“Crédito” responde como conseguimos as “coisas” que temos. Representa as origens de nossas “coisas”. Se temos “algo”, esse “algo” veio de algum lugar. Esse lugar é apelidado de “crédito”. É por isso que usamos o termo “cartão de crédito”, pois é através desse cartão que adquirimos as “coisas”. Os grupos de passivo e receitas são formados por contas credoras, porque é através desses grupos que adquirimos as “coisas” que temos. São esses grupos que dão origem às nossas “coisas”.
Exemplificando: Eu tenho dinheiro porque pedi emprestado. Aqui, o “crédito” é o empréstimo, pois foi através dele que consegui o dinheiro. Outro exemplo: Tenho dinheiro porque trabalhei. Neste caso, o trabalho é o “crédito”, pois foi através do trabalho que consegui o dinheiro.
A diferença entre “passivo” e “receita” está na obrigação de devolver o “crédito”, a origem. No primeiro exemplo, quando pedimos dinheiro emprestado, o empréstimo é um passivo, porque a origem nos representa uma “obrigação”: temos que devolver o dinheiro recebido. Já no segundo exemplo, ao recebermos dinheiro pelo trabalho realizado, o trabalho realizado é uma receita, porque quem deu o dinheiro pelo trabalho recebido não irá exigir a devolução do dinheiro dado.
Passivo representa as obrigações pelas coisas que temos, ao passo que receita não. Receita é a contrapartida pela entrega de “qualquer coisa”, fato consumado, que não irá gerar qualquer obrigação a posteriori.
Comparando o que foi dito ao conceito de “passivo” adotado pelo CFC, observamos algumas discrepâncias em sua conceituação.
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.049/05, definiu “passivo” nos seguintes termos: “o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação”.
Ora, s.m.j., as expressões “para com terceiros” e “que exigirão ativos para a sua liquidação” estão inapropriadas e sobrando no conceito acima. A primeira expressão está inapropriada legalmente, porque o CFC não considera “para com terceiros” as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos, referentes a capitais de risco. Já a frase “que exigirão ativos para a sua liquidação” está sobrando, porque podemos pagar as nossas obrigações através das receitas, mediante a prestação de serviços ou pelo perdão da dívida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário