31 de outubro de 2016

O que agrega valor à profissão de Contador?

Todas as profissões exercem uma função que está voltada a satisfazer as necessidades dos contratantes dos serviços.
Você valoriza o médico porque ele cura a sua doença; o dentista, porque ele resolve a sua dor de dente, e, assim por diante...

Com o contador, não é diferente. Para ser valorizado, ele precisa resolver o problema de quem o contrata.
Se a pessoa jurídica está operando em déficit econômico, o contador precisa dizer como obter lucros. Se ela está com falta de capital de giro, ele precisa orientar como resolver este problema. Se está havendo desvio de recursos por falta de controle, o contador tem que implantar este controle.

Este é o diferencial que agrega valor à profissão de contador.
Não é através da elaboração das demonstrações contábeis que este profissional se valoriza, mas pela interpretação destes dados para a tomada de decisões. Ou seja, as informações contábeis são instrumentos para o contador analisar e auxiliar o gestor, sugerindo o que fazer em sua administração.

Contador Salézio Dagostim

Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

28 de outubro de 2016

Projeto de lei quer tornar privativas dos administradores atividades já exercidas por contadores e outros profissionais

Gerir as atividades dos agentes econômicos e sociais é tarefa dos gestores, administradores das pessoas jurídicas. O gestor não precisa necessariamente ser graduado em Administração para gerir estes agentes, pois “administrar” é executar toda uma série de tarefas necessárias para a pessoa jurídica operar, tais como comprar a prazo, contratar funcionários, emitir cheques, pagar tributos, vender e etc. Tudo isto faz parte da administração.

O objetivo deste artigo é questionar, a pedidos, o projeto de lei do Senado nº 439/2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), em tramitação no Congresso Nacional, que estabelece que algumas atividades econômicas e trabalhos técnicos somente poderão ser desenvolvidos por bacharéis em Administração. Seguem algumas das inúmeras atividades listadas no projeto: administração de consórcio, comércio exterior, cooperativas, condomínios, serviços, factoring, hotéis, logística, locação de mão de obra de qualquer atividade; perícias judiciais e extrajudiciais, elaboração e gestão de planos de cargos, carreiras e salários; elaboração e gestão de folhas de pagamento, registros e lançamentos de efetividade de pessoal das empresas e organizações; auditoria administrativa.

Um exame mais aprofundado do conteúdo do projeto evidencia que ele tem por objetivo satisfazer a vontade de uma categoria profissional apenas, sem levar em consideração os aspectos técnicos e legais desta restrição e se há realmente necessidade, para a sociedade, de se tornar estas atividades realmente privativas daquela profissão. Ao elencar uma série de atividades já legalmente desenvolvidas por outras categorias de profissionais ou pessoas, este projeto de lei fere as normas constitucionais brasileiras que estabelecem que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Imagine o atraso que seria para o desenvolvimento econômico brasileiro restringir as atividades de gestão de consórcios, condomínios, serviços e factorings, entre outras relacionadas naquele projeto, aos bacharéis em Administração? Ou, ainda, a elaboração da folha de pagamentos, função que é obrigatória para todas as pessoas jurídicas?

Esta restrição é totalmente injustificável. Além disso, inviabiliza a livre atividade econômica defendida nas convenções e tratados internacionais. Mas este não é um assunto novo. Em 1965, quando da criação da profissão de Administrador, através da Lei 4.769/65, houve uma tentativa de tornar privativas desta categoria profissional algumas daquelas atividades.

Felizmente, o presidente da República de então, H. Castello Branco, vetou a expressão “em caráter privativo”, o que viabilizou a criação dos cursos de tecnólogo em gestão, que nada mais são do que uma divisão do curso de Administração por área específica de atuação (comércio exterior; gestão comercial, de qualidade, de cooperativas, de recursos humanos, financeira, logística, de marketing, etc.).

Cumpre questionar como ficariam os profissionais que já executam as atividades relacionadas no projeto de lei em tramitação; e como ficariam os cursos de tecnólogos, se eles deixariam de existir...

De toda forma, ao que tudo indica, este é um projeto de lei com a intenção apenas de satisfazer à categoria dos administradores, e que não possui, para a manutenção da harmonia profissional, chances ou condições de ser aprovado nas comissões técnicas do Senado e da Câmara.

26 de outubro de 2016

Aumento das anuidades do Conselho de Contabilidade

No início do ano, a APROCON CONTÁBIL-RS questionou na Justiça Federal o valor das anuidades estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Para a APROCON, o valor a ser estabelecido deve ser fixado pelos Conselhos Regionais, não pelo Conselho Federal; e isto deve ser feito mediante apresentação do orçamento aprovado pelos membros da profissão de cada Estado. Isso porque os precedentes jurisprudenciais classificam a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional de “taxa”; e “taxa” é um tributo que tem por base os custos necessários para a realização dos serviços.

Este processo ainda não avançou na discussão de seu mérito, pois o Conselho Federal queria discutir esta matéria em sua sede, em Brasília (DF). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, em 20/10/2016, que o exame desta matéria deve ser realizado na sede da APROCON CONTÁBIL-RS, em Porto Alegre.

Agora, com a definição do fórum competente, acreditamos que em breve teremos um resultado favorável aos profissionais contábeis, com uma redução substancial do valor cobrado.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil


20 de outubro de 2016

APROCON BRASIL questiona Projeto de Lei do Senado nº 439/2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), em tramitação no Congresso Nacional

Para informação, segue link para o Projeto de Lei do Senado nº 439 de 2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração, e que está em tramitação no Congresso Nacional:
http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=170770&tp=1

Contador Salézio Dagostim

Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

18 de outubro de 2016

Pode o CFC revogar os princípios contábeis brasileiros em favor da adoção das normas internacionais?

Em 1973, os profissionais contábeis se reuniram, no IX Congresso Brasileiro de Contabilidade, para discutir os princípios fundamentais da Contabilidade. Em 1981, através da Resolução CFC nº 530/81, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade, que, por sua vez, em 1993, foram renomeadas de “Princípios Fundamentais da Contabilidade” pela Resolução CFC nº 750/93.

Os princípios aprovados então foram: da Entidade; da Continuidade; da Oportunidade; do Registro pelo Valor Original; da Atualização Monetária; da Competência; e da Prudência. Estes princípios fundamentam a essência das doutrinas e teorias relacionadas à Ciência Contábil, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

A questão que se levanta neste momento é a seguinte: Pode o Conselho Federal de Contabilidade dizer que a Contabilidade brasileira não possui princípios para elaborar as demonstrações contábeis? Segundo o CFC, o Brasil não precisa ter princípios contábeis próprios. Basta obedecer às normas da Federação Internacional de Contadores - IFAC; traduzir o que for ditado lá e aplicar aqui. Em outras palavras, o que serve para os outros países serve igualmente para o Brasil. Simples assim, sem qualquer discussão ou debate.

A APROCON CONTÁBIL considera esta atitude do Conselho um desrespeito para com as normas legais, que dizem como as demonstrações contábeis devem ser elaboradas e que devem obedecer aos princípios contábeis brasileiros, e não aos internacionais. É, também, um desrespeito para com os professores e estudiosos da área contábil que tanto defenderam os princípios contábeis brasileiros.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil



Da distância entre a cultura da transparência vivida e a prática


17 de outubro de 2016

Os princípios contábeis brasileiros podem ser revogados em favor da adoção das normas internacionais?

Se não existirem mais princípios na Contabilidade, as pessoas jurídicas irão adotar a sua própria forma de registrar os seus atos de gestão e de apurar o resultado econômico, tornando praticamente impossível a tarefa de mensurar corretamente a riqueza patrimonial, tão necessária na defesa dos interesses da sociedade.

Fazendo uma breve retrospectiva histórica: Em 1973, os profissionais contábeis se reuniram, no IX Congresso Brasileiro de Contabilidade, para discutir os princípios fundamentais da Contabilidade. Em 1981, através da Resolução CFC nº 530/81, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade, que, por sua vez, em 1993, foram renomeadas de “Princípios Fundamentais da Contabilidade” pela Resolução CFC nº 750/93. Os princípios aprovados então foram: da Entidade; da Continuidade; da Oportunidade; do Registro pelo Valor Original; da Atualização Monetária; da Competência; e da Prudência. Estes princípios fundamentam a essência das doutrinas e teorias relacionadas à Ciência Contábil, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

A questão que se levanta neste momento é a seguinte: Pode o Conselho Federal de Contabilidade dizer que a Contabilidade brasileira não possui princípios para elaborar as demonstrações contábeis? Segundo o CFC, o Brasil não precisa ter princípios contábeis próprios. Basta obedecer às normas da Federação Internacional de Contadores - IFAC; traduzir o que for ditado lá e aplicar aqui. Em outras palavras, o que serve para os outros países serve igualmente para o Brasil. Simples assim, sem qualquer discussão ou debate.

Esta atitude do Conselho é um desrespeito para com as normas legais, que dizem como as demonstrações contábeis devem ser elaboradas e que devem obedecer aos princípios contábeis brasileiros (não aos internacionais). É, também, um desrespeito para com os professores e estudiosos da área contábil que tanto defenderam os princípios contábeis brasileiros, como Erymá Carneiro, Cibilis da Rocha Viana, Francisco Valle, Armando Aloe, Francisco D’Auria, João de Lyra Tavares, Frederico Herrmann Júnior, Albino Steinstrasser, Guido Mondim, Holy Ravanello, Antônio Lopes de Sá, Olivio Koliver, Hilário Franco, para citar apenas alguns.

Mas por que o Conselho de Contabilidade tem adotado esta postura? Em que governo o CFC passou a regular acerca dos princípios contábeis e a editar normas brasileiras de Contabilidade? Não foi no ano de 2010? Em que governo esta ampliação de poder ocorreu? Esta ampliação de poder se deu através de lei ordinária ou por medida provisória? Esta lei foi discutida no Congresso Nacional?

O modus operandi adotado pelo CFC é o de gerar conflitos entre os profissionais e o poder judiciário. Desta forma, os profissionais ficarão em dúvida se devem obedecer às normas legais ou às normas da IFAC aprovadas pelo Conselho. Isso tudo para que os manipuladores dos resultados econômicos tenham argumentos de defesa para suas ações fraudulentas. Em um mundo em que reina o subjetivismo, quem sai favorecido é aquele que detém o poder econômico.

O Conselho Federal de Contabilidade não pode mais continuar agindo como se fosse o dono da Contabilidade no Brasil. As instituições de ensino, os sindicatos da categoria e os profissionais contábeis precisam se unir e tomar uma atitude mais efetiva para defender a sociedade desta corrupção já tão entranhada em todas as esferas do poder público brasileiro.

6 de outubro de 2016

Sobre a função fiscalizatória dos CRC’s e do CFC

Fiscalizar o exercício da profissão não se resume a fiscalizar apenas os profissionais, mas envolve também fiscalizar o campo de atividades destes profissionais, para dar mais proteção à sociedade.

Temos observado que os Conselhos de Contabilidade adotam uma postura neutra todas as vezes que o assunto envolve a contabilidade das empresas que prestam serviços ao governo. É o que temos assistido em relação às auditorias feitas nas empresas da “Lava Jato” e com os órgãos públicos, nos casos de desvios, falcatruas, superfaturamento, “contabilidade criativa”, e etc.
 

O Conselho de Contabilidade deveria exercer melhor o seu papel social, já que esta entidade foi criada como um prolongamento do Estado, para atender o interesse público nos casos que envolvem a contabilidade. Este prolongamento decorre do poder de “polícia” que o Conselho detém e que deve ser exercido sempre em função da proteção à contabilidade.

Contador Salézio Dagostim 
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil



5 de outubro de 2016

Contador, profissão promissora!

Com a crise e o desemprego que assolam o país, as empresas cada vez mais necessitam de profissionais preparados para auxiliá-las a se desenvolverem saudavelmente em meio a um mercado competitivo e exigente. Ao mesmo tempo em que ganham o mercado, precisam cumprir a contento com suas obrigações fiscais e tributárias. 

O Contador é o profissional que, preparado academicamente e atualizado em relação às novas tecnologias, irá atender esta demanda. Portanto, ao contrário do que a imprensa vem propagando, a profissão de Contador está entre as profissões que mais tendem a crescer nos próximos anos.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil


3 de outubro de 2016

Contador, profissão de interesse social

A consultoria Ernst & Young divulgou recentemente na mídia uma análise sobre o mercado de trabalho e os avanços da tecnologia, segundo a qual algumas profissões deixarão de existir dentro de alguns anos, até no máximo 2025, devendo ser substituídas por tecnologia inteligente. Entre elas, está a do “tax preparer”.

O “tax preparer” é uma espécie de “preparador de obrigações fiscais do Imposto de Renda e demais tributos”. Acontece que, ao traduzir a pesquisa para o português, o tradutor acabou substituindo, erroneamente, o termo “tax preparer” por “contador”, gerando uma grande confusão.

Por que motivo, então, a mídia brasileira confunde a profissão de “contador” com a do “tax preparer”? Por que uma profissão com atividades tão complexas como a do contador é confundida com a de alguém que prepara guias tributárias? A resposta é simples: porque a sociedade ainda desconhece para que serve o contador; não sabe qual é a sua função social ou o que ele faz. Isso porque o conselho profissional não vem cumprindo a contento a sua tarefa de esclarecer a sociedade sobre a profissão.

O contador, conforme a legislação brasileira e a internacional, é o profissional responsável por validar as demonstrações contábeis, integrando os agentes econômicos e sociais na sociedade, para viabilizar a realização dos negócios e das operações econômicas, financeiras e patrimoniais. Esta validação proporciona segurança ao mundo dos negócios. É através da análise das demonstrações contábeis que o contador mede a capacidade das pessoas jurídicas cumprirem com os seus compromissos; que ele pode mensurar e projetar os seus resultados econômicos; e, além disso, proceder outros estudos e análises sobre o patrimônio dos agentes econômicos e sociais.

Sendo assim, é função do contador, conforme as normas legais da profissão, dar validação jurídica às demonstrações e informações contábeis, seja pela extração de dados gerados através dos registros dos atos de gestão; seja pelas perícias realizadas; pela revisão dos registros contábeis; pelos balanços divulgados e contas em geral; seja através da revisão permanente ou periódica dos registros para a apuração de haveres; seja para apurar o valor dos ativos provocados por avarias; para dar assistência técnica aos conselhos fiscais; e, ainda, conforme estabelecem as normas de educação, para compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras das pessoas jurídicas.

Fazem parte, também, das funções do contador a organização e a execução de todos os serviços de contabilidade em geral; a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil, e o levantamento dos respectivos balanços e demonstrações.

Por ser uma profissão de interesse social, imprescindível para o desenvolvimento dos agentes econômicos e sociais do país, com todas as funções e tarefas arroladas anteriormente, o contador jamais poderia ser confundido com o “tax preparer”.

É por causa destes e de outros equívocos que as entidades da categoria precisam iniciar uma grande campanha de divulgação sobre a profissão junto à sociedade, esclarecendo dúvidas e adequando o ensino contábil à realidade do mercado.

2 de outubro de 2016

Eleições 2016

Colega,

As eleições acontecerão NESTE DOMINGO, dia 2/10!
Vote em alguém da nossa profissão para valorizar a nossa categoria!

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil