Do ponto de vista técnico, no nosso entendimento, juros incidentes sobre financiamento, em função de gerar fluxo de caixa, não se trata de uma conta que o valor possa ser retificado no Ativo ou no Passivo.
Tecnicamente falando, "retificar" uma conta no Ativo ou no Passivo é ajustar o valor da conta provocada por elementos externos à gestão financeira. Para o contador “retificar” o valor de uma conta, seja “creditando” no ativo ou “debitando” do passivo, estas informações retificativas não podem gerar aplicação ou origem de recursos. São apenas ajustes de contas que não irão gerar movimentação financeira, como, por exemplo, crédito de liquidação duvidosa, depreciação, amortização, exaustão, ajuste a valor presente, a valor justo, entre outras. Essas contas não irão gerar “fluxo de caixa” através de aquisições, pagamentos, obrigações e ingressos de valores. São efetuados meros ajustes nos valores das contas para representá-las com os seus valores patrimoniais verdadeiros.
Assim, para termos uma conta credora no Ativo, esse crédito não pode ter sido gerado por origem de coisas. Da mesma forma, para um débito ser informado no Passivo, esse débito não pode ser sido gerado por aquisições de coisas.
Do ponto de vista legal, o contador, ao divulgar as demonstrações contábeis, precisa exprimir a situação real da empresa, conforme determina o art. 1.188 do Código Civil. Ele não pode simplesmente fazer o que quiser, mas precisa cumprir a lei. Por exemplo, se a empresa adquiriu um veículo, no valor de R$ 100 mil, para pagar em 12 parcelas de R$ 10 mil cada, neste caso, ele deve fazer o registro daquilo que efetivamente ocorreu. A empresa tem (D) um veículo, no valor de R$ 100 mil; tem, ainda, (D) juros a vencer, de R$ 20 mil; e a origem destes débitos é a dívida de R$ 120 mil.
Ao prestar contas para a sociedade, através da elaboração das demonstrações patrimoniais, o contador deve prestar informações verdadeiras, ou seja, que a empresa deve R$ 120 mil. Ele não pode dizer que os R$ 20 mil é uma conta retificativa da dívida, pois a dívida real é de R$ 120 mil, e não de R$ 100 mil. Deve informar, também, que os R$ 20 mil são fruto de “despesas com juros a vencer” e que o valor dos veículos é de R$ 100 mil.
Infelizmente, o Conselho Federal de Contabilidade tem orientado os profissionais, em seus exames de suficiência, a informar que os juros a vencer, de R$ 20 mil, devem figurar em uma conta retificativa desta dívida, ficando informado, no Passivo, que a obrigação é de R$ 100 mil, e não de R$ 120 mil.
Tentamos, então, pesquisar alguma base legal que justificasse a decisão do Conselho de orientar os profissionais da contabilidade a considerar os “juros incidentes sobre dívidas” como uma conta retificativa da dívida, prestando, assim, uma informação não verdadeira para a sociedade.
O que encontramos de informações a respeito foi que, antes de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade orientava os profissionais, em cumprimento ao regime de competência, que os juros a vencer deveriam ser classificados no Ativo Circulante, no subgrupo de Despesas do Exercício Seguinte, em respeito à Lei 6.404/76, art.179, pois Despesas do Exercício Seguinte são todas as antecipações de despesas que serão transformadas em despesas após o exercício.
Os juros a vencer não podem ser classificados como uma conta retificativa do Passivo, posto que geram fluxo de caixa. Como dissemos, uma conta retificativa do Ativo ou do Passivo não pode gerar fluxo de caixa. Não pode haver movimentação de numerários, pois se trata de um simples ajuste, em cumprimento ao art. 1.188 do Código Civil Brasileiro.
Ratificando esse posicionamento, a Lei 12.973, de 2014, estabelece que “os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.” Assim, esses juros, a critério da empresa, poderiam ser incorporados ao valor do bem.
Não encontramos base legal ou técnica para considerar os “encargos financeiros a vencer ou a transcorrer” como uma conta retificativa da dívida. O que encontramos, para justificar tal posicionamento, foi apenas um registro na internet de que o Manual de Contabilidade Societária da Fipecafi, editado pela Atlas, estabeleceu que os juros a vencer (ou os encargos financeiros a transcorrer) relativos a empréstimos são classificados obrigatoriamente como uma conta retificadora (devedora) do Passivo onde a dívida está registrada. No entanto, não encontramos a base técnica dessa afirmativa. Com base nesse registro também, a Escola de Administração Fazendária (ESAF), a partir de 2016, passou adotar o mesmo entendimento.
Examinando os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC sobre “valor presente” ou “valor justo”, constatamos que, segundo este pronunciamento, o ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados, e que o montante liquido deve ser apresentado nas demonstrações contábeis quando, e somente quando, a entidade dispõe de um direito legalmente executável para liquidar pelo montante líquido. Assim, se a empresa não possuir um documento que garanta o seu direito de liquidar ou de receber o empréstimo pelo valor líquido, o contador não pode considerar “juros a vencer” como uma conta retificativa dessa dívida.
Além disso, o valor dos juros contidos nos empréstimos cobrados pelas instituições financeiras não são apenas os juros, mas todas as despesas que a instituição cobra para se manter operando. Por isso, os juros contidos nos empréstimos não se referem apenas a “juros”, mas, sim, a todos os gastos que ela tem para se manter operando.
Dizer que uma empresa deve R$ 100 mil, em vez de informar o valor correto, que é de R$ 120 mil, com a anuência do Conselho Federal de Contabilidade, é prestar uma informação inverídica, induzindo os profissionais a cometerem falsidade ideológica, além de maquiar o balanço, ao alterar os índices financeiros.
Esperamos que o Conselho Federal de Contabilidade reveja o seu posicionamento a respeito deste assunto, e edite uma norma técnica para orientar os profissionais.