31 de maio de 2013

A responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade

Em 2005, através da Resolução CFC nº 1.055, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objetivo de estudar e preparar os pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, e, ainda, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visto que a Lei 4.595/64 estabelece que quem tem (ou tinha) competência para expedir normas gerais de Contabilidade para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as companhias de capital aberto, é (ou era) o Conselho Monetário Nacional.

Para formar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o CFC incluiu as seguintes entidades: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BM & FBOVESPA S/A, IBRACON e FIPECAFI (além, é claro, do próprio CFC).

Em 2007, com a Lei nº 11.638, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras receberam autorização para celebrar convênios com entidades que tenham por objeto de estudo a divulgação de princípios, normas e padrões de Contabilidade e de auditoria. Com esta autorização, estes órgãos governamentais passaram a usar os procedimentos técnicos editados pelo CPC para orientar as suas pessoas jurídicas vinculadas.

Em 2010, porém, com a Lei nº 12.249, a competência para editar normas brasileiras de Contabilidade passou a ser atribuição exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.

Essa pequena retrospectiva tem por objetivo demonstrar a responsabilidade que o CFC possui ao editar normas de Contabilidade. A aprovação destas normas não pode, por força de lei, ser delegada a terceiros. Para terem validade, elas precisam ser aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através de seus conselheiros, e não pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

No entanto, o CFC tem aprovado normas editadas pelo CPC que ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis.

Vejamos: O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26/6/2009, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 28, que trata da “Propriedade para investimento”, e, segundo este Pronunciamento, quando a pessoa jurídica adquire um imóvel para alugar, este bem é classificado no grupo “Investimentos”, no Ativo Não Circulante, e não no grupo “Imobilizado”.

O que o Comitê aprovou foi um conceito “econômico”, e não “contábil”. Para a Economia, quando uma pessoa aplica recursos em imóveis para obter renda, ela está fazendo um investimento. Para a contabilidade, porém, investimento é uma aplicação de recursos para especular, e não para obter renda pelo uso do bem. Um ativo, do qual se obtém renda pelo uso, é classificado como “imobilizado”, e não como “investimento”, mesmo que este uso seja exercido por terceiros. Além do mais, conceituar algo que já está conceituado em lei não é editar norma técnica.

O mais grave de tudo isso é que o CFC vem aprovando pronunciamentos emitidos pelo CPC que instituem conceitos não contábeis, contrários à lei, que, depois, serão exigidos no Exame de Suficiência da profissão, confundindo acadêmicos, profissionais, e até os próprios professores, que já não sabem mais o que fazer: se ensinam as técnicas, os fundamentos e teorias contábeis, ou se mandam os alunos decorarem os pronunciamentos emitidos pelo CPC.

Esta atitude do CFC está fomentando a instituição de um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar pelo crivo da lógica e do exame técnico, sem estudar as “causas e efeitos”, transformando profissionais e acadêmicos da profissão em meros executores de suas normas, a fim de não serem reprovados no Exame de Suficiência.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade precisa mudar a sua forma de agir, assumindo de fato a sua responsabilidade na edição das normas contábeis, sem delegar a terceiros (entidades estranhas à Contabilidade) esta responsabilidade, que é de competência exclusivamente sua.

Para colocar em prática esta nova postura, seria importante que o CFC suspendesse a execução de todas as suas resoluções, submetendo-as à análise e à aprovação dos seus conselheiros, a fim de verificar se elas ferem ou não os princípios e normas contábeis, conferindo, assim, legalidade às normas editadas.

Outra modificação interessante diz respeito à forma como os conselheiros são eleitos. Seria mais produtivo, para uma discussão mais aprofundada das normas, que os conselheiros fossem eleitos de forma direta pelos profissionais da área, e não por indicação dos conselhos regionais, tal como é feito atualmente.

29 de maio de 2013

Dia da Contabilidade ou dos profissionais contábeis?

O Conselho Federal de Contabilidade enviou aos profissionais, contadores e técnicos em Contabilidade, em 25 de abril, mensagens parabenizando-os pela passagem do “Dia do Profissional da Contabilidade”.

Esta semana, a exemplo de anos anteriores, publicamos um artigo dizendo que no dia 25 de abril se comemora o “Dia da Contabilidade”, e não o “Dia do profissional da Contabilidade”.

Em função desta divergência, fomos questionados pelos leitores. Resolvemos, então, mais uma vez, expor os motivos de nossa divergência.

No dia 25 de abril de 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, recebeu uma homenagem em São Paulo, no Hotel Terminus, por ser um defensor incansável da necessidade de ensinar os fundamentos contabilísticos nas escolas brasileiras.

Na época, não havia escola oficial para o estudo da Contabilidade no Brasil. As técnicas de escrituração contábil eram ensinadas apenas nas escolas práticas (não oficiais). Os alunos não estudavam as funções contabilísticas, suas causas e efeitos. Eles aprendiam o fazer contábil sem ter muita noção a respeito das consequências das informações geradas.

Como resultado desta luta, em 28 de maio de 1926, um mês e três dias após essa homenagem, por meio do Decreto Federal nº 17.329, foi oficializada a primeira escola com o objetivo de ensinar Contabilidade. É importante que se deixe aqui registrado que existiam, antes de 1926, escolas não oficiais, que ensinavam ao aluno a prática dos registros contábeis. A primeira escola prática foi criada em 1902, e, em 1905, os diplomas expedidos por esta escola foram reconhecidos como oficiais pelo Decreto Federal nº 1.339, de 9/1/1905.

Em 30/6/1931, o Brasil organizou o seu ensino comercial através do Decreto Federal nº 20.158, e, com este decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros (hoje, técnico em Contabilidade) e o de perito-contador. Em 22/9/1945, foi criado o curso de Ciências Contábeis.

Além disso, os profissionais de Contabilidade já possuem as suas próprias datas comemorativas. Os contadores comemoram o seu dia em 22 de setembro; e os técnicos em Contabilidade, em 20 de novembro.

Portanto, considerando que, em 25 de abril de 1926, não existiam os profissionais contábeis, e que o Senador João Lyra Tavares defendia a oficialização do ensino contabilístico no Brasil, a data de 25 de abril, por uma questão histórica, diz respeito à Contabilidade como campo de estudo, e não aos profissionais em si.

Assim, concluímos que em 25 de abril comemora-se o Dia da Contabilidade, ou o dia do ensino contábil.

25 de abril, Dia da Contabilidade

No dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade. Neste dia, em 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, defendeu a regulamentação da profissão contábil, em um discurso proferido no Hotel Terminus em São Paulo (SP). A regulamentação ocorreu através do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931, que organizou o ensino comercial no Brasil.

Cumpre destacar que 25 de abril não é o dia do profissional contábil, e, sim, o dia da Contabilidade. Os profissionais contábeis celebram algumas datas comemorativas ao longo do ano, a saber: 22 de setembro: Dia do Contador; 20 de novembro: Dia do Técnico em Contabilidade; e, 12 de janeiro: Dia do Empresário Contábil.

A Contabilidade, como campo de estudo, e, através de suas técnicas, na geração de informações contábeis, possibilita que as pessoas jurídicas tomem conhecimento de sua situação econômica, financeira e patrimonial, integrando-se na sociedade, o que confere segurança na realização dos negócios.

Através da Contabilidade se apuram custos, despesas, receitas, ativo, passivo, PIB, arrecadação de tributos, e etc. Além disso, é ela que apura lucros ou prejuízos e que fornece subsídios para que as empresas prosperem com segurança. Quando há problemas, é a Contabilidade que acena com as soluções. 

Portanto, no dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade, e é com muito orgulho que seus profissionais, contadores e técnicos, devem comemorá-lo; e, apesar de ainda não terem logrado reconhecimento como profissões necessárias à proteção da sociedade, devem aproveitar este momento para repensar o seu papel junto desta área tão importante para a estabilidade social.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial

Após escrevermos sobre a teoria do “débito” e do “crédito” na coluna de 20/3/13, recebemos uma solicitação para escrever sobre Ativo e Passivo.

Então, conforme dissemos na coluna referida, “débito” é uma expressão usada para identificar as coisas que uma pessoa possui. Por exemplo, se eu tenho um automóvel, posso dizer “débito de automóvel”. Posso dizer o mesmo também no caso de uma conta de luz. A “origem” deste automóvel, bem como desta conta de luz, é representada pelo “crédito”, pois “crédito” é de onde veio o nosso “débito”.

A Ciência Contábil separou os débitos e os créditos em duas demonstrações: a Demonstração Financeira ou Patrimonial e a Demonstração Econômica. Falaremos hoje sobre a Demonstração Financeira ou Patrimonial, que, em termos de conceitos e de estrutura, foi ratificada pela Lei 6.404/76.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial relaciona os “débitos” (coisas que temos) que possuem liquidez; ou seja, “coisas” que podem ser objeto de troca; “coisas” que alguém pode ter interesse em possuir; “coisas” que podem ser transformadas em dinheiro, revendidas; “coisas” que geram fluxo de caixa (exemplo: veículo, sapato, dinheiro em banco, duplicatas a receber, etc.). Essas coisas que têm liquidez recebem o nome de “Ativo”. Assim, Ativo são todos os débitos que possuem liquidez.

A origem destes débitos (o “crédito”), para fazer parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, deve gerar obrigações para a pessoa jurídica, obrigações estas que precisam ser pagas, devolvidas. Exemplificando: Se eu adquiro um automóvel financiado, a “origem” deste automóvel – que é o financiamento – fará parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, porque esse “crédito” precisará ser pago, devolvido. Esses créditos recebem o nome de “Passivo”. É por esse motivo que os passivos representam as obrigações da pessoa jurídica. Dessa forma, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é representada pelos ativos e passivos da pessoa jurídica.

Uma pergunta que nos é feita com frequência é se o grupo do Patrimônio Líquido – formado por contas credoras, que representam a origem das “coisas” que temos – é um grupo do Passivo ou não. Respondemos que, do ponto de vista legal, de acordo com as leis brasileiras, sim. O Passivo é formado pelo Passivo Circulante, pelo Passivo Não Circulante e pelo Patrimônio Líquido.

O Conselho Federal de Contabilidade diz que o Passivo representa somente as origens, os créditos, representados pelas obrigações para com terceiros; e que as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos não representam “Passivo”. Discordamos a respeito desta questão, mas este é um assunto que pretendemos abordar futuramente.

Concluindo, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é formada pelas contas que temos (débito), que possuem liquidez (Ativo), cujas origens são oriundas das obrigações (Passivo) que a pessoa jurídica assumiu.

21 de maio de 2013

A Estrutura do Ativo Circulante

A Lei 6.404/76 classifica no Ativo Circulante “as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte”. A Norma Brasileira de Contabilidade (Resolução CFC nº 1.418, de 5/12/2012, que aprova a ITG 1000) classifica o Ativo Circulante em: caixa e equivalentes de caixa; contas a receber; estoques e outros créditos.

A justificativa para essa discrepância entre as classificações, segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é que ele possui competência com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, incluída pela Lei nº 12.249/2010. De fato, a Lei 12.249/2010, art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 a alínea “f”, que diz que o CFC pode “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Em razão deste dispositivo, o CFC vem editando normas de Contabilidade que frequentemente colidem com as leis brasileiras. Esse conflito entre as normas do CFC e as leis brasileiras acaba por confundir os profissionais e professores de Contabilidade, que já não sabem mais se obedecem à Lei ou às resoluções do CFC.

Cumpre salientar que quem possui competência constitucional para modificar as leis é o Congresso Nacional. Um órgão da administração pública federal como, no caso, o CFC, não tem competência legislativa para alterar uma Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Sendo assim, o Ativo Circulante é estruturado em: a) Disponibilidades; b) Direitos Realizáveis; e, c) Despesas do Exercício Seguinte.

Conforme a literatura contábil, em “Disponibilidades”, são classificados todos os ativos que se encontram à disposição da pessoa jurídica e que não dependem da vontade de terceiros para ser transformados em dinheiro, bastando, para isso, a vontade única e exclusiva do gestor. É por isso que o “caixa” e todas as contas que equivalem à “caixa” são classificados como ativos disponíveis. Já em “Direitos Realizáveis” são classificados todos os ativos que têm por objetivo ser transformados em dinheiro. São ativos destinados à venda ou ativos a ser recebidos por negócios já realizados. Não podem ser classificados como “direitos realizáveis” os estoques de materiais de consumo, já que estes ativos não se destinam à venda, e, sim, a ser transformados em despesas. Por esse motivo, a Lei abriu outro grupo, denominado de “Despesas do Exercício Seguinte”, em que estão classificadas todas as contas do Ativo que têm a finalidade de ser transformadas em despesas. Aqui, sim, os estoques de materiais de consumo devem ser classificados.

Diante disso tudo, só nos resta lamentar que o Conselho Federal de Contabilidade venha prestando tamanho desserviço aos profissionais da área, desorientando-os quanto à estruturação do Ativo Circulante, quando o correto seria dar segurança legal aos profissionais, ratificando o que a Lei determina, para, assim, fortalecer as informações contábeis, documento tão importante para que o Contador possa fazer as suas análises na solução dos problemas financeiros das pessoas jurídicas.

15 de maio de 2013

A teoria do “débito” e do “crédito”


A teoria do “débito” e do “crédito” foi difundida pelo frade italiano Luca Paciolo, em 1494, ao incluir um capítulo para tratar dos registros contábeis em sua obra intitulada Suma de aritmética, geometria, proporção e proporcionalidade. Ainda hoje, passados mais de 500 anos da divulgação da teoria, muitos possuem dúvidas sobre o seu funcionamento. Comentam estes que, para eles, “débito” é sinônimo de dívida; e “crédito”, de valores a receber. 

Vejamos: A teoria do “débito” e do “crédito” é a aplicação da teoria da existência das coisas. 
Tudo que temos veio de algum lugar.
 
Para simplificar a aplicação da teoria, e, para que os conceitos não sofressem modificação ao serem traduzidos para outro idioma, a expressão “tudo que temos” foi substituída pelo termo “débito”, e, para responder de onde vieram as coisas que temos, usamos o termo “crédito”. Assim:
DÉBITO quer dizer tudo aquilo que a pessoa possui, tudo que ela tem, tudo que adquiriu, que é dela.
CRÉDITO responde como a pessoa conseguiu aquilo que ela possui, a origem do “débito”, de onde veio o que ela tem. 

Então, se você compra uma mercadoria a prazo, você tem a mercadoria (débito), cuja origem, procedência, é ter sido comprada a prazo – dívida (crédito). Se você vende uma mercadoria à vista, você tem dinheiro (débito), cuja origem foi a venda da mercadoria (crédito). A ideia de que dívida é “débito” se deve à falta de difusão da teoria, a qual foi adaptada à maneira como se fala no dia a dia.

Se você compra uma mercadoria a prazo, na sua contabilidade, você tem a mercadoria (débito). Entretanto, para quem vendeu esta mercadoria, ele tem (débito) um valor a receber de você. Esta distinção – se a contabilidade é dele ou sua – deve ser feita sempre que estivermos fazendo a interpretação.

Se eu depositar dinheiro no banco, eu tenho um comprovante de depósito (débito) que me possibilita sacar esse dinheiro posteriormente. Já para o banco, o dinheiro que ele recebeu (débito) tem como origem “você” (crédito). É por isso que, para o banco, você é “crédito”, pois representa a origem do dinheiro que ele recebeu.

A maneira equivocada (inversa) de interpretar o significado de “débito” (aquilo que eu tenho) e “crédito” (a origem, como consegui aquilo que eu tenho) se deu, conforme dito antes, pela maneira como esses termos são divulgados no dia a dia, sem que se faça a devida interpretação dos fatos.

Ora, se eu devo a alguém, o “débito” é desta pessoa, e não meu, já que é ela que tem um valor a receber de mim, e não eu dela. Alguém tem (débito) tantos reais a receber de mim.

O mesmo se dá em relação ao “crédito”. Se o “crédito” responde como conseguimos aquilo que temos, se conseguimos algo através de uma compra a prazo, quem deve a alguém somos nós. Logo, na nossa contabilidade, o “crédito” não é desta pessoa, e, sim, nosso, pois, neste caso, “crédito” são obrigações, dívidas nossas com esta pessoa, e não dela conosco.

14 de maio de 2013

Quem paga o ônus das novas exigências fiscais/tributárias?

Muitas são as dificuldades que os profissionais da contabilidade enfrentam para manter um escritório de serviços contábeis operando satisfatoriamente. Poucos se dão conta de que os escritórios contábeis são os responsáveis por manter as micro e pequenas empresas apurando os seus tributos para pagar ao governo.

Além disso, se não fossem os escritórios contábeis, o governo não teria condições – devido à quantidade reduzida de fiscais e agentes de que dispõe – de controlar, fiscalizar e cobrar esses tributos.

São os escritórios de serviços contábeis que alimentam os sistemas de informações do governo, sem cobrar qualquer valor por isso; e, em troca desse serviço gratuito, o governo oferece aos escritórios contábeis um atendimento despersonalizado, fazendo os profissionais esperarem por horas e horas em filas intermináveis.

O que mais surpreende os profissionais da contabilidade é quando o governo usa o argumento de que a inteligência fiscal e os métodos modernos viabilizam um novo recorde à Receita. Na verdade, o que acontece é que o governo está introduzindo sistemas informatizados, obrigando as empresas a implementar a sua operacionalização, sem levar em conta se elas possuem condições financeiras e operacionais para atender a essa exigência.

Como o governo não oferece condições para as empresas adquirirem os sistemas para operacionalizar aquilo que o próprio governo demanda, quem precisa assumir esse compromisso são os escritórios contábeis, sob pena de acabarem arcando com pesadas multas pecuniárias.

Com o advento da informática e do sistema eletrônico de processamento de dados, o governo se deu conta da grande ferramenta de arrecadação que estava ao seu dispor, e, ao longo do tempo, o antigo processo de fiscalização foi cedendo lugar a esse novo modelo, da “autofiscalização”, transferindo a responsabilidade de fiscalizar a arrecadação para o contribuinte.

Dessa forma, sob o argumento da “autofiscalização”, o que importa para o Governo é cada vez mais instituir mecanismos para os escritórios contábeis prestarem serviços para a máquina estatal (DCTF, DACON, Sped Contribuições, RAIS, SINTEGRA, DIMOB, CAGED, Sped Fiscal, Sped Contábil, DIRF, etc.) sem que o Estado precise disponibilizar agentes para fiscalizar, controlar e arrecadar. Assim, os seus fiscais se dedicam apenas a analisar as informações recebidas.

Ora, se o governo quer introduzir controles de arrecadação, o correto é ele mesmo operacionalizar e apurar todos os tributos, e não transferir essa tarefa para terceiros a um custo zero.

Produzir, gerar empregos e pagar tributos é fácil. Difícil é cumprir com as obrigações acessórias impostas por um governo cujo foco principal é a arrecadação.