25 de agosto de 2011

Quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.255, de 10/12/2009, que aprovou a NBCT 19.41 – Contabilidade para pequenas e médias empresas, tornou obrigatórias algumas demonstrações contábeis não previstas em lei.

Diante desse fato, temos recebido solicitações para discorrer a respeito da legalidade dessa exigência e sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborar.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seus arts. 1020 e 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, através do art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das Sociedades Anônimas, a exemplo da legislação tributária, determinou, também, a elaboração da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição dessa demonstração pela demonstração das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86, tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei nº 11.638, de 2007, que alterou o art. 176 da Lei das S.As., estabeleceu, ainda, que as companhias devem também levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, nessa mesma Lei  nº 11.638/07, passou-se a exigir das sociedades anônimas de capital aberto, ainda, a elaboração da demonstração do valor adicionado.

Além disso, a Lei 11.638/07, art. 3º, determinou que as sociedades de grande porte, aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, devem elaborar as mesmas demonstrações exigidas para as sociedades anônimas.

Portanto, as pessoas jurídicas, conforme determina a legislação brasileira aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:

Demonstração
Contábil
S/A Capital
Aberto
S/A Capital
Fechado e Sociedades de Grande Porte
PJ tributada
p/Lucro Real
Demais
Pessoas Jurídicas
Balanço
Patrimonial

SIM

SIM

SIM

SIM
Demonstração
de Resultados

SIM

SIM

SIM

SIM
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados


NÃO


SIM


SIM


NÃO
Demonstração das Mutações do PL

SIM

NÃO

NÃO

NÃO
Demonstração do Fluxo de Caixa

SIM
SIM, se PL for
Superior a 2 mi.

NÃO

NÃO
Demonstração do
Valor Adicionado

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

É importante, inclusive, destacar que as notas explicativas devem acompanhar as demonstrações contábeis, por informarem os critérios de registros e de avaliações efetuadas nos elementos formadores do patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Registramos, ainda, que mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração, se assim entenderem necessário, ou em obediência à Resolução CFC nº 1.255/09.

16 de agosto de 2011

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Uma pergunta que nos fazem com frequência é se a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é elaborada com base na Demonstração do Resultado Econômico (DRE) ou não.

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias abertas por força da Lei nº 11.638, de 2007, ao mandar incluir no art. 176 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, o inciso “V”.

Essa mesma Lei 11.638 diz que a Demonstração do Valor Adicionado indicará o valor da riqueza gerada pela companhia, e a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo, e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Sendo assim, a “DVA” é um documento que indica o montante de riqueza gerada, distribuída ou não, pela pessoa jurídica.

A riqueza produzida por uma pessoa jurídica não precisa necessariamente ser transferida a um terceiro. Podemos produzir para o nosso uso ou consumo próprio, ou para vender posteriormente. Observa-se que a produção da riqueza para uso próprio, ou para ser vendida posteriormente, não é informada na Demonstração Econômica, e, sim, na Demonstração Patrimonial ou Financeira.

Dessa forma, tendo em vista que a “DVA” é uma demonstração que indica a quantidade de riqueza produzida, para que essa riqueza fosse informada apenas na Demonstração Econômica, a pessoa jurídica teria que realizar todos os bens adquiridos ou produzidos. Caso contrário, seria necessário, também, o registro dessas operações na Demonstração Patrimonial ou Financeira.

Além disso, a Resolução CFC nº 1.138/2008, que estabelece as normas para a elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado, diz que: “Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na demonstração do resultado.”

Portanto, a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), por ser um documento informativo que indica o montante das riquezas geradas pela pessoa jurídica, não é elaborada com base nos saldos das contas apuradas pelos registros contábeis, e, por essa razão, a sua elaboração é efetuada internamente pelo contador responsável pela contabilidade da empresa, e não externamente, por contadores contratados, que trabalham fora da empresa.