Temos recebido inúmeros questionamentos para responder como o Ativo Circulante é estruturado, se é estruturado da seguinte forma: a) disponível; b) créditos; c) estoques; d) despesas antecipadas; e, e) outros valores e bens; ou de que outra forma.
Em 1990, através da Resolução CFC nº 686, o Conselho Federal de Contabilidade disse que o Ativo Circulante deveria ser estruturado da forma citada acima. Acontece que essa estrutura fere a Lei 6.404/76.
A CVM, através da Deliberação nº 676, de 13/12/2011, art. 54, diz que o Balanço Patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas: (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) clientes e outros recebíveis; (c) estoques; (d) ativos financeiros; (e) ativos disponíveis para venda (CPC 38); e ativos à disposição para venda (CPC 31).
Vale observar que a CVM, na redação do artigo citado, utiliza o termo “contas”, e não “grupos de contas”.
Quem estrutura o grupo de contas do Ativo Circulante é a Lei 6.404/76, art. 179, Inciso I, determinando que, no Ativo Circulante, as contas serão classificadas em: disponibilidades; direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente; e, em despesas do exercício seguinte.
Assim, o CFC revogou a referida Resolução nº 686, incluindo em seu lugar a de nº 1.255/2009, ajustando-a nos termos da Lei.