14 de setembro de 2011

Injustiça no Exame da Ordem

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, nos próximos meses, se o Exame da Ordem aplicado aos bacharéis em Direito é constitucional ou não. Se o Exame da Ordem for considerado inconstitucional, deverá, também, por extensão, ser considerado ilegal o Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos contadores.

Independentemente do resultado a respeito da legalidade dessa exigência, é importante examinar a extensão da “injustiça” que se comete contra os bacharéis em Direito e Contábeis com a aplicação dessas provas.

Explicando melhor: O jovem que almeja ser advogado ou contador busca nas academias os conhecimentos aplicados à profissão. Para o aluno, quem estabelece as diretrizes e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino.

O estudante não ingressa em uma faculdade com o mero objetivo de adquirir conhecimentos. O objetivo principal do aluno é estudar para poder ingressar no mercado de trabalho, transformando-se, assim, em um profissional. Este é o verdadeiro objetivo do estudante: graduar-se para trabalhar.

Nas academias, a cada semestre, os alunos cumprem uma carga de ensino e conteúdos curriculares impostos pelas faculdades, além de serem submetidos às provas, avaliações e trabalhos para poderem passar para o semestre seguinte. Ao final, após cumprirem todo o currículo previsto, os alunos recebem a diplomação. A faculdade gradua esses alunos, conferindo-lhes o diploma da conclusão de curso. Para eles, essa é a etapa final para estarem aptos ao trabalho na profissão escolhida. Afinal, eles se formaram em uma faculdade credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.

Ora, se o aluno não recebeu os conteúdos mínimos para que ele possa trabalhar, começamos a nos questionar se a culpa disso é apenas do aluno. Afinal, é ele quem está sendo impedido de trabalhar, mesmo após ter recebido o seu diploma.

Se a preocupação da OAB e do CFC está na falta de conhecimentos dos alunos para trabalhar, então, o foco deveria estar nas academias, e não nos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência da formação que ele teve na faculdade.

Parece-nos incoerente testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria a OAB ou o CFC aplicarem esse exame antes da conclusão do curso, como condição para o aluno receber o diploma. Assim, estaríamos avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino.

Acreditamos que o STF irá se posicionar no sentido de declarar inconstitucional a aplicação do exame após a entrega do diploma. Com isso, a OAB e o CFC passarão a se preocupar mais com a formação dos futuros profissionais nas academias de ensino superior. Dessa forma, acreditamos que haverá mais justiça na avaliação dos profissionais. Caso contrário, continuaremos a dar mais importância aos “cursinhos” para a aprovação no Exame da Ordem e no de Suficiência do que ao ensino acadêmico da profissão e à formação desses profissionais.

25 de agosto de 2011

Quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.255, de 10/12/2009, que aprovou a NBCT 19.41 – Contabilidade para pequenas e médias empresas, tornou obrigatórias algumas demonstrações contábeis não previstas em lei.

Diante desse fato, temos recebido solicitações para discorrer a respeito da legalidade dessa exigência e sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborar.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seus arts. 1020 e 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, através do art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei das Sociedades Anônimas, a exemplo da legislação tributária, determinou, também, a elaboração da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição dessa demonstração pela demonstração das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86, tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.

A Lei nº 11.638, de 2007, que alterou o art. 176 da Lei das S.As., estabeleceu, ainda, que as companhias devem também levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, nessa mesma Lei  nº 11.638/07, passou-se a exigir das sociedades anônimas de capital aberto, ainda, a elaboração da demonstração do valor adicionado.

Além disso, a Lei 11.638/07, art. 3º, determinou que as sociedades de grande porte, aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, devem elaborar as mesmas demonstrações exigidas para as sociedades anônimas.

Portanto, as pessoas jurídicas, conforme determina a legislação brasileira aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:

Demonstração
Contábil
S/A Capital
Aberto
S/A Capital
Fechado e Sociedades de Grande Porte
PJ tributada
p/Lucro Real
Demais
Pessoas Jurídicas
Balanço
Patrimonial

SIM

SIM

SIM

SIM
Demonstração
de Resultados

SIM

SIM

SIM

SIM
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados


NÃO


SIM


SIM


NÃO
Demonstração das Mutações do PL

SIM

NÃO

NÃO

NÃO
Demonstração do Fluxo de Caixa

SIM
SIM, se PL for
Superior a 2 mi.

NÃO

NÃO
Demonstração do
Valor Adicionado

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

É importante, inclusive, destacar que as notas explicativas devem acompanhar as demonstrações contábeis, por informarem os critérios de registros e de avaliações efetuadas nos elementos formadores do patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Registramos, ainda, que mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração, se assim entenderem necessário, ou em obediência à Resolução CFC nº 1.255/09.

16 de agosto de 2011

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Uma pergunta que nos fazem com frequência é se a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é elaborada com base na Demonstração do Resultado Econômico (DRE) ou não.

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias abertas por força da Lei nº 11.638, de 2007, ao mandar incluir no art. 176 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, o inciso “V”.

Essa mesma Lei 11.638 diz que a Demonstração do Valor Adicionado indicará o valor da riqueza gerada pela companhia, e a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo, e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Sendo assim, a “DVA” é um documento que indica o montante de riqueza gerada, distribuída ou não, pela pessoa jurídica.

A riqueza produzida por uma pessoa jurídica não precisa necessariamente ser transferida a um terceiro. Podemos produzir para o nosso uso ou consumo próprio, ou para vender posteriormente. Observa-se que a produção da riqueza para uso próprio, ou para ser vendida posteriormente, não é informada na Demonstração Econômica, e, sim, na Demonstração Patrimonial ou Financeira.

Dessa forma, tendo em vista que a “DVA” é uma demonstração que indica a quantidade de riqueza produzida, para que essa riqueza fosse informada apenas na Demonstração Econômica, a pessoa jurídica teria que realizar todos os bens adquiridos ou produzidos. Caso contrário, seria necessário, também, o registro dessas operações na Demonstração Patrimonial ou Financeira.

Além disso, a Resolução CFC nº 1.138/2008, que estabelece as normas para a elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado, diz que: “Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na demonstração do resultado.”

Portanto, a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), por ser um documento informativo que indica o montante das riquezas geradas pela pessoa jurídica, não é elaborada com base nos saldos das contas apuradas pelos registros contábeis, e, por essa razão, a sua elaboração é efetuada internamente pelo contador responsável pela contabilidade da empresa, e não externamente, por contadores contratados, que trabalham fora da empresa.

26 de julho de 2011

As Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e a valorização do Contador

Antes de discorrer sobre a valorização do contador, é importante registrar que as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade) - são elaboradas de forma flexível, sem forte intervenção do Estado, para incentivar o ingresso de capitais especulativos. Essa flexibilização faz com que os lucros sejam gerados não pela produção, e, sim, pelos ajustes patrimoniais; seguindo essa dinâmica: mais lucros, mais dividendos, mais capitais especulativos investidos.

No Brasil, porém, assim como em todos os países da América Latina, Alemanha, França, Itália, Espanha, Japão, Europa Oriental e em outros países não anglófonos, as normas contábeis adotadas são as estabelecidas por Lei, para proteger a produção de bens e os credores, mantendo, dessa forma, a estabilidade econômica e social, e não para proteger o dono dos capitais especulativos, cujo principal interesse é receber lucros.

Para que o Brasil pudesse, também, atrair capitais voláteis, a Lei 11.638/07 autorizou a CVM a adotar, para as sociedades anônimas de capital aberto, as mesmas normas contábeis adotadas pelos países de língua inglesa, as normas do IASB. No entanto, em momento algum, as leis brasileiras autorizaram que outras pessoas jurídicas adotassem as normas do IASB em detrimento das leis brasileiras. Agora, dizer que a adoção das normas contábeis do IASB para todas as pessoas jurídicas valorizaria o contador é, s.m.j., uma falácia.

A valorização de uma profissão está intrinsecamente relacionada à solução que o profissional dá para os problemas do contratante dos serviços. O contratante dos serviços contábeis não valoriza mais ou menos o contador só porque ele está elaborando as demonstrações em conformidade com esta ou com aquela norma. Ele deseja que o contador resolva os problemas da pessoa jurídica, que implante controles para proteger o seu patrimônio, controles para pagar menos tributos, e que diga o que deve ser feito para que a empresa não venha a ter problemas econômicos, ou financeiros. É isso que valoriza um profissional contábil, na visão do contratante dos serviços.

A implantação das normas do IASB para todas as pessoas jurídicas, e não somente para as sociedades de capital aberto, não valoriza o trabalho do contador. Muito pelo contrário, o desvaloriza, e isso porque se as demonstrações contábeis forem elaboradas sem uma base sólida, consistente, definida por Lei, o contador terá dificuldades em diagnosticar os problemas da pessoa jurídica. Ele não saberá se as contas que formaram a demonstração financeira e a demonstração econômica foram constituídas por ajustes, por gastos efetivos, ou por mensurações aleatórias. Isso irá deixá-lo em dúvida, e, portanto, inseguro na hora de tomar as suas decisões.

Cá entre nós, os conceitos contábeis dos elementos que formam o demonstrativo financeiro e econômico, bem como as normas de registros contábeis são uniformes em todo o mundo. O que querem modificar através da implantação das normas do IASB são os procedimentos de ajustes do valor do patrimônio, e, com isso, alterar o valor dos resultados econômicos.

Só lamentamos que o Conselho Federal de Contabilidade defenda a implantação das normas do IASB para todas as pessoas jurídicas. O CFC deveria conduzir esse assunto de forma imparcial em seu papel de órgão fiscalizador do exercício contábil (que tem, por extensão, a missão de proteger a riqueza nacional), sem perder de vista que são as pessoas jurídicas que geram emprego e renda para o país, e não o capital especulativo. Aí, sim, a Contabilidade e o contador seriam mais valorizados.

22 de junho de 2011

A prova da insuficiência do ensino

Foi divulgado na semana passada, 23/05, o resultado do Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis para que esses possam exercer a função de contador.

De 13.384 participantes em todo o Brasil, 9.258 foram reprovados; ou seja, 69,17% não atingiram a nota mínima necessária (5,0) para serem considerados aptos ao trabalho. No estado do Acre, dos 62 candidatos participantes, somente 3 foram aprovados. Dos 27 estados da Federação, 12 tiveram reprovação superior a 80%. No Rio Grande do Sul, 62,62% foram reprovados, e o estado corresponde ao quarto melhor estado em nível de aprovação.

O resultado do exame é um fato que não pode passar em branco, sem que se faça uma análise das causas de tamanha reprovação, já que os contadores são os responsáveis pela sanidade das pessoas jurídicas, e ficou evidente, em  todo  o  território  nacional, a necessidade de qualificá-los melhor.

Diante desse quadro alarmante, precisamos questionar o porquê desses números, precisamos de respostas, tarefa agora para os profissionais da área se debruçarem a respeito e investigarem. Os coordenadores dos cursos de Ciências Contábeis de todas as faculdades do Brasil precisam comparar a prova aos currículos de seus cursos para saber onde estão errando, e, mais, precisam verificar se os alunos estão sendo estimulados a pensar, ou se o curso está focado apenas no “fazer”, transformando os alunos em meras máquinas executivas. Mas de uma coisa temos certeza: Aplicar a prova após a conclusão do curso, após a diplomação do aluno, faz que a responsabilidade recaia apenas sobre ele, e não sobre todos os envolvidos na qualificação do ensino.

O que se quer, na verdade, com o Exame de Suficiência, é aplicar uma prova que verifique se os estudantes receberam os conhecimentos básicos da profissão, nas universidades, para poderem ingressar no mercado de trabalho. Então, por que ao invés de aplicar a prova após a conclusão do curso, ela não é aplicada antes, como condição para a diplomação do aluno, para a aprovação no curso?

Para que esse procedimento se materialize, é necessário que se faça uma alteração na legislação do ensino, introduzindo essa exigência.

Acreditamos que se essa exigência fosse inserida na legislação do ensino, fazendo com que os conselhos de fiscalização das profissões aplicassem a prova para verificar se o aluno está apto para o trabalho na área, antes do término do curso, as faculdades se preocupariam mais com a formação do aluno como fonte de propagação do conhecimento e das necessidades sociais de sua profissão, e não como tem ocorrido na maioria dos casos, em que as instituições de ensino se preocupam apenas com o aluno enquanto fonte de renda.

O Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade

Comparando-se as provas do Exame de Suficiência aplicadas pelo CFC aos bacharéis em Ciências Contábeis dos anos anteriores à deste ano, realizada em 27 de março p.p. em todo o Brasil, nota-se que a prova deste ano está mais bem elaborada.

Há, no entanto, algumas questões sobre as quais precisamos tecer alguns comentários:

Primeiramente, sobre a questão de número 2, que está com a resposta errada no gabarito. Isso porque, de acordo com o CFC, para o “registro correto no ato da transação”, quando uma companhia vende mercadoria para receber com prazo de 13 meses, os juros que estão contidos na nota fiscal devem ser contabilizados como “receita financeira a apropriar” (ativo não circulante), e não como “receita bruta”.

O conceito de “receita bruta” está definido em Lei. Segundo a Lei, entende-se por “receita bruta” a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada.

Sobre esse assunto, o Min. Cezar Peluso, ao relatar o Proc. RE 444.601-ED, DJ 15/12/2006, examinando o conceito de “receita bruta”, disse que “receita bruta” envolve não só aquelas receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, mas, também, a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais. Também o STF tem se manifestado sobre esse assunto com frequência, consolidando as expressões “receita bruta” e “faturamento” como sinônimas. Portanto, o valor total da nota fiscal, não importando o quê esteja incluído nesse valor (valor da mercadoria, tributos, frete, seguro, juros, etc.), será sempre considerado como “receita bruta”.

Em seguida, as questões de números 4, 9 e 12 contrariam a própria Resolução do CFC nº 685/90, segundo a qual, os elementos mínimos que devem constar do balancete são, além de outras indicações, os saldos das contas, indicando se devedoras ou credoras. Nessas questões, foi apresentada uma relação de contas, sem informar se os saldos eram devedores ou credores. A falta de informação desse dado faz com que o participante do evento classifique por analogia, por “decorar”, por “achar que é”. Ora, a classificação de uma conta em ativo, passivo, despesa ou receita não se dá em função do nome da conta, e, sim, em função do saldo da mesma ser “devedor” ou “credor”. Isso porque se o saldo for “devedor”, a conta será classificada como ativo ou despesa; e, se for “credor”, será classificada como passivo ou receita.

Vejamos: A conta “bancos conta movimento” (sem a identificação se o saldo da conta é “devedor” ou “credor”), você classificaria onde? No ativo, ou no passivo? R.: Se o saldo for “devedor”, classificar-se-á essa conta no ativo. Porém, se o saldo for “credor”, a sua classificação será no passivo. A conta “fornecedor” com saldo “devedor” será passivo? Não. Será ativo, representando um valor a receber de um fornecedor.

Agora, o que não se justifica é o Conselho Federal de Contabilidade não cumprir com suas próprias determinações, achando que os futuros contadores decoram um plano de contas, e que não conhecem os fundamentos da Contabilidade. Isso é lamentável. No caso em pauta, essas questões deveriam ser anuladas.