12 de novembro de 2014

Propriedades para investimentos

A aquisição de terreno ou edifício (ou parte de um edifício, ou ambos), mantido pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento mercantil financeiro para auferir aluguéis ou para valorização do capital, ou para ambos, deve ser classificada como investimento ou como imobilizado?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução nº 1.255/09, seção 16, diz que estes ativos devem ser classificados em “investimentos”. Temos recebido muitos questionamentos a respeito deste assunto, perguntando se esta classificação está correta ou não.

A classificação das contas do Ativo neste ou naquele grupo, em uma estrutura de capital, está definida na Lei 6.404/76, art. 179, alterada pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

O inciso III do art. 179 da referida Lei 6.404/76 define como “investimentos” as participações permanentes em outras sociedades [ações e quotas de capital não destinadas à venda] e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante [ou seja, todos os que irão permanecer com a pessoa jurídica em um prazo superior a 12 meses] e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa.

Já segundo o inciso IV do mesmo artigo 179, para um ativo ser classificado como “imobilizado” este tem que ser corpóreo e destinado à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercido com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens.

Observa-se que há, no texto legal, em ambas as definições, um trecho que se refere à manutenção das atividades da empresa. É neste ponto que precisamos nos ater quando estamos diante de um ativo corpóreo do qual a empresa não quer se desfazer, na hora de classificar se este bem faz parte do grupo de “investimentos” ou do “imobilizado”, pois o que diferencia uma conta da outra é justamente se o ativo se destina ou não à manutenção das atividades da empresa. Vamos exemplificar isto, perguntando: Um ativo que tem por finalidade ser locado faz parte dos objetivos da empresa? Se a resposta for negativa, então este ativo será um investimento; entretanto, se a resposta for positiva, ele será classificado como imobilizado.

Uma segunda questão: O que se entende por “manutenção das atividades da empresa”? “Manutenção das atividades da empresa” é o conjunto de medidas e ações desenvolvidas para manter esta empresa em funcionamento. Estas atividades podem ser classificadas como econômicas ou não econômicas, lucrativas ou não lucrativas, empresariais ou não empresariais. 

Cumpre registrar que o legislador não classificou que tipo de atividade a empresa deve executar, se a atividade é principal ou acessória, se é operacional ou não operacional. O que ele disse foi que todos os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa devem ser classificados como um imobilizado; e é exatamente em razão desta afirmação que o legislador estabeleceu que somente os imobilizados podem ser depreciados, porque são bens corpóreos colocados em operação, em uso, em atividades da empresa.

Portanto, um bem, qualquer que seja este bem corpóreo, será sempre classificado como um ativo imobilizado se ele tiver por objetivo a produção de renda através de sua utilização ou for usado com esta finalidade. Agora, se o ativo é adquirido apenas para fins especulativos, para valorização do capital, sem gerar atividade alguma, não gerando renda com a sua utilização, este ativo é classificado como investimento.

Concluindo, tendo em vista que um terreno ou edifício (ou parte dele) mantido para auferir aluguéis é um ativo imobilizado, por manter a empresa em funcionamento, quando o CFC, através de suas normas técnicas, classificou um ativo de locação como um investimento, este ativo foi classificado erroneamente, tanto do ponto de vista legal como do contábil. É como dizem: “as coisas existem não porque as desejamos, mas porque há uma razão lógica para a sua existência.”

4 de novembro de 2014

Concurso Público para Técnico em Contabilidade

Temos recebido questionamentos sobre a possibilidade de um Contador que não tenha feito o curso de Técnico em Contabilidade fazer concurso público para este cargo.

A resposta é positiva: Sim, tanto do ponto de vista téorico como na prática, todo Contador é também um Técnico em Contabilidade ou “Técnico em Ciências Contábeis”. Isso porque o curso de Ciências Contábeis é dividido em dois módulos: módulo técnico e módulo acadêmico.

No módulo técnico, a faculdade desenvolve as disciplinas do “fazer contábil”, onde os atos de gestão são transformados em informações contábeis, cujos registros são efetuados em livros próprios, e, através destes, são extraídas as demonstrações contábeis. 

Já no módulo acadêmico, a faculdade desenvolve as disciplinas que estudam, analisam, interpretam e que revisam as demonstrações contábeis, para que o futuro Contador possa detectar os problemas gerados pela gestão, e, através destes estudos, oferecer as ações mais recomendadas para que a pessoa jurídica funcione bem.

Portanto, do ponto de vista da formação profissional, é o próprio curso que forma o Técnico em Contabilidade ou o Técnico em Ciências Contábeis quando da conclusão dos estudos do primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis. Ao concluir o segundo módulo, isto é, ao concluir o curso de Ciências Contábeis, o estudante, após ser aprovado, passa pelo Exame de Suficiência, estando apto, então, para receber o título de “Contador”, de posse do qual poderá exercer as funções que estudam o patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

É importante registrar que, de acordo com a Lei nº 12.249/2010, art. 76, o Conselho Regional de Contabilidade deixará de registrar os técnicos em Contabilidade formados pelas escolas profissionalizantes ou no Ensino Médio. Até o momento, entretanto, não existe a possibilidade de registro para o “Técnico em Ciências Contábeis” ou para os profissionais que concluíram o primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis. A partir de 1º/6/2015, o Conselho de Contabilidade registrará apenas os contadores, ou seja, quem concluiu os dois módulos do curso de Ciências Contábeis.

Então, diante das reformulações da profissão contábil, falta aprovar uma Lei que crie o “Técnico em Ciências Contábeis” para os concluintes do primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis, equiparando os atuais técnicos em Contabilidade àqueles; e, ainda, que autorize os primeiros a fazer contabilidade e a elaborar as demonstrações contábeis, bem como a obter o registro no Conselho de Contabilidade a fim de exercer estas atividades.

Sobre a possibilidade de o Contador prestar concurso para Técnico em Contabilidade, o Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327.770 - DF (2013/0108943-2)) assim se manifestou: “AGRAVO, REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CANDIDATO BACHAREL EM CONTABILIDADE. É possível ao candidato, aprovado em concurso, objetivando prover cargos de nível técnico, atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Precedentes desta Corte. [...] Brasília (DF), 04 de agosto de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Relatora.”

Corroborando o que foi dito anteriormente, quando um Técnico em Contabilidade troca de categoria, passando a Contador, ele perde a categoria de técnico e passa a ser apenas Contador, pois todo Contador está habilitado para exercer as funções de um Técnico em Contabilidade.

Assim, os contadores podem fazer concurso para prover o cargo de Técnico em Contabilidade, e, nesta função, a sua obrigação profissional será “fazer contabilidade” ou transformar os atos de gestão em informações contábeis.