27 de junho de 2013

Perspectiva da Profissão Contábil - Palestra na URI Campus Santiago


“Hoje, somos o resultado daquilo que fizemos ontem. Amanhã, seremos reflexo do que fizermos hoje. Se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, continuaremos sendo o que somos.” Foi desta forma que o Prof. Contador Salézio Dagostim iniciou a sua palestra ao discorrer sobre a perspectiva da profissão contábil na XIX Semana Acadêmica de Ciências Contábeis, no dia 20 de junho p.p., na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI - Campus de Santiago (RS).

Ao abordar o tema, Dagostim  fez uma retrospectiva sobre a finalidade da Contabilidade e as funções do Técnico e do Contador. Afirmou que o Técnico é o responsável pela geração das informações contábeis, ao passo que o Contador é o intérprete, o tradutor destas informações, que sugere aos usuários as decisões que devem ser tomadas.

Alertou, ainda, que se as instituições de ensino e entidades da classe  continuarem a desenvolver uma política preocupada apenas com a geração de informações, sem prestar atenção quanto à interpretação destas informações para informar aos gestores que decisão eles devem tomar, este campo de estudo acabará sendo ocupado por outras profissões, que já avançam sobre este nicho.

De acordo com Dagostim, é premente a necessidade de atualização do Contador quanto às causas e efeitos dos elementos que formam as demonstrações contábeis; e, ainda, que ele seja crítico e criativo; que avance para além dos limites da escrituração contábil; que intervenha na área de consultoria de gestão empresarial; que trabalhe os aspectos ligados às questões tributárias, fiscais e jurídicas, identificando as necessidades do cliente, ao invés de moldá-las às orientações do Governo. “A valorização de um profissional está ligada à solução dos problemas de seu cliente, e não com a execução de tarefas desnecessárias,  que aumentam os custos dos escritórios contábeis e das pessoas jurídicas.”

Para ele, o CFC deveria se preocupar mais em instituir mecanismos de proteção para os profissionais e propor mais segurança e transparência nas contas públicas e privadas. “Querer obrigar que 4 milhões e 500 mil pessoas jurídicas cumpram com as normas internacionais de Contabilidade, que são aplicadas a apenas 640 pessoas jurídicas de Capital Aberto, é, na, verdade, desviar-se de sua finalidade. Quem precisa de defesa e proteção são os profissionais e as pequenas e médias pessoas jurídicas brasileiras, e não a CVM e as grandes empresas.”

Depois de um longo debate com os participantes, Dagostim finalizou, dizendo: “Se vocês concordam em não participar das questões de gestão empresarial e governamental, e estão  satisfeitos em gerar informações para que leigos tomem as suas decisões, continuem como vêm fazendo. Caso contrário, está mais do que na hora de propor uma mudança de comportamento, começando pela forma de gestão de nossas entidades profissionais. A sociedade precisa de contadores que digam o que deve ser feito em termos econômicos, financeiros e patrimoniais, para dar mais segurança a quem gera emprego e renda, e manter a estabilidade social.”


À esq., Professor TIAGO GORSKI LACERDA - Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da URI Santiago; e, à dir., Professor Contador SALÉZIO DAGOSTIM - Professor da EBRACON e FACENSA-Rede CNEC; fundador e Ex-Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; Resp. Técnico da Dagostim Contadores Associados - e-mail para contato: salezio@dagostim.com.br.



14 de junho de 2013

Os pronunciamentos do CPC e o desabafo de uma contadora

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem aprovando os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) sem fazer uma análise mais aprofundada dos temas. Pronunciamentos que, em muitos casos, são contrários à Lei e aos princípios contábeis, sendo posteriormente exigidos nos exames de suficiência da profissão.

Este alerta tem por objetivo questionar o futuro da profissão. Isso porque, se os contadores continuarem aceitando o que vem sendo imposto, em pouco tempo, irão deixar de ser contadores e passarão a meros executores de pronunciamentos emitidos pelo CPC, já que o CFC vem ratificando todos os pronunciamentos do Comitê, o que vêm tirando da Contabilidade o elemento básico que sustenta toda a Ciência Contábil – seus princípios e fundamentos, transformando as demonstrações contábeis em informações subjetivas, onde ativos deixam de ser ativos, passivos deixam de ser valores das obrigações, e a Demonstração Econômica passa a não ser mais o resultado das atividades econômicas.

Sobre este tema, dentre muitas correspondências recebidas, uma delas marcou a nossa atenção em especial – a escrita pela contadora Patricia de Souza, de Porto Alegre/RS -e-mail: patriciasc84@gmail.com, na qual ela diz o seguinte:
“Venho prestando alguns concursos públicos e, nas provas, vejo um festival de questões que exigem uma decoreba de CPCs e das novas normas de contabilidade pública.
Hoje em dia, os contadores estão cheios de leis, normas, regulamentos pra ler e seguir, sem saber como aplicar aquilo que leram. Tradução literal de normas internacionais sem nem ao menos se preocupar com a aplicação dessas normas no país é fácil fazer. Qualquer tradutor faz. Não precisava criar um comitê para isso. Por que será que tudo que está escrito se aplica à realidade das empresas brasileiras? Acho que em alguns momentos falta essa reflexão.
Na minha opinião, essa situação não ocorre só no âmbito da Contabilidade, mas o Brasil como um todo tem a mania de “enfiar goela abaixo” tudo que se passa no mundo só para dizer que também está fazendo, que também está aplicando, como ocorre com as normas do CPC.
Outra coisa que me chamou a atenção há uns dias atrás foi numa prova de concurso que prestei, onde devia indicar se uma assertiva era certa ou errada. Era sobre o artigo 189, parágrafo único, da Lei 6.404/76: “Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”
Na hora da prova, é engraçado, pois se começa a desconfiar de tudo e de todos. A Banca não quer me aprovar. Então, pensei: “Está errado! Não existe mais a conta de lucros acumulados!”
Adivinhe? Errei a resposta. Ela estava certa.
Mas que lei é essa que só confunde, pois o seu art. 178 diz, em um de seus incisos: “III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Onde, pois, estão os lucros acumulados??? Deveria estar escrito no art. 189 os “lucros do período”, e não os acumulados que o art. 178 da Lei 11.941/09 (alteração da 6.404) extinguiu! 
Pois é. Formada em Ciências Contábeis, e errando uma questão desse tipo, o Senhor já deve ter imaginado como me senti.
Além disso, um colega concurseiro me relatou que, em sua prova, afirmava uma questão (considerada certa pela Banca) que um princípio contábil é o da Confrontação das Despesas com as Receitas. Eu concordo que isso é um pressuposto básico da contabilidade, mas isso também é princípio? Ou será que tem outro nome?
Na Resolução CFC 750/93 (atualizada em 2010, quando revogou o Princípio da Atualização monetária), está bem claro: “Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução [...]” Ora, se o que é Princípio Contábil está nessa Resolução, onde está o da Confrontação das Despesas com as Receitas?
Sempre me disseram que quando eu me formasse, receberia de presente uma bola de cristal, mas achei que era piada. Como não ganhei, hoje vejo que falta ela me faz!
Esse é meu desabafo.”

3 de junho de 2013

Investimentos versus Imobilizado

Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como “Investimento” um bem adquirido para alugar.

Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como “Investimento”, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.

Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são “Investimentos” porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à “manutenção da atividade”. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.

Assim, o termo “manutenção da atividade” está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a “manutenção da atividade” fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como “Investimentos” todas as máquinas e ferramentas” adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.

O termo “manutenção da atividade” diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como “Investimento”, e, sim, no “Imobilizado”. Isso porque, para um ativo ser classificado como “Investimento”, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à “manutenção da atividade”), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.

É por isso que o inciso “a” do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos “Investimento”.

Os ativos adquiridos para locação são classificados como “Imobilizado” porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os “imóveis para locação” são classificados como “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, e não como “Investimentos”. Ademais, classificam-se como “Investimentos” os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.