18 de dezembro de 2013

BOAS FESTAS A TODOS !!!!!!


Podemos creditar uma conta de “despesa”?

Existem questões recorrentes na área contábil devido à falta de embasamento teórico no ensino (o que dificulta a aplicação da teoria à prática). Esta é uma delas. 

Há alguns dias, um colega de São Paulo (SP) nos questionou a respeito, mais especificamente se poderíamos creditar na “despesa” o ressarcimento de uma multa paga por um funcionário.

Vejamos: Na literatura contábil, “débito” significa possuir (ter) alguma coisa. É por este motivo que se costuma dizer “cartão de débito”, que significa que a pessoa que vende vai ter “no ato” o valor da venda. “Débito de automóvel”, por exemplo, quer dizer que “eu tenho automóvel”. “Débito de dinheiro”, por sua vez, que “eu tenho dinheiro”. Já o “crédito” representa a origem dos “débitos”, ou de onde vieram as coisas que temos. É por isso que se diz “cartão de crédito” ou cartão de origem de coisas. Quando você tem crédito, você tem a capacidade de adquirir coisas. A conta Capital Social é credora porque é através do Capital Social que a pessoa jurídica adquire coisas. Da mesma forma, “fornecedor” é uma conta credora porque é através dele, fornecedor, que adquirimos coisas. 

Os saldos das contas, quando “débitos”, são classificados como Ativo ou despesas; quando “créditos”, como Passivo ou receitas. As coisas que temos (débito), para que possam ser classificadas no Ativo, precisam ter liquidez, ou seja, a capacidade de ser transformadas em dinheiro ou transferidas a terceiros. 

Segundo o § 1º do art. 178 da Lei 6.404/76, no Ativo, as contas são dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez. Ora, se os débitos que possuem liquidez são os nossos ativos, podemos afirmar que os débitos que não possuem liquidez são identificados como as nossas “despesas”. Se “crédito” representa origens de coisas, creditamos o Ativo quando através dele adquirimos coisas, quer pela venda, recebimento, ou pelo consumo. 

Agora, como as “despesas” estão representadas por coisas que não possuem liquidez, que não podem ser transformadas em dinheiro, que não podem ser vendidas, a pergunta que fazemos é a seguinte: “Como podemos adquirir coisas (crédito) através das “despesas” se elas não possuem liquidez?” E a resposta é: “Nunca.” Através das “despesas” não podemos adquirir coisas porque “despesas” não possuem liquidez, e, desta forma, as contas de “despesas” não podem ser creditadas. É por isto que do ponto de vista da teoria da Contabilidade não podemos creditar uma despesa.

Da mesma forma, não podemos debitar uma conta de "receita". Isto porque as contas com saldo credor, por representarem origens de recursos, são classificadas como passivo ou como receitas. A diferença entre elas é que os créditos classificados como passivo são aqueles que representam obrigações, enquanto que as receitas não geram obrigações.

Assim, considerando que as receitas não geram obrigações, estes créditos não precisarão ser pagos ou devolvidos, e, por consequência, não poderão ser debitados.

Respondendo à pergunta feita inicialmente: Se a pessoa jurídica possui um documento que a autorize a requerer o ressarcimento das multas referidas, o registro desta multa como despesa foi efetuado de forma equivocada por se tratar de um pagamento com liquidez, devendo, neste caso, ser estornado das despesas e escriturado no Ativo para poder ser ressarcido.

10 de dezembro de 2013

"Mérito Docência Universitária"

Recebemos ontem, 9/12, com grande satisfação, a distinção "Mérito Docência Universitária" prestada pelo CRCRS, pelos nossos mais de 15 anos de dedicação ao ensino das Ciências Contábeis.

1 de novembro de 2013

Por que defendemos a elaboração de três demonstrações contábeis?

Primeiramente, é importante lembrar que as demonstrações contábeis, campo de estudo do Contador, geram informações para que ele faça as suas devidas interpretações; e que a função principal do Contador não é fazer contabilidade, mas interpretá-la.

É exatamente através destas demonstrações que os resultados econômicos (lucro ou prejuízo) são conhecidos. Este lucro ou este prejuízo pode ser fruto de simples manipulação através de fatos estranhos às atividades operacionais; ele pode ter como origem ajustes através de aumento ou diminuição de ativos e passivos; ou negócios não recebidos, não realizados. Então, dependendo da forma como se elabora a escrituração contábil, pode-se provocar o enriquecimento ou o empobrecimento das pessoas (sócios das pessoas jurídicas). Daí a grande responsabilidade de como proceder esta elaboração.

Acontece que um lucro apurado por um simples ajuste pode ser distribuído aos seus donos. Esta distribuição, porém, não sendo fruto da atividade operacional da gestão, pode colocar em risco o próprio agente econômico. É o caso, também, do não recebimento de um negócio realizado. 

Exemplificando: Ontem, foi realizada uma operação de compra de um determinado bem. Este bem, hoje, atribuído a ele um valor justo, foi aumentado em “x” milhões. Este aumento de ativo em “x” milhões gerou um lucro, em igual valor, de “x” milhões.

Outro exemplo: Ontem, a empresa vendeu determinada mercadoria a prazo. Através desta operação, a empresa gerou um lucro de “x” milhões. 

Observa-se que, na primeira operação, o lucro foi gerado por mero ajuste; na segunda, foi gerado por uma operação que ainda não foi recebida. Através dos lucros destas duas contabilizações, os sócios receberam os dividendos e os lucros. No primeiro caso, o “bem” que sofreu o referido ajuste foi vendido por um valor muito aquém do valor ajustado, gerando, neste caso, um prejuízo de “x” milhões. No segundo, o cliente não pagou a conta, vindo a ser declarada a sua falência. Algumas questões a serem levantadas aqui: Quem recebeu o lucro anteriormente irá devolvê-lo tendo em vista que os lucros gerados não foram realizados? Em caso de mudança de sócios, ou seja, se os sócios de antes não forem os mesmos de hoje, como fica a situação?

Seria interessante que a comunidade contábil abrisse um canal de discussão sobre as técnicas adotadas nas distribuições dos lucros. Afinal,  a Contabilidade exerce uma função social relevante. É ela que torna as pessoas mais ricas ou mais pobres. Por isso, não podemos ficar imunes aos acontecimentos. Precisamos participar deste debate.

Ao defender que as pessoas jurídicas devem elaborar três demonstrações não estamos dizendo que as pessoas jurídicas devem ter três contabilidades, porque isso é impossível (as empresas só podem ter uma contabilidade). A intenção aqui é facilitar o estudo do Contador. 

Ao sugerir o montante que a pessoa jurídica poderia distribuir de lucros, o Contador faz uma demonstração pelo princípio do valor original, sem nenhum ajuste; após, procede os ajustes estabelecidos pela lei, elaborando uma nova demonstração; e, por fim, faz os registros estabelecidos pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que seria a terceira demonstração.

Isso tudo para instrumentalizar o Contador em sua tomada de decisões, a fim de que ele possa fornecer ao gestor informações mais apuradas (para além das questões legais e fiscais/tributárias), auxiliando este na gestão da pessoa jurídica.

21 de outubro de 2013

Dupla Contabilidade

A contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador. Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas interpreta as informações expedidas pela contabilidade.

Em 16/9/2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de Contabilidade. 

A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram ricos e outros tantos pobres através da mera especulação contábil, onde o resultado da gestão era substituído pelo resultado da especulação.

Na época, publicamos artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios, alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios contábeis e a legislação brasileira.

Ainda bem que o Secretário pôs um freio neste “trenzinho da alegria”.

É importante que se registre, e isto precisa ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de qualquer forma.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas internacionais, que façam, então, estes registros de forma independente e elaborem uma nova demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado, antes e depois da convergência.

Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver, caberia ainda uma terceira demonstração. 

Teríamos, então, a primeira, na qual a demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão, obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de Contabilidade, elaborando uma nova demonstração.

Assim, as pessoas jurídicas prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque.

Conforme dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade. 

A legitimidade dos conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade

Já há algum tempo, temos alertado a classe contábil para o fato de que os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que não são conselheiros dos conselhos regionais em seus estados não têm legitimidade representativa para exercer os seus cargos. 

Além disso, o CFC segue aprovando resoluções que contrariam a Lei, os princípios contábeis e os interesses dos profissionais da Contabilidade em parte porque estes conselheiros do Conselho Federal, não sendo conselheiros nos conselhos regionais, não têm que prestar contas de seus atos em seus conselhos, tornando-se agentes estranhos ao conselho que deveriam representar. 

A Lei n° 11.160, de 2/8/2005, art. 1º, determina que “o Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos [...]”.

Neste caso, a pergunta que fazemos é: Se o CFC é constituído por um representante de cada CRC, quem são os representantes dos conselhos regionais de Contabilidade? E a resposta nos parece óbvia: “São os conselheiros eleitos.” 

Outra questão: Se os conselheiros eleitos são os representantes dos conselhos regionais, pode um Conselho Regional indicar um contador ou um técnico em Contabilidade para ser conselheiro no CFC que não seja conselheiro em seu CRC? A resposta também nos parece óbvia: “Não.” Porque, como diz a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade deve ser constituído por um representante de cada Conselho Regional, e, neste caso, a representação se dá através do cargo de conselheiro no Conselho Regional.

Então, o que se quer é que a Lei seja cumprida e que as chapas que estão concorrendo às eleições do Conselho Regional de Contabilidade indiquem, dentre os membros que estão listados, aqueles que irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal de Contabilidade. Assim, cada chapa concorrente à eleição no Conselho Regional irá dizer, de antemão, quem serão os seus representantes (titulares e suplentes) no CFC. Os conselheiros eleitos continuarão sendo conselheiros regionais, só que também irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal.

Este assunto só está vindo à tona agora porque o Conselho Federal de Contabilidade deixou de ser um mero órgão julgador de processos éticos e passou a ser o “órgão legislativo” da profissão contábil.

Portanto, a discussão e a posterior aprovação de normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional requerem o aval dos conselhos regionais, através de seus conselheiros (eleitos para exercer esta representação em nome dos seus conselhos). É o que estabelece a Lei e o que desejam os profissionais de Contabilidade. 

18 de outubro de 2013

Contas abertas no Conselho de Contabilidade

A Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao regular as normas constitucionais de publicidade, determinou que os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação; e que esta informação deve ser franqueada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatória a sua divulgação na internet. 

Estamos relatando isso porque os conselhos regionais e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são autarquias federais, e, portanto, sujeitos ao cumprimento da “Lei de Acesso à Informação”. 

Enquanto profissionais da Contabilidade, somos responsáveis pela geração e interpretação de informações econômicas, financeiras e patrimoniais; e, sendo o Conselho de Contabilidade o “guardião”, o defensor da profissão, deveria ser ele o primeiro a dar exemplo, expondo suas contas à sociedade, para servir de modelo aos demais órgãos públicos. 

Entretanto, não é isso o que acontece atualmente. O Conselho de Contabilidade transformou as suas demonstrações contábeis, que já careciam de transparência, em Balanço Socioambiental, que é ainda mais despido de informações monetárias. Ou seja, as contas prestadas pelo Conselho Federal e pelos conselhos regionais dizem o que foi feito, só que os números não são divulgados, nem abertos ao público. São uma espécie de “caixa preta” contábil.

A título de exemplo, o CFC diz que gastou em insumos adquiridos de terceiros, referente a serviços de terceiros, em 2012, R$ 19,4 milhões de reais. A pergunta que se faz aqui é: “Quem recebeu este dinheiro?” E a resposta é uma incógnita. A Receita do CFC foi de R$ 46,0 milhões, para um Conselho que gasta, para coordenar os conselhos regionais e organizar reuniões para edição de normas, em torno de R$ 3,8 milhões por mês. Um valor absurdo. 

Outro exemplo deste hermetismo nas informações divulgadas: O CFC criou um órgão para administrar todos os congressos, simpósios, encontros e reuniões da profissão; e, ainda, para desenvolver o Exame de Suficiência. Este órgão que funciona no 4º andar do prédio do CFC e que arrecada milhões de reais dos profissionais contábeis se chama “Fundação Brasileira de Contabilidade” (FBC). Pode-se verificar, mediante simples pesquisa na internet, que não há no site da Fundação, ou mesmo do CFC, qualquer demonstração contábil disponibilizada, quer de forma analítica ou sintética, informando onde os recursos arrecadados pela Fundação são aplicados. 

Sendo assim, esperamos que este artigo desperte a atenção das autoridades, a fim de que se proceda uma investigação, exigindo a comprovação de todos os gastos praticados, e obrigando o Conselho Federal, os conselhos regionais de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade a abrirem as suas contas ao público, dizendo onde os recursos foram aplicados. E, ainda, que os gestores sejam responsabilizados pelo descumprimento da Lei 12.527, para que assim se cumpram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e para que tenhamos uma gestão mais transparente dos recursos arrecadados dos contadores, dos técnicos e das organizações contábeis.

SINDICONTA-RS homenageia Salézio Dagostim em seus 25 anos de fundação

No dia 4 de outubro passado, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICONTA-RS homenageou o seu fundador, contador Salézio Dagostim, pelos serviços prestados à entidade, por ocasião do aniversário de 25 anos de sua fundação.

30 de setembro de 2013

O Contador e a Resolução 1.445/13

A edição da Resolução CFC nº 1.445/13 (que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores”) levantou dúvidas e questionamentos em toda a classe contábil.

Recentemente, a comissão criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon para elaborar a Resolução 1.445 (que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes, em obediência à Lei 12.683/12) elaborou um documento para esclarecer as razões de sua criação e dirimir as dúvidas a respeito, com uma série de justificativas que merecem uma reflexão maior de nossa parte.

Segundo o documento elaborado, a nova Resolução visa apenas viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12, regulamentando a sua aplicação e tornando-a factível aos profissionais da classe (resguardadas as premissas da profissão). A Comissão salienta que esta “nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo”.

No nosso entendimento, o problema reside aí mesmo. O CFC, na condição de órgão de proteção da profissão, deveria ter contestado a Lei 12.683/12, por ser inconstitucional, em vez de ratificá-la, evitando que fosse criada mais esta responsabilidade para os profissionais contábeis, que envolve a manutenção de um sistema de controle sobre as atividades dos clientes, o que extrapola a esfera profissional, uma vez que não se pode denunciar um cliente sem ter provas concretas.

Ademais, este sistema de controle, a nosso ver, extrapola também o sigilo profissional que sempre primou na relação contador-cliente, colocando um problema de ordem ética a interferir na prática contábil, no dia a dia dos profissionais. Tal Resolução altera ainda a natureza do trabalho do Contador – que passa a servir como uma espécie de “auditor” para o governo.

A Comissão diz que os profissionais contábeis devem conhecer os seus clientes a fim de não serem usados por criminosos em atividades ilícitas, e que a Lei sempre enquadrou os profissionais nas sanções penais no caso de prestarem serviços auxiliando o cliente a praticar delitos, a contabilizar “caixa dois” ou a dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros). 

É importante registrar que profissional contábil algum, no exercício de suas funções, auxilia os seus clientes a praticarem delitos. O Contador, em sua função técnica, registra o ato praticado pelo gestor, de acordo com os princípios contábeis; e, em sua função acadêmica, orienta como o cliente deve proceder para estar de acordo com as normas vigentes. Ele jamais contabiliza “caixa dois”, porque “caixa dois” não existe. O que existe são movimentos de recursos registrados com justificativas aparentemente diferentes daquilo que efetivamente aconteceu. O Contador recebe a informação, a registra e disponibiliza para os órgãos do governo fazerem as devidas análises e auditorias.

Cumpre ressaltar que o Contador é um profissional liberal, não um funcionário do governo; e que delatar os clientes nunca esteve entre as suas funções. Portanto, não podemos aceitar as justificativas da Comissão do CFC, e solicitamos às entidades representativas da profissão que tomem as devidas providências a fim de proteger o campo de trabalho dos profissionais contábeis.

23 de setembro de 2013

O escritório individual e a anuidade devida ao Conselho de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a Resolução CFC nº 1.414/2012, determinou que o escritório individual, o empresário individual, o microempreendedor individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem pagar anuidade aos conselhos regionais de Contabilidade. 

Em função desta exigência, seguidamente nos fazem a seguinte pergunta: “É legal a cobrança de anuidades no caso do escritório individual?”

O artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelece que os profissionais registrados nos conselhos regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. 

Por sua vez, a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, ao dar nova redação ao art. 22 do Decreto-Lei 9.295/46, diz também que “às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição”. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aproveitando a fragilidade das entidades sindicais (que não querem entrar em conflito com o Conselho), editou a Resolução nº 1.390/12, sem sustentação técnico-jurídica, dizendo que se consideram organizações contábeis os escritórios individuais, os microempreendedores individuais, o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada. 

Esta Resolução, além de carecer de legalidade, é imoral, e prova que os nossos representantes junto ao CFC não demonstram vontade de defender os interesses da profissão. 

A Lei nº 6.994/82, que foi revogada pela Lei 8.906/94, dizia que quem devia pagar anuidade para os órgãos de fiscalização do exercício profissional eram as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são as organizações, as sociedades de profissionais, que se organizam para melhor prestar serviços econômicos e profissionais. 

Além disso, o § 1º do artigo 2º da CLT equiparou os profissionais liberais ao empregador, para efeitos de relação de emprego. Isso porque quem é liberal, como é o caso dos profissionais de Contabilidade, trabalha por conta própria e pode ter empregado(s) sem se constituir em organização ou pessoa jurídica. 

Ora, quando a Lei nº 12.249/2010 determina que às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, ela emprega o termo “organizações” para referir qualquer pessoa jurídica, tal como determinava a Lei 6.994/82, que foi revogada. 

Agora, considerar um escritório individual como uma “organização”, além de uma desconsideração para com a estrutura da profissão, é também ilegal, por exigir do profissional um pagamento em duplicidade para fazer a mesma coisa: trabalhar

26 de agosto de 2013

A eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, determinava que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) seria composto por até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral formado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional e por 1 (um) representante das entidades sindicais de cada estado.

Em 1971, através da Lei nº 5.730 de 8 de novembro, os sindicatos foram excluídos do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal. Assim, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (até 15 membros) passaram a ser eleitos pelos representantes de cada Conselho Regional.

Em 2005, com a Lei nº 11.160 de 2 de agosto, o Conselho Federal passou a ser constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.

A Lei 11.160/2005 não disse como o representante de cada Conselho Regional seria eleito. Disse apenas que seria eleito.

Sabemos que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com apelo de votação. Mas, não é assim que se processa a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade, e, sim, da seguinte forma: Antes que ocorra a eleição dos membros conselheiros dos conselhos regionais, os conselheiros que estão no término de seus cargos se reúnem e indicam quem irá representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal; ou seja, os conselheiros que saem indicam o representante no Conselho Federal para quem entra.

Este é um procedimento sem precedente em qualquer outro conselho de profissão liberal existente. Ademais, estes indicados não possuem legitimidade para representar quem está entrando no Conselho Regional, por não terem sido eleitos por estes e nem pelos profissionais que elegeram os conselheiros regionais.

Este método ilegítimo de representação não era contestado porque, antes de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade exercia uma atividade pouco relevante para os profissionais e para a sociedade, de modo que isso não afetava o dia a dia da profissão contábil. O CFC era basicamente um órgão que decidia, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos conselhos regionais.

Acontece que, em 2010, com a Lei 12.249, as funções do Conselho Federal de Contabilidade sofreram profundas modificações. O órgão passou a regular princípios contábeis, a aplicar o Exame de Suficiência, a instituir cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada, bem como a editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em suma, o Conselho Federal se transformou em um órgão legislativo da profissão contábil.

Com estas modificações, o Conselho Federal de Contabilidade passou a exercer um papel fundamental no desenvolvimento da profissão, e, em razão disso, não nos parece mais aceitável que os seus representantes sejam simplesmente indicados pelos membros que estão deixando de ser conselheiros regionais. 

Embora ilegal, tal procedimento de indicação até poderia ser plausível se os representantes do Conselho Federal fossem indicados pelos conselheiros regionais eleitos para a gestão seguinte. Poderia até ser plausível, mas, como dissemos antes, é ilegal, uma vez que a Lei estabelece que os representantes no Conselho Federal devem ser eleitos. Além disso, afigura-se como imoral, por faltar com a transparência que deveria guiar tal procedimento. Os profissionais têm o direito de saber quem irá representar a profissão no Conselho Federal.

Sendo assim, alterar o procedimento de eleição dos representantes de cada Conselho Regional junto ao Conselho Federal é uma medida de justiça e de desenvolvimento profissional. Afinal, é através do voto que a democracia acontece e que a justiça se concretiza.

30 de julho de 2013

O papel do Contador nas discussões recentes da Nação

Nas últimas semanas, a sociedade vem discutindo questões polêmicas tais como o preço do transporte, da corrupção e da má representação política, entre outros assuntos referentes à gestão pública. 

Neste contexto, cabe ressaltar o quanto é importante que a sociedade tenha noções sobre determinados conceitos de Contabilidade, para que estas discussões possuam mais embasamento, mais sustentação. Conceitos como formação de preços, ponto de equilíbrio, margem de lucro, custos, despesas, ativo, passivo, e etc., que fazem parte da rotina do Contador.

É quase que inadmissível que um cidadão não conheça a diferença entre custo e despesas, entre dívida e receitas, entre ativo e passivo; e como o preço de determinado produto e serviço é formado. Mais inadmissível ainda que os representantes do povo, membros dos poderes legislativo, executivo e judiciário, tenham dificuldades para estabelecer as diferenças entre estes conceitos e para orientar os seus representados a decidir sobre estes impasses.

Nesta discussão toda, temos procurado encontrar os representantes dos contadores para solicitar que colaborem juntamente com os manifestantes e a sociedade no sentido de esclarecer as dúvidas surgidas, intermediar os debates, e por fim aos impasses surgidos nos diferentes setores da sociedade. 

Quanto à questão do preço do transporte coletivo, precisamos ter muito cuidado, uma vez que estamos misturando o serviço público, que é fornecido pelo governo e pago através dos impostos, com o serviço privado, que é pago pelo preço do serviço ofertado. 

Se, por exemplo, a Carris (empresa de transporte coletivo de Porto Alegre/RS) der prejuízo, por ser uma empresa pública, a falta de recursos financeiros gerada por este prejuízo será suprida pela transferência de recursos dos impostos arrecadados. Entretanto, no caso de uma empresa privada dar prejuízo, quem irá arcar com este prejuízo são os seus donos, colocando em risco a sobrevivência da empresa e o atendimento aos seus usuários. 

Por isso, é preciso muita cautela e conhecimento na hora desta discussão para não se inviabilizar e desestruturar o transporte coletivo de passageiros completamente. O custo do transporte, as despesas de operação e a margem de lucro devem ser ressarcidos pelo valor da passagem. Se mais de 50% dos passageiros não pagarem a passagem, o restante dos passageiros é quem irá pagar, salvo se os 50% não pagantes tiverem o seu preço pago pelos impostos através de repasse financeiro do governo. 

Outro ponto importante é em relação à transparência das informações contábeis das empresas de transporte coletivo de passageiros. Para resolver isso, é simples. Basta solicitar a sua divulgação assim como já é feita para a AGERGS, para a Metroplan, para a Receita Federal, e etc. E, ainda, que se crie uma Lei determinando a sua disponibilidade e regulamentando como estas informações devem ser prestadas.

Portanto, a discussão sobre estes assuntos é muito salutar uma vez que aponte soluções viáveis, passíveis de implementação. Precisamos de suporte técnico nesta hora para evitar que se cometam erros de gestão difíceis de ser corrigidos no futuro. Estruturar uma empresa leva tempo, e basta uma decisão impensada para desestruturá-la por completo. Além disso, assuntos que envolvem a Contabilidade devem ser respondidos pelo profissional mais qualificado para responder estas questões — o Contador.

16 de julho de 2013

A automatização do “pensar” contábil nos exames de Suficiência

Na coluna da Escola Brasileira de Contabilidade do JC Contabilidade de 22/5/2013, abordamos a questão da responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com uma breve retrospectiva sobre a questão. Em nossa opinião, o Conselho, ao editar suas normas de Contabilidade, deveria aprovar somente aquelas normas que não despertassem divergências entre os profissionais, para que, assim, fossem respeitadas pela classe contábil, soberanas.

Entretanto, na prática, o que se percebe é que muitas normas editadas pelo Conselho não se sustentam diante de um debate técnico mais aprofundado, acabando por impor aos profissionais um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar por um exame lógico baseado nos princípios contábeis e leis vigentes.

Em relação a este fato, é interessante citar a opinião do colega Contador Marcelo Henrique da Silva, em seu artigo “Obnubilação Contábil” (Revista Netlegis, de 17/6/2010): “Querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões – sábios contábeis – na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.”

Vejamos a questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade, em 24/3/2013. Segundo o CFC, quando uma empresa contrai  empréstimo para pagar em 12 meses, no valor de R$ 12 mil, e sobre este empréstimo são cobrados juros antecipados de R$ 2 mil, o valor destes juros é informado no Passivo, retificando o valor da dívida, desta forma:

ativo
PASSIVO
Banco c/ movimento.............. 10 mil
Empréstimos a pagar............ 12 mil
(-) Juros a transcorrer.............. 2 mil
   Total do Ativo.................... 10 mil
   Total do Passivo................ 10 mil

Questionados pelos leitores sobre este procedimento estar correto ou não, respondemos que ele não está correto, quer do ponto de vista da teoria da Contabilidade como de sua legalidade.

De acordo com a teoria da Contabilidade, “débito” é tudo aquilo que temos. Assim, temos dinheiro no banco (R$ 10 mil) e um comprovante de juros (R$ 2 mil). As “coisas” que temos serão classificadas no Ativo, ou em Despesas. No Ativo, serão classificados os débitos com liquidez; e, em Despesas, quando não houver liquidez.

Ainda segundo a teoria contábil, jamais poderemos classificar uma conta com saldo “devedor” no Passivo ou em Receitas. Isso porque os passivos e as receitas é que dão origem às “coisas” que temos. Eventualmente, poderemos ter no Passivo uma conta que ajuste o seu valor, desde que este ajuste não possa ser efetuado na própria conta. Ajustar um valor é retificar este valor quando ele não está correto. Sendo assim, na questão acima, o Passivo não poderia estar retificado, uma vez que a dívida é de R$ 12 mil, e não de R$ 10 mil.

Do ponto de vista da legalidade, também, a questão está com a resposta errada, pois, conforme o inciso III do art. 184 da Lei 6.404/76, somente serão ajustadas a valor presente as obrigações relevantes e aquelas classificadas no Passivo Não Circulante. Na questão citada, o empréstimo é para pagar em 12 meses (Circulante), e o valor não é relevante.

Além do mais, os ajustes são efetuados quando as demonstrações contábeis forem elaboradas, e não quando o ato de gestão é escriturado. Por isso, concluímos que a resposta da questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos não está corretamente respondida conforme o gabarito oficial.

27 de junho de 2013

Perspectiva da Profissão Contábil - Palestra na URI Campus Santiago


“Hoje, somos o resultado daquilo que fizemos ontem. Amanhã, seremos reflexo do que fizermos hoje. Se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, continuaremos sendo o que somos.” Foi desta forma que o Prof. Contador Salézio Dagostim iniciou a sua palestra ao discorrer sobre a perspectiva da profissão contábil na XIX Semana Acadêmica de Ciências Contábeis, no dia 20 de junho p.p., na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI - Campus de Santiago (RS).

Ao abordar o tema, Dagostim  fez uma retrospectiva sobre a finalidade da Contabilidade e as funções do Técnico e do Contador. Afirmou que o Técnico é o responsável pela geração das informações contábeis, ao passo que o Contador é o intérprete, o tradutor destas informações, que sugere aos usuários as decisões que devem ser tomadas.

Alertou, ainda, que se as instituições de ensino e entidades da classe  continuarem a desenvolver uma política preocupada apenas com a geração de informações, sem prestar atenção quanto à interpretação destas informações para informar aos gestores que decisão eles devem tomar, este campo de estudo acabará sendo ocupado por outras profissões, que já avançam sobre este nicho.

De acordo com Dagostim, é premente a necessidade de atualização do Contador quanto às causas e efeitos dos elementos que formam as demonstrações contábeis; e, ainda, que ele seja crítico e criativo; que avance para além dos limites da escrituração contábil; que intervenha na área de consultoria de gestão empresarial; que trabalhe os aspectos ligados às questões tributárias, fiscais e jurídicas, identificando as necessidades do cliente, ao invés de moldá-las às orientações do Governo. “A valorização de um profissional está ligada à solução dos problemas de seu cliente, e não com a execução de tarefas desnecessárias,  que aumentam os custos dos escritórios contábeis e das pessoas jurídicas.”

Para ele, o CFC deveria se preocupar mais em instituir mecanismos de proteção para os profissionais e propor mais segurança e transparência nas contas públicas e privadas. “Querer obrigar que 4 milhões e 500 mil pessoas jurídicas cumpram com as normas internacionais de Contabilidade, que são aplicadas a apenas 640 pessoas jurídicas de Capital Aberto, é, na, verdade, desviar-se de sua finalidade. Quem precisa de defesa e proteção são os profissionais e as pequenas e médias pessoas jurídicas brasileiras, e não a CVM e as grandes empresas.”

Depois de um longo debate com os participantes, Dagostim finalizou, dizendo: “Se vocês concordam em não participar das questões de gestão empresarial e governamental, e estão  satisfeitos em gerar informações para que leigos tomem as suas decisões, continuem como vêm fazendo. Caso contrário, está mais do que na hora de propor uma mudança de comportamento, começando pela forma de gestão de nossas entidades profissionais. A sociedade precisa de contadores que digam o que deve ser feito em termos econômicos, financeiros e patrimoniais, para dar mais segurança a quem gera emprego e renda, e manter a estabilidade social.”


À esq., Professor TIAGO GORSKI LACERDA - Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da URI Santiago; e, à dir., Professor Contador SALÉZIO DAGOSTIM - Professor da EBRACON e FACENSA-Rede CNEC; fundador e Ex-Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; Resp. Técnico da Dagostim Contadores Associados - e-mail para contato: salezio@dagostim.com.br.



14 de junho de 2013

Os pronunciamentos do CPC e o desabafo de uma contadora

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem aprovando os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) sem fazer uma análise mais aprofundada dos temas. Pronunciamentos que, em muitos casos, são contrários à Lei e aos princípios contábeis, sendo posteriormente exigidos nos exames de suficiência da profissão.

Este alerta tem por objetivo questionar o futuro da profissão. Isso porque, se os contadores continuarem aceitando o que vem sendo imposto, em pouco tempo, irão deixar de ser contadores e passarão a meros executores de pronunciamentos emitidos pelo CPC, já que o CFC vem ratificando todos os pronunciamentos do Comitê, o que vêm tirando da Contabilidade o elemento básico que sustenta toda a Ciência Contábil – seus princípios e fundamentos, transformando as demonstrações contábeis em informações subjetivas, onde ativos deixam de ser ativos, passivos deixam de ser valores das obrigações, e a Demonstração Econômica passa a não ser mais o resultado das atividades econômicas.

Sobre este tema, dentre muitas correspondências recebidas, uma delas marcou a nossa atenção em especial – a escrita pela contadora Patricia de Souza, de Porto Alegre/RS -e-mail: patriciasc84@gmail.com, na qual ela diz o seguinte:
“Venho prestando alguns concursos públicos e, nas provas, vejo um festival de questões que exigem uma decoreba de CPCs e das novas normas de contabilidade pública.
Hoje em dia, os contadores estão cheios de leis, normas, regulamentos pra ler e seguir, sem saber como aplicar aquilo que leram. Tradução literal de normas internacionais sem nem ao menos se preocupar com a aplicação dessas normas no país é fácil fazer. Qualquer tradutor faz. Não precisava criar um comitê para isso. Por que será que tudo que está escrito se aplica à realidade das empresas brasileiras? Acho que em alguns momentos falta essa reflexão.
Na minha opinião, essa situação não ocorre só no âmbito da Contabilidade, mas o Brasil como um todo tem a mania de “enfiar goela abaixo” tudo que se passa no mundo só para dizer que também está fazendo, que também está aplicando, como ocorre com as normas do CPC.
Outra coisa que me chamou a atenção há uns dias atrás foi numa prova de concurso que prestei, onde devia indicar se uma assertiva era certa ou errada. Era sobre o artigo 189, parágrafo único, da Lei 6.404/76: “Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”
Na hora da prova, é engraçado, pois se começa a desconfiar de tudo e de todos. A Banca não quer me aprovar. Então, pensei: “Está errado! Não existe mais a conta de lucros acumulados!”
Adivinhe? Errei a resposta. Ela estava certa.
Mas que lei é essa que só confunde, pois o seu art. 178 diz, em um de seus incisos: “III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Onde, pois, estão os lucros acumulados??? Deveria estar escrito no art. 189 os “lucros do período”, e não os acumulados que o art. 178 da Lei 11.941/09 (alteração da 6.404) extinguiu! 
Pois é. Formada em Ciências Contábeis, e errando uma questão desse tipo, o Senhor já deve ter imaginado como me senti.
Além disso, um colega concurseiro me relatou que, em sua prova, afirmava uma questão (considerada certa pela Banca) que um princípio contábil é o da Confrontação das Despesas com as Receitas. Eu concordo que isso é um pressuposto básico da contabilidade, mas isso também é princípio? Ou será que tem outro nome?
Na Resolução CFC 750/93 (atualizada em 2010, quando revogou o Princípio da Atualização monetária), está bem claro: “Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução [...]” Ora, se o que é Princípio Contábil está nessa Resolução, onde está o da Confrontação das Despesas com as Receitas?
Sempre me disseram que quando eu me formasse, receberia de presente uma bola de cristal, mas achei que era piada. Como não ganhei, hoje vejo que falta ela me faz!
Esse é meu desabafo.”

3 de junho de 2013

Investimentos versus Imobilizado

Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como “Investimento” um bem adquirido para alugar.

Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como “Investimento”, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.

Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são “Investimentos” porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à “manutenção da atividade”. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.

Assim, o termo “manutenção da atividade” está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a “manutenção da atividade” fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como “Investimentos” todas as máquinas e ferramentas” adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.

O termo “manutenção da atividade” diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como “Investimento”, e, sim, no “Imobilizado”. Isso porque, para um ativo ser classificado como “Investimento”, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à “manutenção da atividade”), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.

É por isso que o inciso “a” do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos “Investimento”.

Os ativos adquiridos para locação são classificados como “Imobilizado” porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os “imóveis para locação” são classificados como “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, e não como “Investimentos”. Ademais, classificam-se como “Investimentos” os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.

31 de maio de 2013

A responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade

Em 2005, através da Resolução CFC nº 1.055, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objetivo de estudar e preparar os pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, e, ainda, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visto que a Lei 4.595/64 estabelece que quem tem (ou tinha) competência para expedir normas gerais de Contabilidade para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as companhias de capital aberto, é (ou era) o Conselho Monetário Nacional.

Para formar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o CFC incluiu as seguintes entidades: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BM & FBOVESPA S/A, IBRACON e FIPECAFI (além, é claro, do próprio CFC).

Em 2007, com a Lei nº 11.638, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras receberam autorização para celebrar convênios com entidades que tenham por objeto de estudo a divulgação de princípios, normas e padrões de Contabilidade e de auditoria. Com esta autorização, estes órgãos governamentais passaram a usar os procedimentos técnicos editados pelo CPC para orientar as suas pessoas jurídicas vinculadas.

Em 2010, porém, com a Lei nº 12.249, a competência para editar normas brasileiras de Contabilidade passou a ser atribuição exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.

Essa pequena retrospectiva tem por objetivo demonstrar a responsabilidade que o CFC possui ao editar normas de Contabilidade. A aprovação destas normas não pode, por força de lei, ser delegada a terceiros. Para terem validade, elas precisam ser aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através de seus conselheiros, e não pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

No entanto, o CFC tem aprovado normas editadas pelo CPC que ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis.

Vejamos: O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26/6/2009, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 28, que trata da “Propriedade para investimento”, e, segundo este Pronunciamento, quando a pessoa jurídica adquire um imóvel para alugar, este bem é classificado no grupo “Investimentos”, no Ativo Não Circulante, e não no grupo “Imobilizado”.

O que o Comitê aprovou foi um conceito “econômico”, e não “contábil”. Para a Economia, quando uma pessoa aplica recursos em imóveis para obter renda, ela está fazendo um investimento. Para a contabilidade, porém, investimento é uma aplicação de recursos para especular, e não para obter renda pelo uso do bem. Um ativo, do qual se obtém renda pelo uso, é classificado como “imobilizado”, e não como “investimento”, mesmo que este uso seja exercido por terceiros. Além do mais, conceituar algo que já está conceituado em lei não é editar norma técnica.

O mais grave de tudo isso é que o CFC vem aprovando pronunciamentos emitidos pelo CPC que instituem conceitos não contábeis, contrários à lei, que, depois, serão exigidos no Exame de Suficiência da profissão, confundindo acadêmicos, profissionais, e até os próprios professores, que já não sabem mais o que fazer: se ensinam as técnicas, os fundamentos e teorias contábeis, ou se mandam os alunos decorarem os pronunciamentos emitidos pelo CPC.

Esta atitude do CFC está fomentando a instituição de um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar pelo crivo da lógica e do exame técnico, sem estudar as “causas e efeitos”, transformando profissionais e acadêmicos da profissão em meros executores de suas normas, a fim de não serem reprovados no Exame de Suficiência.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade precisa mudar a sua forma de agir, assumindo de fato a sua responsabilidade na edição das normas contábeis, sem delegar a terceiros (entidades estranhas à Contabilidade) esta responsabilidade, que é de competência exclusivamente sua.

Para colocar em prática esta nova postura, seria importante que o CFC suspendesse a execução de todas as suas resoluções, submetendo-as à análise e à aprovação dos seus conselheiros, a fim de verificar se elas ferem ou não os princípios e normas contábeis, conferindo, assim, legalidade às normas editadas.

Outra modificação interessante diz respeito à forma como os conselheiros são eleitos. Seria mais produtivo, para uma discussão mais aprofundada das normas, que os conselheiros fossem eleitos de forma direta pelos profissionais da área, e não por indicação dos conselhos regionais, tal como é feito atualmente.

29 de maio de 2013

Dia da Contabilidade ou dos profissionais contábeis?

O Conselho Federal de Contabilidade enviou aos profissionais, contadores e técnicos em Contabilidade, em 25 de abril, mensagens parabenizando-os pela passagem do “Dia do Profissional da Contabilidade”.

Esta semana, a exemplo de anos anteriores, publicamos um artigo dizendo que no dia 25 de abril se comemora o “Dia da Contabilidade”, e não o “Dia do profissional da Contabilidade”.

Em função desta divergência, fomos questionados pelos leitores. Resolvemos, então, mais uma vez, expor os motivos de nossa divergência.

No dia 25 de abril de 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, recebeu uma homenagem em São Paulo, no Hotel Terminus, por ser um defensor incansável da necessidade de ensinar os fundamentos contabilísticos nas escolas brasileiras.

Na época, não havia escola oficial para o estudo da Contabilidade no Brasil. As técnicas de escrituração contábil eram ensinadas apenas nas escolas práticas (não oficiais). Os alunos não estudavam as funções contabilísticas, suas causas e efeitos. Eles aprendiam o fazer contábil sem ter muita noção a respeito das consequências das informações geradas.

Como resultado desta luta, em 28 de maio de 1926, um mês e três dias após essa homenagem, por meio do Decreto Federal nº 17.329, foi oficializada a primeira escola com o objetivo de ensinar Contabilidade. É importante que se deixe aqui registrado que existiam, antes de 1926, escolas não oficiais, que ensinavam ao aluno a prática dos registros contábeis. A primeira escola prática foi criada em 1902, e, em 1905, os diplomas expedidos por esta escola foram reconhecidos como oficiais pelo Decreto Federal nº 1.339, de 9/1/1905.

Em 30/6/1931, o Brasil organizou o seu ensino comercial através do Decreto Federal nº 20.158, e, com este decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros (hoje, técnico em Contabilidade) e o de perito-contador. Em 22/9/1945, foi criado o curso de Ciências Contábeis.

Além disso, os profissionais de Contabilidade já possuem as suas próprias datas comemorativas. Os contadores comemoram o seu dia em 22 de setembro; e os técnicos em Contabilidade, em 20 de novembro.

Portanto, considerando que, em 25 de abril de 1926, não existiam os profissionais contábeis, e que o Senador João Lyra Tavares defendia a oficialização do ensino contabilístico no Brasil, a data de 25 de abril, por uma questão histórica, diz respeito à Contabilidade como campo de estudo, e não aos profissionais em si.

Assim, concluímos que em 25 de abril comemora-se o Dia da Contabilidade, ou o dia do ensino contábil.

25 de abril, Dia da Contabilidade

No dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade. Neste dia, em 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, defendeu a regulamentação da profissão contábil, em um discurso proferido no Hotel Terminus em São Paulo (SP). A regulamentação ocorreu através do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931, que organizou o ensino comercial no Brasil.

Cumpre destacar que 25 de abril não é o dia do profissional contábil, e, sim, o dia da Contabilidade. Os profissionais contábeis celebram algumas datas comemorativas ao longo do ano, a saber: 22 de setembro: Dia do Contador; 20 de novembro: Dia do Técnico em Contabilidade; e, 12 de janeiro: Dia do Empresário Contábil.

A Contabilidade, como campo de estudo, e, através de suas técnicas, na geração de informações contábeis, possibilita que as pessoas jurídicas tomem conhecimento de sua situação econômica, financeira e patrimonial, integrando-se na sociedade, o que confere segurança na realização dos negócios.

Através da Contabilidade se apuram custos, despesas, receitas, ativo, passivo, PIB, arrecadação de tributos, e etc. Além disso, é ela que apura lucros ou prejuízos e que fornece subsídios para que as empresas prosperem com segurança. Quando há problemas, é a Contabilidade que acena com as soluções. 

Portanto, no dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade, e é com muito orgulho que seus profissionais, contadores e técnicos, devem comemorá-lo; e, apesar de ainda não terem logrado reconhecimento como profissões necessárias à proteção da sociedade, devem aproveitar este momento para repensar o seu papel junto desta área tão importante para a estabilidade social.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial

Após escrevermos sobre a teoria do “débito” e do “crédito” na coluna de 20/3/13, recebemos uma solicitação para escrever sobre Ativo e Passivo.

Então, conforme dissemos na coluna referida, “débito” é uma expressão usada para identificar as coisas que uma pessoa possui. Por exemplo, se eu tenho um automóvel, posso dizer “débito de automóvel”. Posso dizer o mesmo também no caso de uma conta de luz. A “origem” deste automóvel, bem como desta conta de luz, é representada pelo “crédito”, pois “crédito” é de onde veio o nosso “débito”.

A Ciência Contábil separou os débitos e os créditos em duas demonstrações: a Demonstração Financeira ou Patrimonial e a Demonstração Econômica. Falaremos hoje sobre a Demonstração Financeira ou Patrimonial, que, em termos de conceitos e de estrutura, foi ratificada pela Lei 6.404/76.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial relaciona os “débitos” (coisas que temos) que possuem liquidez; ou seja, “coisas” que podem ser objeto de troca; “coisas” que alguém pode ter interesse em possuir; “coisas” que podem ser transformadas em dinheiro, revendidas; “coisas” que geram fluxo de caixa (exemplo: veículo, sapato, dinheiro em banco, duplicatas a receber, etc.). Essas coisas que têm liquidez recebem o nome de “Ativo”. Assim, Ativo são todos os débitos que possuem liquidez.

A origem destes débitos (o “crédito”), para fazer parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, deve gerar obrigações para a pessoa jurídica, obrigações estas que precisam ser pagas, devolvidas. Exemplificando: Se eu adquiro um automóvel financiado, a “origem” deste automóvel – que é o financiamento – fará parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, porque esse “crédito” precisará ser pago, devolvido. Esses créditos recebem o nome de “Passivo”. É por esse motivo que os passivos representam as obrigações da pessoa jurídica. Dessa forma, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é representada pelos ativos e passivos da pessoa jurídica.

Uma pergunta que nos é feita com frequência é se o grupo do Patrimônio Líquido – formado por contas credoras, que representam a origem das “coisas” que temos – é um grupo do Passivo ou não. Respondemos que, do ponto de vista legal, de acordo com as leis brasileiras, sim. O Passivo é formado pelo Passivo Circulante, pelo Passivo Não Circulante e pelo Patrimônio Líquido.

O Conselho Federal de Contabilidade diz que o Passivo representa somente as origens, os créditos, representados pelas obrigações para com terceiros; e que as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos não representam “Passivo”. Discordamos a respeito desta questão, mas este é um assunto que pretendemos abordar futuramente.

Concluindo, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é formada pelas contas que temos (débito), que possuem liquidez (Ativo), cujas origens são oriundas das obrigações (Passivo) que a pessoa jurídica assumiu.

21 de maio de 2013

A Estrutura do Ativo Circulante

A Lei 6.404/76 classifica no Ativo Circulante “as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte”. A Norma Brasileira de Contabilidade (Resolução CFC nº 1.418, de 5/12/2012, que aprova a ITG 1000) classifica o Ativo Circulante em: caixa e equivalentes de caixa; contas a receber; estoques e outros créditos.

A justificativa para essa discrepância entre as classificações, segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é que ele possui competência com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, incluída pela Lei nº 12.249/2010. De fato, a Lei 12.249/2010, art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 a alínea “f”, que diz que o CFC pode “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Em razão deste dispositivo, o CFC vem editando normas de Contabilidade que frequentemente colidem com as leis brasileiras. Esse conflito entre as normas do CFC e as leis brasileiras acaba por confundir os profissionais e professores de Contabilidade, que já não sabem mais se obedecem à Lei ou às resoluções do CFC.

Cumpre salientar que quem possui competência constitucional para modificar as leis é o Congresso Nacional. Um órgão da administração pública federal como, no caso, o CFC, não tem competência legislativa para alterar uma Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Sendo assim, o Ativo Circulante é estruturado em: a) Disponibilidades; b) Direitos Realizáveis; e, c) Despesas do Exercício Seguinte.

Conforme a literatura contábil, em “Disponibilidades”, são classificados todos os ativos que se encontram à disposição da pessoa jurídica e que não dependem da vontade de terceiros para ser transformados em dinheiro, bastando, para isso, a vontade única e exclusiva do gestor. É por isso que o “caixa” e todas as contas que equivalem à “caixa” são classificados como ativos disponíveis. Já em “Direitos Realizáveis” são classificados todos os ativos que têm por objetivo ser transformados em dinheiro. São ativos destinados à venda ou ativos a ser recebidos por negócios já realizados. Não podem ser classificados como “direitos realizáveis” os estoques de materiais de consumo, já que estes ativos não se destinam à venda, e, sim, a ser transformados em despesas. Por esse motivo, a Lei abriu outro grupo, denominado de “Despesas do Exercício Seguinte”, em que estão classificadas todas as contas do Ativo que têm a finalidade de ser transformadas em despesas. Aqui, sim, os estoques de materiais de consumo devem ser classificados.

Diante disso tudo, só nos resta lamentar que o Conselho Federal de Contabilidade venha prestando tamanho desserviço aos profissionais da área, desorientando-os quanto à estruturação do Ativo Circulante, quando o correto seria dar segurança legal aos profissionais, ratificando o que a Lei determina, para, assim, fortalecer as informações contábeis, documento tão importante para que o Contador possa fazer as suas análises na solução dos problemas financeiros das pessoas jurídicas.

15 de maio de 2013

A teoria do “débito” e do “crédito”


A teoria do “débito” e do “crédito” foi difundida pelo frade italiano Luca Paciolo, em 1494, ao incluir um capítulo para tratar dos registros contábeis em sua obra intitulada Suma de aritmética, geometria, proporção e proporcionalidade. Ainda hoje, passados mais de 500 anos da divulgação da teoria, muitos possuem dúvidas sobre o seu funcionamento. Comentam estes que, para eles, “débito” é sinônimo de dívida; e “crédito”, de valores a receber. 

Vejamos: A teoria do “débito” e do “crédito” é a aplicação da teoria da existência das coisas. 
Tudo que temos veio de algum lugar.
 
Para simplificar a aplicação da teoria, e, para que os conceitos não sofressem modificação ao serem traduzidos para outro idioma, a expressão “tudo que temos” foi substituída pelo termo “débito”, e, para responder de onde vieram as coisas que temos, usamos o termo “crédito”. Assim:
DÉBITO quer dizer tudo aquilo que a pessoa possui, tudo que ela tem, tudo que adquiriu, que é dela.
CRÉDITO responde como a pessoa conseguiu aquilo que ela possui, a origem do “débito”, de onde veio o que ela tem. 

Então, se você compra uma mercadoria a prazo, você tem a mercadoria (débito), cuja origem, procedência, é ter sido comprada a prazo – dívida (crédito). Se você vende uma mercadoria à vista, você tem dinheiro (débito), cuja origem foi a venda da mercadoria (crédito). A ideia de que dívida é “débito” se deve à falta de difusão da teoria, a qual foi adaptada à maneira como se fala no dia a dia.

Se você compra uma mercadoria a prazo, na sua contabilidade, você tem a mercadoria (débito). Entretanto, para quem vendeu esta mercadoria, ele tem (débito) um valor a receber de você. Esta distinção – se a contabilidade é dele ou sua – deve ser feita sempre que estivermos fazendo a interpretação.

Se eu depositar dinheiro no banco, eu tenho um comprovante de depósito (débito) que me possibilita sacar esse dinheiro posteriormente. Já para o banco, o dinheiro que ele recebeu (débito) tem como origem “você” (crédito). É por isso que, para o banco, você é “crédito”, pois representa a origem do dinheiro que ele recebeu.

A maneira equivocada (inversa) de interpretar o significado de “débito” (aquilo que eu tenho) e “crédito” (a origem, como consegui aquilo que eu tenho) se deu, conforme dito antes, pela maneira como esses termos são divulgados no dia a dia, sem que se faça a devida interpretação dos fatos.

Ora, se eu devo a alguém, o “débito” é desta pessoa, e não meu, já que é ela que tem um valor a receber de mim, e não eu dela. Alguém tem (débito) tantos reais a receber de mim.

O mesmo se dá em relação ao “crédito”. Se o “crédito” responde como conseguimos aquilo que temos, se conseguimos algo através de uma compra a prazo, quem deve a alguém somos nós. Logo, na nossa contabilidade, o “crédito” não é desta pessoa, e, sim, nosso, pois, neste caso, “crédito” são obrigações, dívidas nossas com esta pessoa, e não dela conosco.

14 de maio de 2013

Quem paga o ônus das novas exigências fiscais/tributárias?

Muitas são as dificuldades que os profissionais da contabilidade enfrentam para manter um escritório de serviços contábeis operando satisfatoriamente. Poucos se dão conta de que os escritórios contábeis são os responsáveis por manter as micro e pequenas empresas apurando os seus tributos para pagar ao governo.

Além disso, se não fossem os escritórios contábeis, o governo não teria condições – devido à quantidade reduzida de fiscais e agentes de que dispõe – de controlar, fiscalizar e cobrar esses tributos.

São os escritórios de serviços contábeis que alimentam os sistemas de informações do governo, sem cobrar qualquer valor por isso; e, em troca desse serviço gratuito, o governo oferece aos escritórios contábeis um atendimento despersonalizado, fazendo os profissionais esperarem por horas e horas em filas intermináveis.

O que mais surpreende os profissionais da contabilidade é quando o governo usa o argumento de que a inteligência fiscal e os métodos modernos viabilizam um novo recorde à Receita. Na verdade, o que acontece é que o governo está introduzindo sistemas informatizados, obrigando as empresas a implementar a sua operacionalização, sem levar em conta se elas possuem condições financeiras e operacionais para atender a essa exigência.

Como o governo não oferece condições para as empresas adquirirem os sistemas para operacionalizar aquilo que o próprio governo demanda, quem precisa assumir esse compromisso são os escritórios contábeis, sob pena de acabarem arcando com pesadas multas pecuniárias.

Com o advento da informática e do sistema eletrônico de processamento de dados, o governo se deu conta da grande ferramenta de arrecadação que estava ao seu dispor, e, ao longo do tempo, o antigo processo de fiscalização foi cedendo lugar a esse novo modelo, da “autofiscalização”, transferindo a responsabilidade de fiscalizar a arrecadação para o contribuinte.

Dessa forma, sob o argumento da “autofiscalização”, o que importa para o Governo é cada vez mais instituir mecanismos para os escritórios contábeis prestarem serviços para a máquina estatal (DCTF, DACON, Sped Contribuições, RAIS, SINTEGRA, DIMOB, CAGED, Sped Fiscal, Sped Contábil, DIRF, etc.) sem que o Estado precise disponibilizar agentes para fiscalizar, controlar e arrecadar. Assim, os seus fiscais se dedicam apenas a analisar as informações recebidas.

Ora, se o governo quer introduzir controles de arrecadação, o correto é ele mesmo operacionalizar e apurar todos os tributos, e não transferir essa tarefa para terceiros a um custo zero.

Produzir, gerar empregos e pagar tributos é fácil. Difícil é cumprir com as obrigações acessórias impostas por um governo cujo foco principal é a arrecadação.

11 de março de 2013

Balanço Patrimonial é “encerrado” ou “levantado”?

Foram encaminhados a uma instituição financeira documentos para a obtenção de um financiamento.

A instituição financeira devolveu o Balanço Patrimonial com o argumento de que ele foi impresso com o título “Balanço Patrimonial levantado em [...]”, quando o título correto da demonstração seria “Balanço Patrimonial encerrado em [...]”.

O contador responsável pela elaboração do Balanço Patrimonial, indignado com o fato, não quis modificar a expressão. Porém, a pedido da empresa, para não atrasar a liberação do empréstimo, acabou cedendo à pressão e procedeu a devida modificação.

Esse assunto nos foi trazido para que respondêssemos ao seguinte questionamento: Afinal, Balanço Patrimonial é “encerrado” ou “levantado”?

O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, determina, em seu artigo 1.179, que “o empresário e a sociedade empresária são obrigados [...] a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

Observa-se que o Código Civil usa a expressão “levantar” quando se refere ao Balanço Patrimonial. Isso porque as demonstrações contábeis representam o “corpo” da pessoa jurídica; e o “corpo” da pessoa jurídica é formado pelo somatório dos atos e fatos praticados por seus gestores. Estes atos e fatos estão para a pessoa jurídica como o alimento para a pessoa física. Cada alimento ingerido é fonte para a formação do corpo da pessoa física.

Na pessoa jurídica, o processo é idêntico. Para formar o Balanço Patrimonial – “corpo” da pessoa jurídica –, o que aconteceu hoje se soma aos saldos do que aconteceu até ontem; e o que acontecerá amanhã se soma aos saldos daquilo que aconteceu até hoje; e assim sucessivamente.

O ciclo de vida de uma pessoa encerra com a sua “morte” (no caso da pessoa física) ou com a sua “dissolução” (no caso da pessoa jurídica).

Em razão disso, enquanto a empresa não for dissolvida, o Balanço Patrimonial é “levantado”, e não “encerrado”, pois a Demonstração Patrimonial nada mais é do que um acumulado dos atos de gestão da pessoa jurídica ao longo de todo o período apresentado – uma fotografia daquele momento. 

20 de fevereiro de 2013

Lucro da Petrobras


Publicado no Diário da Manhã (Opinião Pública), Goiânia, p.5, 10/2/2013.



19 de fevereiro de 2013

Dívida não atualizada / Mercadorias em consignação

Dívida não atualizada

Recebemos o seguinte questionamento: “Em determinada causa trabalhista, uma empresa ‘X’ teve um valor de R$ 585 mil bloqueado, e, em seguida, liberado para o reclamante. Em setembro de 2003, o valor principal devido era de R$ 140 mil. A atualização da dívida se constitui em uma despesa dedutível para a apuração do Lucro Real?”

O inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977, diz que o lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976.

O inciso I do art. 184 da Lei 6.404/76 diz que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou cálculáveis, e, inclusive, o Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço.

Assim, o valor da dívida de R$ 140 mil (de setembro de 2003) deveria ter sido atualizado ao final de cada ano, para apurar o lucro de cada período. Como a dívida não foi atualizada a cada ano, o valor do lucro apurado ficou superavaliado, ou seja, foi apurado um lucro maior em vista do não registro da despesa com a referida atualização, o que resultou em um pagamento maior de impostos do que o efetivamente devido. Nesse caso, deve-se proceder a devida retificação nos lucros respectivos, ou ajustá-los à época atual.

Sobre a dedutibilidade ou não desse gasto, para fins de apuração do Lucro Real, é preciso examinar como a dívida trabalhista é composta. Se ela é fruto de gastos necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sim; caso contrário, não.


Mercadorias em consignação

Fomos questionados, ainda, se as mercadorias recebidas em consignação geram um passivo, e se elas compõem o custo das mercadorias vendidas.

Resposta afirmativa nos dois casos. Ao receber as mercadorias em consignação, é gerado um passivo; e elas compõem o custo das mercadorias vendidas, quando de sua venda.

A consignação é um tipo de operação comercial em que o fornecedor das mercadorias disponibiliza, para o vendedor, uma quantidade de produtos, cujo acerto de contas é efetuado normalmente no final de cada mês, de acordo com a quantidade vendida; ou seja, o pagamento ocorre se as mercadorias foram vendidas.

No momento do recebimento das mercadorias, o vendedor assume o compromisso de pagar por elas ou devolvê-las, o que se constitui em uma obrigação, um passivo. Quanto ao “custo das mercadorias vendidas”, as mercadorias recebidas em consignação, quando vendidas, fazem parte desse custo, pois para apurar o Lucro Bruto, a empresa vendedora precisa deduzir da receita o quanto custaram as mercadorias vendidas.

18 de fevereiro de 2013

INSS sobre férias nas empresas de transporte coletivo de passageiros

As empresas de transporte coletivo de passageiros, desde 1º de janeiro deste ano, conforme a Lei nº 11.546 de 14/12/2011, passaram a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, e não mais com base nas remunerações de seus trabalhadores.

De acordo com o governo, essa mudança na base de cálculo tem por objetivo a desoneração de gastos com os salários.

Em razão dessa mudança, os contadores querem saber como fica, na contabilidade das empresas, a dívida registrada com a previdência social patronal (20%) sobre o valor das férias ainda não gozadas pelos empregados. A previdência social patronal sobre férias será baixada em 31 de dezembro de 2012, ou em janeiro de 2013?

Antes de responder essa questão, cumpre lembrar que a demonstração contábil (contabilidade) é campo de estudo do Contador, e que as informações contidas nesse documento servem de base para a sua tomada de decisões. Então, considerando que as informações das demonstrações contábeis devem retratar com fidelidade e clareza o que acontece na entidade, devemos fazer o seguinte questionamento: As informações contidas em 31 de dezembro de 2012, ao comunicarem que a empresa deve “x” reais de previdência social patronal sobre férias, estarão sendo fidedignas em 1º de janeiro de 2013? A resposta é “não”. A empresa, a partir de 1º de janeiro de 2013, não deve esses “x” reais de previdência social sobre as férias de seus trabalhadores. Isso porque a Previdência Social deixou de ser recolhida com base na remuneração dos trabalhadores e passou a ser devida com base na receita bruta.

Assim, para pagar a Previdência Social, não se deve mais levar em consideração o que está se pagando aos trabalhadores, e, sim, o que a empresa está faturando. Por isso, o estorno da dívida deve ocorrer em 31 de dezembro de 2012, já que, em 1º de janeiro de 2013, não se deve qualquer valor referente a esse título. Se houver faturamento, haverá Previdência Social a ser paga; caso contrário, não.

Além disso, o Passivo representa as obrigações presentes da pessoa jurídica derivadas de eventos já ocorridos, cuja liquidação espera-se que resulte em saídas de recursos. Como não haverá saída de recursos para pagar esse evento, não estamos diante de um Passivo. Dessa forma, essa obrigação não deve figurar no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2012, salvo se as autoridades competentes sobre matérias contábeis e tributárias vierem a regulamentar a questão de forma diversa.

Herança maldita




Fonte: Coluna do Leitor, Zh, 23/01/2013, p.2.