15 de dezembro de 2011

Supremo também legitima o Sindicato dos Contadores

Missão cumprida. Por que “missão cumprida”?

Porque esse foi o resultado de uma longa trajetória, que iniciou lá no começo de nossa participação nas entidades de classe, mais precisamente em 1974, quando fizemos parte da diretoria do Clube dos Bacharéis em Ciências Contábeis do RS.

Nas reuniões das quais participávamos, a conversa acabava sempre culminando no mesmo impasse: “O contador não é valorizado porque não possui um sindicato próprio para defender as suas prerrogativas.” Até que, em uma das reuniões, prometemos criar o sindicato dos contadores. Começamos, dessa forma, a trabalhar para transformar em realidade o nosso objetivo.

No final de 1978, criamos a ACONTA-PA – Associação dos Contadores de Porto Alegre, de acordo com as normas da CLT (era através das associações que os sindicatos eram criados). Embora preenchidos os quesitos estabelecidos na lei, o Ministério do Trabalho negou a transformação da ACONTA-PA em sindicato, alegando que os sindicatos eram criados por profissões e que Contador era uma categoria profissional. Em razão disso, era necessário alterar a lei. Fomos, então, em busca da alteração da lei.

Em 1984, foi protocolado o Projeto de Lei nº 18 pelo Senador Gabriel Hermes, acrescentando a categoria profissional do Contador ao grupo das profissões liberais. A base desse projeto foi uma pesquisa realizada pela ACONTA-PA junto às faculdades de Ciências Contábeis sobre a importância, para o contador, da criação de seu sindicato. Esse Projeto foi aprovado no Senado e na Câmara. (Foi em razão desse Projeto de Lei, inclusive, que os “contabilistas” da época, em 1986, criaram o SESCON).

Em 30/09/87, o Presidente José Sarney vetou esse Projeto, conforme mensagem nº 212, dizendo que se tratava de regulamentar uma nova profissão, e, para isso, seria necessário criar o conselho de fiscalização e estabelecer as exigências para o ingresso na profissão. Naquele momento, voltamos à estaca  zero. Só nos restava, então, trabalhar junto à constituinte para incluir na Constituição que os sindicatos deveriam ser criados por categorias profissionais (e não mais pelas profissões), e sem a intervenção do Estado. E assim foi feito.

De volta ao nosso objetivo inicial, em 05/10/88, às 17 horas, foi protocolado na DRT e no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas o primeiro sindicato criado no Brasil, de acordo com a nova ordem constitucional – o Sindicato dos Contadores.

A partir desse momento, começamos a superar as dificuldades para a sua legalização.

Em 26/01/89, a DRT nega o registro do SINDICONTA. Em 04/06/90, a Juíza Federal da 12ª Vara de Porto Alegre manda registrá-lo. Em 16/12/97, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o registro. Em 11/10/91, o TJRS diz que o registro deve ser feito no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas. A Federação dos Contabilistas (RS) tenta impedir o registro do SINDICONTA. Em 28/05/92, a 8ª Vara Cível do TJRS manda registrar o SINDICONTA. Em 02/05/95, a 6ª Câmara Cível do TJRS reconhece que “contabilista” não é profissão, e mantém o registro do SINDICONTA. Em 02/10/97, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a decisão do TJRS.

E, agora, em 29/11/11, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, definitivamente, declara que o único representante dos contadores no Estado do Rio Grande do Sul é o SINDICONTA, ficando, assim, definitivamente criado o Sindicato dos Contadores. Todas as decisões judiciais colegiadas foram por unanimidade. 

A nossa missão foi cumprida. Prometemos criar o Sindicato dos Contadores, e ele foi criado. Levamos mais de 30 anos para materializar esse objetivo. Esperamos que, daqui para frente, os contadores exerçam os seus direitos, defendendo as suas prerrogativas e valorizando a sua categoria.

Ao longo dessa caminhada, muitas pedras tiveram de ser removidas e muitos nos ajudaram (cujos nomes omitimos pelo mero receio de deixar alguém de fora).

O nosso muito obrigado a todos os que nos acompanharam.

Técnico em contabilidade e Contador Salézio Dagostim
Fundador e ex-presidente do SINDICONTA-RS

14 de dezembro de 2011

Reserva Legal na Contabilidade

Como forma de assegurar a integridade do capital social, a Lei 6.404/76, art. 193, determina que as companhias devem constituir uma “reserva legal” que corresponda a 5% do valor do lucro líquido do exercício, limitada a 20% do capital social. A lei diz, ainda, que no exercício em que a reserva legal, somada à reserva de capital, exceder a 30% do capital social, a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal.

Aparentemente, o texto da lei está bastante claro. O limite para se constituir a “reserva legal” é o valor do capital social. Alguns estudiosos da Contabilidade, porém, começaram a dizer que esse limite não seria sobre o valor do capital social, e, sim, sobre o valor do capital social integralizado, o que gerou dúvidas a respeito do assunto.

Afinal, esse limite é sobre o capital social ou sobre o capital social integralizado?

Em nossa opinião, esse assunto nunca suscitou dúvidas. O limite do valor da reserva legal é o valor do capital social, e não o do capital social integralizado, uma vez que a lei diz que o limite é o valor do capital social. Então, em obediência ao princípio da legalidade, esse é o limite. Dizer que o limite da reserva legal é o valor do capital integralizado seria alterar o texto da lei.

Além do mais, capital social é o capital de risco, representado por ativos (dinheiro, créditos e bens) que as pessoas físicas ou jurídicas se comprometem a transferir para uma pessoa jurídica a fim de que ela desenvolva as suas atividades econômicas. Dessa forma, para que uma empresa seja constituída, é necessário que ela diga qual será o valor do seu capital social e como ele será integralizado, que tipo de ativos e qual o prazo.

Mesmo que o capital social de uma empresa não esteja integralizado, o valor do capital social é aquele previsto no contrato ou no estatuto social, e é sobre esse valor que os sócios subscritores assumem as suas responsabilidades.

O capital social não integralizado corresponde, para o subscritor desse capital, a um compromisso, uma responsabilidade; e, para a empresa detentora desse capital, a um direito realizável. O quotista ou acionista que não integraliza suas quotas ou ações, dentro das condições e prazos estabelecidos no contrato, poderá sofrer as sanções estabelecidas no Código Civil, na Lei das S/As e nas leis fiscais e tributárias.

Assim, o capital social não integralizado é um direito da empresa classificado no grupo dos “direitos realizáveis” no ativo. O fato da Lei 6.404/76, art. 182, dizer que faz parte do patrimônio líquido e que “a conta do capital social discriminará o montante subscrito, e, por dedução, a parcela ainda não realizada” não exime os acionistas de suas responsabilidades, e, da mesma forma, não tira da empresa o direito de realizar os capitais não integralizados.

Por isso, ao incluir no patrimônio líquido o capital não integralizado, estamos apenas cumprindo uma determinação legal. Entretanto, do ponto de vista da Teoria da Contabilidade, essa parcela de capital não integralizado constitui-se, conforme já dissemos, em um direito realizável, classificado no ativo.

Em razão do exposto, e, ainda, devido ao fato de a empresa ter que cumprir determinadas obrigações para poder reduzir o valor do seu capital social, mesmo em casos de não integralização do capital subscrito, concluímos que a “reserva legal” é limitada ao valor do capital social, e não ao valor do capital integralizado.