27 de junho de 2013

Perspectiva da Profissão Contábil - Palestra na URI Campus Santiago


“Hoje, somos o resultado daquilo que fizemos ontem. Amanhã, seremos reflexo do que fizermos hoje. Se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, continuaremos sendo o que somos.” Foi desta forma que o Prof. Contador Salézio Dagostim iniciou a sua palestra ao discorrer sobre a perspectiva da profissão contábil na XIX Semana Acadêmica de Ciências Contábeis, no dia 20 de junho p.p., na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI - Campus de Santiago (RS).

Ao abordar o tema, Dagostim  fez uma retrospectiva sobre a finalidade da Contabilidade e as funções do Técnico e do Contador. Afirmou que o Técnico é o responsável pela geração das informações contábeis, ao passo que o Contador é o intérprete, o tradutor destas informações, que sugere aos usuários as decisões que devem ser tomadas.

Alertou, ainda, que se as instituições de ensino e entidades da classe  continuarem a desenvolver uma política preocupada apenas com a geração de informações, sem prestar atenção quanto à interpretação destas informações para informar aos gestores que decisão eles devem tomar, este campo de estudo acabará sendo ocupado por outras profissões, que já avançam sobre este nicho.

De acordo com Dagostim, é premente a necessidade de atualização do Contador quanto às causas e efeitos dos elementos que formam as demonstrações contábeis; e, ainda, que ele seja crítico e criativo; que avance para além dos limites da escrituração contábil; que intervenha na área de consultoria de gestão empresarial; que trabalhe os aspectos ligados às questões tributárias, fiscais e jurídicas, identificando as necessidades do cliente, ao invés de moldá-las às orientações do Governo. “A valorização de um profissional está ligada à solução dos problemas de seu cliente, e não com a execução de tarefas desnecessárias,  que aumentam os custos dos escritórios contábeis e das pessoas jurídicas.”

Para ele, o CFC deveria se preocupar mais em instituir mecanismos de proteção para os profissionais e propor mais segurança e transparência nas contas públicas e privadas. “Querer obrigar que 4 milhões e 500 mil pessoas jurídicas cumpram com as normas internacionais de Contabilidade, que são aplicadas a apenas 640 pessoas jurídicas de Capital Aberto, é, na, verdade, desviar-se de sua finalidade. Quem precisa de defesa e proteção são os profissionais e as pequenas e médias pessoas jurídicas brasileiras, e não a CVM e as grandes empresas.”

Depois de um longo debate com os participantes, Dagostim finalizou, dizendo: “Se vocês concordam em não participar das questões de gestão empresarial e governamental, e estão  satisfeitos em gerar informações para que leigos tomem as suas decisões, continuem como vêm fazendo. Caso contrário, está mais do que na hora de propor uma mudança de comportamento, começando pela forma de gestão de nossas entidades profissionais. A sociedade precisa de contadores que digam o que deve ser feito em termos econômicos, financeiros e patrimoniais, para dar mais segurança a quem gera emprego e renda, e manter a estabilidade social.”


À esq., Professor TIAGO GORSKI LACERDA - Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da URI Santiago; e, à dir., Professor Contador SALÉZIO DAGOSTIM - Professor da EBRACON e FACENSA-Rede CNEC; fundador e Ex-Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; Resp. Técnico da Dagostim Contadores Associados - e-mail para contato: salezio@dagostim.com.br.



14 de junho de 2013

Os pronunciamentos do CPC e o desabafo de uma contadora

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem aprovando os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) sem fazer uma análise mais aprofundada dos temas. Pronunciamentos que, em muitos casos, são contrários à Lei e aos princípios contábeis, sendo posteriormente exigidos nos exames de suficiência da profissão.

Este alerta tem por objetivo questionar o futuro da profissão. Isso porque, se os contadores continuarem aceitando o que vem sendo imposto, em pouco tempo, irão deixar de ser contadores e passarão a meros executores de pronunciamentos emitidos pelo CPC, já que o CFC vem ratificando todos os pronunciamentos do Comitê, o que vêm tirando da Contabilidade o elemento básico que sustenta toda a Ciência Contábil – seus princípios e fundamentos, transformando as demonstrações contábeis em informações subjetivas, onde ativos deixam de ser ativos, passivos deixam de ser valores das obrigações, e a Demonstração Econômica passa a não ser mais o resultado das atividades econômicas.

Sobre este tema, dentre muitas correspondências recebidas, uma delas marcou a nossa atenção em especial – a escrita pela contadora Patricia de Souza, de Porto Alegre/RS -e-mail: patriciasc84@gmail.com, na qual ela diz o seguinte:
“Venho prestando alguns concursos públicos e, nas provas, vejo um festival de questões que exigem uma decoreba de CPCs e das novas normas de contabilidade pública.
Hoje em dia, os contadores estão cheios de leis, normas, regulamentos pra ler e seguir, sem saber como aplicar aquilo que leram. Tradução literal de normas internacionais sem nem ao menos se preocupar com a aplicação dessas normas no país é fácil fazer. Qualquer tradutor faz. Não precisava criar um comitê para isso. Por que será que tudo que está escrito se aplica à realidade das empresas brasileiras? Acho que em alguns momentos falta essa reflexão.
Na minha opinião, essa situação não ocorre só no âmbito da Contabilidade, mas o Brasil como um todo tem a mania de “enfiar goela abaixo” tudo que se passa no mundo só para dizer que também está fazendo, que também está aplicando, como ocorre com as normas do CPC.
Outra coisa que me chamou a atenção há uns dias atrás foi numa prova de concurso que prestei, onde devia indicar se uma assertiva era certa ou errada. Era sobre o artigo 189, parágrafo único, da Lei 6.404/76: “Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”
Na hora da prova, é engraçado, pois se começa a desconfiar de tudo e de todos. A Banca não quer me aprovar. Então, pensei: “Está errado! Não existe mais a conta de lucros acumulados!”
Adivinhe? Errei a resposta. Ela estava certa.
Mas que lei é essa que só confunde, pois o seu art. 178 diz, em um de seus incisos: “III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Onde, pois, estão os lucros acumulados??? Deveria estar escrito no art. 189 os “lucros do período”, e não os acumulados que o art. 178 da Lei 11.941/09 (alteração da 6.404) extinguiu! 
Pois é. Formada em Ciências Contábeis, e errando uma questão desse tipo, o Senhor já deve ter imaginado como me senti.
Além disso, um colega concurseiro me relatou que, em sua prova, afirmava uma questão (considerada certa pela Banca) que um princípio contábil é o da Confrontação das Despesas com as Receitas. Eu concordo que isso é um pressuposto básico da contabilidade, mas isso também é princípio? Ou será que tem outro nome?
Na Resolução CFC 750/93 (atualizada em 2010, quando revogou o Princípio da Atualização monetária), está bem claro: “Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução [...]” Ora, se o que é Princípio Contábil está nessa Resolução, onde está o da Confrontação das Despesas com as Receitas?
Sempre me disseram que quando eu me formasse, receberia de presente uma bola de cristal, mas achei que era piada. Como não ganhei, hoje vejo que falta ela me faz!
Esse é meu desabafo.”

3 de junho de 2013

Investimentos versus Imobilizado

Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como “Investimento” um bem adquirido para alugar.

Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como “Investimento”, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.

Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são “Investimentos” porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à “manutenção da atividade”. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.

Assim, o termo “manutenção da atividade” está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a “manutenção da atividade” fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como “Investimentos” todas as máquinas e ferramentas” adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.

O termo “manutenção da atividade” diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como “Investimento”, e, sim, no “Imobilizado”. Isso porque, para um ativo ser classificado como “Investimento”, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à “manutenção da atividade”), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.

É por isso que o inciso “a” do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos “Investimento”.

Os ativos adquiridos para locação são classificados como “Imobilizado” porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os “imóveis para locação” são classificados como “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, e não como “Investimentos”. Ademais, classificam-se como “Investimentos” os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.

31 de maio de 2013

A responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade

Em 2005, através da Resolução CFC nº 1.055, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objetivo de estudar e preparar os pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, e, ainda, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visto que a Lei 4.595/64 estabelece que quem tem (ou tinha) competência para expedir normas gerais de Contabilidade para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as companhias de capital aberto, é (ou era) o Conselho Monetário Nacional.

Para formar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o CFC incluiu as seguintes entidades: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BM & FBOVESPA S/A, IBRACON e FIPECAFI (além, é claro, do próprio CFC).

Em 2007, com a Lei nº 11.638, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras receberam autorização para celebrar convênios com entidades que tenham por objeto de estudo a divulgação de princípios, normas e padrões de Contabilidade e de auditoria. Com esta autorização, estes órgãos governamentais passaram a usar os procedimentos técnicos editados pelo CPC para orientar as suas pessoas jurídicas vinculadas.

Em 2010, porém, com a Lei nº 12.249, a competência para editar normas brasileiras de Contabilidade passou a ser atribuição exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.

Essa pequena retrospectiva tem por objetivo demonstrar a responsabilidade que o CFC possui ao editar normas de Contabilidade. A aprovação destas normas não pode, por força de lei, ser delegada a terceiros. Para terem validade, elas precisam ser aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através de seus conselheiros, e não pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

No entanto, o CFC tem aprovado normas editadas pelo CPC que ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis.

Vejamos: O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26/6/2009, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 28, que trata da “Propriedade para investimento”, e, segundo este Pronunciamento, quando a pessoa jurídica adquire um imóvel para alugar, este bem é classificado no grupo “Investimentos”, no Ativo Não Circulante, e não no grupo “Imobilizado”.

O que o Comitê aprovou foi um conceito “econômico”, e não “contábil”. Para a Economia, quando uma pessoa aplica recursos em imóveis para obter renda, ela está fazendo um investimento. Para a contabilidade, porém, investimento é uma aplicação de recursos para especular, e não para obter renda pelo uso do bem. Um ativo, do qual se obtém renda pelo uso, é classificado como “imobilizado”, e não como “investimento”, mesmo que este uso seja exercido por terceiros. Além do mais, conceituar algo que já está conceituado em lei não é editar norma técnica.

O mais grave de tudo isso é que o CFC vem aprovando pronunciamentos emitidos pelo CPC que instituem conceitos não contábeis, contrários à lei, que, depois, serão exigidos no Exame de Suficiência da profissão, confundindo acadêmicos, profissionais, e até os próprios professores, que já não sabem mais o que fazer: se ensinam as técnicas, os fundamentos e teorias contábeis, ou se mandam os alunos decorarem os pronunciamentos emitidos pelo CPC.

Esta atitude do CFC está fomentando a instituição de um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar pelo crivo da lógica e do exame técnico, sem estudar as “causas e efeitos”, transformando profissionais e acadêmicos da profissão em meros executores de suas normas, a fim de não serem reprovados no Exame de Suficiência.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade precisa mudar a sua forma de agir, assumindo de fato a sua responsabilidade na edição das normas contábeis, sem delegar a terceiros (entidades estranhas à Contabilidade) esta responsabilidade, que é de competência exclusivamente sua.

Para colocar em prática esta nova postura, seria importante que o CFC suspendesse a execução de todas as suas resoluções, submetendo-as à análise e à aprovação dos seus conselheiros, a fim de verificar se elas ferem ou não os princípios e normas contábeis, conferindo, assim, legalidade às normas editadas.

Outra modificação interessante diz respeito à forma como os conselheiros são eleitos. Seria mais produtivo, para uma discussão mais aprofundada das normas, que os conselheiros fossem eleitos de forma direta pelos profissionais da área, e não por indicação dos conselhos regionais, tal como é feito atualmente.

29 de maio de 2013

Dia da Contabilidade ou dos profissionais contábeis?

O Conselho Federal de Contabilidade enviou aos profissionais, contadores e técnicos em Contabilidade, em 25 de abril, mensagens parabenizando-os pela passagem do “Dia do Profissional da Contabilidade”.

Esta semana, a exemplo de anos anteriores, publicamos um artigo dizendo que no dia 25 de abril se comemora o “Dia da Contabilidade”, e não o “Dia do profissional da Contabilidade”.

Em função desta divergência, fomos questionados pelos leitores. Resolvemos, então, mais uma vez, expor os motivos de nossa divergência.

No dia 25 de abril de 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, recebeu uma homenagem em São Paulo, no Hotel Terminus, por ser um defensor incansável da necessidade de ensinar os fundamentos contabilísticos nas escolas brasileiras.

Na época, não havia escola oficial para o estudo da Contabilidade no Brasil. As técnicas de escrituração contábil eram ensinadas apenas nas escolas práticas (não oficiais). Os alunos não estudavam as funções contabilísticas, suas causas e efeitos. Eles aprendiam o fazer contábil sem ter muita noção a respeito das consequências das informações geradas.

Como resultado desta luta, em 28 de maio de 1926, um mês e três dias após essa homenagem, por meio do Decreto Federal nº 17.329, foi oficializada a primeira escola com o objetivo de ensinar Contabilidade. É importante que se deixe aqui registrado que existiam, antes de 1926, escolas não oficiais, que ensinavam ao aluno a prática dos registros contábeis. A primeira escola prática foi criada em 1902, e, em 1905, os diplomas expedidos por esta escola foram reconhecidos como oficiais pelo Decreto Federal nº 1.339, de 9/1/1905.

Em 30/6/1931, o Brasil organizou o seu ensino comercial através do Decreto Federal nº 20.158, e, com este decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros (hoje, técnico em Contabilidade) e o de perito-contador. Em 22/9/1945, foi criado o curso de Ciências Contábeis.

Além disso, os profissionais de Contabilidade já possuem as suas próprias datas comemorativas. Os contadores comemoram o seu dia em 22 de setembro; e os técnicos em Contabilidade, em 20 de novembro.

Portanto, considerando que, em 25 de abril de 1926, não existiam os profissionais contábeis, e que o Senador João Lyra Tavares defendia a oficialização do ensino contabilístico no Brasil, a data de 25 de abril, por uma questão histórica, diz respeito à Contabilidade como campo de estudo, e não aos profissionais em si.

Assim, concluímos que em 25 de abril comemora-se o Dia da Contabilidade, ou o dia do ensino contábil.

25 de abril, Dia da Contabilidade

No dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade. Neste dia, em 1926, o Senador João Lyra Tavares, patrono da Contabilidade no Brasil, defendeu a regulamentação da profissão contábil, em um discurso proferido no Hotel Terminus em São Paulo (SP). A regulamentação ocorreu através do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931, que organizou o ensino comercial no Brasil.

Cumpre destacar que 25 de abril não é o dia do profissional contábil, e, sim, o dia da Contabilidade. Os profissionais contábeis celebram algumas datas comemorativas ao longo do ano, a saber: 22 de setembro: Dia do Contador; 20 de novembro: Dia do Técnico em Contabilidade; e, 12 de janeiro: Dia do Empresário Contábil.

A Contabilidade, como campo de estudo, e, através de suas técnicas, na geração de informações contábeis, possibilita que as pessoas jurídicas tomem conhecimento de sua situação econômica, financeira e patrimonial, integrando-se na sociedade, o que confere segurança na realização dos negócios.

Através da Contabilidade se apuram custos, despesas, receitas, ativo, passivo, PIB, arrecadação de tributos, e etc. Além disso, é ela que apura lucros ou prejuízos e que fornece subsídios para que as empresas prosperem com segurança. Quando há problemas, é a Contabilidade que acena com as soluções. 

Portanto, no dia 25 de abril, comemora-se o Dia da Contabilidade, e é com muito orgulho que seus profissionais, contadores e técnicos, devem comemorá-lo; e, apesar de ainda não terem logrado reconhecimento como profissões necessárias à proteção da sociedade, devem aproveitar este momento para repensar o seu papel junto desta área tão importante para a estabilidade social.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial

Após escrevermos sobre a teoria do “débito” e do “crédito” na coluna de 20/3/13, recebemos uma solicitação para escrever sobre Ativo e Passivo.

Então, conforme dissemos na coluna referida, “débito” é uma expressão usada para identificar as coisas que uma pessoa possui. Por exemplo, se eu tenho um automóvel, posso dizer “débito de automóvel”. Posso dizer o mesmo também no caso de uma conta de luz. A “origem” deste automóvel, bem como desta conta de luz, é representada pelo “crédito”, pois “crédito” é de onde veio o nosso “débito”.

A Ciência Contábil separou os débitos e os créditos em duas demonstrações: a Demonstração Financeira ou Patrimonial e a Demonstração Econômica. Falaremos hoje sobre a Demonstração Financeira ou Patrimonial, que, em termos de conceitos e de estrutura, foi ratificada pela Lei 6.404/76.

A Demonstração Financeira ou Patrimonial relaciona os “débitos” (coisas que temos) que possuem liquidez; ou seja, “coisas” que podem ser objeto de troca; “coisas” que alguém pode ter interesse em possuir; “coisas” que podem ser transformadas em dinheiro, revendidas; “coisas” que geram fluxo de caixa (exemplo: veículo, sapato, dinheiro em banco, duplicatas a receber, etc.). Essas coisas que têm liquidez recebem o nome de “Ativo”. Assim, Ativo são todos os débitos que possuem liquidez.

A origem destes débitos (o “crédito”), para fazer parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, deve gerar obrigações para a pessoa jurídica, obrigações estas que precisam ser pagas, devolvidas. Exemplificando: Se eu adquiro um automóvel financiado, a “origem” deste automóvel – que é o financiamento – fará parte da Demonstração Financeira ou Patrimonial, porque esse “crédito” precisará ser pago, devolvido. Esses créditos recebem o nome de “Passivo”. É por esse motivo que os passivos representam as obrigações da pessoa jurídica. Dessa forma, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é representada pelos ativos e passivos da pessoa jurídica.

Uma pergunta que nos é feita com frequência é se o grupo do Patrimônio Líquido – formado por contas credoras, que representam a origem das “coisas” que temos – é um grupo do Passivo ou não. Respondemos que, do ponto de vista legal, de acordo com as leis brasileiras, sim. O Passivo é formado pelo Passivo Circulante, pelo Passivo Não Circulante e pelo Patrimônio Líquido.

O Conselho Federal de Contabilidade diz que o Passivo representa somente as origens, os créditos, representados pelas obrigações para com terceiros; e que as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos não representam “Passivo”. Discordamos a respeito desta questão, mas este é um assunto que pretendemos abordar futuramente.

Concluindo, a Demonstração Financeira ou Patrimonial é formada pelas contas que temos (débito), que possuem liquidez (Ativo), cujas origens são oriundas das obrigações (Passivo) que a pessoa jurídica assumiu.