22 de maio de 2012

Débito na esquerda, crédito na direita

Recebemos mensagem de um leitor, questionando se é correto, no Razão, o “crédito” ser informado antes do “débito”. Alega o nosso leitor haver recebido um extrato bancário com essas características, tendo estranhado o procedimento.

Resposta: Não. O procedimento relatado pelo consulente não é correto. Isso porque, nos registros contábeis, primeiro devemos identificar o que temos (débito), para, após, identificar a origem desse débito (crédito).

A teoria positiva de J. Dumarchey diz que debitar uma conta é inscrever uma importância em sua coluna esquerda, e que creditar é inscrever uma importância em sua coluna  direita. A lógica desse postulado não retrata a teoria do “débito” e “crédito”, mas é uma forma simples de dizer que primeiro se faz o “débito” para, após, se creditar.

É o que diz Luca Pacioli, autor da teoria das “partidas dobradas”, em seu Tratado de escrituração de contas, capítulo 14:

"Por isto saberás que, de todas as partidas que tu tenhas feito no Diário, te convém fazer duas no Razão, isto é, uma no deve e outra no haver, porque ali se indica o devedor pelo POR e o credor pelo A, como acima dissemos, porque de um e de outro devem-se fazer por si uma partida, a do devedor por ao lado esquerdo e a do credor ao lado direito."

A ideia do “débito” ao lado esquerdo e do “crédito” ao lado direito apenas traduz espacialmente uma sequência temporal, simplificando-a. Primeiro, se lançará o “débito” do lado esquerdo, segundo a ordem da escrita ocidental (da esquerda para a direita), para, após, se registrar o “crédito” do lado direito. A disposição espacial não se refere à essência do sistema de escrituração, mas significa que primeiro devemos identificar o que temos (D), para, após, identificar a origem desse “débito” (crédito).

O débito e o crédito patrimonial

Temos recebido perguntas nos questionando por que o termo “débito” tem, para os leigos, o sentido de “menos”; e “crédito”, a ideia de “mais”.

Isso ocorre porque a primeira escola teórica contábil oficial fundada no Brasil em 1926 foi a chamada escola patrimonialista. A base da escrituração contábil, para essa escola, é o patrimônio.

Segundo os teóricos patrimonialistas, pelo fato de o patrimônio ser uma conta credora, já que o crédito representa a origem de algo que a pessoa jurídica possui (a pessoa jurídica tem algo porque tem patrimônio), sempre que um acontecimento gera um aumento no patrimônio, o registro é a “crédito”. Ao “crédito” representado pelo patrimônio é somado o “crédito” do fato. Ao contrário, quando há diminuição do patrimônio, debita-se: do “crédito” representado pelo patrimônio é subtraído o “débito” do fato. Assim, o “débito” passou a ser compreendido como algo que diminui o patrimônio, e o “crédito” como algo que o faz aumentar.

Do ponto de vista patrimonial, essa teoria (e o senso comum que ela fundamenta) está correta. Acontece que nem tudo que ocorre em uma pessoa jurídica afeta o patrimônio. Isso, contudo, no plano prático, fora da perspectiva teórica contábil, não interessa à sociedade: para ela, o “crédito” é algo que se acresce ao patrimônio, que soma; e o “débito” é algo que decresce, que é diminuído do patrimônio, e isso é o que importa. Para o Contador, porém, isso é fundamental. Tecnicamente falando, “débito” é aquilo que a pessoa possui, aquilo que ela adquire; e “crédito” é a origem, de onde veio esse “débito”.

23 de março de 2012

Os escritórios de serviços contábeis são empresas?

Por Giovani Dagostim


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou, em 08/12/2011, a Resolução de nº 1.371, que dispõe acerca do registro, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, das “Entidades Empresariais” que exploram os serviços contábeis. 

A nosso ver, essa norma contém um equívoco conceitual quanto ao emprego do termo “empresarial” para designar os escritórios contábeis. 
As sociedades de profissão regulamentada, entre as quais estão incluídas as de contadores, são, em regra, de natureza não empresária, pois lhes falta o elemento “empresa”, que consiste na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços com o objetivo de lucro. A impessoalidade vem a ser, também, uma característica determinante das empresas, que difere da atividade personalíssima de natureza intelectual, mesmo quando essa esteja reunida sob forma de sociedade. 

Por isso, o legislador, ao editar o Código Civil de 2002, destacou, no parágrafo único do artigo 966, que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Assim sendo, as sociedades de profissão regulamentada, tais como as de médicos, engenheiros, advogados, contadores, arquitetos, psicólogos e etc., são do tipo jurídico “sociedade simples”, e não empresárias.

Cremos que o instituto da pessoa jurídica vem sendo confundido com a empresa. É possível afirmar que toda empresa é uma pessoa jurídica, mas, no entanto, nem toda pessoa jurídica é necessariamente uma empresa. Temos, por exemplo, as associações, fundações, clubes esportivos, cooperativas e sindicatos, que, apesar de serem pessoas jurídicas, não são empresas. O mesmo vale para as sociedades simples. 

Ao fazer a leitura da referida Resolução do CFC, nos deparamos com disposições completamente avessas ao sistema jurídico que trata do Direito de Empresa. Verifica-se que, no artigo 2º, § 4º, inciso I da norma administrativa em tela, houve confusão nas conceituações dos tipos jurídicos societários. Segue a reprodução do texto normativo: “§ 4º - Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: I - da Sociedade Simples Pura: [...]”. O problema que encontramos na afirmativa da Resolução é que a atividade empresarial não comporta o tipo jurídico da sociedade simples pura. Nesse postulado reside o equívoco da norma editada pelo CFC, a nosso juízo.   

Concluindo, somos da opinião de que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade deveria ser reformulada para a que expressão “Entidades Empresariais” fosse substituída por “Escritórios de Serviços Contábeis” ou “Entidades de Serviços Contábeis”.

Giovani Dagostim é contador, advogado, sócio dos escritórios Dagostim Contadores Associados e Dagostim Advogados Associados, e vice-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul.

21 de março de 2012

Contabilidade: técnica ou ciência?

Há pouco tempo, fomos abordados por um aluno de Contábeis, que comentou que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), bem como o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira (FASB) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conceituam que o objetivo da Contabilidade é gerar informações monetárias para a tomada de decisões. Prosseguindo, o aluno nos indagou se a Contabilidade é uma técnica ou uma ciência. Respondemos, então, objetivamente, que a Contabilidade é ambas as coisas. Que, se analisada do ponto de vista da geração de informações, ela é uma técnica; mas, quando analisada do ponto de vista do conhecimento, é uma ciência. 

Do ponto de vista da geração de informações, a Contabilidade é uma técnica, porque é ela que gera as informações econômicas, financeiras e patrimoniais das pessoas jurídicas, através da elaboração das demonstrações contábeis. Já do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é uma ciência, porque os elementos do estudo do contador são as informações geradas pela própria Contabilidade, as próprias demonstrações contábeis. 

Cumpre observar que é através dessas informações contábeis que o contador aplica os seus conhecimentos para tomar as suas decisões. A falta de critérios firmes protegidos por lei na geração de informações contábeis, como quer o Conselho Federal de Contabilidade, pode levar o estudo contábil a um campo de subjetivismo perigoso para o desenvolvimento da ciência contábil.

A ciência contábil possui métodos e teorias próprios para a elaboração de seus estudos, evidenciando verdades de valor para todos, e permitindo que sejam elaboradas provisões a fim de evitar ou proteger resultados. É por isso que, do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é classificada como uma ciência; mas como uma ciência que pertence ao campo das ciências sociais, o que torna seu campo de estudo amplo e dinâmico.

Enquanto ciência social, a Contabilidade possui a responsabilidade ética e social de preservação do patrimônio das pessoas jurídicas e de controle dos bens e serviços que se movimentam na sociedade. Sociedade que, por sua vez, não é estanque, mas que passa por constantes transformações sociais, políticas e econômicas, fazendo com que a “ciência contábil” se paute sempre pela realidade dos movimentos e manifestações sociais do seu tempo, readequando seus  conceitos, normas, técnicas e práticas. 

Portanto, do ponto de vista técnico, a Contabilidade fornece informações monetárias sobre a pessoa jurídica, enquanto que, do ponto de vista da ciência contábil, essas informações são estudadas, analisadas e interpretadas pelo contador, em busca de respostas para evitar problemas e projetar soluções, promovendo progressos nas pessoas jurídicas, e beneficiando, dessa forma, a sociedade como um todo – já que são as pessoas jurídicas que geram emprego e renda para as pessoas físicas, promovendo a estabilidade social.

6 de março de 2012

A Demonstração dos Fluxos de Caixa

Instados a falar sobre a demonstração dos fluxos de caixa instituída pela Lei 11.638/2007, temos a dizer que essa demonstração é uma importante ferramenta de gestão que diz respeito a fatos passados, ou seja, às movimentações financeiras que já aconteceram na pessoa jurídica. Sua finalidade é fornecer informações sobre as entradas e saídas de recursos da empresa em determinado período.

Além do balanço patrimonial, da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e da demonstração do resultado do exercício, a Lei 11.638/2007 determina, também, que o contador deve elaborar a demonstração dos fluxos de caixa nas empresas de grande porte, nas companhias de capital aberto e nas companhias de capital fechado quando o patrimônio líquido, na data do balanço, for superior a 2 milhões de reais. 

Devido à importância dessa demonstração, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.255, de 2009, resolveu estender essa exigência a todas as pessoas jurídicas, inclusive às pequenas e médias empresas.

Todas as informações do fluxo de caixa realizado estão contidas no balanço patrimonial e na demonstração de resultado, uma vez que o mesmo é composto por acontecimentos passados, bastando ao profissional apenas saber analisar essas informações.

Em suma, esse é um documento importante que permite ao contador conhecer os fluxos financeiros gerados pela pessoa jurídica, para, assim, auxiliar nas tomadas de decisões operacionais de gestão. É uma ferramenta de controle, que auxilia nas decisões que envolvem financiamentos e investimentos; sendo, por isso, indispensável ao currículo do contador. Seria inadmissível perguntar ao contador o quanto a empresa recebeu de seus clientes ou o quanto ela pagou aos seus fornecedores, ou ao governo, e ele ter dificuldades em responder essas questões.

18 de janeiro de 2012

Contabilidade em condomínios prediais

Recentemente, me pediram para que escrevesse sobre a importância da contabilidade na gestão de condomínios prediais.

Os condomínios prediais, em sua quase totalidade, prestam contas aos condôminos através do regime caixa, registrando os valores recebidos e os valores pagos, informando, assim, o saldo em caixa.

De forma diversa a esse procedimento, a contabilidade utiliza dois sistemas para fazer os seus registros, quais sejam: o Sistema Patrimonial, em que é registrado todo o patrimônio do condomínio (bens, direitos e obrigações); e o Sistema Econômico, em que se registram as receitas e despesas. O regime adotado pela contabilidade é o de competência; ou seja, as receitas e despesas são incluídas na prestação de contas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos.

Se o condomínio não tiver contabilidade, as taxas condominiais só serão registradas se o condômino pagar. As taxas não pagas não serão registradas, e, com isso, o controle dessas taxas não pagas se dará, caso exista, através de controles administrativos, o que dá margem ao esquecimento da cobrança das taxas em atraso.

Não havendo contabilidade, também não haverá controle sobre as aquisições de ativos como, por exemplo, móveis, equipamentos de segurança, material de consumo, e etc. Todos esses gastos serão registrados apenas como saída de dinheiro. Não havendo informação sobre os componentes que formam os ativos dos condomínios, fica um tanto facilitado o desvio desses bens.

Da mesma forma, sem contabilidade, não haverá informação a respeito das obrigações (passivo) do condomínio. Os condôminos não terão informação sobre suas dívidas, sobre o que deixou de ser pago, mas apenas sobre o que foi pago.

Portanto, a contabilidade nos condomínios prediais, além de manter o controle de todos os bens, direitos e obrigações, dá ao síndico e aos condôminos mais segurança e transparência na prestação de contas, transmitindo a situação real do condomínio, possibilitando saber, por exemplo, se algum déficit é fruto da inadimplência dos condôminos ou de algum desequilíbrio entre receitas e despesas, o que torna mais fácil o controle e a tomada de decisões.

17 de janeiro de 2012

Diferença entre técnico e contador

Recebemos com frequência perguntas sobre qual a diferença entre técnico em Contabilidade e contador.  Dizer que a diferença está na formação escolar dos dois — o técnico em Contabilidade é um profissional de nível profissionalizante (ensino médio), enquanto o contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis —, não é dizer tudo. Isso porque a dúvida, na verdade, é em relação ao que eles podem fazer, executar. Poderíamos, ainda, afirmar que as funções profissionais de cada um deles estão estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, mas isso também não esclareceria por completo a diferença.

Vamos, então, tentar esclarecer essa diferença de forma simples.

Vejamos: O contador e o técnico em Contabilidade trabalham para as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, para se integrarem na sociedade, precisam dizer como o seu patrimônio está formado. Patrimônio esse que representa o corpo da pessoa jurídica, e que é formado por bens, direitos e obrigações (demonstração financeira), e por despesas e receitas (demonstração econômica).

O Estado, então, estabeleceu que a execução das tarefas de registros contábeis e fiscais e a elaboração das demonstrações contábeis são atividades técnicas da Contabilidade; e que as atividades que envolvem conhecimentos de interpretação e análise das demonstrações contábeis são atividades acadêmicas.

Simplificando: Tudo que envolve “fazer” — registrar e elaborar as demonstrações contábeis — é função técnica, e essa função pode ser desenvolvida por ambos (técnicos e contadores). Já quando a função envolver interpretação e estudo dos elementos patrimoniais, essa função somente poderá ser desenvolvida por contadores — profissionais graduados em Ciências Contábeis.

Dessa forma, o contador estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções, e também faz os registros contábeis e fiscais para elaborar as demonstrações contábeis, sendo essas últimas atividades compartilhadas com os técnicos em Contabilidade.

Cumpre registrar que os técnicos em Contabilidade, por força da Lei nº 12.249, de 2010, só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015. Após essa data, só poderão fazer os registros contábeis e fiscais os técnicos que já estiverem registrados.