Os
conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) têm gastado milhares de
reais com viagens internacionais, dinheiro arrecadado dos profissionais
contábeis através de anuidades abusivas. Estas viagens, segundo o Conselho, têm
por objetivo a convergência das normas contábeis brasileiras às normas
internacionais de Contabilidade.
Diante
disto, questionamos: Por que os conselheiros do CFC precisam viajar para o
exterior se o órgão responsável pela edição das normas contábeis
internacionais, de acordo com a Lei 11.968/2007, é a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), e não o Conselho Federal de Contabilidade? Segundo a
legislação brasileira (Leis 11.638/2007 e 11.941/2009), os profissionais
contábeis, ao elaborar as demonstrações financeiras das companhias abertas,
devem observar as normas expedidas pela CVM; e estas normas, por sua vez, devem
ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
Sendo
assim, quem edita as normas contábeis aplicadas nos principais mercados
mundiais e que devem ser obedecidas no Brasil pelas sociedades anônimas é a
Comissão de Valores Mobiliários; não o CFC. Tanto é verdade que, em 18/2/2016,
através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº01/2016, foi publicada orientação
sobre aspectos relevantes a ser observados pelos profissionais contábeis na elaboração
das demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2015.
Também
é verdade que a Lei nº 12.249, de 2010, delegou competência ao Conselho Federal
de Contabilidade para editar normas brasileiras de Contabilidade. Entretanto,
cumpre observar que esta competência é para editar “normas brasileiras”, não
“internacionais”.
Poder-se-ia
contra-argumentar: Mas uma norma internacional ao ser traduzida para o Brasil
pelo conselho profissional não se transforma em norma brasileira? Acontece que
a Constituição Brasileira estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da
Constituição Federal). Editar normas técnicas é estabelecer regras de execução,
obedecendo sempre os limites das leis. Não se pode alterar ou modificar
procedimentos que já estão previstos na lei, como, por exemplo, a forma de
ajustar a valor presente os ativos.
Agora,
gastar milhares de reais com viagens internacionais pagas aos conselheiros e
seus convidados com o dinheiro das anuidades dos profissionais contábeis, com a
justificativa de implantar uma padronização contábil internacional no Brasil, é
uma atitude sem fundamento, reprovável ética e moralmente, um desvio de conduta
que deve ser investigado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério
Público Federal.
O
Brasil vem vivenciando um período intenso de combate à corrupção e aos desvios
dos recursos públicos, e nós, profissionais contábeis, estamos igualmente
engajados nesta luta. Esperamos que as autoridades brasileiras mandem auditar
as contas do Conselho Federal de Contabilidade, para que tudo seja esclarecido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário