22 de novembro de 2012

Custos ou Despesas?

Somos frequentemente questionados sobre qual a diferença entre custos e despesas uma vez que esses grupos são formados por contas devedoras.

Antes de responder ao questionamento propriamente dito, porém, é importante responder qual a diferença entre ativo e despesas já que os “custos” fazem parte do grupo do ativo.

A diferença entre ativo e despesas é que o ativo é constituído por “coisas” (bens e direitos) que possuem liquidez, que podem ser revendidas, que podem ser transformadas em dinheiro e transferidas a terceiros, enquanto que despesas são “coisas” que você possui e que não têm liquidez, que não podem ser revendidas, por não haver interesse de terceiros em adquiri-las, como, por exemplo, salário; conta de luz, de água, de telefone; aluguel, e etc.

Veja: Você gasta com salário. Esse gasto tem liquidez? Alguém compraria esse gasto? Examinando a conta “salário” de forma isolada, você a classificaria como “despesas”, não é mesmo? No entanto, se esse salário está sendo gasto para produzir uma mercadoria, ele deixa de ser “despesa” e passa a ser “ativo”, pois, ao vender a mercadoria que se está produzindo, esse gasto passa a ter liquidez, porque ela pode ser vendida, ou seja, convertida em dinheiro.

Dessa forma, a Ciência Contábil criou o termo “custo”, para diferenciar de “despesa”, a fim de evitar qualquer confusão conceitual, o que foi posteriormente ratificado pela legislação tributária.

Então, “custos” são gastos necessários para adquirir ou para produzir bens ou serviços. Esses gastos são agregados ao bem que se está adquirindo ou produzindo para, assim, estabelecer o seu valor de aquisição ou produção. É por isso que todo custo é um “ativo”.

O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 determinou como o custo dos bens ou serviços é formado, especificando os seus componentes.

Exemplificando: Você compra uma geladeira por 900, e paga 100 de frete para que esse bem seja entregue no estabelecimento. Pergunta: “Esse frete é um custo ou uma despesa?” Resposta: “Um custo, pois todos os valores gastos até a entrada do bem (geladeira) no estabelecimento são agregados, somados ao valor do bem.” Nesse caso, o valor da geladeira é de 1.000, e não de 900; e é pelo valor de 1.000 que iremos “ativar” a geladeira. Além do valor do frete, você soma também, caso existam, os gastos aduaneiros, o seguro de transporte e os tributos não recuperáveis na escrita fiscal.

Outro exemplo: Você gasta com mão-de-obra para produzir um bem. Pergunta: “A mão-de-obra é um custo ou uma despesa?” Resposta: “Um custo, porque sem a mão-de-obra o produto não será produzido.” Por isso, esse gasto é um ativo e irá compor o preço do produto que está sendo fabricado. “Custo de produção” são todos os gastos necessários para se produzir bens ou serviços.

Portanto, custos são ativos, por serem incorporados ao valor do bem que se está adquirindo, ou, ainda, todos os gastos necessários para a produção de bens e serviços; ao passo que despesas são os gastos que não possuem liquidez.

21 de novembro de 2012

O Conselho Federal de Contabilidade e as suas resoluções

Qual o Contador que não se orgulha de ver o seu Conselho Federal discutir assuntos de interesse da sociedade? Entre eles, por exemplo: como proteger os recursos públicos; como ter mais transparência na prestação de contas; como disponibilizar as demonstrações contábeis para quem quiser ver; como defender a Contabilidade como órgão de estado, e não de governo; e etc. Agora, imagine o Brasil todo, através do Conselho Federal de Contabilidade, discutindo esses assuntos? A Contabilidade daria um salto de qualidade.

Isso, contudo, não é o que acontece. O Conselho Federal se preocupa em gastar recursos para aprovar resoluções que, em sua maioria, apenas confundem os profissionais. É um tal de faz e desfaz, sem critérios pautados na lógica e no bom senso.

Em 10.12.2009, foi aprovada a Resolução CFC nº 1.255 (“Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas”), e, agora, está se discutindo o “ITG 1000 - Modelo contábil simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte”, para alterar a Resolução nº 1.255. Isso porque chegaram à conclusão de que a Resolução nº 1.255 trouxe mais problemas aos profissionais e à profissão do que benefícios. Foram criadas exigências que a Lei não estabelecia, e isso gerou certa antipatia junto à sociedade, com consequências como o risco da perda de algumas atividades já consagradas na Lei.

E o pior de tudo isso é que a lição não foi aprendida. Tanto a Resolução 1.255 quanto a proposta de alteração “ITG 1000” trazem modificações de conceitos já consagrados pelos profissionais, pelas leis e pelos princípios contábeis, como os conceitos de ativo, passivo, despesas, receitas e custos. Além disso, ambas as resoluções alteram a estrutura do ativo circulante, que, segundo a Lei, se divide em “Disponibilidades”, “Direitos Realizáveis” e “Despesas do Exercício Seguinte”.

Em suma, discutir o que a Lei estabelece e querer alterar conceitos e normas definidas em Lei através de uma resolução administrativa cria uma certa insegurança jurídica para os próprios profissionais, além do que os conselhos regionais não terão respaldo jurídico para exigir o seu cumprimento. Isso, aliás, é um gasto de tempo e dinheiro desnecessário, quando se poderia estar fazendo coisas mais importantes pela profissão.

Se o Conselho Federal quer aprovar uma resolução própria para tratar da escrituração contábil e da estruturação das demonstrações contábeis, que diga, então, simplesmente, que a escrituração contábil, os ajustes e avaliações de ativos e passivos e a estruturação do Balanço Patrimonial e a Demonstração Econômica devem ser executados de acordo com a Lei, e encerre o assunto.

Afinal, no Brasil, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

19 de novembro de 2012

A origem do Dia do Contador - II

Por ocasião da passagem do Dia do Contador, observamos que alguns colegas e entidades postaram em seus sites que o Dia do Contador é comemorado em 22 de setembro por ser uma data alusiva ao dia do padroeiro da profissão, São Mateus.

Resolvemos, então, escrever um esclarecimento a respeito, pois essa informação não é verdadeira. A data do padroeiro da profissão contábil, São Mateus, é o dia 21 de setembro, e não o dia 22.

Ademais, no Brasil, comemora-se o Dia do Contador em razão da criação do curso superior de Ciências Contábeis, em 22 de setembro de 1945, pelo Decreto-Lei nº 7.988, assinado por Getúlio Vargas.

A primeira comemoração ao Dia do Contador ocorreu em 22 de setembro de 1982, em Brasília, por iniciativa da Ordem dos Contadores do Brasil, sob a presidência do Senador Gabriel Hermes. O autor da proposta foi o Contador Harry Conrado Schüler, Secretário Geral da Ordem.

Antes, comemorava-se a “Semana do Bacharel em Ciências Contábeis”, mas não uma data específica que marcasse o aniversário da profissão.

A Ordem dos Contadores do Brasil seguiu comemorando o Dia do Contador até o dia 22 de setembro de 1985. De 1986 a 1987, sob nossa presidência, o Clube dos Bacharéis em Ciências Contábeis do Rio Grande do Sul retomou a homenagem. E, a partir de 1988, quem deu continuidade à tarefa foi o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, também sob nossa presidência.

Foi preciso um empenho de muitos anos a fim de consolidar a data de 22 de setembro como o Dia do Contador perante a classe profissional e a sociedade. Isso porque, a princípio, o Conselho Federal de Contabilidade se posicionou contra a ideia.

Durante esse período, para incrementar o registro e a divulgação da data, procuramos apoio junto a diversas entidades da classe e da sociedade gaúcha. A título de exemplo, em 1991, procuramos a Federação Gaúcha de Futebol, que, presidida pelo Sr. Emídio Perondi, resolveu, então, instituir o “Troféu do Dia do Contador”, o qual seria entregue ao time que ganhasse o jogo na semana de comemoração da profissão. Esse troféu continuou sendo entregue por quase uma década.

Além disso, visitamos faculdades e instituições de ensino, incentivando-as a registrarem a passagem do Dia do Contador; e, de nossa parte, também publicamos, periodicamente, anúncios e artigos sobre a profissão, enaltecendo a passagem da data, nos principais jornais do Brasil.

A proposta foi amadurecendo com o passar do tempo; e, no início de 1993, elaboramos uma minuta de Projeto de Lei criando o “Dia do Contador”, a qual foi encaminhada a diversas câmaras municipais e assembleias legislativas do Brasil.

Em Porto Alegre (RS), o Projeto foi transformado na Lei nº 7.529, de 03/06/93; no Rio Grande do Sul, na Lei nº 9.969, de 20/10/93; e, em Salvador (BA), na Lei nº 4.975/94. Pode ser que esse projeto também tenha sido transformado em lei em outras localidades, das quais não temos conhecimento até agora.

Hoje, graças ao esforço dos colegas que nos sucederam, a data de 22 de setembro continua sendo festejada em todo o Brasil como o Dia do Contador, em homenagem à criação do Curso de Ciências Contábeis no Brasil.

Destacamos que em momento algum da história contábil o padroeiro da profissão foi associado à origem do Dia do Contador.

Sendo assim, os colegas que escreveram artigos ou comentários dizendo que a data de 22 de setembro é Dia do Contador em homenagem ao padroeiro da profissão, São Mateus, devem fazer a devida retificação, para que não se faça confusão, e para que o verdadeiro motivo da criação do Dia do Contador não se perca nos anais da história contábil brasileira.

26 de outubro de 2012

Palestra “Contabilidade para Advogados”


Ontem à noite, 25/10, tivemos a honra de apresentar uma Palestra na Facensa - Faculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos, em Gravataí/RS, para os acadêmicos de Advocacia interessados em aprimorar suas noções de Contabilidade.

A palestra "Contabilidade para Advogados" foi uma parceria dos cursos de Direito e Contábeis, através de seus coordenadores Elaine Pagani e Jessé Alencar, e um projeto nosso e da Prof.ª Rachel Marques, que muito contribuiu para a sua realização. 

Vale frisar a importância dessa interação entre áreas, pois o Advogado, além de prestar serviços às pessoas físicas, presta, também, às pessoas jurídicas, que são as responsáveis pela geração de riquezas na sociedade. As pessoas jurídicas realizam os seus negócios e se integram na sociedade através das demonstrações contábeis, cujos termos técnicos (débito, crédito, ativo, passivo, despesas, custos, receitas, lucro, prejuízo, demonstração financeira ou patrimonial e demonstração econômica, etc.) são necessários na rotina diária do trabalho do Advogado, que tem a obrigação de ter uma boa noção de como a Contabilidade funciona.

10 de outubro de 2012

A origem do Dia do Contador - I

Alguns colegas estão escrevendo e postando em seus sites que o Dia do Contador é comemorado em 22 de setembro por ser uma data alusiva ao dia do padroeiro da profissão, São Mateus.

Essa informação não é verdadeira. A data do padroeiro da profissão contábil, São Mateus, é o dia 21 de setembro, e não o dia 22.

No dia 22 setembro, comemora-se o Dia do Contador em razão da criação do curso de Ciências Contábeis no Brasil, em 1945, através do Decreto-Lei nº 7.988.

A fim de registro, e como nós participamos da criação dessa data, a primeira comemoração ao Dia do Contador ocorreu em 22 de setembro de 1982, em Brasília, por iniciativa da Ordem dos Contadores do Brasil, sob a presidência do Senador Gabriel Hermes. Estiveram presentes na comemoração os seguintes colegas: José Antonio Alves Coelho, José Maria Martins Mendes, Pedro Coelho Neto, Erasini de Salles Gallindo, José Rojo Alonso, Péricles Roberto Gottardi, Ildefonso Alves Barbosa, Maria Fagundes de Souza, Geraldo Vasconcelos do Carmo, Waldir Antonio Bronzatto, Argemiro Caldeira Pereira e Harry Conrado Schüler (autor da proposta), entre outros.

A Ordem dos Contadores do Brasil comemorou essa data até o dia 22 de setembro de 1985.

A partir de 22 de setembro de 1989, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, sob nossa presidência, retomou essa homenagem, e os colegas que nos sucederam continuaram a tarefa, consolidando-se, dessa forma, a data de 22 de setembro como o Dia do Contador, em homenagem à criação do Curso de Ciências Contábeis no Brasil.

Portanto, em momento algum da história contábil o padroeiro da profissão foi associado à origem do Dia do Contador.

Dessa forma, os colegas que escreveram artigos ou comentários dizendo que a data de 22 de setembro é Dia do Contador em homenagem ao padroeiro da profissão, São Mateus, devem fazer a devida retificação, para que não se faça confusão, e para que o verdadeiro motivo da criação do Dia do Contador não se perca nos anais da história contábil brasileira.

A título de esclarecimento, as datas comemorativas da profissão são:

  • Dia 12 de janeiro - Dia do empresário contábil
  • Dia 25 de abril - Dia da Contabilidade (ou do “contabilista”)
  • Dia 21 de setembro - Dia de São Mateus (patrono da profissão contábil)
  • Dia 22 de setembro - Dia do Contador
  • Dia 20 de novembro - Dia do técnico em Contabilidade

Esperamos que esse esclarecimento traga a reparação devida quanto à origem da data comemorativa da profissão.

28 de setembro de 2012

O Dia do Contador

No sábado passado, dia 22 de setembro, os contadores comemoraram os seus 67 anos.

Aqui no Rio Grande do Sul, a data de 22 de setembro passou a ser comemorada como o “Dia do Contador” com a criação do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, em 1988.

A primeira tentativa de instituir no Brasil o “Dia do Contador” ocorreu em 1982 por iniciativa da Ordem dos Contadores do Brasil, tendo como líder o Contador Harry Conrado Schüler. Naquela época, a OCB era presidida pelo Senador e Contador Gabriel Hermes.

O Instituto de Contadores e Atuários do Rio Grande do Sul e o Clube dos Bacharéis em Ciências Contábeis, também desse Estado, comemoravam a “Semana do Bacharel em Ciências Contábeis”, mas não uma data específica que marcasse o aniversário da profissão.

Então, a partir de 1988, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul achou oportuno dar sequência à iniciativa da OCB, instituindo o “Dia do Contador” como data comemorativa da profissão no dia 22 de setembro, data em que o curso de Ciências Contábeis foi instituído no Brasil.

Para instituir essa data, muitas pedras tiveram que ser removidas do caminho. De começo, nosso maior adversário foi o Conselho Federal de Contabilidade, que se declarou contra a ideia. Mas, quando os interesses coletivos estão acima dos interesses individuais, nada é impossível.

Em busca da consolidação dessa data comemorativa, procuramos apoio junto à Federação Gaúcha de Futebol, que, presidida pelo Sr. Emídio Perondi, instituiu, em 1991, o troféu “Dia do Contador”, o qual era entregue ao ganhador do jogo realizado durante a semana que antecedia a data.

Todos os anos, visitávamos e incentivávamos faculdades e instituições de ensino a registrarem a passagem do “Dia do Contador”. Também mandávamos publicar, nos principais jornais do Brasil, artigos sobre a profissão de Contador, registrando a sua data de aniversário.

Além disso, elaboramos uma minuta de Projeto de Lei criando o “Dia do Contador”, e encaminhamos a referida a diversas câmaras municipais e assembleias legislativas do Brasil. Em Porto Alegre (RS), o Vereador Airto Ferronato defendeu o Projeto, e o mesmo foi transformado na Lei nº 7.529, de 03/06/93. No Rio Grande do Sul, o Projeto foi defendido pelo então Deputado João Augusto Nardes (hoje, Ministro do TCU), e o mesmo foi transformado na Lei nº 9.969, de 20/10/93. Em Salvador (BA), o referido Projeto foi transformado na Lei nº 4.975/94.

Hoje, graças ao esforço dos colegas que nos sucederam, a data de 22 de setembro vem sendo festejada em todo o Brasil como o “Dia do Contador”.

Porém, ainda temos muito que fazer para consolidar essa data junto à sociedade. Nesse sentido, os órgãos de fiscalização, de representação e de defesa da profissão não deveriam esquecer de registrar junto aos jornais de maior circulação do Brasil e junto às demais mídias a passagem da data comemorativa ao “Dia do Contador”, e não apenas parabenizar os contadores através de e-mail, mas dar o devido destaque à passagem dessa data para a sociedade, valorizando a profissão.

Contador, parabéns pelo teu dia!

25 de setembro de 2012

10 anos de JC Contabilidade

Parece que foi ontem, mas já faz 10 anos. Em 18 de setembro de 2002, circulou o primeiro “Jornal da Contabilidade”, hoje, “JC Contabilidade”.

Afinal, como nasceu o “JC Contabilidade”?

Naquela época, defendíamos a ideia de que as profissões de Contador e de técnico em Contabilidade, que são de interesse social, deveriam possuir um instrumento de comunicação para integrar esses profissionais à sociedade, para que a sociedade tivesse informações a respeito da importância da Contabilidade enquanto instrumento de ligação entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, já que é a pessoa jurídica que gera emprego e renda para as pessoas físicas, sendo que o Contador é o agente dessa interação, responsável por manter a pessoa jurídica sadia, através das suas orientações quando da aplicação de seus conhecimentos acadêmicos sobre os elementos que formam o patrimônio das pessoas jurídicas — as demonstrações contábeis.

Sentíamos, também, na época, a crescente necessidade de um instrumento para denunciar à sociedade a malversação dos recursos públicos e a falta de transparência na arrecadação e na aplicação desses recursos.

Esse instrumento de comunicação social deveria servir, também, para alertar a sociedade sobre o descaso como os profissionais da área eram tratados pelos governos, quer quanto ao atendimento ou quanto à quantidade de obrigações que eram impostas a esses profissionais.

Aos poucos, essa ideia começou a tomar forma, e, a fim de concretizá-la, acreditávamos que o Conselho de Contabilidade seria o órgão mais adequado para impulsionar essa materialização. Resolvemos, então, concorrer às eleições do CRC-RS nos anos de 1997 e 2001, para, entre outros objetivos, desenvolver essa ideia, mas não obtivemos êxito nos pleitos.

Após as eleições de 2001, fomos procurados por outro jornal para viabilizar a ideia de se ter o encarte “Jornal da Contabilidade” naquele jornal. Na época, éramos Presidente da Confederação Nacional dos Contadores, e o nosso Vice-Presidente, Contador Luiz Eurico da Silva Boeira, ficou encarregado de estudar o assunto.

Depois de muitas reuniões, chegamos à conclusão de que o jornal que deveria encartar o “Jornal da Contabilidade” deveria ser o Jornal do Comércio, e não outro jornal, em vista dos laços que já havíamos estreitado com ele, e de que o Jornal do Comércio seria o mais indicado para isso. Foi bem lembrado, na ocasião, que o Professor Jorge Aveline já mantinha uma coluna nesse jornal e que a mesma tratava de assuntos contábeis.

Então, o colega Luiz Eurico da Silva Boeira procurou o Jornal do Comércio, na pessoa do Diretor Comercial do jornal, Sr. Luiz Borges, e foi assim que começou a tomar corpo o “Jornal da Contabilidade”.

Precisávamos, para que o “Jornal da Contabilidade” se tornasse realidade, assumir dois compromissos: primeiro, a viabilidade econômica; e, segundo, que todas as entidades da profissão contábil aprovassem a ideia. A viabilidade econômica foi garantida pela Confederação Nacional dos Contadores. Faltava, então, o apoio das demais entidades, já que somente a Confederação Nacional dos Contadores e o Sindicato dos Contadores estavam apoiando o projeto. Faltava, ainda, o apoio do CRC-RS e do SESCON-RS.

Em uma das reuniões com o Sr. Luiz Borges, decidimos que o “Jornal da Contabilidade” iria iniciar a sua circulação em 11 de setembro de 2002. Mas, acabamos por postergar essa data para 18 de setembro, tendo em vista que, na data acordada inicialmente, o atentado terrorista às torres gêmeas estaria completando um ano, e essa notícia tomaria conta da imprensa.

Ainda não havíamos desistido de trazer para o Jornal da Contabilidade, na condição de cofundadores, o CRC-RS e o SESCON-RS. Foi quando tivemos a feliz ideia de rodar o “Jornal da Contabilidade” número zero para mostrar ao Presidente do CRC-RS daquela época, Contador Erony Luiz Spinelli, que a não participação da entidade nesse suplemento traria prejuízo para a profissão. Foi dessa forma que o CRC-RS concordou em participar do “Jornal da Contabilidade”. O SESCON-RS se comprometeu em participar posteriormente, como de fato participa até hoje.

Assim nasceu esse importante suplemento do Jornal do Comércio, o “JC Contabilidade”, que muito tem contribuído para melhor informar à sociedade sobre assuntos de interesse da Contabilidade, do Direito, da Economia, da Administração, das empresas e da sociedade.

Parabéns ao “JC Contabilidade” pelos seus 10 anos de existência e pelos muitos anos que ainda hão de vir!

Falência de empresas

Quando recebemos a notícia de que determinada empresa, após certo tempo de funcionamento, está deixando de operar, e, com isso, uma quantidade “x” de trabalhadores ficará desempregada, uma série de questões vêm à nossa mente: Isso está acontecendo por quê? Desde quando vêm ocorrendo problemas? Quais são esses problemas? O que foi feito para saná-los? O contador da empresa se preocupou em orientar os gestores sobre isso? O governo foi comunicado sobre os fatos? E os trabalhadores (já que eles dependem da pessoa jurídica para manter o seu emprego, e, com isso, ter renda para a manutenção de sua estabilidade financeira)? Alguma coisa foi feita? Ou o gestor, mesmo tendo sido incompetente em suas ações, seguiu fazendo o que bem queria, sem buscar orientação?

O contador é o responsável pela contabilidade, e é a contabilidade que gera as informações provocadas pela gestão. A partir dessas informações, o Contador estuda os elementos gerados pela contabilidade a fim de verificar se há problemas no funcionamento da pessoa jurídica, e, com base nesses estudos, recomendar o que deve ser feito para dar vida longa à mesma.

É por esse motivo que o contador exerce um papel de cunho social, que é dar proteção à pessoa jurídica, e, dessa forma, proteger o emprego e a renda dos trabalhadores.

A contabilidade não foi criada apenas para o governo possuir elementos para cobrar tributos. A contabilidade foi criada para constituir o “corpo” da pessoa jurídica através dos atos de gestão; e a função do contador é analisar essas informações e sugerir ações para proteger a pessoa jurídica contra todos os atos que possam colocar em risco a sua sobrevivência, e, assim, manter o emprego dos trabalhadores.

18 de setembro de 2012

A contabilização do Simples Nacional

Fomos recentemente questionados sobre a forma de contabilização dos tributos contidos no documento único de arrecadação do Simples Nacional.

O consulente que nos fez tal questionamento disse que, ao fazer o registro contábil, debitava no grupo de tributos incidentes sobre vendas, na conta “Simples Nacional”, o gasto com esse tributo; e creditava no Passivo - “Simples Nacional a recolher” a dívida correspondente.

O Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 1º, diz que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre as vendas.

Para saber se esse tributo deve ser contabilizado como conta que será diminuída da receita bruta, é necessário saber se o Simples Nacional é um imposto incidente sobre as vendas. Em nossa opinião, o Simples Nacional não é um imposto incidente sobre as vendas, mas, sim, um conjunto de tributos contidos em um único documento de arrecadação, que, coincidentemente, tem por base de cálculo as vendas, as receitas ou o faturamento.

Em corroboração a essa opinião, vamos examinar: As pessoas jurídicas que tributam com base no lucro presumido recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base do lucro presumido é a receita, e é sobre essa base que são calculados os referidos tributos. Então, por que esses tributos não são considerados “impostos incidentes sobre as vendas” já que a sua base de cálculo é a mesma do Simples Nacional — a receita?

Na guia única de arrecadação do Simples Nacional, estão contidos diversos tributos, tais como: tributos incidentes sobre produção e circulação de bens e serviços (PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS), tributos incidentes sobre o trabalho (contribuição patronal da previdência), e tributo incidente sobre o lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A própria lei estabelece os percentuais que tocam a cada tributo, calculados com base na receita bruta. Portanto, o valor de cada tributo é devidamente identificado e a sua base de cálculo é a receita. Logo, o Simples Nacional engloba tributos sobre a produção, o trabalho e o lucro.

Se todos os tributos contidos na guia única de arrecadação do Simples Nacional forem contabilizados em um único grupo — “tributos incidentes sobre a venda”, estaremos superavaliando a produção em detrimento do trabalho e do lucro. Não saberemos, por exemplo, qual foi o valor da contribuição patronal para a previdência, quanto contribuímos para o PIS, para a COFINS, para o ICMS, para o IPI, para o ISS. Não saberemos quanto pagamos de Imposto de Renda sobre o lucro, nem de contribuição social.

Outro problema diz respeito às compensações e/ou restituições de tributos quando houver recolhimento indevido ou a maior do Simples Nacional, já que as compensações são viáveis quando relacionadas a um mesmo tipo de tributo.

Por isso, acreditamos que segregar na demonstração econômica cada um dos tributos contidos na guia única do Simples Nacional seria a melhor técnica contábil. No entanto, quem deve se manifestar a respeito desse assunto são as autoridades normativas da profissão e aqueles que têm autoridade para regular o sentido do termo “impostos incidentes sobre as vendas”.

De qualquer forma, quer use esta ou aquela forma de escrituração contábil, o Contador deve ficar atento a fim de não alterar o seu posicionamento quando está efetuando uma análise econômica. Afinal, as informações contábeis servem de instrumento básico para que o Contador faça as suas análises e a partir daí sugira as devidas providências.

20 de agosto de 2012

Eleição direta para os conselheiros do CFC

A Lei 12.249, de 2010, ao incluir nas atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o direito de responder acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como de editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional, acabou por transformar esse órgão em um órgão legislativo da profissão contábil.

Acontece que transformar o Conselho Federal de Contabilidade em um órgão legislativo sem alterar a forma de eleição dos membros desse órgão pode levar à aprovação de normas sem que haja uma discussão mais aprofundada sobre os temas, o que poderá levar à edição de normas tendenciosas ou que atendam apenas a alguns grupos de opinião, posto que não democraticamente discutidas.

Antes da Lei 12.249, não tínhamos maiores preocupações com isso porque o Conselho Federal dirimia as dúvidas suscitadas pelos conselhos regionais, e decidia, em última instância, os processos que envolviam os profissionais, o que agora mudou. 

Por isso, eleger os membros do Conselho Federal de Contabilidade através de eleição direta, pelo voto dos profissionais da área, nos parece ser a forma mais segura e democrática de eleição, e não a forma como os membros são eleitos atualmente, através de indicação dos conselhos de Contabilidade de cada estado antes que ocorra a eleição para os conselheiros estaduais. 

Com a introdução desse novo procedimento eletivo, quebrar-se-ia o monopólio de opinião, e os profissionais passariam a ter liberdade para opinar e discutir os assuntos da profissão, os quais seriam colocados em votação, através de seus representantes junto ao CFC, eleitos com essa finalidade. 

Somente através da democracia construiremos uma profissão de respeito e de interesse efetivamente social, e isso deveria permear a forma como são eleitos os membros do órgão que regulamenta a profissão.

14 de agosto de 2012

Homenagem a Werno Finkler

Durante a aula inaugural desse segundo semestre do Curso de Ciências Contábeis da Facensa, realizada em 24 de julho p.p., relatei algumas ações desenvolvidas com o objetivo de valorizar o Contador. Durante o relato, uma pessoa me veio à mente: o meu amigo Werno Finkler.

Werno foi um daqueles profissionais que sentia orgulho de ser Contador. Quando ele dizia que era Contador, havia um brilho em seus olhos e o seu semblante todo se iluminava.

Werno me ajudou a fundar o Sindicato dos Contadores. Sempre que eu precisava de alguém para me ajudar, para o que quer que fosse, lá estava Werno Finkler, pronto a me acompanhar. Se fosse para o bem da Contabilidade, Werno era o primeiro a colaborar.

Conheci Werno Finkler em meados dos anos 70, em uma reunião de comemoração ao dia do contabilista, na sede do Sindicato dos Contabilistas, na rua Riachuelo, em Porto Alegre.

Não me esqueço desse dia em que o saudoso Prof. Jorge Aveline, ao usar da palavra, defendeu a manutenção do termo “contabilista” para identificar tanto os contadores quanto os técnicos em Contabilidade.

Disse, então, o Prof. Aveline que, já em 1926, o Senador João Lira Tavares, patrono da profissão contábil, defendia a união das profissões, e que não seria justo, agora, separá-las.

Naquela época, estava se iniciando um movimento pela valorização do Contador como categoria independente, através do ICARGS e do CBCC, liderado por Harry Schüler, Darci Coelho Viera, Antonio Scarparo, Alberto Alice, Waldir Bronzatto, Moacir Luiz Leite de Souza, Raul Boeira, Edward Stone, Humberto Malfussi, Vladimir Duarte Dias, Irmberto Haag, Silvino Guinzani, Joaquim Ribas, Egon Handel, Ângelo Filomena, Elígio Meneghetti, entre outros; além dele, é claro, Werno Finkler.

E por que não me esqueço desse dia? Porque, ao terminar a fala do Prof. Jorge Aveline, questionei: “Professor, me responda: Como poderia, em 1926, um Senador defender a união das profissões se elas não existiam? O guarda-livros, hoje técnico em Contabilidade, foi criado em 1931; e o Contador, em 1945. Então, como poderia o Senador defender essa união, naquela época, em 1926?”

Depois de alguns minutos em que a plateia toda ficou em silêncio, uma pessoa me aplaudiu e veio em minha direção, dizendo: “Parabéns! O Professor não irá lhe responder. Ele sabe que isso é bem verdade.”

Foi assim que conheci o meu grande amigo Werno Finkler, um Contador que se orgulhava de ser Contador, e que eu me orgulhava de ter como amigo.

20 de julho de 2012

Prazo para a guarda de documentos - Tabela Prática

Consultados sobre prazos para a guarda de livros e documentos, resolvemos trazer ao conhecimento de nossos leitores a tabela prática a seguir:

tab pratica

Venda de mercadorias a prazo

Recentemente, fomos consultados sobre uma possível mudança de procedimentos na escrituração contábil de venda de mercadorias.

A consulta teve por origem a pergunta de nº 10 aplicada aos técnicos em Contabilidade pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Exame de Suficiência realizado em 25.09.2011, a qual reproduzimos: “Uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00 em 31.12.2010, com pagamento acertado para 31.12.2012. A taxa de juros vigente no mercado é de 4,5% a.a. O registro de receita correspondente a esta transação nos anos de 2010, 2011 e 2012, será de, respectivamente: [...]”.

Conforme o gabarito, a resposta correta seria: “Receita com Vendas de R$ 1.098,88; Receitas  Financeiras de R$ 49,45; e Receitas Financeiras de R$ 51,67.”

Se uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00, o valor dessa operação é de R$ 1.200,00, não importando se o valor será recebido hoje ou futuramente. Isso porque o valor da operação é o valor constante na Nota Fiscal. É assim que a Corte do STJ pacificou o seu posicionamento, conforme Súmula nº 395.

A pergunta não disse que a operação era financiada com a intervenção do agente financiador, que cobraria encargos financeiros por sua intervenção. Caso isso fosse dito, teríamos dois fatos: 1) a compra da mercadoria; 2) o financiamento. Isso, porém, não foi enunciado na pergunta. A pergunta diz apenas que uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00. Portanto, a receita de venda é de R$ 1.200,00, e o seu registro será efetuado em 31.12.2010, por esse valor; e não por R$ 1.098,88.

Além do mais, receita é a contrapartida pela entrega do bem e/ou do serviço, cujo valor se encontra inscrito no documento fiscal de venda. Se o financiador é o próprio vendedor da mercadoria, sem a intervenção de um agente financeiro, o valor da mercadoria será o valor da operação, e sobre esse valor é que incidirão todos os tributos, tais como ICMS, PIS, COFINS, etc.

10 de julho de 2012

Capital não integralizado

Somos frequentemente indagados sobre por que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.

Temos respondido que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, retificando o valor do capital social subscrito, por força do art. 182 da Lei 6.404/76, que diz que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

No entanto, do ponto de vista contábil, o capital não integralizado corresponde a um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização (art. 997, inciso IV do C.C.).

Já o art. 1.004 do Código Civil estabelece que: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”

Também o art. 1.082 do C.C. estabelece que são duas as condições para a redução do capital social, ou seja: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (para compensar prejuízos); e se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Porém, no caso de redução do capital pelo excesso de capital de giro, é necessário que essa deliberação seja publicada na imprensa, e, então, os credores quirografários terão noventa dias para se opor a essa deliberação. (§ 1º, art. 1.084 do C.C.).

Observa-se, assim, que, em relação ao capital não integralizado, para retificar o valor do capital social, é necessário que haja excesso de capital de giro e que os credores quirografários não se oponham. Caso contrário, o sócio que não integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada, e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada, acrescida de juros legais ou contratuais.

Portanto, somos de opinião que o capital não integralizado se constitui em um Ativo Realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela.

14 de junho de 2012

Confusão Patrimonial

Fomos consultados sobre o significado da expressão “confusão patrimonial”, comumente usada quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição clara, expressa, a respeito do conceito de “confusão patrimonial”. O juiz, ao examinar cada caso, e, conforme as provas anexadas aos autos do processo, é quem irá decidir se houve “confusão patrimonial” ou não.

De acordo com o próprio termo, “confusão” é o ato ou efeito de confundir, de aparentar ser, em que há falta de uma ordem interna e de distinção entre coisas diferentes; ou seja, uma desordem, uma bagunça.

Em termos patrimoniais, isto é, em termos de bens, direitos e obrigações, o Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar o Princípio da Entidade ou da Pessoa Jurídica, disse que o patrimônio da pessoa jurídica não pode jamais ser confundido com o patrimônio de seus sócios ou proprietários.

Assim, de acordo com esse conceito, a fim de caracterizar “confusão patrimonial”, vamos examinar os seguintes casos:

Os sócios, por exemplo, compram, em nome da pessoa jurídica, veículos para uso particular seu e de seus familiares; e o gasto de manutenção desses veículos é contabilizado como despesa dessa pessoa jurídica. Isso caracteriza uma “confusão patrimonial”, pois, além de os gestores se utilizarem da pessoa jurídica para obter benefícios particulares, confundem o seu patrimônio com o dela, ferindo a primazia da essência sobre a forma.

Agora, quando estamos diante de grupos de empresas, ou de empresas coligadas ou controladas, e, por conveniência da gestão, uma empresa empresta dinheiro à outra, a fim de que essa não tenha que buscá-lo junto a alguma instituição financeira, diminuindo, dessa forma, o custo desse evento; ou, ainda, quando uma certa classe de bens e direitos são controlados em nome de um responsável, como ocorre com a conta Caixa ou Banco Conta Movimento, e todos os eventos daí decorrentes são devidamente registrados em suas contabilidades, com informações precisas, conferindo-lhes transparência, não estamos diante de “confusão patrimonial”, e, sim, diante de um dispositivo administrativo de gestão (planejamento financeiro), usado para que essas empresas sejam beneficiadas.

Não há aqui “confusão patrimonial”, pois todos os fatos estão devidamente registrados na contabilidade, mantendo-se a integridade dos elementos patrimoniais; e os sócios não se serviram desse evento para a prática de atos ilícitos, nem receberam benefícios particulares em detrimento da pessoa jurídica.

Custos, perdas, despesas e investimentos

Temos recebido diversas solicitações de nossos consulentes para responder a alguns questionamentos surgidos após a aplicação do Exame de Suficiência em 25 de março pp. Tais dúvidas, em sua maioria, se originam na questão de nº 23 do referido Exame aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade, na qual, após ser apresentada uma relação de contas, é solicitado aos técnicos em Contabilidade que informem o total dos investimentos, dos custos, das despesas e das perdas.

Em razão dessa questão, fomos instados a responder se o “seguro da fábrica” é um custo de produção; qual a diferença entre “perdas” e “despesas”; e se “compra de matérias-primas” é “investimentos”. Isso porque se considerou, na resposta da questão aplicada pelo CFC, o “seguro da fábrica” como sendo um “custo”; que “perdas” não estão contidas no grupo de “despesas”, e que “compra de matérias-primas” é “investimentos”.

Vamos responder essas questões, por partes.

Primeiramente, quanto ao questionamento sobre o “seguro de fábrica” ser um “custo de produção”, vejamos o que diz a teoria contábil a respeito:

Segundo a teoria contábil, “custo de produção” são os gastos necessários para se produzir um bem. Então, para sabermos se um gasto é considerado “custo” ou “despesa”, basta que façamos o seguinte questionamento: “Precisamos desse gasto para produzir o bem?” Se a nossa resposta for afirmativa, estaremos diante de um “custo”. Caso contrário, diante de uma “despesa”.

Vejamos as seguintes questões: “Precisamos da mão de obra da fábrica para produzir o bem?” “Em caso de não possuirmos um local próprio para a produção, precisamos pagar o aluguel de um local para construirmos o bem?” Como nessas duas situações precisamos realizar esses gastos para produzir o bem, estamos diante de “custos”.

Agora, outra questão: “Precisamos de propaganda para produzir o bem?” Nesse caso, a resposta é “não”. Então, estamos diante de uma “despesa”.

Voltando à questão de nº 23 do referido Exame: “Precisamos do seguro da fábrica para produzir o bem?” Vejamos: Possuímos duas indústrias, ambas exatamente iguais. Uma fez o seguro de sua fábrica; a outra, não. O que se modificou com isso no processo de industrialização das duas fábricas? Quem não fez o seguro deixou de produzir, ou produziu com menos qualidade? É evidente que não. Portanto, o seguro da fábrica não é um “custo de produção”, e, sim, uma “despesa”.

Para não deixar qualquer dúvida sobre esse assunto, o legislador, através do art. 13, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 e do art. 290 do RIR, normatizou quais os gastos que são considerados “custo de produção”, e o seguro da fábrica não está nessa relação.

Quanto aos questionamentos sobre a diferença entre “perdas” e “despesas” e sobre compra de matérias-primas ser “investimentos”, temos a tecer as seguintes considerações:

As “despesas” formam um conjunto de contas que fazem parte da Demonstração Econômica. Esse grupo é formado por contas que não possuem liquidez, ou seja, contas que não são objeto de troca; contas que não há interesse de terceiros em possuí-las; que não podem ser transformadas em dinheiro, trocadas, revendidas; que não geram fluxo de caixa futuro.

As “perdas” são geradas quando um ativo é subtraído, roubado, perdido, ou, ainda, quando deixa de possuir liquidez e passa a não ter valor no mercado. Assim, todas as “perdas” estão contidas nas “despesas”, sem formar grupos independentes. Estas (“perdas”) estão contidas naquelas (“despesas”).

Já o termo “investimentos”, para a Contabilidade, possui um conceito próprio, diferente do conceito que possui em Economia ou em Finanças. Enquanto em Economia ou Finanças, “investir” é aplicar recursos em “coisas” que possuem liquidez (ativo), em Contabilidade, “investimentos” são aplicações de recursos em “coisas” com a finalidade de especular, de obter resultado, lucro, no futuro.

Por isso, adquirir matérias-primas, para a Contabilidade, é aplicar recursos em “direitos realizáveis”, e não em “investimentos”; e “direitos realizáveis” e “investimentos” fazem parte do grupo de ativos.

A boa técnica nos diz que os questionamentos inseridos na pergunta de nº 23 do Exame de Suficiência não teriam resposta compatível.

24 de maio de 2012

A estrutura do Ativo Circulante

Temos recebido inúmeros questionamentos para responder como o Ativo Circulante é estruturado, se é estruturado da seguinte forma: a) disponível; b) créditos; c) estoques; d) despesas antecipadas; e, e) outros valores e bens; ou de que outra forma.

Em 1990, através da Resolução CFC nº 686, o Conselho Federal de Contabilidade disse que o Ativo Circulante deveria ser estruturado da forma citada acima. Acontece que essa estrutura fere a Lei 6.404/76.

A CVM, através da Deliberação nº 676, de 13/12/2011, art. 54, diz que o Balanço Patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas: (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) clientes e outros recebíveis; (c) estoques; (d) ativos financeiros; (e) ativos disponíveis para venda (CPC 38); e ativos à disposição para venda (CPC 31).

Vale observar que a CVM, na redação do artigo citado, utiliza o termo “contas”, e não “grupos de contas”.

Quem estrutura o grupo de contas do Ativo Circulante é a Lei 6.404/76, art. 179, Inciso I, determinando que, no Ativo Circulante, as contas serão classificadas em: disponibilidades; direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente; e, em despesas do exercício seguinte.

Assim, o CFC revogou a referida Resolução nº 686, incluindo em seu lugar a de nº 1.255/2009, ajustando-a nos termos da Lei.

22 de maio de 2012

O Patrimônio Líquido é um grupo independente?

Recebemos o seguinte questionamento a respeito do grupo de Patrimônio Líquido: “Por que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considera esse grupo como um grupo independente enquanto a Lei diz que Patrimônio Líquido é um Passivo?”

Resposta: Acreditamos que a origem dessa divergência está na interpretação da teoria contábil defendida por Giuseppe Cerboni (1827-1917), o qual dizia que a Contabilidade se comunicava através de duas contas: “As contas do proprietário e as contas da gerência”.

Em sequência, e para dar respaldo à teoria de Cerboni, o italiano Giovanni Rossi (1845-1921) inclui nessa teoria a “teoria matemática”, para explicar que as “contas do proprietário” (hoje, Ativo e Passivo) possuem a mesma diferença das “contas da gerência” (hoje, despesas e receitas), e que essa “diferença” é denominada de “Líquido Patrimonial”.

Mais tarde, o Prof. Francisco D’Áuria defendeu, nos primeiros congressos brasileiros de Contabilidade e em seu livro intitulado Primeiros Princípios de Contabilidade Pura (Universidade de São Paulo (SP), 1949), que a diferença entre o Ativo e o Passivo é chamada de “diferencial” e que esse diferencial é o “Patrimônio Líquido”.

Em suma, o que podemos concluir a respeito é que a teoria foi mal aplicada. Isso porque, para que as “contas do proprietário” (Ativo e Passivo) tenham a mesma diferença que as “contas da gerência” (despesas e receitas), as “contas da gerência” não poderiam ser encerradas em cada exercício, transformando, assim, essa demonstração (Demonstração do Patrimônio Líquido) em uma demonstração independente, até a extinção da pessoa jurídica. Essa demonstração deveria iniciar com o capital inicial dos proprietários ou com o capital social da pessoa jurídica.

Dessa forma, teríamos duas demonstrações: A Demonstração Patrimonial (Ativo e Passivo, que são as “contas do proprietário”); e a Demonstração do Patrimônio Líquido (“contas da gestão”), em que estariam contidas as despesas e receitas.

Débito na esquerda, crédito na direita

Recebemos mensagem de um leitor, questionando se é correto, no Razão, o “crédito” ser informado antes do “débito”. Alega o nosso leitor haver recebido um extrato bancário com essas características, tendo estranhado o procedimento.

Resposta: Não. O procedimento relatado pelo consulente não é correto. Isso porque, nos registros contábeis, primeiro devemos identificar o que temos (débito), para, após, identificar a origem desse débito (crédito).

A teoria positiva de J. Dumarchey diz que debitar uma conta é inscrever uma importância em sua coluna esquerda, e que creditar é inscrever uma importância em sua coluna  direita. A lógica desse postulado não retrata a teoria do “débito” e “crédito”, mas é uma forma simples de dizer que primeiro se faz o “débito” para, após, se creditar.

É o que diz Luca Pacioli, autor da teoria das “partidas dobradas”, em seu Tratado de escrituração de contas, capítulo 14:

"Por isto saberás que, de todas as partidas que tu tenhas feito no Diário, te convém fazer duas no Razão, isto é, uma no deve e outra no haver, porque ali se indica o devedor pelo POR e o credor pelo A, como acima dissemos, porque de um e de outro devem-se fazer por si uma partida, a do devedor por ao lado esquerdo e a do credor ao lado direito."

A ideia do “débito” ao lado esquerdo e do “crédito” ao lado direito apenas traduz espacialmente uma sequência temporal, simplificando-a. Primeiro, se lançará o “débito” do lado esquerdo, segundo a ordem da escrita ocidental (da esquerda para a direita), para, após, se registrar o “crédito” do lado direito. A disposição espacial não se refere à essência do sistema de escrituração, mas significa que primeiro devemos identificar o que temos (D), para, após, identificar a origem desse “débito” (crédito).

O débito e o crédito patrimonial

Temos recebido perguntas nos questionando por que o termo “débito” tem, para os leigos, o sentido de “menos”; e “crédito”, a ideia de “mais”.

Isso ocorre porque a primeira escola teórica contábil oficial fundada no Brasil em 1926 foi a chamada escola patrimonialista. A base da escrituração contábil, para essa escola, é o patrimônio.

Segundo os teóricos patrimonialistas, pelo fato de o patrimônio ser uma conta credora, já que o crédito representa a origem de algo que a pessoa jurídica possui (a pessoa jurídica tem algo porque tem patrimônio), sempre que um acontecimento gera um aumento no patrimônio, o registro é a “crédito”. Ao “crédito” representado pelo patrimônio é somado o “crédito” do fato. Ao contrário, quando há diminuição do patrimônio, debita-se: do “crédito” representado pelo patrimônio é subtraído o “débito” do fato. Assim, o “débito” passou a ser compreendido como algo que diminui o patrimônio, e o “crédito” como algo que o faz aumentar.

Do ponto de vista patrimonial, essa teoria (e o senso comum que ela fundamenta) está correta. Acontece que nem tudo que ocorre em uma pessoa jurídica afeta o patrimônio. Isso, contudo, no plano prático, fora da perspectiva teórica contábil, não interessa à sociedade: para ela, o “crédito” é algo que se acresce ao patrimônio, que soma; e o “débito” é algo que decresce, que é diminuído do patrimônio, e isso é o que importa. Para o Contador, porém, isso é fundamental. Tecnicamente falando, “débito” é aquilo que a pessoa possui, aquilo que ela adquire; e “crédito” é a origem, de onde veio esse “débito”.

23 de março de 2012

Os escritórios de serviços contábeis são empresas?

Por Giovani Dagostim


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou, em 08/12/2011, a Resolução de nº 1.371, que dispõe acerca do registro, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, das “Entidades Empresariais” que exploram os serviços contábeis. 

A nosso ver, essa norma contém um equívoco conceitual quanto ao emprego do termo “empresarial” para designar os escritórios contábeis. 
As sociedades de profissão regulamentada, entre as quais estão incluídas as de contadores, são, em regra, de natureza não empresária, pois lhes falta o elemento “empresa”, que consiste na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços com o objetivo de lucro. A impessoalidade vem a ser, também, uma característica determinante das empresas, que difere da atividade personalíssima de natureza intelectual, mesmo quando essa esteja reunida sob forma de sociedade. 

Por isso, o legislador, ao editar o Código Civil de 2002, destacou, no parágrafo único do artigo 966, que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Assim sendo, as sociedades de profissão regulamentada, tais como as de médicos, engenheiros, advogados, contadores, arquitetos, psicólogos e etc., são do tipo jurídico “sociedade simples”, e não empresárias.

Cremos que o instituto da pessoa jurídica vem sendo confundido com a empresa. É possível afirmar que toda empresa é uma pessoa jurídica, mas, no entanto, nem toda pessoa jurídica é necessariamente uma empresa. Temos, por exemplo, as associações, fundações, clubes esportivos, cooperativas e sindicatos, que, apesar de serem pessoas jurídicas, não são empresas. O mesmo vale para as sociedades simples. 

Ao fazer a leitura da referida Resolução do CFC, nos deparamos com disposições completamente avessas ao sistema jurídico que trata do Direito de Empresa. Verifica-se que, no artigo 2º, § 4º, inciso I da norma administrativa em tela, houve confusão nas conceituações dos tipos jurídicos societários. Segue a reprodução do texto normativo: “§ 4º - Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: I - da Sociedade Simples Pura: [...]”. O problema que encontramos na afirmativa da Resolução é que a atividade empresarial não comporta o tipo jurídico da sociedade simples pura. Nesse postulado reside o equívoco da norma editada pelo CFC, a nosso juízo.   

Concluindo, somos da opinião de que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade deveria ser reformulada para a que expressão “Entidades Empresariais” fosse substituída por “Escritórios de Serviços Contábeis” ou “Entidades de Serviços Contábeis”.

Giovani Dagostim é contador, advogado, sócio dos escritórios Dagostim Contadores Associados e Dagostim Advogados Associados, e vice-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul.

21 de março de 2012

Contabilidade: técnica ou ciência?

Há pouco tempo, fomos abordados por um aluno de Contábeis, que comentou que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), bem como o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira (FASB) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conceituam que o objetivo da Contabilidade é gerar informações monetárias para a tomada de decisões. Prosseguindo, o aluno nos indagou se a Contabilidade é uma técnica ou uma ciência. Respondemos, então, objetivamente, que a Contabilidade é ambas as coisas. Que, se analisada do ponto de vista da geração de informações, ela é uma técnica; mas, quando analisada do ponto de vista do conhecimento, é uma ciência. 

Do ponto de vista da geração de informações, a Contabilidade é uma técnica, porque é ela que gera as informações econômicas, financeiras e patrimoniais das pessoas jurídicas, através da elaboração das demonstrações contábeis. Já do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é uma ciência, porque os elementos do estudo do contador são as informações geradas pela própria Contabilidade, as próprias demonstrações contábeis. 

Cumpre observar que é através dessas informações contábeis que o contador aplica os seus conhecimentos para tomar as suas decisões. A falta de critérios firmes protegidos por lei na geração de informações contábeis, como quer o Conselho Federal de Contabilidade, pode levar o estudo contábil a um campo de subjetivismo perigoso para o desenvolvimento da ciência contábil.

A ciência contábil possui métodos e teorias próprios para a elaboração de seus estudos, evidenciando verdades de valor para todos, e permitindo que sejam elaboradas provisões a fim de evitar ou proteger resultados. É por isso que, do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é classificada como uma ciência; mas como uma ciência que pertence ao campo das ciências sociais, o que torna seu campo de estudo amplo e dinâmico.

Enquanto ciência social, a Contabilidade possui a responsabilidade ética e social de preservação do patrimônio das pessoas jurídicas e de controle dos bens e serviços que se movimentam na sociedade. Sociedade que, por sua vez, não é estanque, mas que passa por constantes transformações sociais, políticas e econômicas, fazendo com que a “ciência contábil” se paute sempre pela realidade dos movimentos e manifestações sociais do seu tempo, readequando seus  conceitos, normas, técnicas e práticas. 

Portanto, do ponto de vista técnico, a Contabilidade fornece informações monetárias sobre a pessoa jurídica, enquanto que, do ponto de vista da ciência contábil, essas informações são estudadas, analisadas e interpretadas pelo contador, em busca de respostas para evitar problemas e projetar soluções, promovendo progressos nas pessoas jurídicas, e beneficiando, dessa forma, a sociedade como um todo – já que são as pessoas jurídicas que geram emprego e renda para as pessoas físicas, promovendo a estabilidade social.

6 de março de 2012

A Demonstração dos Fluxos de Caixa

Instados a falar sobre a demonstração dos fluxos de caixa instituída pela Lei 11.638/2007, temos a dizer que essa demonstração é uma importante ferramenta de gestão que diz respeito a fatos passados, ou seja, às movimentações financeiras que já aconteceram na pessoa jurídica. Sua finalidade é fornecer informações sobre as entradas e saídas de recursos da empresa em determinado período.

Além do balanço patrimonial, da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e da demonstração do resultado do exercício, a Lei 11.638/2007 determina, também, que o contador deve elaborar a demonstração dos fluxos de caixa nas empresas de grande porte, nas companhias de capital aberto e nas companhias de capital fechado quando o patrimônio líquido, na data do balanço, for superior a 2 milhões de reais. 

Devido à importância dessa demonstração, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.255, de 2009, resolveu estender essa exigência a todas as pessoas jurídicas, inclusive às pequenas e médias empresas.

Todas as informações do fluxo de caixa realizado estão contidas no balanço patrimonial e na demonstração de resultado, uma vez que o mesmo é composto por acontecimentos passados, bastando ao profissional apenas saber analisar essas informações.

Em suma, esse é um documento importante que permite ao contador conhecer os fluxos financeiros gerados pela pessoa jurídica, para, assim, auxiliar nas tomadas de decisões operacionais de gestão. É uma ferramenta de controle, que auxilia nas decisões que envolvem financiamentos e investimentos; sendo, por isso, indispensável ao currículo do contador. Seria inadmissível perguntar ao contador o quanto a empresa recebeu de seus clientes ou o quanto ela pagou aos seus fornecedores, ou ao governo, e ele ter dificuldades em responder essas questões.

18 de janeiro de 2012

Contabilidade em condomínios prediais

Recentemente, me pediram para que escrevesse sobre a importância da contabilidade na gestão de condomínios prediais.

Os condomínios prediais, em sua quase totalidade, prestam contas aos condôminos através do regime caixa, registrando os valores recebidos e os valores pagos, informando, assim, o saldo em caixa.

De forma diversa a esse procedimento, a contabilidade utiliza dois sistemas para fazer os seus registros, quais sejam: o Sistema Patrimonial, em que é registrado todo o patrimônio do condomínio (bens, direitos e obrigações); e o Sistema Econômico, em que se registram as receitas e despesas. O regime adotado pela contabilidade é o de competência; ou seja, as receitas e despesas são incluídas na prestação de contas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos.

Se o condomínio não tiver contabilidade, as taxas condominiais só serão registradas se o condômino pagar. As taxas não pagas não serão registradas, e, com isso, o controle dessas taxas não pagas se dará, caso exista, através de controles administrativos, o que dá margem ao esquecimento da cobrança das taxas em atraso.

Não havendo contabilidade, também não haverá controle sobre as aquisições de ativos como, por exemplo, móveis, equipamentos de segurança, material de consumo, e etc. Todos esses gastos serão registrados apenas como saída de dinheiro. Não havendo informação sobre os componentes que formam os ativos dos condomínios, fica um tanto facilitado o desvio desses bens.

Da mesma forma, sem contabilidade, não haverá informação a respeito das obrigações (passivo) do condomínio. Os condôminos não terão informação sobre suas dívidas, sobre o que deixou de ser pago, mas apenas sobre o que foi pago.

Portanto, a contabilidade nos condomínios prediais, além de manter o controle de todos os bens, direitos e obrigações, dá ao síndico e aos condôminos mais segurança e transparência na prestação de contas, transmitindo a situação real do condomínio, possibilitando saber, por exemplo, se algum déficit é fruto da inadimplência dos condôminos ou de algum desequilíbrio entre receitas e despesas, o que torna mais fácil o controle e a tomada de decisões.

17 de janeiro de 2012

Diferença entre técnico e contador

Recebemos com frequência perguntas sobre qual a diferença entre técnico em Contabilidade e contador.  Dizer que a diferença está na formação escolar dos dois — o técnico em Contabilidade é um profissional de nível profissionalizante (ensino médio), enquanto o contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis —, não é dizer tudo. Isso porque a dúvida, na verdade, é em relação ao que eles podem fazer, executar. Poderíamos, ainda, afirmar que as funções profissionais de cada um deles estão estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, mas isso também não esclareceria por completo a diferença.

Vamos, então, tentar esclarecer essa diferença de forma simples.

Vejamos: O contador e o técnico em Contabilidade trabalham para as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, para se integrarem na sociedade, precisam dizer como o seu patrimônio está formado. Patrimônio esse que representa o corpo da pessoa jurídica, e que é formado por bens, direitos e obrigações (demonstração financeira), e por despesas e receitas (demonstração econômica).

O Estado, então, estabeleceu que a execução das tarefas de registros contábeis e fiscais e a elaboração das demonstrações contábeis são atividades técnicas da Contabilidade; e que as atividades que envolvem conhecimentos de interpretação e análise das demonstrações contábeis são atividades acadêmicas.

Simplificando: Tudo que envolve “fazer” — registrar e elaborar as demonstrações contábeis — é função técnica, e essa função pode ser desenvolvida por ambos (técnicos e contadores). Já quando a função envolver interpretação e estudo dos elementos patrimoniais, essa função somente poderá ser desenvolvida por contadores — profissionais graduados em Ciências Contábeis.

Dessa forma, o contador estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções, e também faz os registros contábeis e fiscais para elaborar as demonstrações contábeis, sendo essas últimas atividades compartilhadas com os técnicos em Contabilidade.

Cumpre registrar que os técnicos em Contabilidade, por força da Lei nº 12.249, de 2010, só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015. Após essa data, só poderão fazer os registros contábeis e fiscais os técnicos que já estiverem registrados.

Quais as pessoas jurídicas que não necessitam de contabilidade?

Muitas pessoas acham que quem não necessita de contabilidade são aqueles que pagam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Arbitrado ou pelo Simples Nacional.

Isso não é verdade. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.179, estabelece que todas as pessoas jurídicas são obrigadas a ter contabilidade e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. O parágrafo segundo desse artigo 1.179 diz que o pequeno empresário ao qual se refere o art. 970 é dispensado dessa exigência. O art. 970 do Código Civil determina que será através de lei que o pequeno empresário assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Como é por lei que o pequeno empresário receberá o tratamento diferenciado, o Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República sancionou, a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006.

Conforme o art. 68 dessa Lei Complementar, ficou disposto que quem recebe o tratamento diferenciado, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 do Código Civil, é o empresário individual que aufira rendimentos anuais de no máximo R$ 36 mil e que se caracterize como microempresário na forma dessa Lei Complementar.

Agora, através da Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, o limite foi aumentado para 60 mil reais, a partir de 01/01/2012.

Portanto, somente a Pessoa Jurídica Individual classificada como microempresa que tenha uma receita bruta anual de até 36 mil Reais (neste ano) não está obrigada a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O que fazer, na Contabilidade, com o lucro não distribuído?

Recebemos com frequência perguntas sobre o que fazer com os lucros acumulados, aqueles que os sócios não tencionam distribuir agora.

Alegam os consulentes que a Lei 11.638/07, ao dar nova redação ao art. 178, § 2º, da Lei 6.404/76, que trata do passivo, excluiu do patrimônio líquido a conta de lucros acumulados, passando, então, o patrimônio líquido a ser composto por: a) capital social; b) reserva de capital; c) ajustes de avaliação patrimonial; d) reserva de lucros; e) ações em tesouraria; e, f) prejuízos acumulados. E, em razão disso, não havendo a conta, não poderíamos ter lucros a distribuir.

Ora, ao excluir do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, a Lei 11.638/07 nada mais fez do que ajustar a teoria à prática, ou seja, mandou incluir essa conta no subgrupo de “reserva de lucros”, já que a conta “lucros acumulados” está contida naquela de “reserva de lucros”.

Analisemos juntos: Se o parágrafo único do art. 189 da Lei 6.404/76 determina que o “prejuízo do exercício” será obrigatoriamente absorvido pelos “lucros acumulados”, pelas “reservas de lucros” e pela “reserva legal”, nessa ordem, como se poderia chegar à conclusão de que todo o lucro gerado pela pessoa jurídica teria que ser distribuído? E, ainda: Se é da competência da Assembleia Geral Ordinária das companhias deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício (art. 132, II), como se poderia exercer esse direito se o lucro fosse obrigatoriamente e totalmente distribuído?

O legislador, ao excluir do grupo do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, não determinou que o crédito gerado no sistema econômico fosse totalmente distribuído. O que o legislador fez foi reestruturar os subgrupos que formam o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica.

Além disso, a Lei 6.404/76, art. 193 a 198, determina quais as contas que compõem o subgrupo de “reservas de lucros”. Segundo essa Lei, com as modificações até agora inseridas, as “reservas de lucros” são compostas por: a) reserva legal; b) reserva estatutária; c) reserva para contingências; d) reserva de incentivos fiscais; e) retenção de lucros (art.196); e, f) reserva de lucros a realizar. Cada uma dessas contas tem as suas funções e delimitações definidas na própria Lei.

Assim, o lucro acumulado não distribuído pode ser perfeitamente contabilizado na conta de “retenção de lucros”, bastando, para tanto, justificar a sua criação, dizendo para que fim essa conta servirá (ex.: para manter o capital de giro operacional da empresa). Cumpre registrar que as companhias abertas fiscalizadas pela CVM têm as suas normatizações próprias fixadas pela CVM, por força da Lei 6.404/76.