21 de outubro de 2013

Dupla Contabilidade

A contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador. Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas interpreta as informações expedidas pela contabilidade.

Em 16/9/2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de Contabilidade. 

A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram ricos e outros tantos pobres através da mera especulação contábil, onde o resultado da gestão era substituído pelo resultado da especulação.

Na época, publicamos artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios, alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios contábeis e a legislação brasileira.

Ainda bem que o Secretário pôs um freio neste “trenzinho da alegria”.

É importante que se registre, e isto precisa ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de qualquer forma.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas internacionais, que façam, então, estes registros de forma independente e elaborem uma nova demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado, antes e depois da convergência.

Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver, caberia ainda uma terceira demonstração. 

Teríamos, então, a primeira, na qual a demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão, obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de Contabilidade, elaborando uma nova demonstração.

Assim, as pessoas jurídicas prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque.

Conforme dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade. 

A legitimidade dos conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade

Já há algum tempo, temos alertado a classe contábil para o fato de que os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que não são conselheiros dos conselhos regionais em seus estados não têm legitimidade representativa para exercer os seus cargos. 

Além disso, o CFC segue aprovando resoluções que contrariam a Lei, os princípios contábeis e os interesses dos profissionais da Contabilidade em parte porque estes conselheiros do Conselho Federal, não sendo conselheiros nos conselhos regionais, não têm que prestar contas de seus atos em seus conselhos, tornando-se agentes estranhos ao conselho que deveriam representar. 

A Lei n° 11.160, de 2/8/2005, art. 1º, determina que “o Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos [...]”.

Neste caso, a pergunta que fazemos é: Se o CFC é constituído por um representante de cada CRC, quem são os representantes dos conselhos regionais de Contabilidade? E a resposta nos parece óbvia: “São os conselheiros eleitos.” 

Outra questão: Se os conselheiros eleitos são os representantes dos conselhos regionais, pode um Conselho Regional indicar um contador ou um técnico em Contabilidade para ser conselheiro no CFC que não seja conselheiro em seu CRC? A resposta também nos parece óbvia: “Não.” Porque, como diz a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade deve ser constituído por um representante de cada Conselho Regional, e, neste caso, a representação se dá através do cargo de conselheiro no Conselho Regional.

Então, o que se quer é que a Lei seja cumprida e que as chapas que estão concorrendo às eleições do Conselho Regional de Contabilidade indiquem, dentre os membros que estão listados, aqueles que irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal de Contabilidade. Assim, cada chapa concorrente à eleição no Conselho Regional irá dizer, de antemão, quem serão os seus representantes (titulares e suplentes) no CFC. Os conselheiros eleitos continuarão sendo conselheiros regionais, só que também irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal.

Este assunto só está vindo à tona agora porque o Conselho Federal de Contabilidade deixou de ser um mero órgão julgador de processos éticos e passou a ser o “órgão legislativo” da profissão contábil.

Portanto, a discussão e a posterior aprovação de normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional requerem o aval dos conselhos regionais, através de seus conselheiros (eleitos para exercer esta representação em nome dos seus conselhos). É o que estabelece a Lei e o que desejam os profissionais de Contabilidade. 

18 de outubro de 2013

Contas abertas no Conselho de Contabilidade

A Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao regular as normas constitucionais de publicidade, determinou que os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação; e que esta informação deve ser franqueada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatória a sua divulgação na internet. 

Estamos relatando isso porque os conselhos regionais e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são autarquias federais, e, portanto, sujeitos ao cumprimento da “Lei de Acesso à Informação”. 

Enquanto profissionais da Contabilidade, somos responsáveis pela geração e interpretação de informações econômicas, financeiras e patrimoniais; e, sendo o Conselho de Contabilidade o “guardião”, o defensor da profissão, deveria ser ele o primeiro a dar exemplo, expondo suas contas à sociedade, para servir de modelo aos demais órgãos públicos. 

Entretanto, não é isso o que acontece atualmente. O Conselho de Contabilidade transformou as suas demonstrações contábeis, que já careciam de transparência, em Balanço Socioambiental, que é ainda mais despido de informações monetárias. Ou seja, as contas prestadas pelo Conselho Federal e pelos conselhos regionais dizem o que foi feito, só que os números não são divulgados, nem abertos ao público. São uma espécie de “caixa preta” contábil.

A título de exemplo, o CFC diz que gastou em insumos adquiridos de terceiros, referente a serviços de terceiros, em 2012, R$ 19,4 milhões de reais. A pergunta que se faz aqui é: “Quem recebeu este dinheiro?” E a resposta é uma incógnita. A Receita do CFC foi de R$ 46,0 milhões, para um Conselho que gasta, para coordenar os conselhos regionais e organizar reuniões para edição de normas, em torno de R$ 3,8 milhões por mês. Um valor absurdo. 

Outro exemplo deste hermetismo nas informações divulgadas: O CFC criou um órgão para administrar todos os congressos, simpósios, encontros e reuniões da profissão; e, ainda, para desenvolver o Exame de Suficiência. Este órgão que funciona no 4º andar do prédio do CFC e que arrecada milhões de reais dos profissionais contábeis se chama “Fundação Brasileira de Contabilidade” (FBC). Pode-se verificar, mediante simples pesquisa na internet, que não há no site da Fundação, ou mesmo do CFC, qualquer demonstração contábil disponibilizada, quer de forma analítica ou sintética, informando onde os recursos arrecadados pela Fundação são aplicados. 

Sendo assim, esperamos que este artigo desperte a atenção das autoridades, a fim de que se proceda uma investigação, exigindo a comprovação de todos os gastos praticados, e obrigando o Conselho Federal, os conselhos regionais de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade a abrirem as suas contas ao público, dizendo onde os recursos foram aplicados. E, ainda, que os gestores sejam responsabilizados pelo descumprimento da Lei 12.527, para que assim se cumpram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e para que tenhamos uma gestão mais transparente dos recursos arrecadados dos contadores, dos técnicos e das organizações contábeis.

SINDICONTA-RS homenageia Salézio Dagostim em seus 25 anos de fundação

No dia 4 de outubro passado, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICONTA-RS homenageou o seu fundador, contador Salézio Dagostim, pelos serviços prestados à entidade, por ocasião do aniversário de 25 anos de sua fundação.