17 de janeiro de 2012

O que fazer, na Contabilidade, com o lucro não distribuído?

Recebemos com frequência perguntas sobre o que fazer com os lucros acumulados, aqueles que os sócios não tencionam distribuir agora.

Alegam os consulentes que a Lei 11.638/07, ao dar nova redação ao art. 178, § 2º, da Lei 6.404/76, que trata do passivo, excluiu do patrimônio líquido a conta de lucros acumulados, passando, então, o patrimônio líquido a ser composto por: a) capital social; b) reserva de capital; c) ajustes de avaliação patrimonial; d) reserva de lucros; e) ações em tesouraria; e, f) prejuízos acumulados. E, em razão disso, não havendo a conta, não poderíamos ter lucros a distribuir.

Ora, ao excluir do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, a Lei 11.638/07 nada mais fez do que ajustar a teoria à prática, ou seja, mandou incluir essa conta no subgrupo de “reserva de lucros”, já que a conta “lucros acumulados” está contida naquela de “reserva de lucros”.

Analisemos juntos: Se o parágrafo único do art. 189 da Lei 6.404/76 determina que o “prejuízo do exercício” será obrigatoriamente absorvido pelos “lucros acumulados”, pelas “reservas de lucros” e pela “reserva legal”, nessa ordem, como se poderia chegar à conclusão de que todo o lucro gerado pela pessoa jurídica teria que ser distribuído? E, ainda: Se é da competência da Assembleia Geral Ordinária das companhias deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício (art. 132, II), como se poderia exercer esse direito se o lucro fosse obrigatoriamente e totalmente distribuído?

O legislador, ao excluir do grupo do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, não determinou que o crédito gerado no sistema econômico fosse totalmente distribuído. O que o legislador fez foi reestruturar os subgrupos que formam o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica.

Além disso, a Lei 6.404/76, art. 193 a 198, determina quais as contas que compõem o subgrupo de “reservas de lucros”. Segundo essa Lei, com as modificações até agora inseridas, as “reservas de lucros” são compostas por: a) reserva legal; b) reserva estatutária; c) reserva para contingências; d) reserva de incentivos fiscais; e) retenção de lucros (art.196); e, f) reserva de lucros a realizar. Cada uma dessas contas tem as suas funções e delimitações definidas na própria Lei.

Assim, o lucro acumulado não distribuído pode ser perfeitamente contabilizado na conta de “retenção de lucros”, bastando, para tanto, justificar a sua criação, dizendo para que fim essa conta servirá (ex.: para manter o capital de giro operacional da empresa). Cumpre registrar que as companhias abertas fiscalizadas pela CVM têm as suas normatizações próprias fixadas pela CVM, por força da Lei 6.404/76.

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