29 de setembro de 2026

📌 CBS na base de cálculo do ICMS: entenda o que muda.

A temática da inclusão da CBS na base de cálculo do ICMS traz impactos importantes para a apuração dos tributos e exige atenção das empresas.

No Reels, explicamos de forma simples os principais pontos dessa mudança e o que você precisa observar.

👉 Confira o vídeo e, em caso de dúvidas, conte com a Dagostim.




28 de setembro de 2026

Receitas com encargos moratórios: qual é a repercussão na tributação da CBS?

Neste vídeo, a Giovani Dagostim explica como os valores recebidos a título de encargos moratórios podem impactar a tributação da CBS.

▶️ Confira a explicação e entenda esse ponto da Reforma Tributária.


22 de setembro de 2026

81 anos do curso de Ciências Contábeis: será que o contador vem cumprindo com a sua obrigação social?

Em 1945, através do Decreto-Lei nº 7.988, foi criado, no Brasil, o ensino superior de Ciências Contábeis, cuja titulação profissional, após o registro no Conselho de Contabilidade, seria a  de contador. Assim, em 2026, o curso de Ciências Contábeis completa os seus 81 anos de existência. 

Cada curso possui o seu objetivo social. O objetivo do curso de ciências contábeis se concentra no estudo do patrimônio monetário das pessoas, físicas e jurídicas, de fim econômico ou social, com o propósito de promover o seu desenvolvimento.

O contador estuda as causas e os efeitos dos atos praticados pelos gestores que provocaram alterações no patrimônio do agente em que ele atua. Proteger o patrimônio para que o agente econômico e social prospere é função do contador. É o patrimônio destes agentes que movimenta todos os sistemas que geram a prosperidade de um país, que cria a estabilidade social, que gera emprego e paga tributos para o governo. É o funcionamento do patrimônio dos agentes econômicos e sociais, enfim, que alimenta o governo para que ele funcione.

Cabe, então, a seguinte reflexão: Nestes 81 anos de existência do curso de graduação em contabilidade, os contadores já se sentiram, ou se sentem, valorizados socialmente em função do seu papel na proteção do patrimônio destes agentes?  

O que temos assistido é, na verdade,  as técnicas contábeis sendo aplicadas, não para proteger o patrimônio, não para dar a devida transparência sobre os seus efetivos resultados, mas  para satisfazer a vontade de gestores que não estão muito interessados na estabilidade social. 

Se o gestor quer que seu estabelecimento  apresente lucro, terá que se utilizar das técnicas contábeis para apresentar este lucro, ainda que o patrimônio seja maquiado, para ajustar os ativos e  os passivos ao valor presente, ao preço de mercado, ao valor justo,  para provocar esses créditos questionáveis. Se o governo quer apresentar um superávit, determinados procedimentos técnicos deverão ser aplicados para gerar tal superávit, esquecendo de aplicar o regime de competência e aplicando o regime caixa, considerando como receita uma antecipação tributária, um empréstimo obtido.

Infelizmente, hoje, a maioria das empresas não sabem sequer para que serve a apuração correta de um patrimônio. A preocupação dos gestores dessas empresas reside em ter alguém para gerar as guias de pagamentos de tributos, as obrigações trabalhistas, o Simples, e assim por diante. O contador pouco interfere para alterar o cenário que se apresenta. 

Afinal, é para isso que a curso de Ciências Contábeis foi criado? 

É preciso que os contadores reflitam sobre a sua função social. Se o contador foi criado para proteger o patrimônio de quem gera emprego e renda, por que este papel não está sendo cumprido? 

Precisamos recomeçar. Criar uma nova ordem contábil brasileira, em que os contadores assumam o seu verdadeiro papel na sociedade. Não podemos mais aceitar uma sociedade sem a participação destes profissionais na proteção daqueles que geram emprego e renda. Se as pessoas físicas dependem das pessoas jurídicas para poderem trabalhar, esses agentes precisam ser protegidos. 

Passaram-se 81 anos... E a sociedade ainda está esperando que os contadores assumam o seu verdadeiro papel, tomando posse do seu campo de trabalho. Orientando os gestores para que o patrimônio dos agentes econômicos e sociais fique protegido. Os contadores não podem deixar que leigos atuem em seu lugar. A sociedade precisa de contadores protagonistas, para o progresso do nosso país.  

8 de setembro de 2026

Propaganda de serviços contábeis

No Conversando sobre Contabilidade desta semana, 4/9, o Contador Professor Salézio Dagostim fala sobre as propagandas de serviços contábeis. Segundo Dagostim, para o contador divulgar os seus serviços, é necessário obedecer a alguns critérios, seja para cumprir a lei ou em respeito ao Código de Ética. 

O art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que o profissional contábil fica sujeito às penalidades se nos anúncios não forem indicados ou anunciados o número de registro no Conselho de Contabilidade e a categoria profissional. 

Já o código de ética profissional estabelece uma série de exigências, entre elas que: o contador tem que se abster de emitir qualquer opinião sobre o trabalho de outro contador; deve ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, defendendo a renumeração condigna; não pode assumir, direta ou indiretamente, serviços com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; não pode iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, fornecendo falsas informações; é vedada a prática da mercantilização da profissão nas publicidades; a publicidade deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta; e, ainda, é vedado desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

Agora, fazer como uma propaganda que vem sendo veiculada na mídia aqui no Rio Grande do Sul, que oferece serviços de contabilidade a partir de R$ 137,00, pedindo inclusive a troca dos contadores e se colocando à disposição do empresário para intermediar esta troca, fere a lei e o Código de Ética, e o Conselho de Contabilidade tem o dever de tirá-la do ar.

👉 Assista ao vídeo, e, se gostar, compartilhe! 


20 de agosto de 2026

Encargos financeiros incidentes sobre financiamento é uma conta redutora do Passivo?

Do ponto de vista técnico, no nosso entendimento, juros incidentes sobre financiamento, em função de gerar fluxo de caixa, não se trata de uma conta que o valor possa ser retificado no Ativo ou no Passivo.

Tecnicamente falando, "retificar" uma conta no Ativo ou no Passivo é ajustar o valor da conta provocada por elementos externos à gestão financeira. Para o contador “retificar” o valor de uma conta, seja “creditando” no ativo ou “debitando” do passivo, estas informações retificativas não podem gerar aplicação ou origem de recursos. São apenas ajustes de contas que não irão gerar movimentação financeira, como, por exemplo, crédito de liquidação duvidosa, depreciação, amortização, exaustão, ajuste a valor presente, a valor justo, entre outras. Essas contas não irão gerar “fluxo de caixa” através de aquisições, pagamentos, obrigações e ingressos de valores. São efetuados meros ajustes nos valores das contas para representá-las com os seus valores patrimoniais verdadeiros.

Assim, para termos uma conta credora no Ativo, esse crédito não pode ter sido gerado por origem de coisas. Da mesma forma, para um débito ser informado no Passivo, esse débito não pode ser sido gerado por aquisições de coisas.

Do ponto de vista legal, o contador, ao divulgar as demonstrações contábeis, precisa exprimir a situação real da empresa, conforme determina o art. 1.188 do Código Civil. Ele não pode simplesmente fazer o que quiser, mas precisa cumprir a lei. Por exemplo, se a empresa adquiriu um veículo, no valor de R$ 100 mil, para pagar em 12 parcelas de R$ 10 mil cada, neste caso, ele deve fazer o registro daquilo que efetivamente ocorreu. A empresa tem (D) um veículo, no valor de R$ 100 mil; tem, ainda, (D) juros a vencer, de R$ 20 mil; e a origem destes débitos é a dívida de R$ 120 mil.

Ao prestar contas para a sociedade, através da elaboração das demonstrações patrimoniais, o contador deve prestar informações verdadeiras, ou seja, que a empresa deve R$ 120 mil. Ele não pode dizer que os R$ 20 mil é uma conta retificativa da dívida, pois a dívida real é de R$ 120 mil, e não de R$ 100 mil. Deve informar, também, que os R$ 20 mil são fruto de  “despesas com juros a vencer” e que o valor dos veículos é de R$ 100 mil.

Infelizmente, o Conselho Federal de Contabilidade tem orientado os profissionais, em seus exames de suficiência, a informar que os juros a vencer, de R$ 20 mil, devem figurar em uma conta retificativa desta dívida, ficando informado, no Passivo, que a obrigação é de R$ 100 mil, e não de R$ 120 mil.

Tentamos, então, pesquisar alguma base legal que justificasse a decisão do Conselho de orientar os profissionais da contabilidade a considerar os “juros incidentes sobre dívidas” como uma conta retificativa da dívida, prestando, assim, uma informação não verdadeira para a sociedade.

O que encontramos de informações a respeito foi que, antes de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade orientava os profissionais, em cumprimento ao regime de competência, que os juros a vencer deveriam ser classificados no Ativo Circulante, no subgrupo de Despesas do Exercício Seguinte, em respeito à Lei 6.404/76, art.179, pois Despesas do Exercício Seguinte são todas as antecipações de despesas que serão transformadas em despesas após o exercício.

Os juros a vencer não podem ser classificados como uma conta retificativa do Passivo, posto que geram fluxo de caixa. Como dissemos, uma conta retificativa do Ativo ou do Passivo não pode gerar fluxo de caixa. Não pode haver movimentação de numerários, pois se trata de um simples ajuste, em cumprimento ao art. 1.188 do Código Civil Brasileiro.

Ratificando esse posicionamento, a Lei 12.973, de 2014, estabelece que “os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.” Assim, esses juros, a critério da empresa, poderiam ser incorporados ao valor do bem.

Não encontramos base legal ou técnica para considerar os “encargos financeiros a vencer ou a transcorrer” como uma conta retificativa da dívida. O que encontramos, para justificar tal posicionamento, foi apenas um registro na internet de que o Manual de Contabilidade Societária da Fipecafi, editado pela Atlas, estabeleceu que os juros a vencer (ou os encargos financeiros a transcorrer) relativos a empréstimos são classificados obrigatoriamente como uma conta retificadora (devedora) do Passivo onde a dívida está registrada. No entanto, não encontramos a base técnica dessa afirmativa. Com base nesse registro também, a Escola de Administração Fazendária (ESAF), a partir de 2016, passou adotar o mesmo entendimento.

Examinando os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC sobre “valor presente” ou “valor justo”, constatamos que, segundo este pronunciamento, o ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e que o montante liquido deve ser apresentado nas demonstrações contábeis quando, e somente quando, a entidade dispõe de um direito legalmente executável para liquidar pelo montante líquido. Assim, se a empresa não possuir um documento que garanta o seu direito de liquidar ou de receber o empréstimo pelo valor líquido, o contador não pode considerar “juros a vencer”  como uma conta retificativa dessa dívida.

Além disso, o valor dos juros contidos nos empréstimos cobrados pelas instituições financeiras não são apenas os juros, mas todas as despesas que a instituição cobra para se manter operando. Por isso, os juros contidos nos empréstimos não se referem apenas a “juros”, mas, sim, a todos os gastos que ela tem para se manter operando.

Dizer que uma empresa deve R$ 100 mil, em vez de informar o valor correto, que é de R$ 120 mil, com a anuência do Conselho Federal de Contabilidade, é prestar uma informação inverídica, induzindo os profissionais a cometerem falsidade ideológica, além de maquiar o balanço, ao alterar os índices financeiros.

Esperamos que o Conselho Federal de Contabilidade reveja o seu posicionamento a respeito deste assunto, e edite uma norma técnica para orientar os profissionais.

12 de agosto de 2026

Conheça a teoria do débito e do crédito ou das partidas dobradas

No Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Contador Professor Salézio Dagostim explica, de forma simples e didática, a teoria do débito e do crédito, esclarecendo uma dúvida frequente entre os profissionais.

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CBS em 2027: Proposta e incerteza da alíquota reforça a importância do planejamento tributário

A nova tributação está cada vez mais próxima — e entender as mudanças com antecedência é essencial para tomar decisões mais seguras.

No vídeo de hoje, o Giovani Dagostim explica a proposta de alíquota da CBS, prevista para começar a vigorar em 2027, e destaca por que o planejamento tributário será tão importante nesse novo cenário.

▶️ Dê o play e confira as principais informações!