18 de janeiro de 2012

Contabilidade em condomínios prediais

Recentemente, me pediram para que escrevesse sobre a importância da contabilidade na gestão de condomínios prediais.

Os condomínios prediais, em sua quase totalidade, prestam contas aos condôminos através do regime caixa, registrando os valores recebidos e os valores pagos, informando, assim, o saldo em caixa.

De forma diversa a esse procedimento, a contabilidade utiliza dois sistemas para fazer os seus registros, quais sejam: o Sistema Patrimonial, em que é registrado todo o patrimônio do condomínio (bens, direitos e obrigações); e o Sistema Econômico, em que se registram as receitas e despesas. O regime adotado pela contabilidade é o de competência; ou seja, as receitas e despesas são incluídas na prestação de contas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos.

Se o condomínio não tiver contabilidade, as taxas condominiais só serão registradas se o condômino pagar. As taxas não pagas não serão registradas, e, com isso, o controle dessas taxas não pagas se dará, caso exista, através de controles administrativos, o que dá margem ao esquecimento da cobrança das taxas em atraso.

Não havendo contabilidade, também não haverá controle sobre as aquisições de ativos como, por exemplo, móveis, equipamentos de segurança, material de consumo, e etc. Todos esses gastos serão registrados apenas como saída de dinheiro. Não havendo informação sobre os componentes que formam os ativos dos condomínios, fica um tanto facilitado o desvio desses bens.

Da mesma forma, sem contabilidade, não haverá informação a respeito das obrigações (passivo) do condomínio. Os condôminos não terão informação sobre suas dívidas, sobre o que deixou de ser pago, mas apenas sobre o que foi pago.

Portanto, a contabilidade nos condomínios prediais, além de manter o controle de todos os bens, direitos e obrigações, dá ao síndico e aos condôminos mais segurança e transparência na prestação de contas, transmitindo a situação real do condomínio, possibilitando saber, por exemplo, se algum déficit é fruto da inadimplência dos condôminos ou de algum desequilíbrio entre receitas e despesas, o que torna mais fácil o controle e a tomada de decisões.

17 de janeiro de 2012

Diferença entre técnico e contador

Recebemos com frequência perguntas sobre qual a diferença entre técnico em Contabilidade e contador.  Dizer que a diferença está na formação escolar dos dois — o técnico em Contabilidade é um profissional de nível profissionalizante (ensino médio), enquanto o contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis —, não é dizer tudo. Isso porque a dúvida, na verdade, é em relação ao que eles podem fazer, executar. Poderíamos, ainda, afirmar que as funções profissionais de cada um deles estão estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, mas isso também não esclareceria por completo a diferença.

Vamos, então, tentar esclarecer essa diferença de forma simples.

Vejamos: O contador e o técnico em Contabilidade trabalham para as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, para se integrarem na sociedade, precisam dizer como o seu patrimônio está formado. Patrimônio esse que representa o corpo da pessoa jurídica, e que é formado por bens, direitos e obrigações (demonstração financeira), e por despesas e receitas (demonstração econômica).

O Estado, então, estabeleceu que a execução das tarefas de registros contábeis e fiscais e a elaboração das demonstrações contábeis são atividades técnicas da Contabilidade; e que as atividades que envolvem conhecimentos de interpretação e análise das demonstrações contábeis são atividades acadêmicas.

Simplificando: Tudo que envolve “fazer” — registrar e elaborar as demonstrações contábeis — é função técnica, e essa função pode ser desenvolvida por ambos (técnicos e contadores). Já quando a função envolver interpretação e estudo dos elementos patrimoniais, essa função somente poderá ser desenvolvida por contadores — profissionais graduados em Ciências Contábeis.

Dessa forma, o contador estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções, e também faz os registros contábeis e fiscais para elaborar as demonstrações contábeis, sendo essas últimas atividades compartilhadas com os técnicos em Contabilidade.

Cumpre registrar que os técnicos em Contabilidade, por força da Lei nº 12.249, de 2010, só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015. Após essa data, só poderão fazer os registros contábeis e fiscais os técnicos que já estiverem registrados.

Quais as pessoas jurídicas que não necessitam de contabilidade?

Muitas pessoas acham que quem não necessita de contabilidade são aqueles que pagam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Arbitrado ou pelo Simples Nacional.

Isso não é verdade. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.179, estabelece que todas as pessoas jurídicas são obrigadas a ter contabilidade e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. O parágrafo segundo desse artigo 1.179 diz que o pequeno empresário ao qual se refere o art. 970 é dispensado dessa exigência. O art. 970 do Código Civil determina que será através de lei que o pequeno empresário assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Como é por lei que o pequeno empresário receberá o tratamento diferenciado, o Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República sancionou, a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006.

Conforme o art. 68 dessa Lei Complementar, ficou disposto que quem recebe o tratamento diferenciado, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 do Código Civil, é o empresário individual que aufira rendimentos anuais de no máximo R$ 36 mil e que se caracterize como microempresário na forma dessa Lei Complementar.

Agora, através da Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, o limite foi aumentado para 60 mil reais, a partir de 01/01/2012.

Portanto, somente a Pessoa Jurídica Individual classificada como microempresa que tenha uma receita bruta anual de até 36 mil Reais (neste ano) não está obrigada a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O que fazer, na Contabilidade, com o lucro não distribuído?

Recebemos com frequência perguntas sobre o que fazer com os lucros acumulados, aqueles que os sócios não tencionam distribuir agora.

Alegam os consulentes que a Lei 11.638/07, ao dar nova redação ao art. 178, § 2º, da Lei 6.404/76, que trata do passivo, excluiu do patrimônio líquido a conta de lucros acumulados, passando, então, o patrimônio líquido a ser composto por: a) capital social; b) reserva de capital; c) ajustes de avaliação patrimonial; d) reserva de lucros; e) ações em tesouraria; e, f) prejuízos acumulados. E, em razão disso, não havendo a conta, não poderíamos ter lucros a distribuir.

Ora, ao excluir do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, a Lei 11.638/07 nada mais fez do que ajustar a teoria à prática, ou seja, mandou incluir essa conta no subgrupo de “reserva de lucros”, já que a conta “lucros acumulados” está contida naquela de “reserva de lucros”.

Analisemos juntos: Se o parágrafo único do art. 189 da Lei 6.404/76 determina que o “prejuízo do exercício” será obrigatoriamente absorvido pelos “lucros acumulados”, pelas “reservas de lucros” e pela “reserva legal”, nessa ordem, como se poderia chegar à conclusão de que todo o lucro gerado pela pessoa jurídica teria que ser distribuído? E, ainda: Se é da competência da Assembleia Geral Ordinária das companhias deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício (art. 132, II), como se poderia exercer esse direito se o lucro fosse obrigatoriamente e totalmente distribuído?

O legislador, ao excluir do grupo do patrimônio líquido a conta de “lucros acumulados”, não determinou que o crédito gerado no sistema econômico fosse totalmente distribuído. O que o legislador fez foi reestruturar os subgrupos que formam o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica.

Além disso, a Lei 6.404/76, art. 193 a 198, determina quais as contas que compõem o subgrupo de “reservas de lucros”. Segundo essa Lei, com as modificações até agora inseridas, as “reservas de lucros” são compostas por: a) reserva legal; b) reserva estatutária; c) reserva para contingências; d) reserva de incentivos fiscais; e) retenção de lucros (art.196); e, f) reserva de lucros a realizar. Cada uma dessas contas tem as suas funções e delimitações definidas na própria Lei.

Assim, o lucro acumulado não distribuído pode ser perfeitamente contabilizado na conta de “retenção de lucros”, bastando, para tanto, justificar a sua criação, dizendo para que fim essa conta servirá (ex.: para manter o capital de giro operacional da empresa). Cumpre registrar que as companhias abertas fiscalizadas pela CVM têm as suas normatizações próprias fixadas pela CVM, por força da Lei 6.404/76.