20 de julho de 2012

Prazo para a guarda de documentos - Tabela Prática

Consultados sobre prazos para a guarda de livros e documentos, resolvemos trazer ao conhecimento de nossos leitores a tabela prática a seguir:

tab pratica

Venda de mercadorias a prazo

Recentemente, fomos consultados sobre uma possível mudança de procedimentos na escrituração contábil de venda de mercadorias.

A consulta teve por origem a pergunta de nº 10 aplicada aos técnicos em Contabilidade pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Exame de Suficiência realizado em 25.09.2011, a qual reproduzimos: “Uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00 em 31.12.2010, com pagamento acertado para 31.12.2012. A taxa de juros vigente no mercado é de 4,5% a.a. O registro de receita correspondente a esta transação nos anos de 2010, 2011 e 2012, será de, respectivamente: [...]”.

Conforme o gabarito, a resposta correta seria: “Receita com Vendas de R$ 1.098,88; Receitas  Financeiras de R$ 49,45; e Receitas Financeiras de R$ 51,67.”

Se uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00, o valor dessa operação é de R$ 1.200,00, não importando se o valor será recebido hoje ou futuramente. Isso porque o valor da operação é o valor constante na Nota Fiscal. É assim que a Corte do STJ pacificou o seu posicionamento, conforme Súmula nº 395.

A pergunta não disse que a operação era financiada com a intervenção do agente financiador, que cobraria encargos financeiros por sua intervenção. Caso isso fosse dito, teríamos dois fatos: 1) a compra da mercadoria; 2) o financiamento. Isso, porém, não foi enunciado na pergunta. A pergunta diz apenas que uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00. Portanto, a receita de venda é de R$ 1.200,00, e o seu registro será efetuado em 31.12.2010, por esse valor; e não por R$ 1.098,88.

Além do mais, receita é a contrapartida pela entrega do bem e/ou do serviço, cujo valor se encontra inscrito no documento fiscal de venda. Se o financiador é o próprio vendedor da mercadoria, sem a intervenção de um agente financeiro, o valor da mercadoria será o valor da operação, e sobre esse valor é que incidirão todos os tributos, tais como ICMS, PIS, COFINS, etc.

10 de julho de 2012

Capital não integralizado

Somos frequentemente indagados sobre por que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.

Temos respondido que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, retificando o valor do capital social subscrito, por força do art. 182 da Lei 6.404/76, que diz que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

No entanto, do ponto de vista contábil, o capital não integralizado corresponde a um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização (art. 997, inciso IV do C.C.).

Já o art. 1.004 do Código Civil estabelece que: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”

Também o art. 1.082 do C.C. estabelece que são duas as condições para a redução do capital social, ou seja: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (para compensar prejuízos); e se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Porém, no caso de redução do capital pelo excesso de capital de giro, é necessário que essa deliberação seja publicada na imprensa, e, então, os credores quirografários terão noventa dias para se opor a essa deliberação. (§ 1º, art. 1.084 do C.C.).

Observa-se, assim, que, em relação ao capital não integralizado, para retificar o valor do capital social, é necessário que haja excesso de capital de giro e que os credores quirografários não se oponham. Caso contrário, o sócio que não integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada, e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada, acrescida de juros legais ou contratuais.

Portanto, somos de opinião que o capital não integralizado se constitui em um Ativo Realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela.