Para a APROCON Contábil, não. Isso porque o art. 1º da Lei 11.160/2005 estabelece que o CFC deve ser constituído por 1 representante efetivo de cada CRC. Os representantes efetivos dos CRC’s são os seus presidentes.
Além disso, o pressuposto legitimador ao cargo de conselheiro do CFC é o de estar investido na condição de representante efetivo do Conselho Regional, e esta condição nenhum conselheiro do CFC possui. Estamos discutindo esta matéria na justiça - Proc. 5040571-57.2016.4.04.7100/RS.
Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil
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