30 de junho de 2014

A anuidade dos escritórios de contabilidade

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), em resposta à classe contábil sobre a decisão da Justiça Federal que suspendeu a cobrança da contribuição profissional dos escritórios individuais (ação promovida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS), disse que a decisão é justa e que somente vinha cobrando esta anuidade por imposição legal.

Em função desta afirmativa, procuramos interpretar o que o CRCRS quis dizer por “imposição legal”, uma vez que o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que acrescentou o § 3º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46, estabelece que quem deve pagar anuidades para o conselho de Contabilidade são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 

Averiguamos, então, na lei, quais são as organizações contábeis consideradas pessoas jurídicas. 

O art. 44 do Código Civil Brasileiro estabelece as pessoas jurídicas de direito privado. São elas: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos e as VI - empresas individuais de responsabilidade limitada (incluído pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011).

Portanto, não sendo classificados, nos termos da lei, como pessoas jurídicas os escritórios individuais, as microempresas individuais (MEI) e os empresários individuais de responsabilidade ilimitada, o Conselho de Contabilidade não poderia cobrar a contribuição profissional (anuidade) destes escritórios contábeis mesmo que eles tivessem CNPJ, porque são os titulares destes escritórios que assumem, com os seus bens pessoais, a responsabilidade pelos negócios. 

Então, por que o CRCRS cobra destes escritórios a contribuição profissional? A resposta é que o Conselho Regional seguiu a Resolução nº 1.390/2012 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual, por sua vez, na ânsia de arrecadar cada vez mais, considerou pessoas jurídicas aquelas organizações, sem observar o conceito legal de “pessoa jurídica”. Assim, o CRCRS cumpriu à risca a referida resolução sem antes questionar a sua legalidade, cometendo uma injustiça com aqueles profissionais contábeis.

Chegamos, então, à conclusão de que o Conselho de Contabilidade não estava, conforme disse, cobrando estas anuidades por “imposição legal”, mas, sim, porque os seus conselheiros não questionaram a legalidade da Resolução CFC nº 1.390/2012. Ora, já está mais do que na hora de nossos conselheiros regionais assumirem o seu verdadeiro papel de conselheiros da profissão, questionando, antes de implementar, não somente esta como todas as resoluções do Conselho Federal, já que os conselhos regionais não são filiais do Federal, e, sim, órgãos independentes, compostos por conselheiros eleitos pelos profissionais, diferentemente dos conselheiros do CFC, que não são eleitos pelos profissionais de cada estado, e, que, portanto, não possuem legitimidade para representar os conselhos estaduais.

Neste caso, em decorrência da ilegalidade desta resolução, o CRC-RS deve suspender, imediatamente, a cobrança das anuidades destes escritórios e não se abster de restituir as anuidades pagas indevidamente, solicitadas mediante requerimento pelos interessados. Se assim não for feito, a APROCON CONTÁBIL-RS, em seu direito de defender os profissionais contábeis, tomará as devidas providências.

27 de junho de 2014

Tribunal de Contas: transparência é um dever

A Lei nº 12.527, de 18/11/2011, regulamenta o acesso às informações de órgãos públicos, autarquias e fundações, determinando a gestão transparente de suas informações e a observância da publicidade detalhada de seus gastos e receitas.

Como receitas, despesas, ativo e passivo são elementos que compõem o campo de estudo dos contadores, buscamos conhecer os portais de transparência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) e da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), para saber onde e como os recursos destes órgãos públicos estão sendo aplicados.

Para a nossa surpresa, o Portal de Transparência destes órgãos não é tão transparente como esperado, mas, sim, uma verdadeira “caixa preta”, onde não se tem informações detalhadas de coisa alguma. 

O portal do CRCRS apresenta os dados de forma sintética, sem dizer onde e de que forma os recursos foram gastos. Em janeiro e fevereiro de 2014, é informado que foi gasto com pessoal e encargos R$ 523 mil e R$ 529 mil; e, quanto ao uso de bens e serviços, R$ 133 mil e 417 mil, respectivamente. Já referente a março e abril, não foi divulgada qualquer informação. Sabemos que, em 2013, o CRCRS gerou um déficit de R$ 446 mil, tendo arrecadado como receita R$ 17,519 milhões e gasto 17,965 milhões. Entre os gastos informados, é dito que foi gasto R$ 7,898 milhões com pessoal e encargos; R$ 459 mil em material de consumo, e, R$ 5,764 milhões em serviços. Não há registro no portal de que serviços são estes, nem de quanto foi gasto com viagens, passagens, estadias, cursos, publicações, impressos e etc., e de quem recebeu os referidos valores. 

Quanto ao CFC, o órgão sequer publicou as demonstrações contábeis de 2013, nem mesmo informações sobre as suas despesas.

O site da Fundação Brasileira de Contabilidade não divulga qualquer informação contábil (receitas, despesas, ativos ou passivos). E o mais surpreendente de tudo é que, quando denunciamos este fato, durante o pleito eleitoral passado, a fundação transferiu a sua sede, deixando de exercer as atividades que até então desenvolvia dentro do prédio do Conselho Federal de Contabilidade para exercê-las em outro local.

Estamos escrevendo sobre isso por dois motivos: Primeiro, para solicitar aos conselheiros do CFC e do CRCRS e aos membros da FBC que intervenham junto à direção destes órgãos, requerendo a divulgação imediata de seus gastos, conforme estabelece a Lei 12.527/2011. Segundo, para solicitar ao Tribunal de Contas da União e aos dos Estados que procedam uma auditoria nas contas dos referidos órgãos para verificar se os gastos foram realizados de acordo com as normas legais, morais e éticas, e, ainda, que determinem o cumprimento da Lei 12.527/2011.

É um direito dos profissionais da Contabilidade, que tanto contribuem pagando as suas anuidades para trabalhar, saber onde os seus recursos estão sendo gastos. Afinal, órgãos como o CFC e o CRCRS, que fiscalizam as informações econômicas, financeiras e patrimoniais das empresas e das entidades em geral, deveriam dar o exemplo às demais entidades públicas no que tange à transparência de sua gestão.

Por que reajustar a gasolina?

Segundo as notícias recentes, a Petrobras pretende reajustar o preço da gasolina ainda neste ano de 2014 para manter a sua capacidade de investimentos.

Se a Petrobras, bem como qualquer outra companhia gerida por órgãos políticos, fosse gerida pela iniciativa privada, certamente este discurso não seria por aumento, mas, sim, pela redução do preço.

Na gestão privada, o preço de venda de bens e serviços é estabelecido levando-se em consideração o custo de produção, os gastos operacionais, a margem de lucro para cobrir o retorno do capital investido, e, ainda, a quantidade produzida.

Dizemos isso porque, no caso da Petrobras, como de qualquer órgão gerido por agentes político-partidários que ofereça aos pagadores das contas (o povo) bens e serviços (energia elétrica, água, esgoto, segurança, saúde, educação, transporte, etc.), os preços são estabelecidos de acordo com a quantidade de gastos realizados, e não pelo custo de produção. É o caixa que estabelece o preço de venda dos bens ou serviços oferecidos, é a movimentação financeira, e não os elementos econômicos formadores do preço do bem ou serviço. 

Vejamos: A Petrobras, no ano de 2013 (seu pior ano), teve um lucro líquido, após o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre este lucro, na ordem de 23,57 bilhões de reais. Isto representou um lucro líquido do exercício na ordem de 9,23% sobre o valor da receita líquida de venda acumulada de todo o ano (receita líquida é a receita excluindo os impostos que incidiram sobre o valor da venda dos combustíveis), o que convenhamos não é pouco. Um lucro líquido de 9,23% sobre a receita acumulada de 12 meses equivale a dizer que o lucro líquido foi de 9,23% ao mês, 20 vezes mais que a inflação brasileira, que teve uma média de 0,46% ao mês. Mesmo assim, tem se falado em falta de recursos para fazer investimentos. Perguntamos, então: O que foi feito com os lucros? Foram distribuídos integralmente aos acionistas, sem fazer a competente reserva para investimentos a fim de repor a perda do valor dos ativos, ou foram gastos com a aquisição de ativos desnecessários?

Fazendo-se uma breve retrospectiva: em 2012, o lucro líquido foi de 9,74%, gerando um ganho líquido de 21,18 bilhões; em 2011, de 18,02% ou 33,13 bilhões; em 2010, de 22,49% ou 35,19 bilhões; e, em 2009, de 21,62% ou 28,98 bilhões (todos calculados sobre o valor da receita líquida acumulada de cada ano).

Se estes resultados fossem de uma companhia gerida por agentes privados isto seria motivo de festa e, há muito tempo, já se estaria discutindo uma redução do preço de venda, e não o aumento dos seus produtos.

Observa-se, então, que o problema é de gestão, e não de resultados econômicos. Um lucro líquido de 9,23%, 9,74%, 18,02%, 22,49% e de 21,62% embutido no preço de qualquer bem ou serviço oferecido à sociedade por uma empresa privada seria classificado como um escândalo nacional, revoltante e imoral.

Se fossem ainda analisados os custos e as despesas que foram embutidos no preço do produto, certamente haveria muitas surpresas, podendo estes lucros ser ainda maiores. Por isso, é efetivamente necessário aqui que se discuta a gestão. Como os recursos arrecadados da população — no caso, a receita pela venda dos combustíveis — estão sendo aplicados, gastos, para assim, se começar a moralizar a nossa economia. Afinal, combustível, energia, água e transporte são elementos essenciais na formação de outros preços que influenciam diretamente na estabilidade econômica e social do nosso país. 

Contadores felizes ou acomodados?

A manifestação recente do empresário Jorge Gerdau Johannpeter na imprensa de que “os gaúchos estão felizes, mas por acomodação” nos remeteu mentalmente, de imediato, à situação das nossas entidades contábeis.

Afinal, estamos satisfeitos com a atuação de nossas entidades de classe ou estamos acomodados? 

Levantamos a seguir algumas questões: Por que  o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao assistir todos estes problemas recentes com a Petrobras, não se manifesta a respeito já que as questões levantadas envolvem questões contábeis, como, por exemplo, o Resultado Econômico e o total dos ativos e passivos? Por que o CFC não toma uma atitude ao ver que as demonstrações contábeis estão sendo publicadas com mais explicações do que números quando se sabe que são os números e as contas que compõem as demonstrações contábeis que devem revelar a verdade e não as explicações? Por que o CFC não se posiciona sobre o assunto quando é dito que o Governo Federal usa de manobras contábeis — vulgarmente convencionadas de “contabilidade criativa” — para esconder a  expansão da despesa pública, do déficit e da dívida governamental? Por que o CFC incentiva a divulgação do Balanço Socioambiental dos seus conselhos regionais em lugar do Balanço Patrimonial e da Demonstração Econômica, sabendo que estas duas demonstrações são resultado do trabalho do Contador e do Técnico em Contabilidade? Por que os conselhos de contabilidade não tornam as suas contas transparentes, conforme determina a Lei 12.527/2011, para dar exemplo às outras entidades? E nós, contadores, estamos esperando o quê? Você não acha que é obrigação do Conselho de Contabilidade tomar uma atitude e responder à sociedade a respeito de todas estas questões que envolvem a Contabilidade?

Ora, é função do Conselho Federal de Contabilidade exercer a fiscalização da profissão contábil e editar normas técnicas de Contabilidade que tornem as informações contábeis mais seguras e confiáveis, além de averiguar todos os problemas que dizem respeito à Contabilidade, não é verdade?

Então, pense nisto e nos responda: Você está contente com a atuação dos conselhos de Contabilidade e dos sindicatos da profissão, que deveriam defender os profissionais, ou está, na verdade, acomodado esperando mais um convite para fazer um encontro de profissionais que não leva a lugar algum a não ser ao convívio social?  Afinal, para que servem mesmo os sindicatos e os conselhos de fiscalização? 

26 de junho de 2014

Subordinação dos conselhos de Contabilidade

A Lei nº 11.160/2005 estabelece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será constituído por um representante de cada Estado, eleito para um mandato de quatro anos. Já o art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46 diz que os conselhos regionais de Contabilidade são subordinados ao Conselho Federal; e os arts. 6º e 10º do mesmo decreto estabelecem as atribuições dos respectivos conselhos regionais e federal. 

Em razão da subordinação estabelecida no art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução nº 1.370/2011, estabelecendo que os conselhos regionais devem obedecer todas as determinações aprovadas pelo Conselho Federal, sob pena de estarem sujeitos a penalidades; entre elas, inclusive, a destituição do presidente do conselho de sua função, caso não sejam acatadas as referidas determinações. 

Cabe aqui um exame sobre os limites desta subordinação, desta obediência. Se o Conselho Federal aprovar uma resolução que contrarie a Lei, os princípios contábeis e a ética profissional, ainda assim os conselhos regionais devem obrigar os profissionais a cumprir esta norma?

Discordamos desta subordinação. Os conselheiros dos conselhos regionais, por terem sido eleitos pelos profissionais dos seus respectivos estados, diferentemente dos conselheiros federais, possuem responsabilidade em relação à execução das normas expedidas pelo Conselho Federal, podendo, através de seu plenário, rejeitar a execução das normas que considerarem ilegais, suspendendo-as até a conclusão do exame de sua legalidade. 

Vejamos: O Conselho Federal instituiu, através de resolução, a cobrança das anuidades para os escritórios individuais. Nenhum Conselho Regional questionou a legalidade desta cobrança. Está certo os conselhos regionais mandarem cumprir esta resolução sem antes consultar os seus conselheiros? Ora, o Conselho Federal  de Contabilidade tem as suas funções estabelecidas por Lei. Aprovar algo não estabelecido em Lei e obrigar o conselho regional a executar esta determinação de forma tácita, sem questioná-la, não nos parece apropriado em um Estado democrático. 

Além disso, os conselhos regionais de Contabilidade exercem uma atividade relevante para os profissionais de cada Estado. Portanto, os seus conselheiros precisam se posicionar a respeito e questionar os limites desta subordinação imposta pelo Conselho Federal, suspendendo a execução de todas as normas consideradas ilegais até que as divergências sejam esclarecidas. 

25 de abril: Dia da Contabilidade

No dia 25 de abril, comemora-se o “dia da Contabilidade”. Os profissionais contábeis (contadores e técnicos em Contabilidade) devem se sentir orgulhosos de sua profissão e assinalar com louvor a passagem desta data. Afinal, é a Contabilidade que dá vida às pessoas jurídicas, gerando negócios, empregos e renda; deixando o Estado cada vez mais forte e colaborando na solução dos seus problemas sociais. 

O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu que, na data de 25 de abril, se comemora o dia da profissão contábil, em substituição ao dia do “contabilista”. 

Neste ponto, precisamos esclarecer o seguinte: O STJ decidiu (REsp 112.190/RS) que não existe a profissão de “contabilista”. O termo “contabilista” é formado pelo acréscimo do sufixo “-ista” ao adjetivo “contábil”. Portanto, este termo se refere ao que diz respeito à Contabilidade, ao campo profissional, e não aos profissionais contábeis, que já têm as suas profissões devidamente estabelecidas por Lei. 

Cumpre registrar ainda que as profissões que atuam na Contabilidade já possuem as suas datas comemorativas, a saber: no dia 12 de janeiro, comemora-se o dia do empresário contábil; no dia 22 de setembro, o dia do Contador; e, no dia 20 de novembro, o dia do Técnico em Contabilidade.

O dia 25 de abril deveria ter sido desde o começo instituído como o “dia da Contabilidade” obedecendo ao fato histórico a que se refere: a homenagem prestada nesta mesma data, em 1926, no Hotel Terminus (São Paulo), ao Senador João Lyra Tavares, por defender a regulamentação do ensino contábil no Brasil.

Como conquista, um mês após, no dia 28 de maio de 1926, através do Decreto Federal nº 17.329, foi criada a primeira escola oficial com o objetivo de ensinar Contabilidade. Antes de 1926 já existiam escolas para ensinar Contabilidade, só que não oficialmente.

Para o Senador, não bastava apenas oficializar o ensino, mas era necessário também estabelecer os direitos e as obrigações dos profissionais na elaboração das demonstrações contábeis. Assim, em 30/6/1931, o Brasil organizou, através do Decreto Federal nº 20.158, o seu ensino comercial, e, por meio deste Decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros (hoje, Técnico em Contabilidade) e o de perito-contador, profissional que, em 1945, com a criação do curso de Ciências Contábeis, foi equiparado ao Contador.

Portanto, com base no fato histórico referido e na legislação da profissão, no dia 25 abril, se comemora o “dia da Contabilidade”. Parabéns a todos os seus profissionais!

Profissional contábil empregado

Fomos consultados sobre o que achamos da Resolução NBC PG CFC 300/14, que trata dos profissionais contábeis empregados.

Ao ler esta Resolução, ficamos ainda mais convencidos de que os colegas que compõem as entidades de classe, sindicatos e conselhos devem ser mais ativos e sair de sua zona de conforto em prol da profissão.

Os conselheiros dos conselhos regionais de Contabilidade não contestam as ações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para não se indispor contra a entidade; os conselheiros do federal, que deveriam representar os conselhos regionais, não defendem as propostas dos últimos porque não foram eleitos pelos profissionais para estar no Conselho Federal; os sindicatos, por sua vez, não contestam os atos dos conselhos regionais e federal para não perder benefícios oferecidos por eles; e os profissionais contábeis se mantêm omissos, ou seja, não participam das ações dos sindicatos e dos conselhos para não se incomodar, com medo de represálias.

Assim, de forma viciosa, se perpetua esta relação confortável entre entidades e profissionais, em que ninguém sai de sua zona de conforto em defesa da Contabilidade. Desta forma, perde a profissão, perdem os profissionais e perde toda a sociedade. 

E o nosso Conselho Federal de Contabilidade, ao invés de apurar as responsabilidades contábeis dos escândalos divulgados pela mídia e de verificar as suas repercussões na sociedade, prefere se reunir para aprovar mais uma resolução que envergonha a profissão contábil. Determinar que o profissional, no exercício de sua função técnica, em situações em que já foram esgotadas todas as salvaguardas disponíveis e que não seja possível reduzir a ameaça a um nível aceitável, deve se desligar da organização empregadora (este mesmo profissional que sofre bullying no trabalho, que sofre pressão para agir de forma antiética) é um despropósito. Já vivenciamos muitos absurdos na profissão contábil, mas, diante desta resolução, nem Pôncio Pilatos lavaria as mãos.

Nós, contadores e técnicos em Contabilidade, gostaríamos de ter um Conselho de Contabilidade mais atuante na defesa da profissão, um Conselho que recomendasse ao profissional denunciar as irregularidades ao seu Conselho sempre que sofresse bullying no trabalho; e não de um Conselho que orienta o profissional a se demitir do cargo quando sofre pressão no exercício da sua profissão.

Registro dos Técnicos em Contabilidade

A Lei nº 12.249 de 11/6/2010 (art. 76) acrescentou o parágrafo 2º ao art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, determinando que o técnico em Contabilidade terá assegurado o direito ao exercício da profissão se for registrado no Conselho de Contabilidade até o dia 1º de junho de 2015.

Em função desta determinação, os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade estão se movimentando, e com razão, junto ao Poder Legislativo, para aprovar uma nova lei anulando aquela limitação. Isso porque a função do técnico se diferencia da função do Contador, no sentido de que o técnico “faz” a contabilidade, enquanto que o Contador “estuda” esta contabilidade para detectar os problemas das pessoas jurídicas e recomendar soluções. 

Devido à quantidade de pessoas jurídicas existentes no Brasil (hoje, aproximadamente 7 milhões), o Estado autorizou também os contadores a fazer contabilidade e a elaborar as demonstrações contábeis. Em razão desta dupla função, “fazer” e “estudar” contabilidade, todo Contador passou a ser também um técnico em Contabilidade, e, por isto, as academias dividiram os cursos de Ciências Contábeis em duas fases: “fazer” contabilidade e “estudar” contabilidade. 

Para ajustar o formato do ensino às habilitações profissionais, seria necessário alterar legalmente a maneira como o ensino contábil é desenvolvido.

Uma alternativa excelente seria desenvolver o curso de Ciências Contábeis em dois módulos, a saber: O primeiro módulo, que formaria os tecnólogos em Contabilidade, cujo objetivo seria “fazer” a contabilidade; e, o segundo, que formaria os contadores, cujo objetivo seria “estudar” a contabilidade. Então, todo Contador seria também, obrigatoriamente, um tecnólogo em Contabilidade, e, com isto, estaríamos ajustados ao que estabelece o § 2º do art. 1.184 do Código Civil Brasileiro, que diz que as demonstrações contábeis são assinadas por técnicos em Ciências Contábeis.

A nosso ver, seria mais producente que os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade propusessem mudanças no ensino contábil, com a criação do tecnólogo em Contabilidade, que seria o substituto do técnico em Contabilidade. Este tecnólogo teria como função elaborar as demonstrações contábeis e sua habilitação seria adquirida com a conclusão do primeiro módulo de ensino de Ciências Contábeis (ou os dois primeiros anos de curso). Desta forma, os atuais técnicos que concluíram o curso profissionalizante de ensino médio seriam equiparados aos futuros tecnólogos diplomados nas faculdades. 

Com este ajuste, continuaríamos a ter os técnicos, agora representados pelos tecnólogos em Contabilidade registrados no Conselho de Contabilidade, para suprir as demandas exigidas pelas pessoas jurídicas na elaboração das demonstrações contábeis. Assim, as funções dos tecnólogos e dos contadores ficariam bem definidas, conciliando o ensino com as habilitações profissionais.