O Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a Resolução CFC nº 1.414/2012, determinou que o escritório individual, o empresário individual, o microempreendedor individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem pagar anuidade aos conselhos regionais de Contabilidade.
Em função desta exigência, seguidamente nos fazem a seguinte pergunta: “É legal a cobrança de anuidades no caso do escritório individual?”
O artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelece que os profissionais registrados nos conselhos regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
Por sua vez, a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, ao dar nova redação ao art. 22 do Decreto-Lei 9.295/46, diz também que “às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição”.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aproveitando a fragilidade das entidades sindicais (que não querem entrar em conflito com o Conselho), editou a Resolução nº 1.390/12, sem sustentação técnico-jurídica, dizendo que se consideram organizações contábeis os escritórios individuais, os microempreendedores individuais, o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada.
Esta Resolução, além de carecer de legalidade, é imoral, e prova que os nossos representantes junto ao CFC não demonstram vontade de defender os interesses da profissão.
A Lei nº 6.994/82, que foi revogada pela Lei 8.906/94, dizia que quem devia pagar anuidade para os órgãos de fiscalização do exercício profissional eram as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são as organizações, as sociedades de profissionais, que se organizam para melhor prestar serviços econômicos e profissionais.
Além disso, o § 1º do artigo 2º da CLT equiparou os profissionais liberais ao empregador, para efeitos de relação de emprego. Isso porque quem é liberal, como é o caso dos profissionais de Contabilidade, trabalha por conta própria e pode ter empregado(s) sem se constituir em organização ou pessoa jurídica.
Ora, quando a Lei nº 12.249/2010 determina que às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, ela emprega o termo “organizações” para referir qualquer pessoa jurídica, tal como determinava a Lei 6.994/82, que foi revogada.
Agora, considerar um escritório individual como uma “organização”, além de uma desconsideração para com a estrutura da profissão, é também ilegal, por exigir do profissional um pagamento em duplicidade para fazer a mesma coisa: trabalhar.
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