22 de dezembro de 2015

Ilegalidade no aumento das anuidades do Conselho de Contabilidade

O valor das anuidades cobradas dos profissionais e dos escritórios contábeis serve para o Conselho de Contabilidade cumprir com as suas obrigações institucionais. É o que determina o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.040/69: “A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial (...)”.

Considerando que é o Conselho Regional quem executa os serviços para os seus contribuintes (profissionais), levanta-se a seguinte questão: Por que razão é o Conselho Federal de Contabilidade quem institui o valor das anuidades, e não os conselhos regionais?

Se o valor da anuidade se destina a cobrir os custos dos serviços realizados e dos benefícios postos à disposição dos profissionais pelos conselhos regionais, pergunta-se: Por que o valor cobrado pela anuidade é o máximo estabelecido na Lei, e não o necessário para os conselhos prestarem estes serviços? Onde estão os orçamentos dos conselhos regionais? Eles foram aprovados? Por quem?

Entre tantas coisas erradas na profissão contábil, se destaca esta abusividade no valor cobrado pela anuidade. O valor da anuidade é tão abusivo que, mesmo o Conselho Federal gastando o que gasta, ainda assim, encerrou o ano de 2014 mantendo em seu “caixa ou equivalente de caixa” R$ 34,651 milhões, enquanto que o valor das contribuições aportadas pelos conselhos regionais foi de R$ 42,535 milhões; ou seja, 81,46% da arrecadação está no caixa.

No Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS, a situação não é diferente. O ano de 2014 foi encerrado com um “caixa ou equivalente de caixa” de R$ 12,845 milhões, para uma arrecadação de R$ 17,883 milhões; ou seja, o “caixa” equivale a 71,83% do total arrecadado. Isso significa que, mesmo que o CRCRS reduzisse o valor das anuidades em 50%, ainda assim, ele não teria problemas financeiros para exercer as suas funções institucionais.

Diante das ilegalidades apontadas, a APROCON CONTÁBIL-RS encaminhou um requerimento ao Conselho Federal de Contabilidade, pedindo: 1) a anulação da Resolução CFC nº 1491/2015, que majorou o valor das anuidades para 2016; 2) que o valor para 2016 seja menor que o de 2015; e, 3) isenção para os escritórios optantes pelo Simples Nacional, uma vez que a Lei não autoriza esta cobrança.

Esperamos que a direção do Conselho Federal aprove as referidas solicitações, para que a APROCON não tenha que, mais uma vez, buscar os direitos dos profissionais na justiça. A despeito do resultado da eleição passada, a APROCON CONTÁBIL-RS segue seu trabalho na defesa da profissão, lutando como antes para diminuir as injustiças cometidas contra a classe contábil.

27 de novembro de 2015

Para entender as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade

Temos recebido muitas críticas que relatam as dificuldades em se entender as normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Percebe-se, nitidamente, que estas normas, batizadas de “resoluções”, foram escritas de uma forma que atrapalha o seu próprio entendimento. Crivadas de conceitos com sentido duplo, estas resoluções do Conselho Federal dão margem a resultados interpretativos dos mais variados, dificultando a apuração de responsabilidade na gestão dos negócios, já que a Contabilidade é o agente responsável pela geração das informações econômicas, financeiras e patrimoniais.

Quando não havia normas editadas pelo CFC, os profissionais aplicavam os princípios contábeis na solução dos conflitos. Como, por exemplo, no caso do conceito de Ativo, em que Ativo era definido como “um conjunto de bens e direitos”, e se entendia por bens e direitos tudo aquilo que tivesse liquidez, ou seja, tudo que pudesse ser transformado em dinheiro, ser objeto de troca, que alguém pudesse ter interesse em possuir, ou que gerasse fluxo de caixa.

A Lei, em função dos princípios contábeis, estabeleceu que os ativos deveriam ser classificados por ordem decrescente do seu grau de liquidez. Tudo muito bem explicado, de forma simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos no assunto. Foi então que o Conselho Federal, por autorização da Lei 12.249/2010, começou a editar normas de Contabilidade, complicando o trabalho dos profissionais. 

É importante registrar que os conselheiros que compõem o CFC não foram eleitos para representar os conselhos regionais naquele órgão e tampouco são conselheiros em seus estados de origem. Talvez por este motivo estas matérias não sejam discutidas com os conselhos dos estados. 

Entre muitas das normas editadas pelo CFC, temos a que estabelece a “Estrutura conceitual para a elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro” (CPC 00), aprovada pela Resolução CFC nº 1374/2011. Através desta resolução, os conselheiros do CFC definiram Ativo como “um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade”. Antes, pelos princípios contábeis que formam o patrimônio, o conceito era simples: o Ativo era formado por “coisas” que tinham liquidez.

Agora, começam a surgir as mais variadas interpretações, como a que diz que, quando se tem um “recurso controlado”, mesmo sem ter a sua propriedade, se tem um ativo; e que, para se ter ativo, é necessário que este “flua futuros benefícios econômicos”. Do contrário, não se tem ativo. 
São conceitos equivocados, sem sustentação jurídica e contábil, elaborados por pessoas cuja legitimidade para representar a profissão é um tanto questionável; criados para tirar da Contabilidade a sua característica principal — que é a de gerar informações, introduzindo elementos subjetivos, com o intento, salvo prova em contrário, de manipular as informações, como no caso da Petrobras e do próprio Brasil, que teve as suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da União.

Nosso propósito com este artigo é o de chamar a atenção das entidades da classe, das instituições de ensino e dos conselhos regionais para o fato de que o Conselho Federal de Contabilidade não pode mais continuar aprovando resoluções como se fosse “dono” da profissão, sem passá-las pelo crivo de todas as entidades contábeis.

Mudanças urgentes no comando da profissão contábil

Por ocasião da comemoração dos 70 anos dos contadores, participamos de uma série de encontros com os profissionais da Contabilidade para discutir o que foi conquistado ao longo destas sete décadas.

Infelizmente, o saldo destes encontros não foi positivo, pois o que ouvimos não passou de uma grande queixa generalizada. Segundo os profissionais, não houve conquistas ou ganhos para a profissão. O que conquistamos, em todo este tempo, foi tão somente mais volume de trabalho, sem a remuneração equivalente. 

Por outro lado, na contramão do que foi relatado pelos profissionais, para as entidades da classe, vai tudo muito bem com a profissão, seus profissionais são valorizados e estão muito satisfeitos no exercício de suas atividades. 

Temos, de um lado, então, os profissionais, se sentindo desvalorizados, estressados com um acúmulo de trabalhos, cuja tendência é crescer mais a cada dia; e, de outro, os dirigentes das entidades contábeis, satisfeitos com a situação da categoria, organizando reuniões e mais reuniões para expor a pujança da profissão. 

Para se ter uma ideia, o Conselho Federal de Contabilidade arrecadou dos profissionais, em 2014, a cifra de 54 milhões de reais, ou seja, 4,5 milhões por mês. Segundo o Conselho Federal, em seu relatório anual, a remuneração média de seus funcionários foi de R$ 9,5 mil por mês, para cada funcionário, o que totalizou, no ano, R$ 14,37 milhões, para 125 funcionários. 

Os gastos do Conselho, para atingir os objetivos estratégicos no exercício, foram de R$ 45,261 milhões. Deste valor, foram gastos, para atrair e reter talentos, R$ 18,6 milhões; para assegurar infraestrutura adequada e suporte logístico, R$ 8,723 milhões; para fortalecer a participação sociopolítica-institucional perante a sociedade, R$ 2,403 milhões; para atuar como fator de proteção da sociedade, R$ 3,236 milhões; para fortalecer a imagem do sistema CFC/CRC e da profissão perante a sociedade, R$ 1,716 milhões. Cifras milionárias. 

Aqui no Rio Grande do Sul, o CRC arrecadou limpo, em 2014, após descontar a parcela do CFC, R$ 14,6 milhões. Desta quantia, R$ 1,02 milhões foram gastos com diárias, alimentação, hospedagens e passagens. 

E quanto aos resultados disto tudo para a profissão? A entidade, que detêm os e-mails dos profissionais, segue enviando mensagem após mensagem, dizendo que está tudo às mil maravilhas com a profissão e que somos muito valorizados. Mas a reflexão que fazemos aqui é: Quem está sendo valorizado e quem está indo muito bem? Somos nós, os trabalhadores da profissão, ou as entidades e os seus dirigentes? Para quem dirige estas instituições, realmente, vai tudo muito bem; não existe profissão mais valorizada. Agora, para quem paga a conta destas “mordomias”, nós, profissionais contábeis, nada vai bem.

É por tudo isso que temos que repensar a nossa profissão. Precisamos acabar com esta teoria do pensamento homogêneo, que se perpetua, década após década, nos nossos órgãos deliberativos. Para prosperar, uma profissão não pode ter um conselho formado unicamente por pessoas que pensam da mesma maneira. É preciso certa oposição para promover o debate, para arejar a instituição, com ideias e propostas novas.

23 de setembro de 2015

22 de setembro, Dia do Contador: Um dia para reflexão

Há 70 anos atrás, em 22 de outubro de 1945, através do Decreto-Lei nº 7.988, foi criado o curso de Ciências Contábeis, com o objetivo de formar contadores.

A profissão de Contador se caracteriza por uma série de atividades que este profissional executa, que vão desde os registros e a elaboração das demonstrações contábeis até a sua atividade principal, que é a de “salvar” os agentes produtivos e sociais de suas crises, através do estudo dos elementos que formam o patrimônio, para, assim, dar viabilidade econômica, financeira e patrimonial a estes agentes.

O Contador também tem competência para deixar os donos dos agentes econômicos mais ricos ou mais pobres. Ele pode acobertar a corrupção, os desvios, as falcatruas, a sonegação e outros atos nocivos à organização social; e, ainda, alterar os índices econômicos e financeiros, e classificar um agente econômico com maior ou menor risco de solvência. Tudo isto é possível com uma simples mudança de critérios contábeis nos ajustes dos elementos patrimoniais destes agentes. É por isso que a profissão de Contador deveria ser protegida pelo Estado.

Este artigo visa provocar uma reflexão nos dirigentes das entidades que defendem os profissionais contadores e que protegem o seu campo de trabalho, bem como levantar os seguintes questionamentos: Por que o Conselho de Contabilidade e os sindicatos da profissão não exercem a sua responsabilidade social, participando de questões que interessam à sociedade, nos assuntos que dizem respeito ao campo de estudo e trabalho do Contador? Por que estas entidades não auxiliam o governo a resolver os seus problemas sociais? 

Por exemplo: Se o Estado do Rio Grande do Sul fosse uma empresa e você fosse o Contador desta empresa, você recomendaria o pagamento parcelado dos salários? Você recomendaria o aumento dos seus produtos (impostos) a fim de aumentar o caixa? Ora, certamente, você não recomendaria estas ações, porque, enquanto Contador, você sabe que, para o agente arrecadar mais, é preciso que ele venda mais, e que, para vender mais, é necessário que a população tenha dinheiro e que o preço do produto seja menor. 

E quanto ao país? Você recomendaria, para o Brasil sair da crise, o aumento dos insumos básicos da produção, dos impostos e dos juros? Com certeza, você não aconselharia aos gestores do país este tipo de conduta. Na Contabilidade, estas teorias de aumento do valor de insumos e de redução de consumo não são aplicadas para quem precisa crescer e produzir mais. 

Há cerca de 70 anos que a sociedade vem esperando que os contadores, através de suas entidades de classe, assumam uma postura mais participativa, auxiliando na solução dos problemas sociais, econômicos, financeiros e de controle do país. A reflexão de todos os profissionais e entidades contábeis sobre este tema é um passo importante na busca de alternativas para a construção de um país mais justo e melhor para todos. 

Parabéns pelos seus 70 anos de existência, Contador!      

21 de setembro de 2015

A crise na economia brasileira atual na visão do Contador

Durante este ano, foi desvendada a corrupção na Petrobras e em outros agentes econômicos do governo. Bilhões de reais foram desviados do povo em favor de um grupo de políticos e empresários.

Para solucionar esta crise, e, também, para resolver o problema de déficit do governo, uma vez que ele gasta mais do que arrecada, foi substituído o Ministro da Fazenda, e designado, para comandar a economia, o diretor de um banco multinacional.

As primeiras ações deste novo Ministro foram no sentido de aprovar o aumento dos insumos básicos da produção e dos juros. Além disso, não corrigiu a tabela do Imposto de Renda na Fonte, o que resultou na diminuição do poder de compra da população.

Com o aumento do valor dos produtos e a queda no consumo devido à redução do poder de compra da população, as indústrias passaram a produzir menos, reduzindo, assim, o Produto Interno Bruto. Sem consumo, não há produção, e, consequentemente, uma arrecadação menor de tributos, já que a base de cálculo dos impostos é a receita gerada pela circulação dos bens e serviços.

Agora, com esta redução do Produto Interno Bruto, o governo reduz a sua arrecadação; e, para manter os níveis de arrecadação, o Ministro da Fazenda propõe aumentar os tributos. O Ministro esquece, porém, que quanto maiores os tributos, maior será o custo de produção; e que quanto maior o custo de produção, menor será o consumo, se mantido o poder de compra dos trabalhadores; ou seja: quanto menor o consumo, menor será a arrecadação do governo.

Diante destas medidas e pelo excesso de gastos da União, a agência de classificação de risco Standard & Poor's rebaixou a nota de crédito do governo e de mais 45 empresas brasileiras na quarta-feira passada (9/9). A consequência deste rebaixamento de notas será a elevação do custo do dinheiro dos empréstimos, e, com este acréscimo do custo do dinheiro, aumentarão os lucros dos banqueiros. Não é uma coincidência que todas as ações tomadas pelo novo Ministro da Fazenda acabem por favorecer os agentes financeiros em detrimento da produção, dos trabalhadores e do próprio governo?

Os procedimentos adotados pelo Ministro da Fazenda seriam reprovados pelos contadores, por contrariarem a teoria da circulação da riqueza, adotada pela Contabilidade para orientar os gestores da pessoa jurídica que querem expandir os seus negócios. Sendo assim, cabe aqui um questionamento: O governo quer realmente transformar o Brasil em um país rico, de prestígio internacional, ou ele cultiva a crise para tirar vantagem da pobreza?

Mitos e verdades da valorização profissional

Durante a XV Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul, um dos painéis que despertou a nossa curiosidade foi o da “Valorização profissional – Mitos e Verdades”.

Gostaríamos de tecer alguns comentários sobre este painel. Diferentemente do esperado, ao invés de reunir os sindicatos, os profissionais e o Conselho para debater sobre a valorização profissional, e, a partir desta discussão, deliberar sobre alguma ação a ser tomada em busca desta valorização, este painel se limitou a reunir como painelistas uma ex-presidente do CFC, um ex-presidente do CRCRS e o atual presidente do Conselho. 

O assunto foi desenvolvido em tom de crítica aos profissionais, como se eles fossem os únicos responsáveis pela desvalorização da profissão. As entidades da classe passaram despercebidas neste painel, como se não tivessem qualquer responsabilidade sobre o que vem acontecendo com a profissão. 

Ora, os órgãos de defesa e entidades da categoria precisam entender que criar mecanismos de proteção e promover a valorização da profissão são funções suas, tarefas que não podem ser transferidas para os profissionais. Ao profissional contábil, cabe trabalhar corretamente e receber os seus honorários. 

Além disso, criar mecanismos de proteção e de valorização da profissão não é firmar acordo com o governo para captar recursos dos incentivos fiscais para descontar do Imposto de Renda, ou fazer campanhas de arrecadação de alimentos e vestuários para pessoas carentes. Promover a valorização da profissão é defender o profissional em suas atividades e prerrogativas, criando dispositivos para protegê-lo. 

Valorizar o Contador é, ainda, estabelecer a transparência nos gastos públicos para que se conheça o resultado real dos agentes econômicos do Estado; é demandar respeito para a profissão, exigindo uma remuneração digna para os profissionais, ampliando o seu campo de trabalho e evitando que seja ocupado por leigos.

Agora, fazer reuniões sociais sob o nome de congresso ou convenção, para reunir milhares de profissionais, sem extrair daí decisões úteis para a nossa categoria profissional, não é valorizar a profissão. Não é disso que nós, profissionais da Contabilidade, precisamos, mas da união de esforços entre as associações, os sindicatos e o conselho profissional, para melhorar aquilo que não está bom para a categoria. Gastar as nossas anuidades com diárias e passagens para nos dizer aquilo que já sabemos é um desperdício de tempo e energia, que poderiam ser usados para o bem comum dos profissionais. 

Precisamos mudar a forma como os nossos congressos e convenções vêm sendo realizados; do contrário, em breve, estes encontros não terão mais utilidade alguma para os profissionais.

18 de setembro de 2015

18 de Setembro: 13 ANOS DE JC CONTABILIDADE

Parece que foi ontem, mas já faz 13 anos. Em 18 de setembro de 2002, circulou o primeiro “Jornal da Contabilidade”, hoje, “JC Contabilidade”.

Afinal, como nasceu o “JC Contabilidade”? 

Naquela época, defendíamos a ideia de que as profissões de Contador e de técnico em Contabilidade, que são de interesse social, deveriam possuir um instrumento de comunicação para integrar estes profissionais à sociedade, para que a sociedade tivesse informações a respeito da importância da Contabilidade enquanto instrumento de ligação entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, já que é a pessoa jurídica que gera emprego e renda para as pessoas físicas, sendo que o Contador é o agente desta interação, responsável por manter a pessoa jurídica sadia, através das suas orientações quando da aplicação de seus conhecimentos acadêmicos sobre os elementos que formam o patrimônio das pessoas jurídicas — as demonstrações contábeis.

Sentíamos, também, na época, a crescente necessidade de um instrumento para denunciar à sociedade a malversação dos recursos públicos e a falta de transparência na arrecadação e na aplicação destes recursos. 

Este instrumento de comunicação social deveria servir, também, para alertar a sociedade sobre o descaso como os profissionais da área eram tratados pelos governos, quer quanto ao atendimento ou quanto à quantidade de obrigações que eram impostas a estes profissionais. 

Aos poucos, esta ideia começou a tomar forma, e, a fim de concretizá-la, acreditávamos que o Conselho de Contabilidade seria o órgão mais adequado para impulsionar esta materialização. Resolvemos, então, concorrer às eleições do CRCRS nos anos de 1997 e 2001, para, entre outros objetivos, desenvolver esta ideia, mas não obtivemos êxito nos pleitos.

Após as eleições de 2001, fomos procurados por outro jornal para viabilizar a ideia de se ter o encarte “Jornal da Contabilidade” naquele jornal. Na época, éramos Presidente da Confederação Nacional dos Contadores, e o nosso Vice-Presidente, Contador Luiz Eurico da Silva Boeira, ficou encarregado de estudar o assunto.

Depois de muitas reuniões, chegamos à conclusão de que o jornal que deveria encartar o “Jornal da Contabilidade” deveria ser o Jornal do Comércio, e não outro jornal, em vista dos laços que já havíamos estreitado com ele, e de que o Jornal do Comércio seria o mais indicado para isto. Foi bem lembrado, na ocasião, que o Professor Jorge Aveline já mantinha uma coluna neste jornal e que a mesma tratava de assuntos contábeis.

Então, o colega Luiz Eurico da Silva Boeira procurou o Jornal do Comércio, na pessoa do Diretor Comercial do jornal, Sr. Luiz Borges, e foi assim que começou a tomar corpo o “Jornal da Contabilidade”.

Precisávamos, para que o “Jornal da Contabilidade” se tornasse realidade, assumir dois compromissos: primeiro, a viabilidade econômica; e, segundo, que todas as entidades da profissão contábil aprovassem a ideia. A viabilidade econômica foi garantida pela Confederação Nacional dos Contadores. Faltava, então, o apoio das demais entidades, já que somente a Confederação Nacional dos Contadores e o Sindicato dos Contadores estavam apoiando o projeto. Faltava, ainda, o apoio do CRCRS e do SESCON-RS.

Em uma das reuniões com o Sr. Luiz Borges, decidimos que o “Jornal da Contabilidade” iria iniciar a sua circulação em 11 de setembro de 2002. Mas, acabamos por postergar esta data para 18 de setembro, tendo em vista que, na data acordada inicialmente, o atentado terrorista às torres gêmeas estaria completando um ano, e esta notícia tomaria conta da imprensa.

Ainda não havíamos desistido de trazer para o Jornal da Contabilidade, na condição de cofundadores, o CRCRS e o SESCON-RS. Foi quando tivemos a feliz ideia de rodar o “Jornal da Contabilidade” número zero para mostrar ao Presidente do CRCRS daquela época, Contador Erony Luiz Spinelli, que a não participação da entidade neste suplemento traria prejuízo para a profissão. Foi desta forma que o CRCRS concordou em participar do “Jornal da Contabilidade”. O SESCON-RS se comprometeu em participar posteriormente, como de fato participa até hoje.

Assim nasceu este importante suplemento do Jornal do Comércio, o “JC Contabilidade”, que muito tem contribuído para melhor informar à sociedade sobre assuntos de interesse da Contabilidade, do Direito, da Economia, da Administração, das empresas e da sociedade.

Parabéns ao “JC Contabilidade” pelos seus 13 anos de existência e pelos muitos anos que ainda hão de vir! 

25 de agosto de 2015

Processos éticos do Conselho de Contabilidade

Em artigo recente, comentamos sobre a diferença entre as posturas da OAB e do Conselho de Contabilidade em relação à defesa profissional. Dissemos, então, que, diferentemente do Advogado, o Contador nem sempre pode contar com as suas entidades no momento em que precisa de defesa em seu campo de trabalho. Citamos, então, o exemplo de um fato real no qual o profissional foi punido por infringir o código de ética profissional, porque protestou quanto à atitude de um magistrado que não cumpriu o contratado entre as partes, não liberando os honorários na apresentação do laudo pericial. 

A nosso ver, este enquadramento parece estar em desacordo com o próprio código de ética do Contador, por dois motivos: primeiro, porque a conduta não se deu em relação a um membro da classe contábil, uma vez que o protesto do Contador foi em relação à atitude de um magistrado, e se desencadeou em um ambiente privado, através de uma troca de e-mails; e, segundo, porque o assunto não envolvia trabalhos contábeis, mas a liberação de honorários. 

A pergunta que fazemos agora é se os conselheiros do Conselho de Contabilidade têm observado a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e, ainda, a Constituição Federal. Ao julgar um processo, entendemos que os conselheiros julgadores precisam ter consciência de que o contencioso administrativo possui princípios semelhantes aos do judicial. A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (inciso LV, art. 5º da CF).

Portanto, não basta que o Conselho de Contabilidade possibilite ao acusado protocolar a sua peça de defesa. O contraditório deve ser levado em conta para a lavratura da decisão; ou seja, o conselheiro deve, ao exarar a sua decisão, estabelecer os motivos pelos quais a defesa do acusado merece ou não prosperar. Este é um pronunciamento indispensável ao se proferir uma sentença. O denunciado tem o direito de saber por que seus argumentos não foram reconhecidos pelo órgão incumbido de julgar. A mera menção da síntese da defesa do acusado não confere a implementação material do contraditório, ferindo, assim, a legislação que regula a matéria.

As entidades sindicais precisam estar mais presentes nestas situações, oferecendo mais proteção aos profissionais contábeis. Se tais entidades fossem mais atuantes, preocupadas em conhecer os meandros dos processos éticos disciplinares, certamente, muitos processos de profissionais que vêm sendo julgados à revelia das normas legais seriam arquivados, dando lugar ao julgamento de questões mais relevantes para a classe contábil.

13 de agosto de 2015

Quem determina o valor das anuidades dos profissionais contábeis?

A Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu o limite máximo que os conselhos de Contabilidade podem cobrar de seus fiscalizados a título de anuidades. É a lei ainda que determina o que os conselhos de Contabilidade podem fazer no exercício de suas atividades. 

Examinando as atribuições do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Contabilidade, constatamos que não está entre elas a competência para fixar o valor das suas anuidades. O que a lei estabelece é que o valor a ser pago pelos profissionais contábeis não pode ultrapassar determinado valor por ano. 

Diante desta constatação, de imediato, surgem algumas questões básicas: É lícito o Conselho Federal de Contabilidade estipular, mediante resolução, que o valor das anuidades dos profissionais é o mesmo do limite máximo fixado na lei? Por que não há critérios mais minuciosos para a determinação do valor destas anuidades? Por que este valor é fixado pelo Conselho Federal, e não pelos conselhos regionais?

Todos nós sabemos que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, e, sendo assim, este valor só pode ser estipulado dentro dos limites estabelecidos na lei. Mas o que questionamos aqui é a legitimidade do CFC para estabelecer este valor, já que esta não é uma função do Conselho Federal de Contabilidade. 

O Conselho Federal vem determinando este valor, que, na verdade, é o máximo fixado na lei acrescido de correção do IPCA/IBGE do ano, alegando ser sua esta atribuição, quando, na verdade, é o próprio Conselho que se autoatribuiu esta competência em resolução aprovada pela entidade. 

O mais grave disto tudo é que o valor estabelecido para as anuidades é único para todo o Brasil, sem levar em consideração as particularidades e necessidades de cada estado.

A lógica adotada pelo CFC é a de que cada conselho deve adequar os seus gastos à sua arrecadação. Entretanto, o que ocorre é que este montante varia conforme o número de profissionais registrados; ou seja, quem tem mais profissionais registrados, pode gastar mais, porque arrecada mais; já quem tem menos, terá que se adequar à sua triste realidade. Em suma, esta não é uma lógica voltada a suprir as necessidades dos conselhos.

O objetivo deste artigo é chamar a atenção dos conselhos regionais e dos sindicatos da categoria contábil para este assunto. Se as receitas são próprias para cobrir os custos, despesas e aquisição de ativos de cada conselho regional, o mais lógico neste caso seria que cada conselho, após discutir com os sindicatos o seu orçamento, estabelecesse os seus valores, limitados por aqueles estabelecidos na lei. 

Além disso, se a lei diz que a renda dos conselhos regionais é constituída de 4/5 da arrecadação das anuidades e que a renda do Conselho Federal é composta por 1/5 da renda bruta de cada conselho regional, de acordo com esta determinação, quem deveria estabelecer o valor das anuidades é o próprio conselho regional já que é ele quem arrecada, e não o CFC.

E, por último, ainda, seria mais apropriado que o valor das anuidades fosse fixado pelo conselho regional de Contabilidade, porque os seus conselheiros são eleitos pelos profissionais, possuindo, assim, mais legitimidade para discutir este assunto, já que os membros do CFC não são sequer conselheiros dos conselhos regionais, tampouco foram eleitos, razão pela qual lhes falta a legitimidade necessária para discutir matéria tão relevante para a categoria.

As normas e padrões internacionais de Contabilidade e a valorização do Contador

Em artigo publicado recentemente, salientamos que as atividades de registro, a prestação de contas ao Estado e a elaboração das demonstrações contábeis, por serem tarefas exigidas pelo governo, não são atividades que valorizam os profissionais da Contabilidade. Dissemos que a profissão é reconhecida e valorizada quando o profissional dá solução às demandas solicitadas por seus clientes, resolvendo os seus problemas. E, além disso, que o ensino contábil deveria estar mais centrado no estudo das causas e efeitos dos elementos que formam o patrimônio monetário das pessoas jurídicas, sem deixar de lado, obviamente, o ensino da elaboração das demonstrações contábeis, já que esta é também uma função privativa desses profissionais. 

Recebemos, então, as mais diversas manifestações de nossos leitores, sendo que a mais frequente diz respeito à adequação das normas brasileiras às normas e padrões internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS). Segundo eles, as Normas Internacionais de Contabilidade vêm sendo implementadas no Brasil para tirar o profissional Contador do ambiente fiscal-tributário e adequá-lo ao mercado global, agregando mais valor ao seu trabalho, uma vez que o empresário brasileiro deseja que sua empresa esteja integrada no mundo dos negócios globalizado, com suas demonstrações contábeis adaptadas às normas internacionais, transição que facilitaria a expansão de suas atividades. 

Em resposta a estas manifestações e em vista dos milhões de reais gastos pelo Conselho Federal de Contabilidade para converter as normas internacionais em normas brasileiras através de suas resoluções, gostaríamos de fazer a seguinte pergunta aos profissionais contábeis: “Você se sente mais valorizado ao dizer para seu cliente que as demonstrações contábeis de sua empresa foram elaboradas de acordo com as normas internacionais?” Ora, certamente estes profissionais irão nos responder que “não”; que para o empresário brasileiro, para aqueles que se preocupam com o crescimento dos seus negócios, tanto faz apresentar as demonstrações contábeis de acordo com a legislação societária e tributária brasileira ou de acordo com as normas internacionais. O que o empresário brasileiro precisa é que o Contador lhe diga o que deve fazer para pagar as suas contas em dia, para pagar menos tributos, para aumentar seu lucro, para melhorar seus controles e evitar desvios de recursos; que o Contador lhe oriente por quanto deve vender o seu produto a fim de obter lucro; entre outras coisas. Os empresários não estão preocupados com balanços, mas com resultados. Eles querem que o Contador os ajude na gestão de seus negócios. 

Na verdade, ao contrário do que se pensa, as normas e padrões internacionais de Contabilidade não vieram para dar mais segurança às empresas brasileiras, facilitando a expansão de seus negócios para outros países; isso porque os negócios internacionais não são efetuados com base nas demonstrações contábeis, mas nas garantias oferecidas no negócio. Tampouco vieram para valorizar mais o profissional contábil, e, sim, para favorecer os investidores, que poderão, desta forma, manipular resultados e dificultar a descoberta de desvios de recursos provocados por gestores de companhias que pouco têm a perder, que estão mais interessadas nelas próprias que no agente econômico que gera emprego e renda e que mantém a estabilidade social.

22 de julho de 2015

A crise atual e o Contador

Diante do atual momento de crise vivido pelo país e pelos agentes econômicos, o Contador precisa assumir a sua função principal, que é participar na solução dos problemas econômicos, financeiros e patrimoniais das pessoas, recomendando ações para a tomada de decisões nestas áreas.

O registro contábil e todos os registros que envolvem atos de gestão e prestação de contas aos órgãos públicos são apenas expressão das observações dos fatos gerados pelos gestores; na realidade, recursos técnicos utilizados para guardar memória de fatos patrimoniais e dar consistência à elaboração das demonstrações contábeis, mas que não representam a atividade principal do Contador.

De acordo com o Ministério de Educação (Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que institui as diretrizes curriculares para o Curso de Ciências Contábeis), o Contador tem que revelar competências e habilidades para exercer as “suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis (...) e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante à sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania”.

Dizer que o Contador serve para abrir e fechar empresas; cuidar dos registros e controle dos funcionários; escriturar os livros fiscais e comerciais; gerar guias de tributos a ser pagos e prestar informações ao Fisco nos parece muito pouco para o bacharel em Contabilidade, que necessita ocupar o seu espaço profissional a fim de ser valorizado.

As atividades de registro e de informações fiscais não são atividades que valorizam o Contador porque são tarefas exigidas pelo Estado para dar existência aos agentes econômicos. Não é o cliente que solicita o serviço, mas o Estado. É o Estado que obriga o agente econômico a executar todas estas exigências.

Para o Contador, não basta apenas escriturar e gerar informações sobre as riquezas produzidas pelos agentes econômicos. Ele precisa saber o que fazer com as informações obtidas, para sanar os problemas existentes. Registrar que a empresa vendeu R$ 100, comprou R$ 50, recebeu R$ 80 e pagou R$ 40 não tem importância para o gestor se o Contador não proceder a análise destes dados e orientá-lo quanto a uma possível queda no capital de giro e o que deve ser feito para melhorar este capital.

As demonstrações contábeis são instrumentos de estudo do Contador. Estas demonstrações estão para o Contador assim como as leis para os advogados; ou o corpo humano, para os médicos. A sociedade valoriza o médico porque ele cura as doenças dos pacientes. Da mesma forma, a valorização do Contador passa pela solução que ele dá aos problemas solicitados pelos seus clientes.

Acontece que esta valorização somente se dará quando ele, através de seus órgãos representativos, participar mais ativamente na solução dos problemas sociais. É preciso mudar urgentemente a forma como o ensino contábil é desenvolvido e como a defesa profissional é conduzida; e esta mudança precisa ser implementada já, para a proteção da nossa sociedade e da riqueza nacional.

29 de junho de 2015

OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD - Prazo encerra dia 30 de junho

A Justiça Federal da 14ª Vara de Porto Alegre/RS, ao julgar a ação movida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS, decidiu não suspender a entrega da ECD para a Receita Federal das empresas tributadas pelo lucro presumido e das isentas e imunes.

Assim, ficam obrigadas à entrega de Escrituração Contábil Digital as empresas contidas na Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, alterada pela IN RFB nº 1486/2014 e pela IN RFB nº 1510/2014, tais como: 

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; 
III - As pessoas jurídicas imunes ou isentas que tenham apurado, em pelo menos um mês do ano-calendário, contribuições como PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (o PIS, COFINS e contribuição previdenciária são sobre a receita e não sobre a folha de pagamento)
IV - as Sociedades em Conta de participação (SCP) que usam a contabilidade, como livro auxiliar do sócio ostensivo; e, 
V - As pessoas jurídicas do segmento da construção civil obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário.

A decisão da justiça de não suspender a exigência fundamentou-se na premissa de que tais obrigações são dirigidas às pessoas jurídicas, e não aos profissionais contábeis.

A APROCON CONTÁBIL-RS irá recorrer da decisão, pois entende que a presente demanda está direcionada aos profissionais contábeis, por estes serem os únicos que possuem prerrogativas legais para promover a Escrituração Contábil Digital, nos termos da legislação profissional, e, que, em função disto, as consequências de tal ato atingem diretamente os seus associados.

Enquanto o recurso não for reexaminado, devemos cumprir a norma administrativa da Secretaria da Receita Federal, entregando a ECD.

26 de junho de 2015

Repensando o Exame de Suficiência do Conselho de Contabilidade

Um grupo de bacharéis em Ciências Contábeis que participou do último Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade criou uma página no Facebook para angariar assinaturas com o intuito de anular algumas questões contidas no Exame. A justificativa apresentada pelo grupo é a de que algumas das questões do Exame teriam dupla interpretação ou de que haveria omissão de palavras necessárias e erros gramaticais em sua redação.

O problema mais sério, no nosso entendimento, não está relacionado aos erros gramaticais das questões — o que é grave, mas não o mais importante; e, sim, às questões técnicas da Contabilidade em si, o que não poderia acontecer. O graduado precisa entender os meandros técnicos daquilo que ele está fazendo; tem que raciocinar contabilmente. Ele não pode ser um mero executor que decorou determinado procedimento ou tão somente a designação das contas. 

Vejamos um exemplo simples de como as questões dos últimos exames têm sido apresentadas sem fornecer dados técnicos que estimulam a solução de questões através da reflexão contábil:

10. Uma Sociedade Empresária apresentou, em 31.12.2014, os seguintes saldos: (Questão 10 do Exame de Suficiência 2015/1)

Contas
Saldos
Banco Conta Movimento
R$22.900,00
Caixa
R$135.000,00
Capital Subscrito                                            
R$225.000,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$113.400,00
Depreciação Acumulada
R$1.300,00
Despesa com Depreciação
R$900,00
Despesa com Férias
R$4.500,00
Despesa com FGTS
R$5.400,00
Despesa com Salários
R$36.000,00
Estoques
R$11.500,00
Fornecedores
R$83.100,00
ICMS a Recolher
R$7.900,00
ICMS sobre Vendas
R$49.700,00
Máquinas e Equipamentos
R$56.600,00
Móveis e Utensílios
R$62.000,00
Despesa de Tributos sobre o Lucro
R$1.100,00
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias
R$207.500,00
Receita Financeira
R$7.700,00
Salários a Pagar
R$6.500,00
Veículos
R$40.000,00

Com base nas informações acima, após a apuração e antes da destinação do resultado do exercício, é CORRETO afirmar que o valor do: a) Ativo Circulante é de R$ 176.900,00. b) Ativo Não Circulante é de R$ 157.300,00. c) Passivo Circulante é de R$ 89.600,00. d) Patrimônio Líquido é de R$ 230.300,00.

Vejamos: Um veículo é um ativo. No entanto, para classificá-lo em Circulante ou Não Circulante, é necessário saber se este veículo serve para uso ou para revenda. Ocorre o mesmo, por exemplo, com a conta “Banco Conta Movimento”. É preciso que se informe o saldo da conta. Este banco pode ser ativo circulante, se o saldo for devedor; ou passivo circulante, se o saldo for credor. Agora, como o candidato irá responder a questão se foram sonegados os saldos das contas (devedor ou credor) e para que servem os ativos?

Outro dado importante para a solução do questionamento é informar se as contas relacionadas pertencem ao Demonstrativo Financeiro ou ao Econômico. 

Vejamos a questão de nº 12 do mesmo Exame:

12. Uma Sociedade Empresária apresentou os seguintes dados:

Contas
Saldos
Cofins sobre a Receita Bruta
R$600,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$63.300,00
Descontos Incondicionais Concedidos
R$12.000,00
Despesas de Comissões sobre Vendas
R$2.880,00
Despesas Financeiras
R$1.440,00
Despesas com Seguros
R$1.080,00
Despesas Administrativas
R$24.480,00
ICMS sobre Vendas
R$19.200,00
PIS sobre a Receita Bruta
R$900,00
Despesa com IR e CSLL
R$7.500,00
Receita Bruta da Venda de Mercadorias
R$132.000,00
Receitas Financeiras
R$8.400,00

Com base nos dados apresentadas [sic], pode-se afirmar que o valor do Lucro Líquido do Exercício é de: a) R$ 7.020,00. b) R$ 8.520,00. c) R$ 11.400,00. d) 19.020,00.

A questão nº 12 apresenta elementos de modo a levar o candidato a responder o enunciado de forma mecânica, sem refletir sobre ele. Esta questão relaciona um elenco de contas, sem explicar se estas contas pertencem, em sua totalidade, ao Demonstrativo Econômico ou não; e pede que se calcule o valor do lucro líquido do exercício. É uma questão aplicada não para mensurar o conhecimento, mas para privilegiar quem já trabalha na área e que já memorizou aonde as contas são classificadas. O candidato que não trabalha na área terá dificuldades em respondê-la, mesmo sendo uma questão simples. Como o enunciado não informa se as contas pertencem ao Demonstrativo Econômico, ele poderá se questionar, neste momento, se as contas referidas (Cofins sobre a Receita Bruta, ICMS sobre Vendas e PIS sobre a Receita Bruta) são a pagar ou a restituir, podendo, conforme o caso, ser ativos ou passivos.

Portanto, precisamos reavaliar o ensino contábil, os exames de suficiência, enfim, tudo aquilo que envolve a nossa profissão, estimulando a execução da prática contábil a partir de sua própria reflexão. Nossa profissão carece de profissionais pensantes. Não obstante, esta carência vem sendo cultivada pelo Conselho Federal de Contabilidade, com exames que transformam os profissionais em meros executores de tarefas, que fazem sem saber o que estão fazendo, tirando deles a capacidade de raciocinar a Contabilidade. E o pior é que estas questões serão depois reproduzidas nas salas de aula. 



23 de junho de 2015

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”?

Em nossa prática profissional e letiva, temos recebido muitas consultas sobre qual o termo a ser usado para retificar o valor a receber proveniente das vendas a prazo das atividades operacionais: “perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa” são termos que mais ou menos se equivalem. “Provisão” é, na verdade, o reconhecimento de uma “estimativa”. 

As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas” para retificar, ajustar, o valor dos ativos ao provável valor de realização. Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está praticamente obrigando os contadores das empresas brasileiras, de qualquer tipo jurídico, a obedecer às normas internacionais, o termo recomendado pelo CFC é o de “perdas estimadas”.

No entanto, a legislação brasileira utiliza o termo “provisão” para ajustar os valores vencidos e não pagos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. O próprio Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN nº 2.682/99, usa o termo “provisão” ao estabelecer critérios e regras para aprimorar o controle sobre os resultados das instituições financeiras, ajustando, assim, a norma brasileira ao Tratado de Basileia (Suíça), ou Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007.

Cumpre registrar ainda que, pela legislação brasileira atual, a “provisão para créditos de liquidação duvidosa” não é mais calculada através de um percentual aplicado sobre o montante dos valores a receber de operações realizadas a prazo. 

A partir de 1º de janeiro de 1997, a “provisão” passou a ser contabilizada pela “perda efetiva”. “Perda efetiva” significa a falta de liquidez de um ativo. De acordo com a Lei nº 9.430/96, considera-se falta de liquidez dos valores a receber da atividade operacional quando o valor por operação for de até R$ 5 mil e estiver vencido há mais de 6 meses. Quando o valor for superior a R$ 5 mil, somente será considerado sem liquidez se o título estiver vencido há mais de 12 meses.

A partir de outubro de 2014, através da Medida Provisória 656 (convertida na Lei nº 13.097, de 2015), os limites por operação foram aumentados, passando para até R$ 15 mil, se vencida até 6 meses; e para mais de R$ 15 mil, quando vencida após 12 meses.

A própria Lei nº 9.430/96 determina como o registro contábil destas perdas deve ser efetuado. Conforme a Lei, quando o valor a receber, por operação realizada até setembro de 2014, for de até R$ 5 mil; e de até R$ 15 mil quando realizada após setembro de 2014, a baixa desta perda será efetuada na própria conta de “clientes”. Agora, quando os valores excederem os citados anteriormente, o lançamento será efetuado através da conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”. 

Portanto, a conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa” registra os valores de clientes vencidos há mais de 12 meses, cujos valores excedem a R$ 5 mil ou R$ 15 mil, dependendo de quando a operação foi realizada, se até setembro de 2014 ou após esta data. 

15 de junho de 2015

"Contabilista" não é profissão

Observamos que, mesmo após decisão do STJ de que "não existe a profissão de contabilista", datada de 2 de outubro de 1997 (DJ 24.10.97), trânsito em julgado, muitos técnicos e contadores ainda seguem, inadequadamente, usando o termo "contabilista".

Para conhecimento, então, segue a decisão abaixo.


27 de maio de 2015

A propaganda dos serviços contábeis e o aviltamento dos honorários

No ano de 2000, época em que se discutia muito se a Contabilidade seria a profissão do futuro, publicamos o livreto intitulado “Contabilidade: a profissão do Século XXI”. Nesta obra, apontamos algumas providências que as entidades da profissão deveriam tomar para que a profissão alcançasse aquele objetivo. Dentre as propostas, citamos a necessidade de se mudar a forma como as organizações contábeis fazem a propaganda dos serviços oferecidos através dos meios de comunicação social.

Dizíamos na ocasião, e isto vale ainda para os dias de hoje, que a propaganda da organização contábil sem a identificação dos responsáveis pelo estabelecimento e pelos serviços oferecidos às pessoas jurídicas, além de contrariar a lei, fere o princípio da pessoalidade da profissão. Quem executa os trabalhos são os profissionais; não as organizações contábeis.

O art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (Lei da profissão contábil) determina que “todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão contábil, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”. Estabelece, ainda, o parágrafo único deste mesmo artigo: “Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.”

Como na prática o Conselho de Contabilidade não fiscaliza o cumprimento do art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46, temos assistido escritórios oferecendo serviços contábeis de forma promocional em suas propagandas, estabelecendo uma concorrência desleal com outros profissionais e organizações, pois os preços cobrados estão aquém do mínimo estabelecido pelo sindicato da categoria. 

Esse oferecimento somente se torna possível porque a propaganda sonega a identificação dos profissionais responsáveis pelos serviços oferecidos, dando ênfase apenas a uma sonora designação comercial. Tal conduta favorece o emprego de leigos na execução destes trabalhos e resulta certamente no aviltamento dos honorários e na desqualificação dos serviços, ficando a classe contábil exposta às regras do marketing de venda, que privilegia a “marca comercial” em detrimento da estrutura profissional.

Desta forma, todos perdem: Perde a profissão, por se dar mais valor à quantidade (comercialização) do que à qualidade; perde o profissional qualificado, que vê a sua qualificação preterida por uma promoção/propaganda; e perde, principalmente, a sociedade, que acaba tendo à sua disposição não um trabalho qualificado, mas uma obrigação imposta, contratada pela guerra do marketing profissional.

22 de maio de 2015

Sobre o desagravo do Conselho Federal de Contabilidade

O Senador Aécio Neves, manifestando-se na Tribuna do Senado Federal em 21/5 p.p., disse que o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, está agindo como um “contabilista” ao “elaborar um pacote de ajustes sustentado por dois pilares: corte de direitos e aumento da carga tributária”. Nas palavras de Aécio: “Esse pacote do Levy é extremamente rudimentar, de um contabilista, que se baseia só na questão fiscal e esquece que as pessoas se levantam todos os dias e precisam comer e ir trabalhar. Não se vê nada de estímulo à economia. Essas medidas não surtirão o efeito que o governo espera. Não vejo condições de este governo melhorar nos próximos dois ou três anos. Antes de 2018, ainda vai piorar muito.”

Em razão deste pronunciamento, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou imediatamente uma nota de desagravo.

Cumpre ressaltar que o desagravo do CFC foi, na verdade, uma autodefesa. A entidade deveria ter aproveitado esta manifestação para fazer uma autorreflexão, examinando o seu conteúdo. Afinal, o que o Conselho tem feito para valorizar e proteger a Contabilidade, além de copiar as normas internacionais, exigindo que os profissionais as cumpram mesmo quando elas contrariam as leis brasileiras?

O que o Senador Aécio disse, apesar da falta de tato, nada mais é do que aquilo que a sociedade pensa da classe contábil: uma profissão que não participa dos problemas sociais brasileiros e que apenas executa o que o governo determina.

Tomemos os seguintes exemplos: 1) O governo manda os contadores entregarem a ECD e a ECF de todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação adotada. O que fazem a respeito disto os órgãos de defesa da profissão? NADA. 2) Os agentes econômicos administrados por políticos manipulam as informações contábeis através da “contabilidade criativa”. O que fazem os órgãos da profissão a respeito? NADA.

A sociedade observa tudo isto acontecer — milhões e milhões de recursos sendo desviados diariamente —, e se sente completamente desprotegida. Não há entidades da categoria defendendo os recursos públicos. O CFC permanece silente, omisso, quanto a estas questões.

Em nossa opinião, os órgãos de defesa e fiscalização da profissão não deveriam se incomodar tanto com o que foi dito na Tribuna do Senado Federal, mas, sim, mudar a sua forma de agir, sendo mais ativos, mais presentes, em assuntos que envolvem a Contabilidade e os seus profissionais. Enquanto isto não se der; enquanto não se mudar a forma de gestão dos órgãos da classe, o profissional contábil continuará a ser taxado de “inoperante” e de “rudimentar”, tal como na referência do Senador Aécio Neves ao plano elaborado pelo Ministro da Economia.

Na verdade, os profissionais contábeis gostariam de ver o seu Conselho Federal se manifestando toda vez que o campo profissional fosse atingido, e não apenas para rebater as palavras usadas pelo Senador, que chocam por evidenciarem uma verdade: que os órgãos da categoria precisam ser mais operantes, mais participativos em questões sociais que envolvam assuntos da área.