13 de maio de 2016

O Impeachment e a Contabilidade


No mundo contemporâneo, a contabilidade se desenvolveu com o objetivo de controlar a riqueza monetária das pessoas jurídicas, para dificultar os desvios e as falcatruas promovidas pelos gestores, e para promover o desenvolvimento social e econômico dos agentes públicos e privados.

A contabilidade serve ainda para proteger o bom administrador caso a sua gestão não esteja indo bem e seja questionada. Na ocorrência de descumprimento de exigências prescritas pela legislação na elaboração das demonstrações contábeis, por exemplo, o gestor e o contador podem ser responsabilizados civil e criminalmente.

É costume de alguns gestores mal-intencionados menosprezar a importância da contabilidade, tentando justificar suas ações, o que foi feito, através do discurso; sem, no entanto, apresentar provas técnicas, evidenciando “como” foi feito. Por vezes, observamos um gestor dizer “na minha gestão, foi construído um prédio”, mas sem revelar como este prédio foi construído, se com capital próprio ou de terceiros.

Na gestão pública, como no caso do processo de impeachment da Presidente, o que observamos é realmente o descumprimento das normas contábeis. O Tribunal de Contas da União, ao examinar a contabilidade do Governo Federal, apontou as razões por que não aprovou as suas contas.

Foram apontadas diversas irregularidades, entre elas: divergências entre a contabilidade e os controles internos de R$ 1,7 bilhões no saldo da dívida com o BNDES e de R$ 7 bilhões com o saldo da dívida ativa da União; os restos a pagar não processados foram retificados irregularmente, subavaliando o Passivo em R$ 185 bilhões; e a ausência de registros contábeis de passivos relativos a repasses de recursos de programas sociais no valor de R$ 37,5 bilhões.

A Presidente, ao invés de encaminhar o assunto ao Contador Geral da União, para esclarecer por que estes fatos aconteceram, solicitando explicações, passou a justificar estas divergências técnicas através de afirmativas que na verdade não justificam os fatos apontados.

O que queremos com este artigo é salientar que a contabilidade precisa ser executada, e respondida, por profissionais habilitados, e que os gestores públicos precisam dar uma atenção maior a este órgão, já que é ele quem vai validar as suas gestões.

O respeito para com os recursos públicos e com o controle orçamentário começa com o respeito e a valorização da contabilidade e dos profissionais contábeis nos órgãos públicos. Devemos parabenizar a iniciativa do Ministro Augusto Nardes e dos membros do TCU, que deixaram de lado os interesses políticos e agiram no sentido de julgar o assunto de forma técnica, como a lei exige. 

Esperamos que a atitude do Tribunal de Contas da União seja o início de uma nova postura operacional e sirva de exemplo para os tribunais estaduais.

19 de abril de 2016

25 de Abril: Dia da Contabilidade, do Contabilista ou dos Profissionais Contábeis?

Sempre que a data de 25 de abril se aproxima, começa a confusão a respeito deste assunto na comunidade contábil. Afinal, nesta data, comemora-se o Dia da Contabilidade, o Dia do Contabilista ou o Dia dos Profissionais Contábeis?

Uma coisa é certa e podemos afirmar: 25 de abril não é o “Dia do Contabilista”, pois não existe o diploma de “contabilista”. Não existe profissional diplomado com esta identificação, conforme declara o STJ, em decisão unânime, ao julgar no REsp nº 112.190/RS (DJ 24/10/97): “Não existe a profissão de contabilista.” Legalmente, atuam na área contábil duas categorias distintas, diferenciadas no art. 1º, alíneas “a” e “b” do DL 9.295/46: a do Técnico em Contabilidade, que é o profissional de nível médio; e a do Contador, que possui atividades mais complexas, que ultrapassam o âmbito da técnica.

Podemos afirmar também que não é o “Dia dos Profissionais Contábeis”, porque os profissionais que atuam na Contabilidade já possuem as suas datas comemorativas definidas na lei. O Contador comemora a sua data no dia 22 de setembro; o Técnico em Contabilidade, no dia 20 de novembro; e o empresário contábil, no dia 12 de janeiro.

Por isso, no dia 25 de abril, comemora-se o “Dia da Contabilidade”.

Façamos aqui uma breve retrospectiva histórica. No dia 25 de abril de 1926, o Senador João Lyra Tavares defendeu, no Hotel Terminus, em São Paulo, a necessidade de ensinar nas escolas os fundamentos da Contabilidade. Isso porque, na época, só existiam escolas práticas de Contabilidade, que ensinavam tão somente as técnicas de escrituração contábil; não as funções contabilísticas, com suas causas e efeitos. Em suma, o aluno aprendia a fazer sem ter muita noção sobre aquilo que estava fazendo.

O Senador João Lyra Tavares defendia o ensino contabilístico e a regulamentação dos profissionais práticos em Contabilidade. Como conquista, um daqueles objetivos se concretizou: o ensino contábil. Em 1926, no dia 28 de maio, um mês e três dias após o seu discurso, através do Decreto Federal nº 17.329, foi criada a primeira escola oficial com o objetivo de ensinar Contabilidade: a Escola de Comércio. É importante registrar que, antes de 1926, existiam escolas não oficiais, que ensinavam o aluno a praticar os registros contábeis. A primeira escola a exercer esta função foi criada em 1902, e, em 1905, os diplomas expedidos por esta escola foram reconhecidos como oficiais pelo Decreto Federal nº 1.339, de 9/1/1905.

Para o Senador, não bastava somente oficializar o ensino, mas era necessário, também, estabelecer os direitos e as obrigações dos profissionais que trabalhavam com a Contabilidade.

Assim, em 30/6/1931, através do Decreto Federal nº 20.158, o Brasil organizou o seu ensino comercial, e, por meio deste Decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros e o de peritos-contadores.

Em 22/9/1945, foi criado o Curso de Ciências Contábeis, curso universitário cujos profissionais são intitulados “contadores”, aos quais os antigos peritos-contadores foram equiparados; e, em 28/4/1958, através da Lei 3.384, os guarda-livros passaram a ser chamados de “técnicos em Contabilidade”.

Tudo aquilo que o Senador Lyra defendeu acabou por se concretizar, e é por isso que ele recebeu, merecidamente, o título de “Patrono da Contabilidade Brasileira”.

Agora, como poderia um Senador da República, em 1926, defender o dia 25 de abril como o “Dia do Contabilista” se a profissão de guarda-livros (Técnico em Contabilidade) foi criada em 1931, e a de Contador somente em 1945? É por isso que ele defendia a Contabilidade ou o ensinamento dos fundamentos e normas contabilísticas, e não o profissional “contabilista”. Ele não se referiu, então, à profissão de “contabilista”, mas, sim, à profissão contábil.

O termo “contabilista” só foi introduzido na legislação brasileira em 1943, na CLT, e, em 1945, no Decreto-Lei nº 9.295/46, como sinônimo de “contabilidade” ou de “campo profissional”, atuação esta exercida pelos técnicos em Contabilidade, profissionais de ensino médio-técnico, e pelos contadores, profissionais de ensino universitário.

O próprio Conselho Federal de Contabilidade, em 19/5/1958, conforme publicação feita no DOU, na página 11.455, ao aprovar a Resolução nº 14, de 10/5/1958, quando o “guarda-livros” passou a ser denominado “Técnico em Contabilidade”, diz: “A profissão de Contabilidade, de que trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, compreendendo duas categorias: Contador e Técnico em Contabilidade”.

Portanto, no dia 25 de abril comemora-se o “Dia da Contabilidade”, e é com muito orgulho que seus profissionais, contadores e técnicos em Contabilidade, devem celebrá-lo, pois é a Contabilidade, através de suas técnicas de registro, que possibilita que as pessoas jurídicas se integrem na sociedade e realizem os seus negócios. PARABÉNS!

13 de abril de 2016

As viagens internacionais do Conselho Federal de Contabilidade

Os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) têm gastado milhares de reais com viagens internacionais, dinheiro arrecadado dos profissionais contábeis através de anuidades abusivas. Estas viagens, segundo o Conselho, têm por objetivo a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de Contabilidade.

Diante disto, questionamos: Por que os conselheiros do CFC precisam viajar para o exterior se o órgão responsável pela edição das normas contábeis internacionais, de acordo com a Lei 11.968/2007, é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e não o Conselho Federal de Contabilidade? Segundo a legislação brasileira (Leis 11.638/2007 e 11.941/2009), os profissionais contábeis, ao elaborar as demonstrações financeiras das companhias abertas, devem observar as normas expedidas pela CVM; e estas normas, por sua vez, devem ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Sendo assim, quem edita as normas contábeis aplicadas nos principais mercados mundiais e que devem ser obedecidas no Brasil pelas sociedades anônimas é a Comissão de Valores Mobiliários; não o CFC. Tanto é verdade que, em 18/2/2016, através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº01/2016, foi publicada orientação sobre aspectos relevantes a ser observados pelos profissionais contábeis na elaboração das demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2015.

Também é verdade que a Lei nº 12.249, de 2010, delegou competência ao Conselho Federal de Contabilidade para editar normas brasileiras de Contabilidade. Entretanto, cumpre observar que esta competência é para editar “normas brasileiras”, não “internacionais”.

Poder-se-ia contra-argumentar: Mas uma norma internacional ao ser traduzida para o Brasil pelo conselho profissional não se transforma em norma brasileira? Acontece que a Constituição Brasileira estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Editar normas técnicas é estabelecer regras de execução, obedecendo sempre os limites das leis. Não se pode alterar ou modificar procedimentos que já estão previstos na lei, como, por exemplo, a forma de ajustar a valor presente os ativos.

Agora, gastar milhares de reais com viagens internacionais pagas aos conselheiros e seus convidados com o dinheiro das anuidades dos profissionais contábeis, com a justificativa de implantar uma padronização contábil internacional no Brasil, é uma atitude sem fundamento, reprovável ética e moralmente, um desvio de conduta que deve ser investigado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal.

O Brasil vem vivenciando um período intenso de combate à corrupção e aos desvios dos recursos públicos, e nós, profissionais contábeis, estamos igualmente engajados nesta luta. Esperamos que as autoridades brasileiras mandem auditar as contas do Conselho Federal de Contabilidade, para que tudo seja esclarecido.

31 de março de 2016

O Conselho Federal de Contabilidade e a corrupção

O Conselho Federal de Contabilidade tem a obrigação institucional de normatizar procedimentos que garantam proteção ao exercício da profissão contábil.

O profissional da área contábil está tão desprotegido no exercício de suas atividades que, caso se negue a fazer qualquer procedimento solicitado por seu patrão, ainda que seja um ato ilícito, pode, com isto, por em risco o seu emprego e a sua carreira. Mas isto não deveria ser assim. Os contadores e os técnicos em Contabilidade deveriam ter a proteção do Estado em seu exercício profissional, pois são eles que registram todos os atos da gestão e que assumem a responsabilidade pela apuração dos resultados econômicos e financeiros das pessoas jurídicas, dando legalidade às demonstrações contábeis.

A falta de proteção aos profissionais contábeis permite que a contabilidade se transforme em um instrumento de fácil manipulação, sendo, inclusive, chamada de “contabilidade paralela”, “contabilidade criativa”, “contabilidade do caixa 2”, “contabilidade da corrupção” e etc. Enquanto o Conselho Federal de Contabilidade não instituir o controle das atividades profissionais, haverá a possibilidade de se manipular os recursos públicos ou privados. Vide o que vem ocorrendo com a Petrobras e com todas as empresas envolvidas nos últimos escândalos. Se o Conselho de Contabilidade tivesse chamado os responsáveis pela contabilidade destas empresas e procurado saber o que efetivamente ocorreu, se tivesse feito algo em relação ao exercício das atividades contábeis, a justiça já teria esclarecido todos os fatos.

Perguntamos, então, por que razão o Conselho de Contabilidade não faz isso? E a resposta é uma só: Porque ele não tem controle sobre as atividades contábeis. Ele não sabe quem são os responsáveis pela contabilidade das empresas. Assim, os gestores das pessoas jurídicas podem substituir os responsáveis pela contabilidade quando bem entendem, inclusive, mandando refazer a contabilidade para, em caso de necessidade, ocultar fraudes. Esta falta de controle possibilita ainda a existência de empresas de “fachada”.

O Conselho Federal de Contabilidade, ao não introduzir mecanismos de controle profissional adequados, mesmo estando isto previsto na Lei (art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46), acaba por se tornar no principal responsável por esta facilidade de manipulação na contabilidade das pessoas jurídicas.

Tudo isso acontece porque os conselheiros do CFC não possuem compromisso com a proteção da profissão. Eles não foram eleitos pelos profissionais de seus estados, não sendo os representantes efetivos de cada Conselho Regional (Lei 11.160, de 2005), mas foram apenas indicados para os seus cargos por quem comanda a entidade. É um Conselho sem legitimidade para atuar, que se assemelha a uma “confraria” de amigos, sem responsabilidade com a profissão e a sociedade.

21 de março de 2016

A ilegalidade do cadastro de peritos contábeis do Conselho Federal de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através da Resolução nº 1.502, de 19/2/2016, instituiu o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Em função deste cadastramento, muitos nos perguntam se esta medida será boa ou ruim para os contadores.

Na nossa opinião, a criação deste cadastro afeta a autoestima dos contadores, tornando-os ainda mais dependentes do Conselho Federal de Contabilidade, pois eles passam a depender da inserção de seus nomes naquele controle para exercerem a função de perito.

Esta Resolução, ao transformar os contadores em profissionais dependentes do Conselho Federal de Contabilidade, acaba por criar uma reserva ilegal de trabalho. 

Então, o que levou o CFC instituir este cadastro, quando se sabe que a perícia é uma atividade privativa dos contadores e que a Lei não estabelece qualquer restrição para eles trabalharem nesta área? Por que o CFC criou este cadastro, sabendo que quem deve criar este registro, conforme estabelece o Código de Processo Civil, é o Tribunal de Justiça? 

A resposta para estas questões está contida na própria Resolução nº 1.502, nos artigos 6º e 7º: “Art. 6º (...) o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.” “Art. 7º A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.” 

A ideia do CFC consiste no seguinte: Se o Contador não for aprovado em exame elaborado pelo Conselho, e, ainda, se não cumprir com o seu Programa de Educação Continuada, não poderá trabalhar com perícia.

Em suma, este cadastro é um atentado contra a dignidade profissional dos contadores. Se o CFC estivesse realmente preocupado com o ensino da perícia, ele firmaria acordos com as instituições de ensino para melhorar o conteúdo e a forma de ensinar esta disciplina; incentivaria a criação de cursos de especialização em perícia; e mudaria a forma de aplicar o seu Exame de Suficiência, realizando testes por área de conhecimento.

A Resolução nº 1.502 é mais uma prova da ilicitude instituída dentro do próprio CFC, onde os seus dirigentes pretendem ganhar dinheiro para desenvolver ou habilitar instituições e para operacionalizar estes programas de Educação Continuada. O CFC não está preocupado com os conhecimentos técnicos da perícia, mas em tirar vantagem de um profissional já fragilizado pela ausência de participação dos seus sindicatos em sua defesa profissional.

Esperamos que os sindicatos intervenham no sentido de suspender esta exigência absurda, para assim restabelecer a ordem jurídica profissional; e que os contadores não fiquem, mais uma vez, dependentes do seu Conselho Federal de Contabilidade.

Como a Contabilidade pode ajudar a economia brasileira

A economia, tanto na esfera federal, estadual como na municipal, se desenvolve através da produção e do consumo dos bens e dos serviços gerados em sua base territorial.

Os agentes que produzem as riquezas são as pessoas jurídicas. A economia brasileira é constituída pela produção de todas as pessoas jurídicas em funcionamento no Brasil; a economia dos estados, por todas as pessoas jurídicas em funcionamento nos estados; e, assim por diante. 

Os gastos para gerar todas as riquezas são informados nas demonstrações contábeis. Logo, é nas informações contábeis que estão os elementos de estudo da produção de riquezas. O Contador é o profissional responsável por analisar e interpretar estas informações e estabelecer o que deve ser feito para que cada agente econômico resolva os seus problemas.

Os gestores das pessoas jurídicas que chamamos de “governo” precisam estar cientes de que são eles os condutores das economias em suas bases territoriais, da mesma forma que o gestor de uma pessoa jurídica é o responsável por sua empresa. Com a diferença de que o gestor “governo” afeta diretamente a gestão “empresa”. Então, se as empresas não vão bem é porque os atos do governo não foram bem sucedidos. Todas as empresas estão ligadas à gestão “governo”. Uma ação impensada desta gestão pode gerar consequências catastróficas para todas as pessoas jurídicas.

O problema que vem ocorrendo com as decisões dos gestores do governo é que eles aumentam os insumos agregados nas riquezas produzidas sem avaliar bem as consequências desta medida. Além disso, aumentam os tributos, pelo simples fato de gastarem mais do que arrecadam. Esquecem de levar em consideração que a carga tributária é calculada com base na riqueza produzida. Se as ações dos gestores do governo desestimularem a produção, o governo receberá menos tributos, e faltará ainda mais dinheiro em seu “caixa”, sem falar no desemprego e na instabilidade social que isto irá provocar. 

A Contabilidade possui muitas teorias que, aplicadas corretamente pelos gestores do governo, certamente este governo estaria melhor economicamente e seus trabalhadores teriam mais estabilidade. 

O Presidente da Argentina, Mauricio Macri, por exemplo, vem aplicando a teoria contábil da circulação da riqueza e reduzindo a carga tributária. Esta teoria, em tese, funciona mais ou menos assim: Se antes uma empresa produzia mil unidades de determinado produto e o governo cobrava 30% de tributos; agora, o governo reduz estes tributos para 25%, o que possibilita que esta pessoa produza mil e quinhentas unidades do mesmo produto. Com isso, o governo está ganhando mais e promovendo mais trabalho e riqueza.  

Assim, na nossa opinião, os governos precisam aprender a aproveitar a experiência dos contadores para resolver os seus problemas econômicos e financeiros. Estes profissionais não servem apenas para gerar informações, mas para dizer o que deve ser feito para a pessoa jurídica resolver os seus problemas. Com a aplicação das teorias contábeis na economia brasileira, poderemos buscar alternativas para alcançar o objetivo do governo e, ao mesmo tempo, tornar as empresas mais competitivas. 

O controle das atividades contábeis

Um dos assuntos que mais preocupam os contadores é a falta de controle profissional por parte do Conselho Federal de Contabilidade. Esta falta de controle, além de deixar o profissional vulnerável, banaliza os trabalhos contábeis e estimula a concorrência desleal e predatória, que se aproveita desta situação ofertando serviços a preços abaixo do mercado.

Os conselhos profissionais foram criados com o objetivo de substituir o Estado, atendendo ao interesse público em assuntos relacionados à profissão, e devem intervir sempre que a profissão for desrespeitada e que o profissional não cumprir com os seus princípios éticos e técnicos.

Com o propósito de garantir a segurança das informações e que o profissional não seja manipulado pelo contratante dos serviços contábeis, o Estado, através do art. 1.182 do Código Civil Brasileiro, determinou que a escrituração contábil ficará sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 

Mas, afinal, o que é ter a responsabilidade pela contabilidade? É assinar as demonstrações contábeis e as informações da gestão da pessoa jurídica sempre que seu dono necessitar? Não. No nosso entender, ser responsável pela contabilidade significa assumir o compromisso, perante a sociedade, de ser o gestor da contabilidade daquela empresa; de que tudo está sendo realizado de acordo com as normas técnicas e éticas; e de que as informações não foram executadas apenas para atender aos interesses dos gestores da pessoa jurídica. 

Agora, se o Conselho de Contabilidade não sabe quem são os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, como irá responsabilizar estes profissionais quando algo sair errado? Como irá desestimular a oferta de serviços contábeis a preços vis ou extorsivos?

O art. 15 e o item “b” do art. 28 do Decreto-Lei 9.295/46 é claro neste ponto: para o profissional assinar qualquer documento contábil em nome da pessoa jurídica é necessário que ele requeira esta autorização de responsabilidade. Não é a habilitação de Técnico em Contabilidade ou de Contador que autoriza o profissional a assinar as peças contábeis de uma empresa, e, sim, a declaração de que ele é o responsável pela contabilidade daquela empresa.

O que queremos é que o Conselho Federal de Contabilidade comece, mesmo com 70 anos de atraso (esta exigência é de 1946), a se preocupar com o controle das atividades, para dar mais segurança aos profissionais e à sociedade, acabando com a concorrência desleal e com trabalhos que muitas vezes não são sequer realizados.