26 de agosto de 2013

A eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, determinava que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) seria composto por até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral formado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional e por 1 (um) representante das entidades sindicais de cada estado.

Em 1971, através da Lei nº 5.730 de 8 de novembro, os sindicatos foram excluídos do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal. Assim, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (até 15 membros) passaram a ser eleitos pelos representantes de cada Conselho Regional.

Em 2005, com a Lei nº 11.160 de 2 de agosto, o Conselho Federal passou a ser constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.

A Lei 11.160/2005 não disse como o representante de cada Conselho Regional seria eleito. Disse apenas que seria eleito.

Sabemos que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com apelo de votação. Mas, não é assim que se processa a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade, e, sim, da seguinte forma: Antes que ocorra a eleição dos membros conselheiros dos conselhos regionais, os conselheiros que estão no término de seus cargos se reúnem e indicam quem irá representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal; ou seja, os conselheiros que saem indicam o representante no Conselho Federal para quem entra.

Este é um procedimento sem precedente em qualquer outro conselho de profissão liberal existente. Ademais, estes indicados não possuem legitimidade para representar quem está entrando no Conselho Regional, por não terem sido eleitos por estes e nem pelos profissionais que elegeram os conselheiros regionais.

Este método ilegítimo de representação não era contestado porque, antes de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade exercia uma atividade pouco relevante para os profissionais e para a sociedade, de modo que isso não afetava o dia a dia da profissão contábil. O CFC era basicamente um órgão que decidia, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos conselhos regionais.

Acontece que, em 2010, com a Lei 12.249, as funções do Conselho Federal de Contabilidade sofreram profundas modificações. O órgão passou a regular princípios contábeis, a aplicar o Exame de Suficiência, a instituir cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada, bem como a editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em suma, o Conselho Federal se transformou em um órgão legislativo da profissão contábil.

Com estas modificações, o Conselho Federal de Contabilidade passou a exercer um papel fundamental no desenvolvimento da profissão, e, em razão disso, não nos parece mais aceitável que os seus representantes sejam simplesmente indicados pelos membros que estão deixando de ser conselheiros regionais. 

Embora ilegal, tal procedimento de indicação até poderia ser plausível se os representantes do Conselho Federal fossem indicados pelos conselheiros regionais eleitos para a gestão seguinte. Poderia até ser plausível, mas, como dissemos antes, é ilegal, uma vez que a Lei estabelece que os representantes no Conselho Federal devem ser eleitos. Além disso, afigura-se como imoral, por faltar com a transparência que deveria guiar tal procedimento. Os profissionais têm o direito de saber quem irá representar a profissão no Conselho Federal.

Sendo assim, alterar o procedimento de eleição dos representantes de cada Conselho Regional junto ao Conselho Federal é uma medida de justiça e de desenvolvimento profissional. Afinal, é através do voto que a democracia acontece e que a justiça se concretiza.

30 de julho de 2013

O papel do Contador nas discussões recentes da Nação

Nas últimas semanas, a sociedade vem discutindo questões polêmicas tais como o preço do transporte, da corrupção e da má representação política, entre outros assuntos referentes à gestão pública. 

Neste contexto, cabe ressaltar o quanto é importante que a sociedade tenha noções sobre determinados conceitos de Contabilidade, para que estas discussões possuam mais embasamento, mais sustentação. Conceitos como formação de preços, ponto de equilíbrio, margem de lucro, custos, despesas, ativo, passivo, e etc., que fazem parte da rotina do Contador.

É quase que inadmissível que um cidadão não conheça a diferença entre custo e despesas, entre dívida e receitas, entre ativo e passivo; e como o preço de determinado produto e serviço é formado. Mais inadmissível ainda que os representantes do povo, membros dos poderes legislativo, executivo e judiciário, tenham dificuldades para estabelecer as diferenças entre estes conceitos e para orientar os seus representados a decidir sobre estes impasses.

Nesta discussão toda, temos procurado encontrar os representantes dos contadores para solicitar que colaborem juntamente com os manifestantes e a sociedade no sentido de esclarecer as dúvidas surgidas, intermediar os debates, e por fim aos impasses surgidos nos diferentes setores da sociedade. 

Quanto à questão do preço do transporte coletivo, precisamos ter muito cuidado, uma vez que estamos misturando o serviço público, que é fornecido pelo governo e pago através dos impostos, com o serviço privado, que é pago pelo preço do serviço ofertado. 

Se, por exemplo, a Carris (empresa de transporte coletivo de Porto Alegre/RS) der prejuízo, por ser uma empresa pública, a falta de recursos financeiros gerada por este prejuízo será suprida pela transferência de recursos dos impostos arrecadados. Entretanto, no caso de uma empresa privada dar prejuízo, quem irá arcar com este prejuízo são os seus donos, colocando em risco a sobrevivência da empresa e o atendimento aos seus usuários. 

Por isso, é preciso muita cautela e conhecimento na hora desta discussão para não se inviabilizar e desestruturar o transporte coletivo de passageiros completamente. O custo do transporte, as despesas de operação e a margem de lucro devem ser ressarcidos pelo valor da passagem. Se mais de 50% dos passageiros não pagarem a passagem, o restante dos passageiros é quem irá pagar, salvo se os 50% não pagantes tiverem o seu preço pago pelos impostos através de repasse financeiro do governo. 

Outro ponto importante é em relação à transparência das informações contábeis das empresas de transporte coletivo de passageiros. Para resolver isso, é simples. Basta solicitar a sua divulgação assim como já é feita para a AGERGS, para a Metroplan, para a Receita Federal, e etc. E, ainda, que se crie uma Lei determinando a sua disponibilidade e regulamentando como estas informações devem ser prestadas.

Portanto, a discussão sobre estes assuntos é muito salutar uma vez que aponte soluções viáveis, passíveis de implementação. Precisamos de suporte técnico nesta hora para evitar que se cometam erros de gestão difíceis de ser corrigidos no futuro. Estruturar uma empresa leva tempo, e basta uma decisão impensada para desestruturá-la por completo. Além disso, assuntos que envolvem a Contabilidade devem ser respondidos pelo profissional mais qualificado para responder estas questões — o Contador.

16 de julho de 2013

A automatização do “pensar” contábil nos exames de Suficiência

Na coluna da Escola Brasileira de Contabilidade do JC Contabilidade de 22/5/2013, abordamos a questão da responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com uma breve retrospectiva sobre a questão. Em nossa opinião, o Conselho, ao editar suas normas de Contabilidade, deveria aprovar somente aquelas normas que não despertassem divergências entre os profissionais, para que, assim, fossem respeitadas pela classe contábil, soberanas.

Entretanto, na prática, o que se percebe é que muitas normas editadas pelo Conselho não se sustentam diante de um debate técnico mais aprofundado, acabando por impor aos profissionais um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar por um exame lógico baseado nos princípios contábeis e leis vigentes.

Em relação a este fato, é interessante citar a opinião do colega Contador Marcelo Henrique da Silva, em seu artigo “Obnubilação Contábil” (Revista Netlegis, de 17/6/2010): “Querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões – sábios contábeis – na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.”

Vejamos a questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade, em 24/3/2013. Segundo o CFC, quando uma empresa contrai  empréstimo para pagar em 12 meses, no valor de R$ 12 mil, e sobre este empréstimo são cobrados juros antecipados de R$ 2 mil, o valor destes juros é informado no Passivo, retificando o valor da dívida, desta forma:

ativo
PASSIVO
Banco c/ movimento.............. 10 mil
Empréstimos a pagar............ 12 mil
(-) Juros a transcorrer.............. 2 mil
   Total do Ativo.................... 10 mil
   Total do Passivo................ 10 mil

Questionados pelos leitores sobre este procedimento estar correto ou não, respondemos que ele não está correto, quer do ponto de vista da teoria da Contabilidade como de sua legalidade.

De acordo com a teoria da Contabilidade, “débito” é tudo aquilo que temos. Assim, temos dinheiro no banco (R$ 10 mil) e um comprovante de juros (R$ 2 mil). As “coisas” que temos serão classificadas no Ativo, ou em Despesas. No Ativo, serão classificados os débitos com liquidez; e, em Despesas, quando não houver liquidez.

Ainda segundo a teoria contábil, jamais poderemos classificar uma conta com saldo “devedor” no Passivo ou em Receitas. Isso porque os passivos e as receitas é que dão origem às “coisas” que temos. Eventualmente, poderemos ter no Passivo uma conta que ajuste o seu valor, desde que este ajuste não possa ser efetuado na própria conta. Ajustar um valor é retificar este valor quando ele não está correto. Sendo assim, na questão acima, o Passivo não poderia estar retificado, uma vez que a dívida é de R$ 12 mil, e não de R$ 10 mil.

Do ponto de vista da legalidade, também, a questão está com a resposta errada, pois, conforme o inciso III do art. 184 da Lei 6.404/76, somente serão ajustadas a valor presente as obrigações relevantes e aquelas classificadas no Passivo Não Circulante. Na questão citada, o empréstimo é para pagar em 12 meses (Circulante), e o valor não é relevante.

Além do mais, os ajustes são efetuados quando as demonstrações contábeis forem elaboradas, e não quando o ato de gestão é escriturado. Por isso, concluímos que a resposta da questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos não está corretamente respondida conforme o gabarito oficial.

27 de junho de 2013

Perspectiva da Profissão Contábil - Palestra na URI Campus Santiago


“Hoje, somos o resultado daquilo que fizemos ontem. Amanhã, seremos reflexo do que fizermos hoje. Se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, continuaremos sendo o que somos.” Foi desta forma que o Prof. Contador Salézio Dagostim iniciou a sua palestra ao discorrer sobre a perspectiva da profissão contábil na XIX Semana Acadêmica de Ciências Contábeis, no dia 20 de junho p.p., na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI - Campus de Santiago (RS).

Ao abordar o tema, Dagostim  fez uma retrospectiva sobre a finalidade da Contabilidade e as funções do Técnico e do Contador. Afirmou que o Técnico é o responsável pela geração das informações contábeis, ao passo que o Contador é o intérprete, o tradutor destas informações, que sugere aos usuários as decisões que devem ser tomadas.

Alertou, ainda, que se as instituições de ensino e entidades da classe  continuarem a desenvolver uma política preocupada apenas com a geração de informações, sem prestar atenção quanto à interpretação destas informações para informar aos gestores que decisão eles devem tomar, este campo de estudo acabará sendo ocupado por outras profissões, que já avançam sobre este nicho.

De acordo com Dagostim, é premente a necessidade de atualização do Contador quanto às causas e efeitos dos elementos que formam as demonstrações contábeis; e, ainda, que ele seja crítico e criativo; que avance para além dos limites da escrituração contábil; que intervenha na área de consultoria de gestão empresarial; que trabalhe os aspectos ligados às questões tributárias, fiscais e jurídicas, identificando as necessidades do cliente, ao invés de moldá-las às orientações do Governo. “A valorização de um profissional está ligada à solução dos problemas de seu cliente, e não com a execução de tarefas desnecessárias,  que aumentam os custos dos escritórios contábeis e das pessoas jurídicas.”

Para ele, o CFC deveria se preocupar mais em instituir mecanismos de proteção para os profissionais e propor mais segurança e transparência nas contas públicas e privadas. “Querer obrigar que 4 milhões e 500 mil pessoas jurídicas cumpram com as normas internacionais de Contabilidade, que são aplicadas a apenas 640 pessoas jurídicas de Capital Aberto, é, na, verdade, desviar-se de sua finalidade. Quem precisa de defesa e proteção são os profissionais e as pequenas e médias pessoas jurídicas brasileiras, e não a CVM e as grandes empresas.”

Depois de um longo debate com os participantes, Dagostim finalizou, dizendo: “Se vocês concordam em não participar das questões de gestão empresarial e governamental, e estão  satisfeitos em gerar informações para que leigos tomem as suas decisões, continuem como vêm fazendo. Caso contrário, está mais do que na hora de propor uma mudança de comportamento, começando pela forma de gestão de nossas entidades profissionais. A sociedade precisa de contadores que digam o que deve ser feito em termos econômicos, financeiros e patrimoniais, para dar mais segurança a quem gera emprego e renda, e manter a estabilidade social.”


À esq., Professor TIAGO GORSKI LACERDA - Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da URI Santiago; e, à dir., Professor Contador SALÉZIO DAGOSTIM - Professor da EBRACON e FACENSA-Rede CNEC; fundador e Ex-Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; Resp. Técnico da Dagostim Contadores Associados - e-mail para contato: salezio@dagostim.com.br.



14 de junho de 2013

Os pronunciamentos do CPC e o desabafo de uma contadora

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem aprovando os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) sem fazer uma análise mais aprofundada dos temas. Pronunciamentos que, em muitos casos, são contrários à Lei e aos princípios contábeis, sendo posteriormente exigidos nos exames de suficiência da profissão.

Este alerta tem por objetivo questionar o futuro da profissão. Isso porque, se os contadores continuarem aceitando o que vem sendo imposto, em pouco tempo, irão deixar de ser contadores e passarão a meros executores de pronunciamentos emitidos pelo CPC, já que o CFC vem ratificando todos os pronunciamentos do Comitê, o que vêm tirando da Contabilidade o elemento básico que sustenta toda a Ciência Contábil – seus princípios e fundamentos, transformando as demonstrações contábeis em informações subjetivas, onde ativos deixam de ser ativos, passivos deixam de ser valores das obrigações, e a Demonstração Econômica passa a não ser mais o resultado das atividades econômicas.

Sobre este tema, dentre muitas correspondências recebidas, uma delas marcou a nossa atenção em especial – a escrita pela contadora Patricia de Souza, de Porto Alegre/RS -e-mail: patriciasc84@gmail.com, na qual ela diz o seguinte:
“Venho prestando alguns concursos públicos e, nas provas, vejo um festival de questões que exigem uma decoreba de CPCs e das novas normas de contabilidade pública.
Hoje em dia, os contadores estão cheios de leis, normas, regulamentos pra ler e seguir, sem saber como aplicar aquilo que leram. Tradução literal de normas internacionais sem nem ao menos se preocupar com a aplicação dessas normas no país é fácil fazer. Qualquer tradutor faz. Não precisava criar um comitê para isso. Por que será que tudo que está escrito se aplica à realidade das empresas brasileiras? Acho que em alguns momentos falta essa reflexão.
Na minha opinião, essa situação não ocorre só no âmbito da Contabilidade, mas o Brasil como um todo tem a mania de “enfiar goela abaixo” tudo que se passa no mundo só para dizer que também está fazendo, que também está aplicando, como ocorre com as normas do CPC.
Outra coisa que me chamou a atenção há uns dias atrás foi numa prova de concurso que prestei, onde devia indicar se uma assertiva era certa ou errada. Era sobre o artigo 189, parágrafo único, da Lei 6.404/76: “Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”
Na hora da prova, é engraçado, pois se começa a desconfiar de tudo e de todos. A Banca não quer me aprovar. Então, pensei: “Está errado! Não existe mais a conta de lucros acumulados!”
Adivinhe? Errei a resposta. Ela estava certa.
Mas que lei é essa que só confunde, pois o seu art. 178 diz, em um de seus incisos: “III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Onde, pois, estão os lucros acumulados??? Deveria estar escrito no art. 189 os “lucros do período”, e não os acumulados que o art. 178 da Lei 11.941/09 (alteração da 6.404) extinguiu! 
Pois é. Formada em Ciências Contábeis, e errando uma questão desse tipo, o Senhor já deve ter imaginado como me senti.
Além disso, um colega concurseiro me relatou que, em sua prova, afirmava uma questão (considerada certa pela Banca) que um princípio contábil é o da Confrontação das Despesas com as Receitas. Eu concordo que isso é um pressuposto básico da contabilidade, mas isso também é princípio? Ou será que tem outro nome?
Na Resolução CFC 750/93 (atualizada em 2010, quando revogou o Princípio da Atualização monetária), está bem claro: “Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução [...]” Ora, se o que é Princípio Contábil está nessa Resolução, onde está o da Confrontação das Despesas com as Receitas?
Sempre me disseram que quando eu me formasse, receberia de presente uma bola de cristal, mas achei que era piada. Como não ganhei, hoje vejo que falta ela me faz!
Esse é meu desabafo.”

3 de junho de 2013

Investimentos versus Imobilizado

Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como “Investimento” um bem adquirido para alugar.

Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como “Investimento”, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.

Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são “Investimentos” porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à “manutenção da atividade”. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.

Assim, o termo “manutenção da atividade” está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a “manutenção da atividade” fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como “Investimentos” todas as máquinas e ferramentas” adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.

O termo “manutenção da atividade” diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como “Investimento”, e, sim, no “Imobilizado”. Isso porque, para um ativo ser classificado como “Investimento”, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à “manutenção da atividade”), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.

É por isso que o inciso “a” do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos “Investimento”.

Os ativos adquiridos para locação são classificados como “Imobilizado” porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os “imóveis para locação” são classificados como “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, e não como “Investimentos”. Ademais, classificam-se como “Investimentos” os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.