22 de junho de 2011

A prova da insuficiência do ensino

Foi divulgado na semana passada, 23/05, o resultado do Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis para que esses possam exercer a função de contador.

De 13.384 participantes em todo o Brasil, 9.258 foram reprovados; ou seja, 69,17% não atingiram a nota mínima necessária (5,0) para serem considerados aptos ao trabalho. No estado do Acre, dos 62 candidatos participantes, somente 3 foram aprovados. Dos 27 estados da Federação, 12 tiveram reprovação superior a 80%. No Rio Grande do Sul, 62,62% foram reprovados, e o estado corresponde ao quarto melhor estado em nível de aprovação.

O resultado do exame é um fato que não pode passar em branco, sem que se faça uma análise das causas de tamanha reprovação, já que os contadores são os responsáveis pela sanidade das pessoas jurídicas, e ficou evidente, em  todo  o  território  nacional, a necessidade de qualificá-los melhor.

Diante desse quadro alarmante, precisamos questionar o porquê desses números, precisamos de respostas, tarefa agora para os profissionais da área se debruçarem a respeito e investigarem. Os coordenadores dos cursos de Ciências Contábeis de todas as faculdades do Brasil precisam comparar a prova aos currículos de seus cursos para saber onde estão errando, e, mais, precisam verificar se os alunos estão sendo estimulados a pensar, ou se o curso está focado apenas no “fazer”, transformando os alunos em meras máquinas executivas. Mas de uma coisa temos certeza: Aplicar a prova após a conclusão do curso, após a diplomação do aluno, faz que a responsabilidade recaia apenas sobre ele, e não sobre todos os envolvidos na qualificação do ensino.

O que se quer, na verdade, com o Exame de Suficiência, é aplicar uma prova que verifique se os estudantes receberam os conhecimentos básicos da profissão, nas universidades, para poderem ingressar no mercado de trabalho. Então, por que ao invés de aplicar a prova após a conclusão do curso, ela não é aplicada antes, como condição para a diplomação do aluno, para a aprovação no curso?

Para que esse procedimento se materialize, é necessário que se faça uma alteração na legislação do ensino, introduzindo essa exigência.

Acreditamos que se essa exigência fosse inserida na legislação do ensino, fazendo com que os conselhos de fiscalização das profissões aplicassem a prova para verificar se o aluno está apto para o trabalho na área, antes do término do curso, as faculdades se preocupariam mais com a formação do aluno como fonte de propagação do conhecimento e das necessidades sociais de sua profissão, e não como tem ocorrido na maioria dos casos, em que as instituições de ensino se preocupam apenas com o aluno enquanto fonte de renda.

O Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade

Comparando-se as provas do Exame de Suficiência aplicadas pelo CFC aos bacharéis em Ciências Contábeis dos anos anteriores à deste ano, realizada em 27 de março p.p. em todo o Brasil, nota-se que a prova deste ano está mais bem elaborada.

Há, no entanto, algumas questões sobre as quais precisamos tecer alguns comentários:

Primeiramente, sobre a questão de número 2, que está com a resposta errada no gabarito. Isso porque, de acordo com o CFC, para o “registro correto no ato da transação”, quando uma companhia vende mercadoria para receber com prazo de 13 meses, os juros que estão contidos na nota fiscal devem ser contabilizados como “receita financeira a apropriar” (ativo não circulante), e não como “receita bruta”.

O conceito de “receita bruta” está definido em Lei. Segundo a Lei, entende-se por “receita bruta” a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada.

Sobre esse assunto, o Min. Cezar Peluso, ao relatar o Proc. RE 444.601-ED, DJ 15/12/2006, examinando o conceito de “receita bruta”, disse que “receita bruta” envolve não só aquelas receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, mas, também, a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais. Também o STF tem se manifestado sobre esse assunto com frequência, consolidando as expressões “receita bruta” e “faturamento” como sinônimas. Portanto, o valor total da nota fiscal, não importando o quê esteja incluído nesse valor (valor da mercadoria, tributos, frete, seguro, juros, etc.), será sempre considerado como “receita bruta”.

Em seguida, as questões de números 4, 9 e 12 contrariam a própria Resolução do CFC nº 685/90, segundo a qual, os elementos mínimos que devem constar do balancete são, além de outras indicações, os saldos das contas, indicando se devedoras ou credoras. Nessas questões, foi apresentada uma relação de contas, sem informar se os saldos eram devedores ou credores. A falta de informação desse dado faz com que o participante do evento classifique por analogia, por “decorar”, por “achar que é”. Ora, a classificação de uma conta em ativo, passivo, despesa ou receita não se dá em função do nome da conta, e, sim, em função do saldo da mesma ser “devedor” ou “credor”. Isso porque se o saldo for “devedor”, a conta será classificada como ativo ou despesa; e, se for “credor”, será classificada como passivo ou receita.

Vejamos: A conta “bancos conta movimento” (sem a identificação se o saldo da conta é “devedor” ou “credor”), você classificaria onde? No ativo, ou no passivo? R.: Se o saldo for “devedor”, classificar-se-á essa conta no ativo. Porém, se o saldo for “credor”, a sua classificação será no passivo. A conta “fornecedor” com saldo “devedor” será passivo? Não. Será ativo, representando um valor a receber de um fornecedor.

Agora, o que não se justifica é o Conselho Federal de Contabilidade não cumprir com suas próprias determinações, achando que os futuros contadores decoram um plano de contas, e que não conhecem os fundamentos da Contabilidade. Isso é lamentável. No caso em pauta, essas questões deveriam ser anuladas.