25 de julho de 2016

Em defesa da profissão contábil

Há certas coisas na profissão contábil difíceis de ser entendidas. Uma delas é por que o Contador não tem o seu valor devidamente reconhecido pela sociedade, sendo ele o profissional que estuda o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para detectar os problemas e sugerir as soluções; e quem elabora as demonstrações contábeis, dando segurança aos gestores, investidores, concedentes de créditos, governo, e, especialmente, à sociedade, protegendo a fonte de trabalho e renda. São as pessoas jurídicas que geram emprego e que pagam tributos.

Esta falta de valorização da profissão contábil está diretamente relacionada ao crescente desinteresse dos jovens pelo estudo da Ciência Contábil.

A profissão contábil foi a quarta profissão regulamentada no Brasil. Entre os conselhos profissionais, o primeiro a ser regulamentado foi a Ordem dos Advogados, em 1930; o segundo foi o Conselho de Engenharia, em 1933; o terceiro, o Conselho de Medicina, em 1945; e, o quarto, o Conselho de Contabilidade, em 1946. Porém, as responsabilidades e as regalias profissionais dadas aos “Guarda-Livros” e aos “Peritos-Contadores” tiveram início em 1931, com a implantação do ensino comercial no Brasil.

Até 1946, a profissão contábil gozava de grande reputação junto à sociedade. Os contadores atuavam na “prestação de contas” e tinham o direito de preferência no provimento do cargo de fiscal de tributos.

A partir de 1946, com a criação do Conselho de Contabilidade, a profissão começa a perder o status social que detinha e a enfrentar uma série de problemas, a ponto de hoje a sociedade não saber mais para que serve o Contador. Desde então, a entidade vem sendo comandada pelo mesmo grupo, com as mesmas ideias e a mesma agenda política, o que contribuiu sensivelmente para o declínio de prestígio da profissão.

Em 2005, na tentativa de mudar a forma de gerir o Conselho Federal de Contabilidade, foi sancionada a Lei 11.160, que determinou que o CFC deve ser constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional. Esta Lei até hoje não foi cumprida pelo Conselho.

Em 2008, o Conselho Federal criou um sistema eleitoral centralizado para monitorar as eleições nos conselhos regionais, a fim de que as oposições não vencessem os pleitos. Além disso, engendrou mecanismos para subordinar todos os membros do universo contábil no intuito de minar qualquer oposição contra a sua gestão.

Para piorar ainda mais a situação, o Conselho quer agora que os contadores sejam avaliados para poder trabalhar, obrigando-os a participarem de cursos de educação continuada, de forma permanente. E o diploma deixa de ser um direito adquirido dos profissionais...

Para dar um basta nesta situação, os contadores precisam estar unidos. Do contrário, em breve, a categoria deixará de existir como uma profissão de interesse social e passará a ser movida apenas de acordo com os interesses de um grupo cuja intenção é ter controle total sobre a forma de elaborar e de ajustar as demonstrações contábeis para poder manipular a riqueza nacional. 

20 de julho de 2016

A ilegalidade das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade

A Lei 12.249/2010, art. 76, incluiu no art. 6º do Decreto-Lei 9.295/46, o direito de o Conselho Federal de Contabilidade editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Para os profissionais contábeis, a questão mais premente neste momento é o que se entende por “editar normas”, já que o Conselho Federal vem extrapolando os limites da lei, e, em vez de “editar normas”, tem criado obrigações profissionais.

O poder de “editar normas” é prerrogativa conferida à Administração Pública (no caso, o Conselho Federal de Contabilidade) para publicar atos gerais a fim de complementar as leis, possibilitando a sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Não pode o Conselho Federal de Contabilidade alterar qualquer legislação a pretexto de regulamentá-la. Caso isto aconteça, estará cometendo abuso de poder regulamentar e invadindo a competência do Poder Legislativo. O poder regulamentar é de natureza derivada ou secundária, e, portanto, somente exercido à luz de lei preexistente. Já as leis constituem atos de natureza originária ou primária, emanando diretamente da Constituição. Conforme estabelece o art. 5º do inciso II da Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

O Conselho Federal, sob o pretexto de editar normas contábeis, como já dissemos, cria, de forma ilegal, obrigações profissionais, exigências que, sem base legal, acabam sendo ignoradas pelos órgãos aos quais se destinam, e, inclusive, pelos próprios profissionais contábeis. O descumprimento destas normas acaba por desmoralizar a própria entidade de fiscalização profissional. Isso acontece porque o foco da entidade não é aprovar resoluções sadias, mas justificar os gastos com seus conselheiros e convidados, com viagens e estadias (nacionais e internacionais), argumentando que são necessários à execução dessas normas. 

A forma encontrada para mascarar a ilegalidade da norma é argumentar que ela foi aprovada por “audiência pública”, como se este procedimento pudesse legitimar aquilo que é ilegítimo. 

Eis um exemplo de como isso funciona: O Conselho leva para a audiência pública uma resolução para tratar da contabilidade das pequenas e médias empresas, obrigando-as a obedecerem normas aplicadas em outros países (IFRS). São normas cujo conteúdo é ilegal, pois instituem obrigações não estabelecidas nas leis brasileiras; normas que confundem os profissionais e que deixam as informações contábeis sem base legal de sustentação, facilitando a manipulação dos resultados econômicos, financeiros e patrimoniais. Este mesmo procedimento é utilizado para tentar legitimar o exame dos peritos, dos auditores, e etc.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria deixar de lado esta ideia fixa de editar resoluções e começar a se preocupar mais com a profissão, instituindo mecanismos de controle profissional, combatendo o ensino contábil desqualificado. Além disso, os conselhos regionais precisam ser mais atuantes para evitar os abusos do Conselho Federal, que vem aprovando resoluções sem a participação daqueles. Afinal, conforme a Lei 11.160/2005, o CFC deve ser constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional; e já está na hora de esta exigência começar a ser cumprida.