21 de julho de 2026

A contabilidade está subordinada às leis?

Recebemos uma mensagem de um consulente nos indagando se a contabilidade depende das leis para se desenvolver. Respondemos que, se entendermos a contabilidade como um sistema de normas e procedimentos para a elaboração do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, neste sentido, sim, ela é subordinada às leis, pois, segundo a Constituição Federal, no art. 5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 

As normas legais, sejam elas tributárias, trabalhistas, previdenciárias, societárias etc., interferem na formação do patrimônio das pessoas. Inclusive, são as leis que definem os conceitos dos elementos que formam os ativos, passivos, despesas, receitas, custos, e, também, como o patrimônio deve ser divulgado. São as leis, ainda, que editam as normas de distribuição de resultados e a sua tributação. Então, podemos afirmar que "sim", que a Ciência Contábil, ao estabelecer as normas para a elaboração das demonstrações contábeis, é dependente das leis. 

Essa subordinação às leis dá sustentação e segurança jurídicas para o Contador no momento de elaborar as demonstrações contábeis.

Neste campo técnico da contabilidade, porém, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) defende a sua independência, editando e validando normas que contrariam as leis brasileiras. O CFC vem aprovando normas do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), que cria as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), mesmo ciente de que esses pronunciamentos contrariam as normas editadas pelo Poder Legislativo, pelas leis brasileiras.

Essa desobediência regulamentada pelo CFC, na tentativa de alinhar as normas contábeis brasileiras com as normas internacionais, vem trazendo insegurança jurídica para os contadores e os professores de técnicas contábeis, uma vez que esses profissionais ficam desorientados, sem saber a quem obedecer, se obedecem às leis ou às normas do Conselho Federal de Contabilidade. Antes de validar as normas internacionais, o Conselho deveria examinar as incompatibilidades entre elas e as leis brasileiras, e aprovar apenas aquelas que não colidirem com as leis brasileiras.

Agora, se entendermos contabilidade como um campo de estudo do contador, neste caso, não há que se falar em subordinação às leis. Ao estudar o patrimônio monetário das pessoas físicas e jurídicas (suas causas e efeitos, ações e reações), o contador atua, aplicando os seus conhecimentos técnicos e acadêmicos. As leis, neste caso, não dizem como o profissional deve proceder. As sugestões e procedimentos para que o patrimônio do seu cliente prospere são dadas de acordo com o cabedal de conhecimentos contábeis do profissional.

Assim sendo, quando o contador elabora as demonstrações contábeis para a divulgação, ele precisa obedecer às leis brasileiras, mas, no momento que ele usa essas demonstrações para tecer as suas análises, orientando o cliente para que seu patrimônio prospere, neste caso, inexiste subordinação, pois ele está aplicando os conhecimentos acadêmicos que possui da área.

20 de julho de 2026

Você sabe até onde vai a responsabilidade do contador diante das obrigações dos seus clientes?

Esse é um tema que ainda gera muitas dúvidas e, por isso, o Giovani Dagostim explica de forma clara qual é o papel do profissional da contabilidade, quais são os limites de sua responsabilidade e como o Conselho Regional de Contabilidade deveria atuar na valorização e proteção dos bons profissionais, fortalecendo a credibilidade da profissão.

▶️ Assista ao vídeo e entenda por que conhecer esses aspectos é essencial tanto para contadores quanto para empresários.


13 de julho de 2026

A Contabilidade está subordinada às leis?

No Conversando sobre Contabilidade desta semana, o contador professor Salézio Dagostim salienta que, se o contador entende a Contabilidade como um sistema de normas e procedimentos para a elaboração do patrimônio monetário das pessoas, neste caso, a contabilidade é dependente das leis. Agora, quando ele usa as demonstrações contábeis para sugerir procedimentos ao gestor a fim de que o patrimônio prospere, neste caso, ele não está subordinado às leis, pois está aplicando os seus conhecimentos para auxiliar o gestor. 


7 de julho de 2026

A função do Exame de Suficiência do CFC na qualificação profissional

O Exame de Suficiência do ⁠Conselho Federal de Contabilidade (CFC) serve para comprovar se o bacharel em Ciências Contábeis possui os conhecimentos teóricos e práticos mínimos exigidos para atuar na área, e é um requisito obrigatório, conforme a Lei nº 12.249/2010, para obter o registro de Contador junto ao ⁠Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que permite o exercício legal da profissão.

O contador atua na área contábil, o que significa atuar no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Essa área se dedica a desenvolver duas tarefas importantes: 1) Elaborar o patrimônio através da transformação dos atos do gestor e de fatores externos em informações patrimoniais; e, 2) Analisar essas informações para sugerir procedimentos a fim de que este patrimônio prospere. É função, ainda, do contador revisar esse patrimônio para verificar se ele foi elaborado de forma correta e verdadeira.

O Exame de Suficiência não vem cumprindo com uma das suas funções. Ele não está focando em uma tarefa importante da área, que é a elaboração do patrimônio; e, assim, vem deixando de medir a capacidade do profissional de executar a escrituração contábil.  

O contador, hoje, tem tido dificuldades para fazer a escrituração contábil. Cumpre registrar que não saber fazer a escrituração e elaborar as demonstrações contábeis se reflete em toda a profissão. Isso porque as demonstrações contábeis são o instrumento por meio do qual o contador exerce as suas funções acadêmicas profissionais, orientando o gestor quanto ao que fazer para que o patrimônio prospere.

O exame deveria dar mais atenção à escrituração contábil, mas não é isso o que temos constatado. Hoje, os contadores têm tido cada vez mais dificuldades em entender as técnicas sobre como fazer a escrituração e como elaborar as demonstrações contábeis. Isso vem acontecendo porque está sendo transmitida uma ideia falsa de que não é necessário saber escriturar, de que basta saber usar a Inteligência Artificial, os sistemas e aplicativos dos órgãos públicos e saber transferir para o sistema contábil as informações contidas nos aplicativos públicos.

Para se ter uma ideia, no Exame de Suficiência 1/2026, tipo 1, foram solicitadas apenas duas questões sobre escrituração contábil, a 24 e a 34. A questão 24 trata de uma venda de mercadorias, cuja operação foi de 50% em caixa, 25% em banco, e 25% a prazo. No exame, foi usado como crédito “receita de vendas”. Ora, o fato de realizar uma venda não significa obrigatoriamente que o crédito seja uma receita. Se as mercadorias vendidas não foram entregues, o crédito não será receita. A informação de que a mercadoria vendida foi entregue, ou não, não está indicada na questão... Já a questão 34 pede a escrituração por emissão de faturas; e, juntamente com o registro desta fatura, pede o ajuste a valor presente. São dois atos diferentes, os quais não poderiam estar contidos em uma mesma questão. Um é o registro da emissão da fatura; o outro é o ajuste deste valor ao valor presente. Como o próprio nome diz, é um “ajuste”, e, como tal, primeiro deve ser feito o registro do faturamento, e, após, o registro do ajuste. São dois registros diferentes. Não pode ser alterado o valor dos atos praticados. Se o faturamento foi de 100, não pode ser considerado 95 de faturamento e 5 de ajuste. 

Já em 2025, nos dois exames aplicados, nenhuma questão sobre escrituração contábil foi solicitada. 

Precisamos urgentemente rever o conteúdo e a forma de como o exame é aplicado. Essa mudança é necessária, sob pena de estarmos, em vez de medir os conhecimentos dos profissionais para exercer a profissão, criando “robôs” para cumprir o que o CFC quer, e não como deveria ser. Não devemos esquecer que estamos no Brasil, e, aqui, quem tem a capacidade de exigir o que se deve ou não fazer são as leis, e não as normas administrativas de uma autarquia.

26 de junho de 2026

Código Contábil Brasileiro - Lei para uniformizar a contabilidade pública e a privada

No Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Contador Professor Salézio Dagostim defende a criação de uma lei única para que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, no campo contábil, tenham as mesmas normas e procedimentos para a elaboração, registro, divulgação e tipos de demonstrativos contábeis. Defende, ainda, uma lei para estabelecer os direitos e as obrigações dos profissionais, além da criação de uma Contadoria Geral da União com função independente, vinculada ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral. 

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19 de junho de 2026

Você sabe como a Reforma Tributária impacta as associações sem fins lucrativos?

As mudanças na legislação trazem dúvidas importantes e podem gerar impactos significativos para entidades que desempenham um papel essencial na sociedade.

Neste vídeo, Giovani Dagostim explica de forma clara os principais pontos da Reforma Tributária e o que as associações sem fins lucrativos precisam observar para se preparar para esse novo cenário.

▶️ Assista ao vídeo e fique por dentro das mudanças.


16 de junho de 2026

Considerações sobre a substituição da escala 6x1 pela escala 5x2, do ponto de vista contábil

No “Conversando sobre Contabilidade” desta semana, o professor contador Salézio Dagostim fala sobre a mudança na escala de trabalho de 6x1 para 5x2. Para Dagostim, qualquer intervenção do governo, que altere para mais, de forma obrigatória, os custos de produção da riqueza será sempre prejudicial, tanto para quem trabalha como para quem gera esta riqueza (trabalhadores e empregadores).

O custo dos produtos é formado pela carga tributária + custos + despesas + resultado.

Mudar a escala de trabalho de 6x1 para 5x2, sem acordo entre as partes, aumentará obrigatoriamente os custos e as despesas. Se não houver margem de lucro para absorver este aumento, a consequência será o aumento no preço de venda, e, aumentando o preço de venda, quem irá pagar por isso é quem consome a mercadoria, o trabalhador.

Haverá, ainda, outras consequências. Ao aumentar o preço das mercadorias, perderemos competitividade. O preço elevado no mercado interno facilitará a importação, em um ciclo de mais importação, menos emprego; menos emprego, mais miséria.

Na composição do valor de um produto, a carga tributária, em média, é a mais significativa, e representa 32,40% do total. Os insumos representam 30%; a mão de obra,15%; as despesas, 20%; e o resultado, 2,6%. Desses 32,40%, 25,68% são os impostos; 6,72%, as contribuições sociais; e 1,95% é para pagar o FGTS e a contribuição para o sistema S (= 32,40%).

O Produto Interno Bruto, em 2025, foi de aproximadamente 12,7 trilhões de reais. O governo arrecadou, em 2025, aproximadamente 4,127 trilhões de reais. Destes, 1,2 trilhões foram para pagar os juros da dívida, o que representa em torno de 30% do valor arrecadado. Se o governo não pagasse juros, poderia reduzir a sua carga tributária em 30%.

Sendo assim, o governo não deve intervir na economia interna. Se for para intervir, deve ser sempre no sentido de ajudar. A economia é para quem produz. O governo precisa se preocupar com a sua própria gestão, com a redução dos seus gastos. 

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