20 de agosto de 2012

Eleição direta para os conselheiros do CFC

A Lei 12.249, de 2010, ao incluir nas atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o direito de responder acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como de editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional, acabou por transformar esse órgão em um órgão legislativo da profissão contábil.

Acontece que transformar o Conselho Federal de Contabilidade em um órgão legislativo sem alterar a forma de eleição dos membros desse órgão pode levar à aprovação de normas sem que haja uma discussão mais aprofundada sobre os temas, o que poderá levar à edição de normas tendenciosas ou que atendam apenas a alguns grupos de opinião, posto que não democraticamente discutidas.

Antes da Lei 12.249, não tínhamos maiores preocupações com isso porque o Conselho Federal dirimia as dúvidas suscitadas pelos conselhos regionais, e decidia, em última instância, os processos que envolviam os profissionais, o que agora mudou. 

Por isso, eleger os membros do Conselho Federal de Contabilidade através de eleição direta, pelo voto dos profissionais da área, nos parece ser a forma mais segura e democrática de eleição, e não a forma como os membros são eleitos atualmente, através de indicação dos conselhos de Contabilidade de cada estado antes que ocorra a eleição para os conselheiros estaduais. 

Com a introdução desse novo procedimento eletivo, quebrar-se-ia o monopólio de opinião, e os profissionais passariam a ter liberdade para opinar e discutir os assuntos da profissão, os quais seriam colocados em votação, através de seus representantes junto ao CFC, eleitos com essa finalidade. 

Somente através da democracia construiremos uma profissão de respeito e de interesse efetivamente social, e isso deveria permear a forma como são eleitos os membros do órgão que regulamenta a profissão.

14 de agosto de 2012

Homenagem a Werno Finkler

Durante a aula inaugural desse segundo semestre do Curso de Ciências Contábeis da Facensa, realizada em 24 de julho p.p., relatei algumas ações desenvolvidas com o objetivo de valorizar o Contador. Durante o relato, uma pessoa me veio à mente: o meu amigo Werno Finkler.

Werno foi um daqueles profissionais que sentia orgulho de ser Contador. Quando ele dizia que era Contador, havia um brilho em seus olhos e o seu semblante todo se iluminava.

Werno me ajudou a fundar o Sindicato dos Contadores. Sempre que eu precisava de alguém para me ajudar, para o que quer que fosse, lá estava Werno Finkler, pronto a me acompanhar. Se fosse para o bem da Contabilidade, Werno era o primeiro a colaborar.

Conheci Werno Finkler em meados dos anos 70, em uma reunião de comemoração ao dia do contabilista, na sede do Sindicato dos Contabilistas, na rua Riachuelo, em Porto Alegre.

Não me esqueço desse dia em que o saudoso Prof. Jorge Aveline, ao usar da palavra, defendeu a manutenção do termo “contabilista” para identificar tanto os contadores quanto os técnicos em Contabilidade.

Disse, então, o Prof. Aveline que, já em 1926, o Senador João Lira Tavares, patrono da profissão contábil, defendia a união das profissões, e que não seria justo, agora, separá-las.

Naquela época, estava se iniciando um movimento pela valorização do Contador como categoria independente, através do ICARGS e do CBCC, liderado por Harry Schüler, Darci Coelho Viera, Antonio Scarparo, Alberto Alice, Waldir Bronzatto, Moacir Luiz Leite de Souza, Raul Boeira, Edward Stone, Humberto Malfussi, Vladimir Duarte Dias, Irmberto Haag, Silvino Guinzani, Joaquim Ribas, Egon Handel, Ângelo Filomena, Elígio Meneghetti, entre outros; além dele, é claro, Werno Finkler.

E por que não me esqueço desse dia? Porque, ao terminar a fala do Prof. Jorge Aveline, questionei: “Professor, me responda: Como poderia, em 1926, um Senador defender a união das profissões se elas não existiam? O guarda-livros, hoje técnico em Contabilidade, foi criado em 1931; e o Contador, em 1945. Então, como poderia o Senador defender essa união, naquela época, em 1926?”

Depois de alguns minutos em que a plateia toda ficou em silêncio, uma pessoa me aplaudiu e veio em minha direção, dizendo: “Parabéns! O Professor não irá lhe responder. Ele sabe que isso é bem verdade.”

Foi assim que conheci o meu grande amigo Werno Finkler, um Contador que se orgulhava de ser Contador, e que eu me orgulhava de ter como amigo.

20 de julho de 2012

Prazo para a guarda de documentos - Tabela Prática

Consultados sobre prazos para a guarda de livros e documentos, resolvemos trazer ao conhecimento de nossos leitores a tabela prática a seguir:

tab pratica

Venda de mercadorias a prazo

Recentemente, fomos consultados sobre uma possível mudança de procedimentos na escrituração contábil de venda de mercadorias.

A consulta teve por origem a pergunta de nº 10 aplicada aos técnicos em Contabilidade pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Exame de Suficiência realizado em 25.09.2011, a qual reproduzimos: “Uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00 em 31.12.2010, com pagamento acertado para 31.12.2012. A taxa de juros vigente no mercado é de 4,5% a.a. O registro de receita correspondente a esta transação nos anos de 2010, 2011 e 2012, será de, respectivamente: [...]”.

Conforme o gabarito, a resposta correta seria: “Receita com Vendas de R$ 1.098,88; Receitas  Financeiras de R$ 49,45; e Receitas Financeiras de R$ 51,67.”

Se uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00, o valor dessa operação é de R$ 1.200,00, não importando se o valor será recebido hoje ou futuramente. Isso porque o valor da operação é o valor constante na Nota Fiscal. É assim que a Corte do STJ pacificou o seu posicionamento, conforme Súmula nº 395.

A pergunta não disse que a operação era financiada com a intervenção do agente financiador, que cobraria encargos financeiros por sua intervenção. Caso isso fosse dito, teríamos dois fatos: 1) a compra da mercadoria; 2) o financiamento. Isso, porém, não foi enunciado na pergunta. A pergunta diz apenas que uma mercadoria é vendida por R$ 1.200,00. Portanto, a receita de venda é de R$ 1.200,00, e o seu registro será efetuado em 31.12.2010, por esse valor; e não por R$ 1.098,88.

Além do mais, receita é a contrapartida pela entrega do bem e/ou do serviço, cujo valor se encontra inscrito no documento fiscal de venda. Se o financiador é o próprio vendedor da mercadoria, sem a intervenção de um agente financeiro, o valor da mercadoria será o valor da operação, e sobre esse valor é que incidirão todos os tributos, tais como ICMS, PIS, COFINS, etc.

10 de julho de 2012

Capital não integralizado

Somos frequentemente indagados sobre por que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.

Temos respondido que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, retificando o valor do capital social subscrito, por força do art. 182 da Lei 6.404/76, que diz que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

No entanto, do ponto de vista contábil, o capital não integralizado corresponde a um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização (art. 997, inciso IV do C.C.).

Já o art. 1.004 do Código Civil estabelece que: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”

Também o art. 1.082 do C.C. estabelece que são duas as condições para a redução do capital social, ou seja: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (para compensar prejuízos); e se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Porém, no caso de redução do capital pelo excesso de capital de giro, é necessário que essa deliberação seja publicada na imprensa, e, então, os credores quirografários terão noventa dias para se opor a essa deliberação. (§ 1º, art. 1.084 do C.C.).

Observa-se, assim, que, em relação ao capital não integralizado, para retificar o valor do capital social, é necessário que haja excesso de capital de giro e que os credores quirografários não se oponham. Caso contrário, o sócio que não integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada, e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada, acrescida de juros legais ou contratuais.

Portanto, somos de opinião que o capital não integralizado se constitui em um Ativo Realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela.

14 de junho de 2012

Confusão Patrimonial

Fomos consultados sobre o significado da expressão “confusão patrimonial”, comumente usada quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição clara, expressa, a respeito do conceito de “confusão patrimonial”. O juiz, ao examinar cada caso, e, conforme as provas anexadas aos autos do processo, é quem irá decidir se houve “confusão patrimonial” ou não.

De acordo com o próprio termo, “confusão” é o ato ou efeito de confundir, de aparentar ser, em que há falta de uma ordem interna e de distinção entre coisas diferentes; ou seja, uma desordem, uma bagunça.

Em termos patrimoniais, isto é, em termos de bens, direitos e obrigações, o Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar o Princípio da Entidade ou da Pessoa Jurídica, disse que o patrimônio da pessoa jurídica não pode jamais ser confundido com o patrimônio de seus sócios ou proprietários.

Assim, de acordo com esse conceito, a fim de caracterizar “confusão patrimonial”, vamos examinar os seguintes casos:

Os sócios, por exemplo, compram, em nome da pessoa jurídica, veículos para uso particular seu e de seus familiares; e o gasto de manutenção desses veículos é contabilizado como despesa dessa pessoa jurídica. Isso caracteriza uma “confusão patrimonial”, pois, além de os gestores se utilizarem da pessoa jurídica para obter benefícios particulares, confundem o seu patrimônio com o dela, ferindo a primazia da essência sobre a forma.

Agora, quando estamos diante de grupos de empresas, ou de empresas coligadas ou controladas, e, por conveniência da gestão, uma empresa empresta dinheiro à outra, a fim de que essa não tenha que buscá-lo junto a alguma instituição financeira, diminuindo, dessa forma, o custo desse evento; ou, ainda, quando uma certa classe de bens e direitos são controlados em nome de um responsável, como ocorre com a conta Caixa ou Banco Conta Movimento, e todos os eventos daí decorrentes são devidamente registrados em suas contabilidades, com informações precisas, conferindo-lhes transparência, não estamos diante de “confusão patrimonial”, e, sim, diante de um dispositivo administrativo de gestão (planejamento financeiro), usado para que essas empresas sejam beneficiadas.

Não há aqui “confusão patrimonial”, pois todos os fatos estão devidamente registrados na contabilidade, mantendo-se a integridade dos elementos patrimoniais; e os sócios não se serviram desse evento para a prática de atos ilícitos, nem receberam benefícios particulares em detrimento da pessoa jurídica.

Custos, perdas, despesas e investimentos

Temos recebido diversas solicitações de nossos consulentes para responder a alguns questionamentos surgidos após a aplicação do Exame de Suficiência em 25 de março pp. Tais dúvidas, em sua maioria, se originam na questão de nº 23 do referido Exame aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade, na qual, após ser apresentada uma relação de contas, é solicitado aos técnicos em Contabilidade que informem o total dos investimentos, dos custos, das despesas e das perdas.

Em razão dessa questão, fomos instados a responder se o “seguro da fábrica” é um custo de produção; qual a diferença entre “perdas” e “despesas”; e se “compra de matérias-primas” é “investimentos”. Isso porque se considerou, na resposta da questão aplicada pelo CFC, o “seguro da fábrica” como sendo um “custo”; que “perdas” não estão contidas no grupo de “despesas”, e que “compra de matérias-primas” é “investimentos”.

Vamos responder essas questões, por partes.

Primeiramente, quanto ao questionamento sobre o “seguro de fábrica” ser um “custo de produção”, vejamos o que diz a teoria contábil a respeito:

Segundo a teoria contábil, “custo de produção” são os gastos necessários para se produzir um bem. Então, para sabermos se um gasto é considerado “custo” ou “despesa”, basta que façamos o seguinte questionamento: “Precisamos desse gasto para produzir o bem?” Se a nossa resposta for afirmativa, estaremos diante de um “custo”. Caso contrário, diante de uma “despesa”.

Vejamos as seguintes questões: “Precisamos da mão de obra da fábrica para produzir o bem?” “Em caso de não possuirmos um local próprio para a produção, precisamos pagar o aluguel de um local para construirmos o bem?” Como nessas duas situações precisamos realizar esses gastos para produzir o bem, estamos diante de “custos”.

Agora, outra questão: “Precisamos de propaganda para produzir o bem?” Nesse caso, a resposta é “não”. Então, estamos diante de uma “despesa”.

Voltando à questão de nº 23 do referido Exame: “Precisamos do seguro da fábrica para produzir o bem?” Vejamos: Possuímos duas indústrias, ambas exatamente iguais. Uma fez o seguro de sua fábrica; a outra, não. O que se modificou com isso no processo de industrialização das duas fábricas? Quem não fez o seguro deixou de produzir, ou produziu com menos qualidade? É evidente que não. Portanto, o seguro da fábrica não é um “custo de produção”, e, sim, uma “despesa”.

Para não deixar qualquer dúvida sobre esse assunto, o legislador, através do art. 13, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 e do art. 290 do RIR, normatizou quais os gastos que são considerados “custo de produção”, e o seguro da fábrica não está nessa relação.

Quanto aos questionamentos sobre a diferença entre “perdas” e “despesas” e sobre compra de matérias-primas ser “investimentos”, temos a tecer as seguintes considerações:

As “despesas” formam um conjunto de contas que fazem parte da Demonstração Econômica. Esse grupo é formado por contas que não possuem liquidez, ou seja, contas que não são objeto de troca; contas que não há interesse de terceiros em possuí-las; que não podem ser transformadas em dinheiro, trocadas, revendidas; que não geram fluxo de caixa futuro.

As “perdas” são geradas quando um ativo é subtraído, roubado, perdido, ou, ainda, quando deixa de possuir liquidez e passa a não ter valor no mercado. Assim, todas as “perdas” estão contidas nas “despesas”, sem formar grupos independentes. Estas (“perdas”) estão contidas naquelas (“despesas”).

Já o termo “investimentos”, para a Contabilidade, possui um conceito próprio, diferente do conceito que possui em Economia ou em Finanças. Enquanto em Economia ou Finanças, “investir” é aplicar recursos em “coisas” que possuem liquidez (ativo), em Contabilidade, “investimentos” são aplicações de recursos em “coisas” com a finalidade de especular, de obter resultado, lucro, no futuro.

Por isso, adquirir matérias-primas, para a Contabilidade, é aplicar recursos em “direitos realizáveis”, e não em “investimentos”; e “direitos realizáveis” e “investimentos” fazem parte do grupo de ativos.

A boa técnica nos diz que os questionamentos inseridos na pergunta de nº 23 do Exame de Suficiência não teriam resposta compatível.