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| Publicado no Diário da Manhã (Opinião Pública), Goiânia, p.5, 10/2/2013. |
20 de fevereiro de 2013
19 de fevereiro de 2013
Dívida não atualizada / Mercadorias em consignação
Dívida não atualizada
Recebemos o seguinte questionamento: “Em determinada causa trabalhista, uma empresa ‘X’ teve um valor de R$ 585 mil bloqueado, e, em seguida, liberado para o reclamante. Em setembro de 2003, o valor principal devido era de R$ 140 mil. A atualização da dívida se constitui em uma despesa dedutível para a apuração do Lucro Real?”
O inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977, diz que o lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976.
O inciso I do art. 184 da Lei 6.404/76 diz que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou cálculáveis, e, inclusive, o Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço.
Assim, o valor da dívida de R$ 140 mil (de setembro de 2003) deveria ter sido atualizado ao final de cada ano, para apurar o lucro de cada período. Como a dívida não foi atualizada a cada ano, o valor do lucro apurado ficou superavaliado, ou seja, foi apurado um lucro maior em vista do não registro da despesa com a referida atualização, o que resultou em um pagamento maior de impostos do que o efetivamente devido. Nesse caso, deve-se proceder a devida retificação nos lucros respectivos, ou ajustá-los à época atual.
Sobre a dedutibilidade ou não desse gasto, para fins de apuração do Lucro Real, é preciso examinar como a dívida trabalhista é composta. Se ela é fruto de gastos necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sim; caso contrário, não.
Mercadorias em consignação
Fomos questionados, ainda, se as mercadorias recebidas em consignação geram um passivo, e se elas compõem o custo das mercadorias vendidas.
Resposta afirmativa nos dois casos. Ao receber as mercadorias em consignação, é gerado um passivo; e elas compõem o custo das mercadorias vendidas, quando de sua venda.
A consignação é um tipo de operação comercial em que o fornecedor das mercadorias disponibiliza, para o vendedor, uma quantidade de produtos, cujo acerto de contas é efetuado normalmente no final de cada mês, de acordo com a quantidade vendida; ou seja, o pagamento ocorre se as mercadorias foram vendidas.
No momento do recebimento das mercadorias, o vendedor assume o compromisso de pagar por elas ou devolvê-las, o que se constitui em uma obrigação, um passivo. Quanto ao “custo das mercadorias vendidas”, as mercadorias recebidas em consignação, quando vendidas, fazem parte desse custo, pois para apurar o Lucro Bruto, a empresa vendedora precisa deduzir da receita o quanto custaram as mercadorias vendidas.
18 de fevereiro de 2013
INSS sobre férias nas empresas de transporte coletivo de passageiros
As empresas de transporte coletivo de passageiros, desde 1º de janeiro deste ano, conforme a Lei nº 11.546 de 14/12/2011, passaram a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, e não mais com base nas remunerações de seus trabalhadores.
De acordo com o governo, essa mudança na base de cálculo tem por objetivo a desoneração de gastos com os salários.
Em razão dessa mudança, os contadores querem saber como fica, na contabilidade das empresas, a dívida registrada com a previdência social patronal (20%) sobre o valor das férias ainda não gozadas pelos empregados. A previdência social patronal sobre férias será baixada em 31 de dezembro de 2012, ou em janeiro de 2013?
Antes de responder essa questão, cumpre lembrar que a demonstração contábil (contabilidade) é campo de estudo do Contador, e que as informações contidas nesse documento servem de base para a sua tomada de decisões. Então, considerando que as informações das demonstrações contábeis devem retratar com fidelidade e clareza o que acontece na entidade, devemos fazer o seguinte questionamento: As informações contidas em 31 de dezembro de 2012, ao comunicarem que a empresa deve “x” reais de previdência social patronal sobre férias, estarão sendo fidedignas em 1º de janeiro de 2013? A resposta é “não”. A empresa, a partir de 1º de janeiro de 2013, não deve esses “x” reais de previdência social sobre as férias de seus trabalhadores. Isso porque a Previdência Social deixou de ser recolhida com base na remuneração dos trabalhadores e passou a ser devida com base na receita bruta.
Assim, para pagar a Previdência Social, não se deve mais levar em consideração o que está se pagando aos trabalhadores, e, sim, o que a empresa está faturando. Por isso, o estorno da dívida deve ocorrer em 31 de dezembro de 2012, já que, em 1º de janeiro de 2013, não se deve qualquer valor referente a esse título. Se houver faturamento, haverá Previdência Social a ser paga; caso contrário, não.
Além disso, o Passivo representa as obrigações presentes da pessoa jurídica derivadas de eventos já ocorridos, cuja liquidação espera-se que resulte em saídas de recursos. Como não haverá saída de recursos para pagar esse evento, não estamos diante de um Passivo. Dessa forma, essa obrigação não deve figurar no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2012, salvo se as autoridades competentes sobre matérias contábeis e tributárias vierem a regulamentar a questão de forma diversa.
28 de janeiro de 2013
Contabilização da Receita Operacional
Em nossa prática didática e profissional, somos frequentemente questionados sobre a contabilização da Receita Operacional. Resolvemos, então, discorrer um pouco sobre o assunto.
Para facilitar os controles e as auditorias nas empresas, a técnica contábil ratificada pela legislação tributária determina que primeiro se faça o registro contábil pelo valor da operação, conforme o valor constante no documento fiscal. Por exemplo: Se o valor na nota fiscal é de R$ 1.000, e essa operação foi efetuada a prazo, debita-se “Valores a Receber - 1.000” e credita-se “Receita Bruta (venda de mercadorias) - R$ 1.000”.
Assim, Receita Bruta das Vendas de Bens e Serviços é um grupo que registra o valor contido na Nota Fiscal de operações realizadas, mesmo que essas operações não caracterizem efetivamente, em sua totalidade, uma receita. Por que o valor da operação não é composto integralmente por receita? Porque quando se vende uma mercadoria, se cobra, juntamente com a mercadoria, os impostos incidentes sobre a venda, como o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS, a COFINS, e etc. Esses impostos representam um passivo, uma obrigação.
Dessa forma, o valor da operação consiste no valor da mercadoria acrescido dos impostos sobre a venda que a empresa vendedora terá que devolver ao governo. Nesse caso, o correto seria debitar “Valores a Receber - 1.000” e creditar as contas “Receita (venda de mercadorias)” e “Impostos a Recolher (Passivo)”; e, ao somatório das duas contas, somar os R$ 1.000.
Conforme dito anteriormente, para facilitar os controles e medir a carga tributária incidente sobre as vendas, o registro é efetuado de forma “bruta”, registrando-se o valor da operação. Após efetuado esse registro tecnicamente incorreto (“incorreto” porque o valor da operação não é representado somente por receita), é feita a devida correção a fim de ajustar os valores.
Contemplando isso, o legislador determinou a abertura de um grupo na demonstração econômica, chamado de “Deduções das Vendas”. “Deduções das Vendas” não é um grupo de “Despesas”, mas um grupo que tem por objetivo retificar o valor da receita bruta, ajustando-a à realidade, excluindo da receita bruta valores que não são receitas e que estão registrados indevidamente naquele grupo, tais como impostos incidentes sobre vendas de bens e serviços cobrados dos compradores que representam um passivo, e, também, devoluções de vendas e descontos incondicionais que representam uma retificação do valor da receita bruta.
Ora, se a venda foi cancelada, no caso da operação anterior, ela não pode ser considerada como “receita”, assim como também não pode ser considerado “receita” um desconto concedido de forma incondicional para evitar que a venda seja desfeita.
Sendo assim, o grupo (1) “Receita Bruta” não é um grupo de receita efetiva, e, sim, um grupo misto composto por “receitas + passivos + vendas canceladas + descontos incondicionais”; e o grupo (2) “Deduções das Vendas” não é um grupo de despesas, mas um grupo que retifica o valor da receita bruta para encontrarmos a receita efetiva, intitulada de “Receita Líquida”. Portanto, a Receita Líquida (1 – 2) é a receita efetiva da pessoa jurídica.
21 de janeiro de 2013
Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta
Alguns leitores têm nos questionado se a contabilização da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a receita bruta deve continuar sendo contabilizada como custo ou despesa de salário, ou como um novo imposto incidente sobre as vendas.
A mudança da base de cálculo dessa contribuição, da folha de pagamento para o faturamento, fez com que houvesse uma desoneração dos gastos com salário, com o objetivo de reduzir os custos e despesas laborais. Contudo, a cobrança desse novo imposto que passou a incidir sobre o valor de faturamento acabou onerando as vendas.
A Lei nº 12.546, de 14/12/2011, arts. 7º a 9º, diz que a Contribuição Previdenciária Substitutiva à folha de salário terá vigência até 31 de dezembro de 2014, e incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI (quando incluído na receita bruta), o ICMS (quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), e as receitas de exportação.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo nº 3, de 21/12/2012, definiu o conceito de “receita bruta”, para fins de aplicação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva.
Então, onde se deve contabilizar a Contribuição Previdenciária Patronal?
A Lei (§ 1º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77) determina que a receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Portanto, com base no Decreto-Lei 1.598/77 referido acima, e, considerando que o objetivo dessa mudança é desonerar os gastos para, com isso, estimular a formalização do mercado de trabalho, a Contribuição Previdenciária Patronal não deve ser contabilizada como custo ou despesas com salários, e, sim, como imposto incidente sobre vendas. Sendo assim, a contabilização deve ser efetuada como imposto incidente sobre vendas (Contribuição Patronal) no grupo 2 - deduções das vendas, como forma de apurar o valor da receita líquida com vendas e serviços.
O Anel do Contador
Nesta época de formatura, a pergunta mais frequente no meio acadêmico é qual a cor da pedra do anel de formatura do Contador.
Respondemos prontamente que é a mesma cor da faixa que prende a toga ou a beca na cintura do formando, na colação de grau, que, no caso dos contadores, é a cor “azul”.
Fazendo um levantamento sobre o assunto, observamos que a cor da pedra do anel de formatura era estabelecida de acordo com as áreas do conhecimento humano, as quais se dividiam em quatro grandes áreas (entre parênteses, as cores da pedra do anel de formatura das áreas correspondentes), quais sejam: 1) Ciências Exatas e 2) Engenharia (cor “azul”); 3) Ciências Biológicas (cor “verde”); e 4) Ciências Humanas (cor “vermelha”). A Ciência Contábil era, então, classificada como uma Ciência Exata.
Em 1984, o CNPq e outras entidades reestruturaram as áreas do conhecimento em oito grandes eixos: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. Nessa nova classificação, a Ciência Contábil foi enquadrada como uma Ciência Social Aplicada. Entretanto, mesmo após a reestruturação das áreas do conhecimento humano, as cores da pedra do anel continuaram seguindo as cores da tradição.
Na década de 70, o Conselho Federal de Contabilidade propôs, através do Prof. Ynel Alves de Camargo, que o anel dos técnicos em Contabilidade e o dos contadores fossem unificados, e que a coloração da pedra fosse aproximada ao vermelho, coloração da pedra do anel dos advogados (rubi), em razão de a Contabilidade possuir uma forte proximidade com o ramo do Direito, já que as normas legais ocupam parte da prática profissional dos profissionais contábeis, na elaboração das demonstrações contábeis.
Nesta época, havia um forte movimento pela valorização dos contadores, de modo que essa proposta foi rejeitada de pronto, mantendo-se, assim, a tradição seguida por todas as profissões universitárias, ou seja, a pedra do anel dos contadores continuaria sendo da mesma cor da faixa que prende a toga de formatura, ou de acordo com a área de conhecimento: “azul”.
Os argumentos apresentados para que as cores dos anéis não fossem unificadas: 1º) O técnico em Contabilidade e o Contador são profissões distintas; 2º) O Contador, no exercício de suas atividades especulativas, não usa a lei para concluir os seus estudos. A função principal do Contador começa após a elaboração das demonstrações contábeis. Quem usa a lei é a técnica contábil quando da elaboração das demonstrações contábeis. Fora desse campo técnico, o Contador não usa a lei para a sua tomada de decisões.
Ficou decidido, então, que a cor da pedra do anel dos contadores continuaria sendo “azul”, enquanto que a dos técnicos em Contabilidade seria cor-de-rosa, em vista de esses profissionais possuírem um vínculo maior com o Direito em sua prática cotidiana de elaboração das demonstrações contábeis.
Considerando essa retrospectiva histórica, em nossa opinião, o Conselho Federal de Contabilidade e os conselhos regionais não deveriam recomendar o uso da pedra “rosa” para os contadores, como vêm fazendo em seus sites, mas, sim, a cor “azul”, até por uma questão de respeito às deliberações das entidades representativas dos bacharéis em Ciências Contábeis.
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