O Código Civil estabelece, no parágrafo 2º do art. 1.184, que o balanço patrimonial e a demonstração de resultado econômico devem ser lançados no Diário da pessoa jurídica e que ambos devem ser assinados por técnicos em Ciências Contábeis legalmente habilitados. É importante registrar que “Técnico em Ciências Contábeis” é o profissional que desenvolve a primeira função da contabilidade, prevista nas alíneas “a” e “b” do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Da mesma forma, o § 4º do art. 177 da Lei 6.404/76 determina que as demonstrações financeiras serão assinadas por profissionais contábeis legalmente habilitados.
Assim, quem dá validade às demonstrações contábeis é o próprio profissional contábil, criando o objeto de estudo do Contador.
É por isso que as demonstrações contábeis devem ser um espelho, retrato, de todos os atos praticados pelo gestor, para que o resultado do estudo realizado pelo Contador seja efetivamente aquele necessário para que a pessoa jurídica resolva os seus problemas.
O Contador detecta os problemas da pessoa jurídica e recomenda as soluções.
Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil
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