18 de fevereiro de 2013

INSS sobre férias nas empresas de transporte coletivo de passageiros

As empresas de transporte coletivo de passageiros, desde 1º de janeiro deste ano, conforme a Lei nº 11.546 de 14/12/2011, passaram a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, e não mais com base nas remunerações de seus trabalhadores.

De acordo com o governo, essa mudança na base de cálculo tem por objetivo a desoneração de gastos com os salários.

Em razão dessa mudança, os contadores querem saber como fica, na contabilidade das empresas, a dívida registrada com a previdência social patronal (20%) sobre o valor das férias ainda não gozadas pelos empregados. A previdência social patronal sobre férias será baixada em 31 de dezembro de 2012, ou em janeiro de 2013?

Antes de responder essa questão, cumpre lembrar que a demonstração contábil (contabilidade) é campo de estudo do Contador, e que as informações contidas nesse documento servem de base para a sua tomada de decisões. Então, considerando que as informações das demonstrações contábeis devem retratar com fidelidade e clareza o que acontece na entidade, devemos fazer o seguinte questionamento: As informações contidas em 31 de dezembro de 2012, ao comunicarem que a empresa deve “x” reais de previdência social patronal sobre férias, estarão sendo fidedignas em 1º de janeiro de 2013? A resposta é “não”. A empresa, a partir de 1º de janeiro de 2013, não deve esses “x” reais de previdência social sobre as férias de seus trabalhadores. Isso porque a Previdência Social deixou de ser recolhida com base na remuneração dos trabalhadores e passou a ser devida com base na receita bruta.

Assim, para pagar a Previdência Social, não se deve mais levar em consideração o que está se pagando aos trabalhadores, e, sim, o que a empresa está faturando. Por isso, o estorno da dívida deve ocorrer em 31 de dezembro de 2012, já que, em 1º de janeiro de 2013, não se deve qualquer valor referente a esse título. Se houver faturamento, haverá Previdência Social a ser paga; caso contrário, não.

Além disso, o Passivo representa as obrigações presentes da pessoa jurídica derivadas de eventos já ocorridos, cuja liquidação espera-se que resulte em saídas de recursos. Como não haverá saída de recursos para pagar esse evento, não estamos diante de um Passivo. Dessa forma, essa obrigação não deve figurar no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2012, salvo se as autoridades competentes sobre matérias contábeis e tributárias vierem a regulamentar a questão de forma diversa.

Herança maldita




Fonte: Coluna do Leitor, Zh, 23/01/2013, p.2.
 

28 de janeiro de 2013

Contabilização da Receita Operacional

Em nossa prática didática e profissional, somos frequentemente questionados sobre a contabilização da Receita Operacional. Resolvemos, então, discorrer um pouco sobre o assunto.

Para facilitar os controles e as auditorias nas empresas, a técnica contábil ratificada pela legislação tributária determina que primeiro se faça o registro contábil pelo valor da operação, conforme o valor constante no documento fiscal. Por exemplo: Se o valor na nota fiscal é de R$ 1.000, e essa operação foi efetuada a prazo, debita-se “Valores a Receber - 1.000” e credita-se “Receita Bruta (venda de mercadorias) - R$ 1.000”.

Assim, Receita Bruta das Vendas de Bens e Serviços é um grupo que registra o valor contido na Nota Fiscal de operações realizadas, mesmo que essas operações não caracterizem efetivamente, em sua totalidade, uma receita. Por que o valor da operação não é composto integralmente por receita? Porque quando se vende uma mercadoria, se cobra, juntamente com a mercadoria, os impostos incidentes sobre a venda, como o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS, a COFINS, e etc. Esses impostos representam um passivo, uma obrigação.

Dessa forma, o valor da operação consiste no valor da mercadoria acrescido dos impostos sobre a venda que a empresa vendedora terá que devolver ao governo. Nesse caso, o correto seria debitar “Valores a Receber - 1.000” e creditar as contas “Receita (venda de mercadorias)” e “Impostos a Recolher (Passivo)”; e, ao somatório das duas contas, somar os R$ 1.000.

Conforme dito anteriormente, para facilitar os controles e medir a carga tributária incidente sobre as vendas, o registro é efetuado de forma “bruta”, registrando-se o valor da operação. Após efetuado esse registro tecnicamente incorreto (“incorreto” porque o valor da operação não é representado somente por receita), é feita a devida correção a fim de ajustar os valores.

Contemplando isso, o legislador determinou a abertura de um grupo na demonstração econômica, chamado de “Deduções das Vendas”. “Deduções das Vendas” não é um grupo de “Despesas”, mas um grupo que tem por objetivo retificar o valor da receita bruta, ajustando-a à realidade, excluindo da receita bruta valores que não são receitas e que estão registrados indevidamente naquele grupo, tais como impostos incidentes sobre vendas de bens e serviços cobrados dos compradores que representam um passivo, e, também, devoluções de vendas e descontos incondicionais que representam uma retificação do valor da receita bruta.

Ora, se a venda foi cancelada, no caso da operação anterior, ela não pode ser considerada como “receita”, assim como também não pode ser considerado “receita” um desconto concedido de forma incondicional para evitar que a venda seja desfeita.

Sendo assim, o grupo (1) “Receita Bruta” não é um grupo de receita efetiva, e, sim, um grupo misto composto por “receitas + passivos + vendas canceladas + descontos incondicionais”; e o grupo (2) “Deduções das Vendas” não é um grupo de despesas, mas um grupo que retifica o valor da receita bruta para encontrarmos a receita efetiva, intitulada de “Receita Líquida”. Portanto, a Receita Líquida (1 – 2) é a receita efetiva da pessoa jurídica.

21 de janeiro de 2013

Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta

Alguns leitores têm nos questionado se a contabilização da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a receita bruta deve continuar sendo contabilizada como custo ou despesa de salário, ou como um novo imposto incidente sobre as vendas.

A mudança da base de cálculo dessa contribuição, da folha de pagamento para o faturamento, fez com que houvesse uma desoneração dos gastos com salário, com o objetivo de reduzir os custos e despesas laborais. Contudo, a cobrança desse novo imposto que passou a incidir sobre o valor de faturamento acabou onerando as vendas.

A Lei nº 12.546, de 14/12/2011, arts. 7º a 9º, diz que a Contribuição Previdenciária Substitutiva à folha de salário terá vigência até 31 de dezembro de 2014, e incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI (quando incluído na receita bruta), o ICMS (quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), e as receitas de exportação.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo nº 3, de 21/12/2012, definiu o conceito de “receita bruta”, para fins de aplicação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva.

Então, onde se deve contabilizar a Contribuição Previdenciária Patronal?

A Lei (§ 1º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77) determina que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

Portanto, com base no Decreto-Lei 1.598/77 referido acima, e, considerando que o objetivo dessa mudança é desonerar os gastos para, com isso, estimular a formalização do mercado de trabalho, a Contribuição Previdenciária Patronal não deve ser contabilizada como custo ou despesas com salários, e, sim, como imposto incidente sobre vendas. Sendo assim, a contabilização deve ser efetuada como imposto incidente sobre vendas (Contribuição Patronal) no grupo 2 - deduções das vendas, como forma de apurar o valor da receita líquida com vendas e serviços.

O Anel do Contador

Nesta época de formatura, a pergunta mais frequente no meio acadêmico é qual a cor da pedra do anel de formatura do Contador.

Respondemos prontamente que é a mesma cor da faixa que prende a toga ou a beca na cintura do formando, na colação de grau, que, no caso dos contadores, é a cor “azul”.

Fazendo um levantamento sobre o assunto, observamos que a cor da pedra do anel de formatura era estabelecida de acordo com as áreas do conhecimento humano, as quais se dividiam em quatro grandes áreas (entre parênteses, as cores da pedra do anel de formatura das áreas correspondentes), quais sejam: 1) Ciências Exatas e 2) Engenharia (cor “azul”); 3) Ciências Biológicas (cor “verde”); e 4) Ciências Humanas (cor “vermelha”). A Ciência Contábil era, então, classificada como uma Ciência Exata.

Em 1984, o CNPq e outras entidades reestruturaram as áreas do conhecimento em oito grandes eixos: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. Nessa nova classificação, a Ciência Contábil foi enquadrada como uma Ciência Social Aplicada. Entretanto, mesmo após a reestruturação das áreas do conhecimento humano, as cores da pedra do anel continuaram seguindo as cores da tradição.

Na década de 70, o Conselho Federal de Contabilidade propôs, através do Prof. Ynel Alves de Camargo, que o anel dos técnicos em Contabilidade e o dos contadores fossem unificados, e que a coloração da pedra fosse aproximada ao vermelho, coloração da pedra do anel dos advogados (rubi), em razão de a Contabilidade possuir uma forte proximidade com o ramo do Direito, já que as normas legais ocupam parte da prática profissional dos profissionais contábeis, na elaboração das demonstrações contábeis.

Nesta época, havia um forte movimento pela valorização dos contadores, de modo que essa proposta foi rejeitada de pronto, mantendo-se, assim, a tradição seguida por todas as profissões universitárias, ou seja, a pedra do anel dos contadores continuaria sendo da mesma cor da faixa que prende a toga de formatura, ou de acordo com a área de conhecimento: “azul”.

Os argumentos apresentados para que as cores dos anéis não fossem unificadas: 1º) O técnico em Contabilidade e o Contador são profissões distintas; 2º) O Contador, no exercício de suas atividades especulativas, não usa a lei para concluir os seus estudos. A função principal do Contador começa após a elaboração das demonstrações contábeis. Quem usa a lei é a técnica contábil quando da elaboração das demonstrações contábeis. Fora desse campo técnico, o Contador não usa a lei para a sua tomada de decisões.

Ficou decidido, então, que a cor da pedra do anel dos contadores continuaria sendo “azul”, enquanto que a dos técnicos em Contabilidade seria cor-de-rosa, em vista de esses profissionais possuírem um vínculo maior com o Direito em sua prática cotidiana de elaboração das demonstrações contábeis.

Considerando essa retrospectiva histórica, em nossa opinião, o Conselho Federal de Contabilidade e os conselhos regionais não deveriam recomendar o uso da pedra “rosa” para os contadores, como vêm fazendo em seus sites, mas, sim, a cor “azul”, até por uma questão de respeito às deliberações das entidades representativas dos bacharéis em Ciências Contábeis.

22 de novembro de 2012

Custos ou Despesas?

Somos frequentemente questionados sobre qual a diferença entre custos e despesas uma vez que esses grupos são formados por contas devedoras.

Antes de responder ao questionamento propriamente dito, porém, é importante responder qual a diferença entre ativo e despesas já que os “custos” fazem parte do grupo do ativo.

A diferença entre ativo e despesas é que o ativo é constituído por “coisas” (bens e direitos) que possuem liquidez, que podem ser revendidas, que podem ser transformadas em dinheiro e transferidas a terceiros, enquanto que despesas são “coisas” que você possui e que não têm liquidez, que não podem ser revendidas, por não haver interesse de terceiros em adquiri-las, como, por exemplo, salário; conta de luz, de água, de telefone; aluguel, e etc.

Veja: Você gasta com salário. Esse gasto tem liquidez? Alguém compraria esse gasto? Examinando a conta “salário” de forma isolada, você a classificaria como “despesas”, não é mesmo? No entanto, se esse salário está sendo gasto para produzir uma mercadoria, ele deixa de ser “despesa” e passa a ser “ativo”, pois, ao vender a mercadoria que se está produzindo, esse gasto passa a ter liquidez, porque ela pode ser vendida, ou seja, convertida em dinheiro.

Dessa forma, a Ciência Contábil criou o termo “custo”, para diferenciar de “despesa”, a fim de evitar qualquer confusão conceitual, o que foi posteriormente ratificado pela legislação tributária.

Então, “custos” são gastos necessários para adquirir ou para produzir bens ou serviços. Esses gastos são agregados ao bem que se está adquirindo ou produzindo para, assim, estabelecer o seu valor de aquisição ou produção. É por isso que todo custo é um “ativo”.

O art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 determinou como o custo dos bens ou serviços é formado, especificando os seus componentes.

Exemplificando: Você compra uma geladeira por 900, e paga 100 de frete para que esse bem seja entregue no estabelecimento. Pergunta: “Esse frete é um custo ou uma despesa?” Resposta: “Um custo, pois todos os valores gastos até a entrada do bem (geladeira) no estabelecimento são agregados, somados ao valor do bem.” Nesse caso, o valor da geladeira é de 1.000, e não de 900; e é pelo valor de 1.000 que iremos “ativar” a geladeira. Além do valor do frete, você soma também, caso existam, os gastos aduaneiros, o seguro de transporte e os tributos não recuperáveis na escrita fiscal.

Outro exemplo: Você gasta com mão-de-obra para produzir um bem. Pergunta: “A mão-de-obra é um custo ou uma despesa?” Resposta: “Um custo, porque sem a mão-de-obra o produto não será produzido.” Por isso, esse gasto é um ativo e irá compor o preço do produto que está sendo fabricado. “Custo de produção” são todos os gastos necessários para se produzir bens ou serviços.

Portanto, custos são ativos, por serem incorporados ao valor do bem que se está adquirindo, ou, ainda, todos os gastos necessários para a produção de bens e serviços; ao passo que despesas são os gastos que não possuem liquidez.

21 de novembro de 2012

O Conselho Federal de Contabilidade e as suas resoluções

Qual o Contador que não se orgulha de ver o seu Conselho Federal discutir assuntos de interesse da sociedade? Entre eles, por exemplo: como proteger os recursos públicos; como ter mais transparência na prestação de contas; como disponibilizar as demonstrações contábeis para quem quiser ver; como defender a Contabilidade como órgão de estado, e não de governo; e etc. Agora, imagine o Brasil todo, através do Conselho Federal de Contabilidade, discutindo esses assuntos? A Contabilidade daria um salto de qualidade.

Isso, contudo, não é o que acontece. O Conselho Federal se preocupa em gastar recursos para aprovar resoluções que, em sua maioria, apenas confundem os profissionais. É um tal de faz e desfaz, sem critérios pautados na lógica e no bom senso.

Em 10.12.2009, foi aprovada a Resolução CFC nº 1.255 (“Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas”), e, agora, está se discutindo o “ITG 1000 - Modelo contábil simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte”, para alterar a Resolução nº 1.255. Isso porque chegaram à conclusão de que a Resolução nº 1.255 trouxe mais problemas aos profissionais e à profissão do que benefícios. Foram criadas exigências que a Lei não estabelecia, e isso gerou certa antipatia junto à sociedade, com consequências como o risco da perda de algumas atividades já consagradas na Lei.

E o pior de tudo isso é que a lição não foi aprendida. Tanto a Resolução 1.255 quanto a proposta de alteração “ITG 1000” trazem modificações de conceitos já consagrados pelos profissionais, pelas leis e pelos princípios contábeis, como os conceitos de ativo, passivo, despesas, receitas e custos. Além disso, ambas as resoluções alteram a estrutura do ativo circulante, que, segundo a Lei, se divide em “Disponibilidades”, “Direitos Realizáveis” e “Despesas do Exercício Seguinte”.

Em suma, discutir o que a Lei estabelece e querer alterar conceitos e normas definidas em Lei através de uma resolução administrativa cria uma certa insegurança jurídica para os próprios profissionais, além do que os conselhos regionais não terão respaldo jurídico para exigir o seu cumprimento. Isso, aliás, é um gasto de tempo e dinheiro desnecessário, quando se poderia estar fazendo coisas mais importantes pela profissão.

Se o Conselho Federal quer aprovar uma resolução própria para tratar da escrituração contábil e da estruturação das demonstrações contábeis, que diga, então, simplesmente, que a escrituração contábil, os ajustes e avaliações de ativos e passivos e a estruturação do Balanço Patrimonial e a Demonstração Econômica devem ser executados de acordo com a Lei, e encerre o assunto.

Afinal, no Brasil, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.