20 de maio de 2020

18 de maio de 2020

Como a assessoria jurídica pode auxiliar as empresas, evitando o fechamento precoce

No Conversando sobre Contabilidade de 5/4, o advogado e técnico contábil Giuliano Dagostim fala sobre como a assessoria jurídica pode auxiliar as empresas, mantendo relações jurídicas seguras entre empregados e empregadores e evitando prejuízos que, de outra forma, provocariam o fechamento precoce.

11 de maio de 2020

Da cronologia das assembleias de prestação de contas societárias e da necessidade de prorrogação dos prazos de autenticação do livro Diário e da Declaração do IR das empresas


No Programa Conversando sobre Contabilidade de 10/5, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala das assembleias de prestação de contas societárias e da sua cronologia, que culmina nas informações econômicas e financeiras ao fisco; e, também, da necessidade de prorrogação dos prazos de autenticação do livro Diário contábil e da Declaração do Imposto de Renda das empresas.


6 de maio de 2020

Classificação das contas de Investimentos na Contabilidade

É através das demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas comprovam a existência de seu patrimônio, viabilizando, assim, a realização dos seus negócios. Os resultados econômicos destas entidades, porém, podem sofrer manipulação conforme as técnicas utilizadas nos ajustes dos elementos dos ativos e passivos. Para dar segurança jurídica aos contadores na aplicação das técnicas de ajustes, e também para que terceiros conheçam as finalidades dos bens, direitos e obrigações (elementos que formam o patrimônio dos agentes econômicos e sociais), o Estado definiu como este documento deve ser elaborado e como os ativos e passivos devem ser ajustados, conceituando os seus elementos estruturais. Desta forma, o contador, ao elaborar estas demonstrações contábeis, passa a ter um documento objetivo, que irá lhe dar sustentação jurídica.
Os documentos legais que definem a forma de elaboração e ajuste das demonstrações contábeis são os seguintes: lei 6.404/76, capítulos XV e XVI; decreto-lei 1.598/77; decreto 9.850/2018 - Regulamento do Imposto de Renda; lei 4.320/64; e Código Civil, arts. 1.179 a 1.195. Além destes, a lei 12.249/10 delegou competência ao Conselho Federal de Contabilidade para editar as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Assim sendo, é através da lei 6.404/76, art. 179, que foi estabelecido como o Ativo Não Circulante será composto, com a sua respectiva conceituação. Segundo este dispositivo, o Ativo Não Circulante é composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. A lei definiu também as características das contas que compõem cada um destes grupos.
Segundo o inciso III do art. 179 da Lei 6.404/76, "Investimentos" são "as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa". Então, para que o contador possa classificar as contas neste grupo de Investimentos, elas precisam ter as seguintes características: 1ª) As participações em outras pessoas jurídicas precisam ser "permanentes", ou seja, elas não podem ter sido adquiridas para a venda, porque se forem destinadas à venda seriam classificadas no Ativo Circulante; 2ª) Os direitos de qualquer natureza não devem ser classificados no " Ativo Circulante", nem no "Ativo Realizável a Longo Prazo". Ativo Realizável a Longo Prazo é aquele ativo que tem prazo definido para a sua realização após o término do exercício seguinte, e os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa; 3ª) Ativos que não se destinam à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, pois, se tiverem estas características, serão classificados como Imobilizado.
Para uma conta ser considerada "INVESTIMENTO", ela precisa ter as características estabelecidas no inciso III do art. 179 da lei 6.404/76, de onde se conclui que são classificadas como Investimentos as participações permanentes em outras sociedades e todas as contas das quais a empresa não quer se desfazer (vender) e que não foram adquiridas para uso, que não são destinadas a desenvolver atividades na empresa. Assim, estes ativos são ativos para especulação, para obter ganhos através da incerteza. Por isso, são classificados como Investimentos.
O Conselho Federal de Contabilidade, em vez de orientar os profissionais no desempenho de suas atividades, aplicando corretamente a lei e dizendo onde as contas devem ser classificadas segundo as normas legais, acaba por criar outros grupos, não previstos na lei, o que confunde bastante os contadores.
Veja esta pergunta que caiu no Exame de Suficiência (2ª ed./2019, tipo 01, branca): "13 A empresa A adquiriu um terreno com a finalidade de mantê-lo em seu patrimônio para fins de valorização de capital a longo prazo, não pretendendo vendê-lo a curto prazo no curso ordinário dos negócios da entidade. A empresa A sabe que no longo prazo é provável que os benefícios econômicos futuros associados a esse terreno fluirão para a entidade e o seu custo pode ser mensurado confiavelmente. Ainda, a empresa A não almeja utilizá-lo na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. Com base nas informações apresentadas e considerando a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 28 (R4), este terreno deverá ser reconhecido no patrimônio da empresa A como: A) Imobilizado. B) Propriedade para Investimento. C) Investimento Temporário a Longo Prazo. D) Ativo Não Circulante Mantido para Venda."
Segundo o que estabelece a lei, conforme vimos acima, este terreno deveria ser classificado no grupo de Investimentos. Entretanto, este grupo não consta no gabarito, mas outros grupos não previstos na lei, tais como: Propriedade para investimento; Investimento Temporário a Longo Prazo e Ativo Não Circulante Mantido para Venda. O Conselho Federal de Contabilidade vem, há anos, editando normas que contrariam as leis brasileiras e que transformam as demonstrações contábeis em documentos de fácil manipulação. Por isso, a intervenção do Ministério Público Federal se faz necessária, para que o Conselho Federal de Contabilidade comece a cumprir as normas legais. Isso daria um basta na insubordinação jurídica daquela autarquia federal e as demonstrações contábeis ficariam mais protegidas e menos passíveis de manipulação.

4 de maio de 2020

Custo Médio, PEPS e UEPS

No Programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Contador Prof. Salezio Dagostim fala sobre a importância de as pessoas jurídicas terem controles de estoque com base no custo médio, PEPS e UEPS.

23 de abril de 2020

25 de abril, o Dia da Contabilidade

Se me perguntassem se o correto seria comemorar o "Dia da Contabilidade" ou o "Dia do Contabilista" no dia 25 de abril, responderia que ambos têm o mesmo ensejo que é o de comemorar o "Dia da Contabilidade". Isso porque o termo “contabilista” é uma palavra formada do adjetivo "contábil", que significa " relativo à arte ou à Ciência Contábil, e do sufixo "-ista". Segundo Eduardo Carlos Pereira, em sua Gramática Expositiva: Curso Superior, o sufixo "-ista" não deve ser empregado como designativo de profissão quando acompanhado de adjetivo. O mesmo não ocorre, por exemplo, com "economista" ou "jornalista", pois o sufixo "-ista" é, nestes casos, aposto aos substantivos "economia" e "jornal". Nestas palavras, "contabilista" refere-se à contabilidade, ao campo profissional.
Até 1958, não havia nenhum problema com a designação desta data, pois todos sabiam que o "Dia do Contabilista" ou " Dia da Contabilidade" se referiam à mesma coisa. Os profissionais contábeis recebiam do Conselho de Contabilidade a carteira de "Contador" ou de "Guarda-livros". O problema surgiu a partir de 1958, quando foi alterada a denominação de "Guarda-Livros" para "Técnico em Contabilidade", pela Lei nº 3.384 de 1958. O Conselho Federal de Contabilidade, então, em vez de continuar expedindo carteiras profissionais distintas de "Contador" e de "Técnico em Contabilidade", passou a expedir uma única carteira chamada de "Carteira de Contabilista".
A partir daí, começaram a surgir os problemas. O Técnico, portador de outro diploma, ao receber a "Carteira de Contabilista", que era semelhante à carteira do Contador, passou a se autodenominar "contabilista", passando a se confundir com o Contador. O Conselho de Contabilidade nada fez para intervir nesta questão, permitindo que o erro se propagasse, mesmo sabendo que esta atitude prejudicaria a imagem e a valorização do Contador.
O Conselho Federal de Contabilidade concordava com esta prática, porque os seus conselheiros eram eleitos pelos Técnicos em Contabilidade, e estes eram a maioria no colégio eleitoral. Ou seja, o Conselho de Contabilidade era gerido por outras profissões (advogados, economistas, administradores, engenheiros, entre outros) na figura do Técnico em Contabilidade.
Na busca pela valorização da profissão e do profissional contábil, teve início no Rio Grande do Sul um movimento que visava alcançar este objetivo. Em 1979, foi fundada a Associação Profissional dos Contadores de Porto Alegre, que posteriormente ampliou a sua base territorial para o Estado do Rio Grande do Sul (APROCON CONTÁBIL-RS). Esta associação promove, ainda nos dias atuais, muitas ações visando à valorização e à proteção da profissão e dos profissionais.
Em 1981, o Contador João Verner Juenemann solicitou o nosso apoio, pretendendo a indicação para o cargo de conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade. Na ocasião, firmamos um protocolo de acordo, em que ele se comprometeu a defender a aprovação de uma resolução para que Contador votasse em Contador e que Técnico votasse em Técnico, em chapas distintas, o que conferiria legitimidade à representação das profissões junto ao conselho profissional. Em 1982, o Contador Juenemann foi eleito presidente do CFC, mas infelizmente o referido acordo não foi cumprido.
Passaram-se os anos e a APROCON CONTÁBIL-RS teve que recorrer ao Poder Judiciário para resolver este impasse nas definições de Contador e de contabilista. Em 2/10/1997, o Superior Tribunal de Justiça (Proc.112.190/RS - DJ 24/10/1997) sentenciou a questão, afirmando que não existe a profissão de "contabilista". As profissões que atuam na contabilidade são os Contadores (bacharéis em Ciências Contábeis) e os Técnicos em Contabilidade (profissionais de nível técnico profissionalizante).
O Conselho Federal de Contabilidade, em função de a Lei nº 12.249 de 2010 haver substituído o termo "contabilista" por "profissionais contábeis" na lei que regulamentou as atividades de Contador e de Técnico em Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/46), estabeleceu que a data de 25 de abril passaria a ser "Dia do Profissional Contábil", e não o "Dia da Contabilidade". Essa atitude não agrega valor à profissão, pois continuará gerando confusão junto aos profissionais e à sociedade. As profissões que atuam na Contabilidade já possuem as suas datas comemorativas definidas: dia 22 de setembro é o dia do Contador e dia 20 de novembro é dia do Técnico em Contabilidade. Assim, em razão dos profissionais contábeis já terem as suas datas comemorativas, podemos afirmar que 25 de abril é o "DIA DA CONTABILIDADE".
Os profissionais contábeis (Contadores e Técnicos em Contabilidade) devem se sentir orgulhosos da sua profissão e assinalar com louvor a passagem desta data. Afinal, é a Contabilidade, pela aplicação de suas técnicas, métodos, normas e princípios, que dá vida às pessoas jurídicas, gerando negócios, empregos e renda e controlando a riqueza produzida no país, colaborando na solução dos problemas econômicos e sociais.
Parabéns à Contabilidade e aos seus profissionais pelo aniversário da sua profissão!

20 de abril de 2020

Medidas emergenciais do Governo Federal - Covid-19

No Programa Conversando sobre Contabilidade de 19/4, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre as medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal para minimizar os transtornos provocados na economia brasileira com o advento da Covid-19.