Pode o advogado alegar que presta serviços advocatícios online por elaborar e encaminhar via internet requerimentos e petições não judiciais só por ter registro na OAB?
Pode um engenheiro dizer que presta serviços de engenharia online por elaborar e encaminhar pela internet planilhas dos materiais que serão usados na construção de uma obra só por ter registro no CREA?
Trazendo para a área contábil, pode o contador dizer que presta serviços de Contabilidade Online por elaborar guias tributárias e de outros serviços que envolvem fatos monetários gerados pela empresa só por ter registro no CRC?
A OAB resolveu este conflito normatizando o uso da procuração judicial e o CONFEA introduziu o documento de responsabilidade técnica (ART).
Então, por que o Conselho Federal de Contabilidade não introduz o controle profissional, em obediência ao art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46?
Pense a respeito e responda: O CFC está realmente preocupado com a profissão contábil?
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