16 de maio de 2011

As empresas podem reavaliar o seu Imobilizado?

Do ponto de vista societário, diz o art. 183 da Lei das Sociedades Anônimas que os ativos classificados no Imobilizado são avaliados por seu custo de aquisição, deduzido do saldo de depreciação e exaustão. Também o inciso I do art. 1.187 do Código Civil segue essa mesma orientação ao dizer que os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição. Isso porque a Contabilidade adota, nesses casos, o princípio do custo de aquisição como base para estabelecer o valor do Imobilizado.

Já o art. 182 da Lei das S/As, ao discorrer sobre as contas que formam o Patrimônio Líquido, diz, em seu § 3º, que: “serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral”.

O art. 8º da Lei das S/As está contido no Capítulo II, que trata do Capital Social. Neste capítulo, no art. 7º, é dito que o capital social poderá ser formado com contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetível de avaliação em dinheiro, e o art. 8º trata de como esses bens suscetíveis de avaliação em dinheiro devem ser avaliados.

Vejamos: A Lei diz que o capital social poderá ser formado por dinheiro ou por “bens”, e que a avaliação dos “bens” será feita por três peritos ou por empresa especializada. Tudo isso para que o capital expresse o seu real valor.

Na época, questionava-se se as empresas poderiam reavaliar os ativos existentes para aumentar o valor do seu capital social ou não, pois a Lei dizia que a avaliação era para formar o capital social. Nós, então, defendíamos que a Lei não autorizava a reavaliação dos ativos existentes, pois se o bem já estava incorporado no Ativo não estaríamos formando o capital social. Além disso, a Lei dizia que o Imobilizado tinha que ser avaliado por seu custo de aquisição.

Com o advento do Decreto-Lei 1.598/77, a legislação tributária, art. 35, disse o seguinte:
"A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação."
Assim, entendeu-se que o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 esclareceu a dúvida e passou a servir de base para atualizar os ativos existentes, além de haver regulamentado o art. 7º da Lei 6.404/76. A legislação societária absorveu a legislação tributária nesse ponto.

Após, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 foi alterado pelo art. 4° da Lei 9.959/00, que determinou que a tributação da reserva de reavaliação ocorrerá quando o ativo objeto de reavaliação for realizado (vendido, depreciado), e não quando a conta de reserva for incorporada ao capital social.

Recentemente, esse assunto voltou a ser discutido, em razão do advento da Lei 11.941 de 2009, que deu nova redação ao § 3º do art. 182 da Lei 6.404/76, dizendo que: “Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.”

Ora, se considerarmos que antes da Lei 11.941/09 o que prevalecia para justificar a reavaliação dos ativos existentes era o art. 8º da Lei 6.404/76 e o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77; e que o parágrafo 3º do art. 182 esclarecia somente onde o crédito da contrapartida dos aumentos dos ativos era registrado; e, ainda, que os artigos 8º e 35 não sofreram modificações, chegamos à conclusão de que o que mudou foi somente o nome da conta onde o crédito será registrado, já que a conta de “reserva de reavaliação” deixou de existir.

Assim sendo, entendemos, s.m.j., que as pessoas jurídicas continuam com o direito de reavaliar os seus ativos, em obediência ao art. 1.188 do Código Civil, só que o crédito será assentado na conta intitulada de “ajustes de avaliação patrimonial”, em obediência ao regime de competência.

Conceito de Passivo

O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu dois conceitos para o Passivo, os quais estão em desacordo quanto à sua definição.

O primeiro, definido através da Resolução CFC nº 1.049/05, que visa normatizar os conceitos, conteúdo, estrutura e  nomenclatura das demonstrações contábeis. Segundo essa resolução, “o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação”.

Conforme esse conceito, o Patrimônio Líquido não é considerado Passivo, e quitar uma dívida mediante o recebimento de seu perdão ou por um desconto auferido, já que nesses casos não se utiliza ativos, não estaria contemplado no conceito de Passivo.

Já a Resolução CFC nº 1.285, de 18/06/2010, que aprovou o “Glossário de Termos” à  NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, define Passivo como “obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos”; definição essa que suscita reflexões como: O que significa “presente”? E se não ocorrerem benefícios econômicos, a liquidação não se materializará?

Acontece que ambas as definições ferem a Lei. Pela Lei brasileira, Passivo representa as obrigações da pessoa jurídica classificadas no Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido (art. 178, § 2º da Lei 6.404/76).

Assim, em virtude das discrepâncias observadas, sugerimos que o profissional cumpra a Lei.

Qual a diferença entre custos e despesas, uma vez que esses grupos são formados por contas devedoras?

Despesas são “coisas” que você tem e que não possuem liquidez, que não podem ser revendidas, por não haver interesse de terceiros em adquiri-las (Exemplo: salário; conta de luz, de água, de telefone; aluguel, e etc.).

Veja: Você gasta com salário. Esse gasto tem liquidez? Alguém compraria esse gasto? Examinando a conta “salário” de forma isolada, você a classificaria como “despesas”, não é mesmo? No entanto, se esse salário está sendo gasto para produzir uma mercadoria, esse salário deixa de ser “despesa” e passa a ser “ativo”, pois ao vender a mercadoria que se está produzindo, esse gasto passa a ter liquidez, pois ela pode ser vendida, ou seja, convertida em dinheiro.

Dessa forma, para que não houvesse confusão conceitual, a Ciência Contábil criou o termo  “custo” para diferenciar de “despesa”, o que foi ratificado pela legislação tributária a fim de que tivesse validade legal. Assim, “custos” são gastos necessários para adquirir ou para produzir bens ou serviços. Esses gastos são agregados ao bem que se está adquirindo ou produzindo para, assim, estabelecer o seu valor de aquisição ou produção. É por isso que todo custo é um “ativo”.

O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 determinou como o custo dos bens ou serviços é formado, determinando os seus componentes.

Exemplificando: Você compra uma geladeira por 900, e paga 100 de frete para que esse bem seja entregue no estabelecimento. Esse frete é um custo ou uma despesa? R.: Um custo, pois se você não aceitasse pagar pelo frete, você não receberia/compraria a geladeira. Nesse caso, o valor da geladeira é de 1.000, e não de 900; e é pelo valor de 1.000 que iremos “ativar” a geladeira.

Outro exemplo: Você gasta com mão-de-obra para produzir um bem. A mão-de-obra é um custo ou uma despesa? R.: Um custo, porque sem a mão-de-obra o produto não será produzido. Por isso, esse gasto é um ativo e comporá o seu preço de produção.

Portanto, custos são ativos, por serem necessários para a aquisição ou a produção de bens ou serviços, devendo, dessa forma, ser incorporados ao valor do bem que se está adquirindo ou produzindo.