27 de maio de 2026

Sobre as ligas de futebol e o direito de imagem

Como forma de equalizar as finanças dos clubes de futebol, as “ligas de futebol” vêm adquirindo o direito de transmissão das imagens dos clubes por um determinado período de tempo. Do ponto de vista contábil, este ato de gestão vem suscitando dúvidas quanto à sua forma de integração no patrimônio destes agentes. As perguntas que vêm sendo feitas são as seguintes: A aquisição destes direitos pela liga constitui aquisição de ativo intangível? Quando o clube de futebol recebe o valor para transferir à liga o direito de transmitir a sua imagem, este valor representa uma receita?

Vejamos: Os ativos intangíveis são gastos para a produção ou a aquisição de bens incorpóreos destinados à manutenção das atividades, ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio. Se as ligas de futebol têm por objeto desenvolver atividades de “revenda de imagens" dos clubes de futebol, pode-se concluir que o valor pago pela aquisição do direito de transmissão da imagem se enquadra dentro do conceito de ativo intangível. Desta forma, a liga passa a ser possuidora de um ativo intangível, cuja origem é a obrigação de pagar ao clube um valor em espécie.

Para que não haja dúvidas quanto ao enquadramento patrimonial, é importante proceder a devida análise do contrato dessa transação, verificando se efetivamente se trata de compra e venda ou de mera intermediação entre os clubes e as emissoras que irão transmitir as imagens.

Como a aquisição desse direito é por um prazo preestabelecido, a amortização deste gasto será realizada durante este tempo, transferindo para o grupo de custos dos serviços prestados (gasto este que representa 1/x avos por mês), de acordo com o tempo efetivamente transmitido, para apurar o lucro bruto por parte da liga.

E quando o clube recebe o valor do contrato, isso constitui receita? Conceitualmente, receita é a origem de coisas (créditos) que não geram obrigações ou a contrapartida pela entrega do bem, do serviço ou de qualquer coisa. A pergunta a ser feita neste momento é se o clube, ao receber o valor pela transmissão de sua imagem, assumiu alguma obrigação com a liga. E a resposta é afirmativa, pois o valor recebido constitui a obrigação de entregar a transmissão da imagem por um período específico de tempo. Portanto, ao examinar os aspectos teóricos, chega-se à conclusão de que a imagem ainda não foi entregue, e que ela é entregue mensalmente, pois o prazo para a transmissão é longo, o que constitui uma obrigação do clube para com a liga no decorrer deste tempo; de onde se conclui que o valor do contrato, em sua integralidade, não caracteriza uma receita para o clube.

Então, como essa transação será incorporada ao patrimônio do clube? O valor recebido e o valor a receber da liga serão incorporados, conforme o prazo de vencimento, em valores a receber, a curto e/ou longo prazo, e a sua contrapartida é fruto de uma origem que será realizada durante o tempo do contrato. Deste modo, o crédito será informado no grupo das "obrigações", como "receita a realizar". O valor desta receita a realizar será registrado em 1/x avos, de acordo com o tempo de contrato. A receita efetiva será esse 1/x avos em cada mês, conforme for vencendo o contrato. Se o contrato for de 10 anos, será de 1/120 avos por mês.

Assim sendo, o clube terá uma receita mensal no valor de 1/x avos do valor do contrato, e a liga terá, por sua vez, uma despesa, com a amortização do seu ativo intangível, neste mesmo valor, gerando uma paridade entre comprador (liga) e vendedor (clube). As partes terão despesa (amortização do ativo intangível)  e receita (amortização da obrigação) no mesmo valor.

É assim, s.m.j., que tal negócio deve ser informado nas demonstrações contábeis. Fora disso, se trata de uma maquiagem de balanço ou de contabilidade criativa.

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