta categoria, quando aprovou a Lei nº 4.769, de 09.09.1965, alterada pela Lei 7.321, de 13 de junho de 1985:

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não (vetado), mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) (vetado).
Em suma, pode-se afirmar que:

CONTADOR: Estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções.

ECONOMISTA: Estuda e elabora políticas com o objetivo de manter ou aumentar o rendimento econômico das pessoas jurídicas.

ADMINISTRADOR: Estuda os recursos de que dispõem as pessoas jurídicas (capital, natureza e trabalho), para melhor aproveitá-los na solução de seus problemas e assim atingir os objetivos traçados.

O sucesso do sistema de produção de bens e serviços se dará pelo funcionamento harmônico e integrado das profissões de contador, economista e administrador.

Evidentemente, o ideal seria que o profissional possuísse as habilidades das três profissões, além dos conhecimentos jurídicos. Contudo, não podemos deixar de lembrar que as profissões de contador, administrador e economista são profissões afins. A formação de cada um desses profissionais prevê a aquisição de conhecimentos básicos das outras duas profissões. Se estes conhecimentos estão sendo mal desenvolvidos, é preciso, então, rever os conteúdos e sugerir mudanças.
Para o contador, além dos conhecimentos nas áreas de administração e economia, seria necessária uma formação que provesse um conhecimento mais sólido da área do direito, já que as funções da contabilidade contemplam um amplo número de atividades ligadas à legislação tributária, trabalhista e societária.
Nós acreditamos que os esforços no sentido da criação de supostas novas profissões, na verdade, são distorções que encobrem a dura realidade de que nossos profissionais estão saindo dos cursos superiores mal qualificados. E é nesse sentido que deveríamos concentrar nossos esforços: no sentido de ajustar o ensino com as necessidades do mercado do profissional da contabilidade, já que o ensino não está indo ao encontro daquilo que o mercado exige do contador. Preferimos, portanto, encarar o surgimento dessas novas profissões antes como um sintoma do que como uma solução. Se temos consciência das necessidades que o mercado impõe ao contador, então perguntamos: por que não trabalhamos no sentido de assegurar que os currículos das faculdades contemplem aquilo que está faltando aos profissionais, ao invés de ficarmos dando novos nomes às coisas? Quando oferecemos à sociedade um produto “novo” (um novo profissional), criamos uma expectativa que precisa ser contemplada. Do contrário, o preço a ser pago será mais desvalorização profissional para toda a classe.
No último Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Goiânia (GO), de 15 a 20 de outubro de 2002, apresentamos um trabalho intitulado “O ensino da contabilidade no século XXI”. No trabalho, propomos uma forma de integrar as disciplinas técnicas necessárias para que o contador tenha condições de exercer plenamente suas atividades a partir daquilo que os micro e pequenos empresários poderão vir a exigir do profissional. Desde o conhecimento do funcionamento de um sistema de registro contábil até a elaboração das demonstrações contábeis, incluindo o estudo do funcionamento de todas as rotinas que envolvem os departamentos fiscal e de pessoal dessas empresas (desde a elaboração da folha de pagamento até a emissão das guias informativas e de arrecadação).
A economia brasileira, hoje, depende quase que totalmente das pequenas e microempresas. Tais empresas não têm condições de contratar profissionais das diversas áreas para orientá-las. Elas contratam um único profissional, um contador, para cuidar de todas as áreas: contabilidade, pessoal, fiscal. O contador acaba se tornando, involuntariamente, um confidente, um psicólogo amador. Esse profissional que a sociedade está exigindo, encontra-se disponível no mercado? As faculdades estão formando esses profissionais? Não. E por que não? Porque o ensino passou a ter finalidade predominantemente econômica. Os cursos têm que ser de curta duração. Cursos longos deixaram de ser atrativos. O curso de Ciências Contábeis era realizado em quatro anos e meio. Esse prazo era insuficiente para o desenvolvimento de todos os conhecimentos necessários à formação de um bom profissional. Somavam-se a este prazo os três anos do curso técnico em contabilidade. Hoje extinguiu-se o curso técnico e querem reduzir o curso de Ciências Contábeis para três anos de duração. Por que isso? Porque está faltando uma ação mais efetiva das entidades que fiscalizam e defendem a profissão para mostrar à sociedade que se for reduzido o tempo de formação, serão excluídos tópicos curriculares indispensáveis à formação do profissional. Os profissionais não terão como desenvolver suas atividades em consonância com as exigências do mercado. A maior prejudicada nisso tudo é a sociedade, que acaba não sabendo a quem recorrer.

Conclusão

Defender a criação de novas profissões  para atender às necessidades do mercado é uma forma de isentar-se de responsabilidades que nós, como professores e membros de entidades de defesa e representação classista, temos para com a formação dos profissionais. Apoiar a aplicação de milhões de dólares (sobretudo em propaganda) na criação de uma nova profissão, visando justificar, perante a sociedade, a sua necessidade, é ir em direção contrária aos interesses dos contadores e da sociedade. Sob esse aspecto, o pioneirismo do Conselho Federal é criticável.
Se a profissão contábil está sendo desenvolvida com carências por parte dos profissionais, não se pode transferir a eles toda a responsabilidade. Essa responsabilidade deve ser partilhada também entre os órgãos governamentais de educação superior, o Conselho de Contabilidade, os sindicatos. Diante da recusa dos órgãos responsáveis em alterar o rumo das coisas, é preciso alertar a sociedade para que ela tome a iniciativa e exija mudança de direção.
O curso de contabilidade deveria estar estruturado de modo a viabilizar a transmissão de conhecimentos que vão ao encontro das necessidades do mercado. Os cursos não poderiam ser estruturados a partir do seu tempo de conclusão. Essa inversão de valores faz corrermos o risco de desenvolvermos cursos com carências fundamentais ao futuro profissional. A estrutura dos cursos de Ciências Contábeis deve contemplar, no mínimo (e prioritariamente),






Ao invés de aplicarmos recursos humanos e materiais na criação de novas profissões (ou mascaramento das velhas), precisamos —  e com urgência — concentrar esforços no sentido de convencer o Ministério da Educação de que em quatro anos não é possível formar contadores. Na melhor das hipóteses, estaríamos formando, neste período, bons técnicos em contabilidade.
Precisamos nos solidarizar com a sociedade na exigência de profissionais capazes. E a capacidade se adquire nos bancos escolares. E assim, certamente, qualificaremos o ensino e aumentaremos a duração dos cursos de contabilidade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988.
BRASIL.  Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
BRASIL.  Lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sobre a profissão de economista. 
BRASIL.  Lei n. 4.769, de 09 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. Reestruturando o ensino da contabilidade para o século XXI. Porto Alegre: Edição do Autor, 2000.
MULA, Irineu de. Profissão contábil deve trabalhar com estratégia e novos conhecimentos. Brasília: Jornal do CFC, março de 2001, p.5. Entrevista concedida ao Jornal do CFC.