O
Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado Econômico extraídos a partir
dos registros de todos os atos de gestão não constituem atividades de interesse
particular empresarial apenas, mas de interesse do Estado. É através destas
informações que a economia se movimenta, que a riqueza circula, que os
trabalhadores mantêm os seus empregos, que as pessoas jurídicas se tornam mais
ricas ou mais pobres, e que os desvios e falcatruas são detectados.
Foi em
função da relevância da Contabilidade para a sociedade que o Estado estabeleceu
o controle desta atividade, determinando que as demonstrações contábeis devem
ser assinadas por profissionais contábeis habilitados para terem valor legal, e
que a pessoa jurídica deve antes informar ao Conselho Regional de Contabilidade
quem é o profissional que ficará responsável por sua contabilidade. Ou seja, as
pessoas jurídicas só poderão operacionalizar esta seção, só poderão ter
contabilidade própria ou terceirizada por escritório de contabilidade após
disponibilizar esta informação ao Conselho de Contabilidade. Além disso, o
profissional que assinar informações contábeis de pessoa jurídica da qual ele
não for declarado como o profissional contábil responsável será considerado
como “exercendo ilegalmente a profissão” e estará sujeito às penas
estabelecidas na lei.
O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao não promover o controle desta
atividade, deixando de regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 para
identificar quem são os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas,
está facilitando a manipulação e a fraude nas informações contábeis, dando
espaço para a contabilidade “criativa”, a contabilidade da corrupção, do “caixa
2” e etc. Isso porque o profissional, ao ser contratado pelo agente econômico
ou social, sem que o Conselho tenha conhecimento de quem é o responsável pela
contabilidade destes agentes, pode ser substituído a qualquer instante e por
qualquer motivo, até mesmo por se negar a manipular as informações contábeis,
ficando totalmente à mercê do gestor, subordinado às vontades de seu empregador
para não perder o seu emprego.
Como fazer este controle profissional? É simples.
Basta o Conselho regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46, criando o
cadastro dos profissionais contábeis responsáveis pela contabilidade das
pessoas jurídicas, cadastro este que habilitará o profissional a executar e que
validará a divulgação das demonstrações contábeis exigidas por lei. Deve determinar, ainda, conforme estabelece a lei, a obrigatoriedade da assinatura,
nas peças contábeis, do profissional contábil habilitado apontado pela empresa
perante o Conselho como o responsável por sua contabilidade.
Com a
implementação deste controle profissional, certamente as informações contábeis
estarão mais seguras e menos sujeitas à manipulação. Os profissionais terão
mais estabilidade no exercício de suas funções, pois, antes de ser substituídos
por outro profissional, deverá haver rescisão prévia do contrato e este novo
profissional só poderá assumir esta responsabilidade técnica após a empresa
fazer este registro junto ao Conselho de Contabilidade. Isso inviabiliza,
inclusive, que trabalhos sejam refeitos sem que seja dado conhecimento ao órgão
fiscalizador da profissão.
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