25 de agosto de 2015

Processos éticos do Conselho de Contabilidade

Em artigo recente, comentamos sobre a diferença entre as posturas da OAB e do Conselho de Contabilidade em relação à defesa profissional. Dissemos, então, que, diferentemente do Advogado, o Contador nem sempre pode contar com as suas entidades no momento em que precisa de defesa em seu campo de trabalho. Citamos, então, o exemplo de um fato real no qual o profissional foi punido por infringir o código de ética profissional, porque protestou quanto à atitude de um magistrado que não cumpriu o contratado entre as partes, não liberando os honorários na apresentação do laudo pericial. 

A nosso ver, este enquadramento parece estar em desacordo com o próprio código de ética do Contador, por dois motivos: primeiro, porque a conduta não se deu em relação a um membro da classe contábil, uma vez que o protesto do Contador foi em relação à atitude de um magistrado, e se desencadeou em um ambiente privado, através de uma troca de e-mails; e, segundo, porque o assunto não envolvia trabalhos contábeis, mas a liberação de honorários. 

A pergunta que fazemos agora é se os conselheiros do Conselho de Contabilidade têm observado a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e, ainda, a Constituição Federal. Ao julgar um processo, entendemos que os conselheiros julgadores precisam ter consciência de que o contencioso administrativo possui princípios semelhantes aos do judicial. A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (inciso LV, art. 5º da CF).

Portanto, não basta que o Conselho de Contabilidade possibilite ao acusado protocolar a sua peça de defesa. O contraditório deve ser levado em conta para a lavratura da decisão; ou seja, o conselheiro deve, ao exarar a sua decisão, estabelecer os motivos pelos quais a defesa do acusado merece ou não prosperar. Este é um pronunciamento indispensável ao se proferir uma sentença. O denunciado tem o direito de saber por que seus argumentos não foram reconhecidos pelo órgão incumbido de julgar. A mera menção da síntese da defesa do acusado não confere a implementação material do contraditório, ferindo, assim, a legislação que regula a matéria.

As entidades sindicais precisam estar mais presentes nestas situações, oferecendo mais proteção aos profissionais contábeis. Se tais entidades fossem mais atuantes, preocupadas em conhecer os meandros dos processos éticos disciplinares, certamente, muitos processos de profissionais que vêm sendo julgados à revelia das normas legais seriam arquivados, dando lugar ao julgamento de questões mais relevantes para a classe contábil.

13 de agosto de 2015

Quem determina o valor das anuidades dos profissionais contábeis?

A Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu o limite máximo que os conselhos de Contabilidade podem cobrar de seus fiscalizados a título de anuidades. É a lei ainda que determina o que os conselhos de Contabilidade podem fazer no exercício de suas atividades. 

Examinando as atribuições do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Contabilidade, constatamos que não está entre elas a competência para fixar o valor das suas anuidades. O que a lei estabelece é que o valor a ser pago pelos profissionais contábeis não pode ultrapassar determinado valor por ano. 

Diante desta constatação, de imediato, surgem algumas questões básicas: É lícito o Conselho Federal de Contabilidade estipular, mediante resolução, que o valor das anuidades dos profissionais é o mesmo do limite máximo fixado na lei? Por que não há critérios mais minuciosos para a determinação do valor destas anuidades? Por que este valor é fixado pelo Conselho Federal, e não pelos conselhos regionais?

Todos nós sabemos que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, e, sendo assim, este valor só pode ser estipulado dentro dos limites estabelecidos na lei. Mas o que questionamos aqui é a legitimidade do CFC para estabelecer este valor, já que esta não é uma função do Conselho Federal de Contabilidade. 

O Conselho Federal vem determinando este valor, que, na verdade, é o máximo fixado na lei acrescido de correção do IPCA/IBGE do ano, alegando ser sua esta atribuição, quando, na verdade, é o próprio Conselho que se autoatribuiu esta competência em resolução aprovada pela entidade. 

O mais grave disto tudo é que o valor estabelecido para as anuidades é único para todo o Brasil, sem levar em consideração as particularidades e necessidades de cada estado.

A lógica adotada pelo CFC é a de que cada conselho deve adequar os seus gastos à sua arrecadação. Entretanto, o que ocorre é que este montante varia conforme o número de profissionais registrados; ou seja, quem tem mais profissionais registrados, pode gastar mais, porque arrecada mais; já quem tem menos, terá que se adequar à sua triste realidade. Em suma, esta não é uma lógica voltada a suprir as necessidades dos conselhos.

O objetivo deste artigo é chamar a atenção dos conselhos regionais e dos sindicatos da categoria contábil para este assunto. Se as receitas são próprias para cobrir os custos, despesas e aquisição de ativos de cada conselho regional, o mais lógico neste caso seria que cada conselho, após discutir com os sindicatos o seu orçamento, estabelecesse os seus valores, limitados por aqueles estabelecidos na lei. 

Além disso, se a lei diz que a renda dos conselhos regionais é constituída de 4/5 da arrecadação das anuidades e que a renda do Conselho Federal é composta por 1/5 da renda bruta de cada conselho regional, de acordo com esta determinação, quem deveria estabelecer o valor das anuidades é o próprio conselho regional já que é ele quem arrecada, e não o CFC.

E, por último, ainda, seria mais apropriado que o valor das anuidades fosse fixado pelo conselho regional de Contabilidade, porque os seus conselheiros são eleitos pelos profissionais, possuindo, assim, mais legitimidade para discutir este assunto, já que os membros do CFC não são sequer conselheiros dos conselhos regionais, tampouco foram eleitos, razão pela qual lhes falta a legitimidade necessária para discutir matéria tão relevante para a categoria.

As normas e padrões internacionais de Contabilidade e a valorização do Contador

Em artigo publicado recentemente, salientamos que as atividades de registro, a prestação de contas ao Estado e a elaboração das demonstrações contábeis, por serem tarefas exigidas pelo governo, não são atividades que valorizam os profissionais da Contabilidade. Dissemos que a profissão é reconhecida e valorizada quando o profissional dá solução às demandas solicitadas por seus clientes, resolvendo os seus problemas. E, além disso, que o ensino contábil deveria estar mais centrado no estudo das causas e efeitos dos elementos que formam o patrimônio monetário das pessoas jurídicas, sem deixar de lado, obviamente, o ensino da elaboração das demonstrações contábeis, já que esta é também uma função privativa desses profissionais. 

Recebemos, então, as mais diversas manifestações de nossos leitores, sendo que a mais frequente diz respeito à adequação das normas brasileiras às normas e padrões internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS). Segundo eles, as Normas Internacionais de Contabilidade vêm sendo implementadas no Brasil para tirar o profissional Contador do ambiente fiscal-tributário e adequá-lo ao mercado global, agregando mais valor ao seu trabalho, uma vez que o empresário brasileiro deseja que sua empresa esteja integrada no mundo dos negócios globalizado, com suas demonstrações contábeis adaptadas às normas internacionais, transição que facilitaria a expansão de suas atividades. 

Em resposta a estas manifestações e em vista dos milhões de reais gastos pelo Conselho Federal de Contabilidade para converter as normas internacionais em normas brasileiras através de suas resoluções, gostaríamos de fazer a seguinte pergunta aos profissionais contábeis: “Você se sente mais valorizado ao dizer para seu cliente que as demonstrações contábeis de sua empresa foram elaboradas de acordo com as normas internacionais?” Ora, certamente estes profissionais irão nos responder que “não”; que para o empresário brasileiro, para aqueles que se preocupam com o crescimento dos seus negócios, tanto faz apresentar as demonstrações contábeis de acordo com a legislação societária e tributária brasileira ou de acordo com as normas internacionais. O que o empresário brasileiro precisa é que o Contador lhe diga o que deve fazer para pagar as suas contas em dia, para pagar menos tributos, para aumentar seu lucro, para melhorar seus controles e evitar desvios de recursos; que o Contador lhe oriente por quanto deve vender o seu produto a fim de obter lucro; entre outras coisas. Os empresários não estão preocupados com balanços, mas com resultados. Eles querem que o Contador os ajude na gestão de seus negócios. 

Na verdade, ao contrário do que se pensa, as normas e padrões internacionais de Contabilidade não vieram para dar mais segurança às empresas brasileiras, facilitando a expansão de seus negócios para outros países; isso porque os negócios internacionais não são efetuados com base nas demonstrações contábeis, mas nas garantias oferecidas no negócio. Tampouco vieram para valorizar mais o profissional contábil, e, sim, para favorecer os investidores, que poderão, desta forma, manipular resultados e dificultar a descoberta de desvios de recursos provocados por gestores de companhias que pouco têm a perder, que estão mais interessadas nelas próprias que no agente econômico que gera emprego e renda e que mantém a estabilidade social.

22 de julho de 2015

A crise atual e o Contador

Diante do atual momento de crise vivido pelo país e pelos agentes econômicos, o Contador precisa assumir a sua função principal, que é participar na solução dos problemas econômicos, financeiros e patrimoniais das pessoas, recomendando ações para a tomada de decisões nestas áreas.

O registro contábil e todos os registros que envolvem atos de gestão e prestação de contas aos órgãos públicos são apenas expressão das observações dos fatos gerados pelos gestores; na realidade, recursos técnicos utilizados para guardar memória de fatos patrimoniais e dar consistência à elaboração das demonstrações contábeis, mas que não representam a atividade principal do Contador.

De acordo com o Ministério de Educação (Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que institui as diretrizes curriculares para o Curso de Ciências Contábeis), o Contador tem que revelar competências e habilidades para exercer as “suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis (...) e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante à sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania”.

Dizer que o Contador serve para abrir e fechar empresas; cuidar dos registros e controle dos funcionários; escriturar os livros fiscais e comerciais; gerar guias de tributos a ser pagos e prestar informações ao Fisco nos parece muito pouco para o bacharel em Contabilidade, que necessita ocupar o seu espaço profissional a fim de ser valorizado.

As atividades de registro e de informações fiscais não são atividades que valorizam o Contador porque são tarefas exigidas pelo Estado para dar existência aos agentes econômicos. Não é o cliente que solicita o serviço, mas o Estado. É o Estado que obriga o agente econômico a executar todas estas exigências.

Para o Contador, não basta apenas escriturar e gerar informações sobre as riquezas produzidas pelos agentes econômicos. Ele precisa saber o que fazer com as informações obtidas, para sanar os problemas existentes. Registrar que a empresa vendeu R$ 100, comprou R$ 50, recebeu R$ 80 e pagou R$ 40 não tem importância para o gestor se o Contador não proceder a análise destes dados e orientá-lo quanto a uma possível queda no capital de giro e o que deve ser feito para melhorar este capital.

As demonstrações contábeis são instrumentos de estudo do Contador. Estas demonstrações estão para o Contador assim como as leis para os advogados; ou o corpo humano, para os médicos. A sociedade valoriza o médico porque ele cura as doenças dos pacientes. Da mesma forma, a valorização do Contador passa pela solução que ele dá aos problemas solicitados pelos seus clientes.

Acontece que esta valorização somente se dará quando ele, através de seus órgãos representativos, participar mais ativamente na solução dos problemas sociais. É preciso mudar urgentemente a forma como o ensino contábil é desenvolvido e como a defesa profissional é conduzida; e esta mudança precisa ser implementada já, para a proteção da nossa sociedade e da riqueza nacional.

29 de junho de 2015

OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD - Prazo encerra dia 30 de junho

A Justiça Federal da 14ª Vara de Porto Alegre/RS, ao julgar a ação movida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS, decidiu não suspender a entrega da ECD para a Receita Federal das empresas tributadas pelo lucro presumido e das isentas e imunes.

Assim, ficam obrigadas à entrega de Escrituração Contábil Digital as empresas contidas na Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, alterada pela IN RFB nº 1486/2014 e pela IN RFB nº 1510/2014, tais como: 

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; 
III - As pessoas jurídicas imunes ou isentas que tenham apurado, em pelo menos um mês do ano-calendário, contribuições como PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (o PIS, COFINS e contribuição previdenciária são sobre a receita e não sobre a folha de pagamento)
IV - as Sociedades em Conta de participação (SCP) que usam a contabilidade, como livro auxiliar do sócio ostensivo; e, 
V - As pessoas jurídicas do segmento da construção civil obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário.

A decisão da justiça de não suspender a exigência fundamentou-se na premissa de que tais obrigações são dirigidas às pessoas jurídicas, e não aos profissionais contábeis.

A APROCON CONTÁBIL-RS irá recorrer da decisão, pois entende que a presente demanda está direcionada aos profissionais contábeis, por estes serem os únicos que possuem prerrogativas legais para promover a Escrituração Contábil Digital, nos termos da legislação profissional, e, que, em função disto, as consequências de tal ato atingem diretamente os seus associados.

Enquanto o recurso não for reexaminado, devemos cumprir a norma administrativa da Secretaria da Receita Federal, entregando a ECD.

26 de junho de 2015

Repensando o Exame de Suficiência do Conselho de Contabilidade

Um grupo de bacharéis em Ciências Contábeis que participou do último Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade criou uma página no Facebook para angariar assinaturas com o intuito de anular algumas questões contidas no Exame. A justificativa apresentada pelo grupo é a de que algumas das questões do Exame teriam dupla interpretação ou de que haveria omissão de palavras necessárias e erros gramaticais em sua redação.

O problema mais sério, no nosso entendimento, não está relacionado aos erros gramaticais das questões — o que é grave, mas não o mais importante; e, sim, às questões técnicas da Contabilidade em si, o que não poderia acontecer. O graduado precisa entender os meandros técnicos daquilo que ele está fazendo; tem que raciocinar contabilmente. Ele não pode ser um mero executor que decorou determinado procedimento ou tão somente a designação das contas. 

Vejamos um exemplo simples de como as questões dos últimos exames têm sido apresentadas sem fornecer dados técnicos que estimulam a solução de questões através da reflexão contábil:

10. Uma Sociedade Empresária apresentou, em 31.12.2014, os seguintes saldos: (Questão 10 do Exame de Suficiência 2015/1)

Contas
Saldos
Banco Conta Movimento
R$22.900,00
Caixa
R$135.000,00
Capital Subscrito                                            
R$225.000,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$113.400,00
Depreciação Acumulada
R$1.300,00
Despesa com Depreciação
R$900,00
Despesa com Férias
R$4.500,00
Despesa com FGTS
R$5.400,00
Despesa com Salários
R$36.000,00
Estoques
R$11.500,00
Fornecedores
R$83.100,00
ICMS a Recolher
R$7.900,00
ICMS sobre Vendas
R$49.700,00
Máquinas e Equipamentos
R$56.600,00
Móveis e Utensílios
R$62.000,00
Despesa de Tributos sobre o Lucro
R$1.100,00
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias
R$207.500,00
Receita Financeira
R$7.700,00
Salários a Pagar
R$6.500,00
Veículos
R$40.000,00

Com base nas informações acima, após a apuração e antes da destinação do resultado do exercício, é CORRETO afirmar que o valor do: a) Ativo Circulante é de R$ 176.900,00. b) Ativo Não Circulante é de R$ 157.300,00. c) Passivo Circulante é de R$ 89.600,00. d) Patrimônio Líquido é de R$ 230.300,00.

Vejamos: Um veículo é um ativo. No entanto, para classificá-lo em Circulante ou Não Circulante, é necessário saber se este veículo serve para uso ou para revenda. Ocorre o mesmo, por exemplo, com a conta “Banco Conta Movimento”. É preciso que se informe o saldo da conta. Este banco pode ser ativo circulante, se o saldo for devedor; ou passivo circulante, se o saldo for credor. Agora, como o candidato irá responder a questão se foram sonegados os saldos das contas (devedor ou credor) e para que servem os ativos?

Outro dado importante para a solução do questionamento é informar se as contas relacionadas pertencem ao Demonstrativo Financeiro ou ao Econômico. 

Vejamos a questão de nº 12 do mesmo Exame:

12. Uma Sociedade Empresária apresentou os seguintes dados:

Contas
Saldos
Cofins sobre a Receita Bruta
R$600,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$63.300,00
Descontos Incondicionais Concedidos
R$12.000,00
Despesas de Comissões sobre Vendas
R$2.880,00
Despesas Financeiras
R$1.440,00
Despesas com Seguros
R$1.080,00
Despesas Administrativas
R$24.480,00
ICMS sobre Vendas
R$19.200,00
PIS sobre a Receita Bruta
R$900,00
Despesa com IR e CSLL
R$7.500,00
Receita Bruta da Venda de Mercadorias
R$132.000,00
Receitas Financeiras
R$8.400,00

Com base nos dados apresentadas [sic], pode-se afirmar que o valor do Lucro Líquido do Exercício é de: a) R$ 7.020,00. b) R$ 8.520,00. c) R$ 11.400,00. d) 19.020,00.

A questão nº 12 apresenta elementos de modo a levar o candidato a responder o enunciado de forma mecânica, sem refletir sobre ele. Esta questão relaciona um elenco de contas, sem explicar se estas contas pertencem, em sua totalidade, ao Demonstrativo Econômico ou não; e pede que se calcule o valor do lucro líquido do exercício. É uma questão aplicada não para mensurar o conhecimento, mas para privilegiar quem já trabalha na área e que já memorizou aonde as contas são classificadas. O candidato que não trabalha na área terá dificuldades em respondê-la, mesmo sendo uma questão simples. Como o enunciado não informa se as contas pertencem ao Demonstrativo Econômico, ele poderá se questionar, neste momento, se as contas referidas (Cofins sobre a Receita Bruta, ICMS sobre Vendas e PIS sobre a Receita Bruta) são a pagar ou a restituir, podendo, conforme o caso, ser ativos ou passivos.

Portanto, precisamos reavaliar o ensino contábil, os exames de suficiência, enfim, tudo aquilo que envolve a nossa profissão, estimulando a execução da prática contábil a partir de sua própria reflexão. Nossa profissão carece de profissionais pensantes. Não obstante, esta carência vem sendo cultivada pelo Conselho Federal de Contabilidade, com exames que transformam os profissionais em meros executores de tarefas, que fazem sem saber o que estão fazendo, tirando deles a capacidade de raciocinar a Contabilidade. E o pior é que estas questões serão depois reproduzidas nas salas de aula.