22 de setembro de 2011

As Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

A Lei 11.249/2010, em seu art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 o inciso “f”. Esse inciso ampliou as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conferindo-lhe poderes para, entre outras competências, editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Com a atribuição dessa competência, o CFC passou a editar resoluções que exigem que as pessoas jurídicas elaborem demonstrações contábeis não estabelecidas por lei.

A lei estabelece quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar, de acordo com o seu porte, tipo jurídico e forma de tributação.

Essa determinação do Conselho está deixando os profissionais confusos, sem saber se devem cumprir a lei ou a resolução do CFC. Em razão disso, temos recebido muitos questionamentos a respeito da legalidade dessas exigências.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais das pessoas, e, em seu inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Mesmo que a lei tenha dado competência ao CFC para editar normas de Contabilidade, isso não é assim tão simples. É necessário, também, que se verifique se a norma editada pelo CFC não afronta, modifica ou altera outra norma de hierarquia superior à sua.

Sabemos que uma norma editada por um órgão da administração do Poder Executivo - nesse caso, norma do Conselho Federal de Contabilidade - tem por objetivo dar um acabamento melhor à norma principal, suprindo omissões e disciplinando matérias para facilitar a sua execução e aplicação. Ou seja, ela serve como um balizador orientativo para facilitar a execução da norma principal. Além disso, ela deve se destinar, se direcionar, ao destinatário da norma, ao sujeito, aos profissionais da Contabilidade.

Cumpre observar que, mesmo que o CFC possua competência para editar normas técnicas e profissionais, essa norma que amplia a obrigação de pessoas jurídicas à elaboração de demonstrações não estabelecidas por lei se direciona à pessoa jurídica, e não ao profissional. É a pessoa jurídica que está sendo penalizada em suas obrigações aqui.

Ora, como já mencionamos anteriormente, uma norma técnica ou profissional é aquela que busca facilitar, explicar, como uma norma de hierarquia superior deve ser acabada para, dessa forma, orientar os profissionais quanto à sua execução.

Sendo assim, o Conselho Federal de Contabilidade não possui competência para aprovar resoluções obrigando empresas a elaborarem demonstrações contábeis, mas, sim, para orientar os profissionais sobre como as demonstrações devem ser elaboradas.

As empresas podem reavaliar os seus ativos?

Temos recebido consultas para falar sobre reavaliações de ativos. Esse é um assunto um tanto polêmico uma vez que as empresas e os profissionais da contabilidade costumam ter a praxe de observar os procedimentos da administração tributária, no exercício de suas atividades.

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consultas, determinou que as pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 2008 - por força da Lei 11.638/07, que extinguiu a conta de “reserva de reavaliação”, estão vedadas de reavaliar os seus ativos imobilizados.

No entanto, divergimos quanto a esse posicionamento. Isso porque o Código Civil, art. 1.188, determina que o balanço patrimonial deverá exprimir a situação real das empresas. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com competência para editar normas técnicas de contabilidade, através de sua Resolução nº 1.177/09, diz que as pessoas jurídicas podem reavaliar os seus imobilizados. Também o art. 8º da Lei 6.404/76, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 e o art. 4º da Lei 9.959/00, que regulam essa matéria, ainda estão, s.m.j, em vigor.

Assim, considerando que o órgão de tributação da Secretaria da Receita Federal tem competência para tratar de assuntos tributários, e não de matérias contábeis, achamos que houve certo exagero por parte desse órgão ao afirmar que as pessoas jurídicas não podem reavaliar os seus ativos.

O que a Superintendência poderia esclarecer é se esses aumentos de ativos sofreriam tributação do Imposto de Renda ou não. Essa, sim, seria matéria de sua competência. Mas acreditamos que os órgãos superiores da administração tributária irão se posicionar a respeito, mediante aprovação de Parecer Normativo tratando desse assunto, uniformizando os procedimentos. É o que esperamos.

14 de setembro de 2011

Injustiça no Exame da Ordem

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, nos próximos meses, se o Exame da Ordem aplicado aos bacharéis em Direito é constitucional ou não. Se o Exame da Ordem for considerado inconstitucional, deverá, também, por extensão, ser considerado ilegal o Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos contadores.

Independentemente do resultado a respeito da legalidade dessa exigência, é importante examinar a extensão da “injustiça” que se comete contra os bacharéis em Direito e Contábeis com a aplicação dessas provas.

Explicando melhor: O jovem que almeja ser advogado ou contador busca nas academias os conhecimentos aplicados à profissão. Para o aluno, quem estabelece as diretrizes e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino.

O estudante não ingressa em uma faculdade com o mero objetivo de adquirir conhecimentos. O objetivo principal do aluno é estudar para poder ingressar no mercado de trabalho, transformando-se, assim, em um profissional. Este é o verdadeiro objetivo do estudante: graduar-se para trabalhar.

Nas academias, a cada semestre, os alunos cumprem uma carga de ensino e conteúdos curriculares impostos pelas faculdades, além de serem submetidos às provas, avaliações e trabalhos para poderem passar para o semestre seguinte. Ao final, após cumprirem todo o currículo previsto, os alunos recebem a diplomação. A faculdade gradua esses alunos, conferindo-lhes o diploma da conclusão de curso. Para eles, essa é a etapa final para estarem aptos ao trabalho na profissão escolhida. Afinal, eles se formaram em uma faculdade credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.

Ora, se o aluno não recebeu os conteúdos mínimos para que ele possa trabalhar, começamos a nos questionar se a culpa disso é apenas do aluno. Afinal, é ele quem está sendo impedido de trabalhar, mesmo após ter recebido o seu diploma.

Se a preocupação da OAB e do CFC está na falta de conhecimentos dos alunos para trabalhar, então, o foco deveria estar nas academias, e não nos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência da formação que ele teve na faculdade.

Parece-nos incoerente testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria a OAB ou o CFC aplicarem esse exame antes da conclusão do curso, como condição para o aluno receber o diploma. Assim, estaríamos avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino.

Acreditamos que o STF irá se posicionar no sentido de declarar inconstitucional a aplicação do exame após a entrega do diploma. Com isso, a OAB e o CFC passarão a se preocupar mais com a formação dos futuros profissionais nas academias de ensino superior. Dessa forma, acreditamos que haverá mais justiça na avaliação dos profissionais. Caso contrário, continuaremos a dar mais importância aos “cursinhos” para a aprovação no Exame da Ordem e no de Suficiência do que ao ensino acadêmico da profissão e à formação desses profissionais.