Hoje, vamos começar abordando um assunto aparentemente simples: o representante efetivo da pessoa jurídica.
Afinal, quem é o representante efetivo da pessoa jurídica? É a pessoa que detém a capacidade de representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Consequentemente, nem todos os membros que compõem o quadro social de uma pessoa jurídica podem ser os seus representantes efetivos, mas apenas aqueles que possuem a capacidade legal para representá-la.
Trazendo este assunto para o âmbito do Conselho de Contabilidade, perguntamos: Quem é o representante efetivo do Conselho? Os profissionais contábeis, seguramente, responderiam que é o seu presidente. Examinando a Resolução CFC nº 1370/2011, que regulamenta os conselhos de Contabilidade, encontramos em seu art. 12, § 2º, o seguinte: “Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores (...) § 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho (...).”
Então, nem todos os conselheiros do Conselho de Contabilidade representam o Conselho, mas somente o seu presidente.
O art. 1º da Lei 11.160, de 2 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, diz: “Art. 1º. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).”
Observa-se que, segundo a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional. O texto da Lei é claro neste ponto. Ele não menciona “um conselheiro efetivo” ou qualquer profissional, e, sim, “um representante efetivo”. Como o representante efetivo de cada CRC é o seu presidente, logo, o Conselho Federal deveria ser formado pelos presidentes dos CRC’s; e os seus suplentes deveriam ser os seus vice-presidentes. Isso se justifica uma vez que o CFC deixou de ser um mero órgão que decidia apenas sobre os recursos e penalidades impostas pelos conselhos regionais e passou a ter também a atribuição de “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.
Portanto, é imperioso que cada Conselho Regional de Contabilidade participe, através de seu presidente, das decisões proferidas pelo Conselho Federal, já que é da competência dos presidentes dos CRC’s a suspensão de decisões que contrariam os interesses da profissão.
Cumpre registrar que os conselheiros do CFC, além de não serem representantes efetivos ou conselheiros dos conselhos regionais, também não foram eleitos, mas indicados para os seus cargos. Em vista disto, questiona-se a sua legitimidade para representar os profissionais. Descumprir o que estabelece a Lei é também um ato de corrupção que devemos combater.
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