O que vem preocupando hoje, no Rio Grande do Sul, os doadores de quaisquer bens ou direitos é o convênio firmado pela Receita Pública Estadual e a Receita Federal do Brasil, para ter acesso às doações informadas nas declarações de Imposto de Renda. A Secretaria da Fazenda do RS deu prazo aos cidadãos que realizaram doações de dinheiro, bens móveis e imóveis, títulos, créditos e quotas sociais de empresas para pagarem os impostos até 30 de junho próximo. A base para a cobrança desse imposto é a Lei Estadual nº 8.821, de 27/01/1989.
Vale observar que essa Lei possui mais de dez anos de existência, só que não lhe era dada a devida atenção porque o Estado não possuía informações de quem doava valores. Agora, em virtude desse convênio, começam os questionamentos a respeito do assunto: "Dinheiro pode ser considerado 'bem'?", "O convênio entre Receita Federal e Receita Estadual é legal?"
Vejamos esta situação: O pai vende um imóvel. Pela venda do imóvel, ele apura e recolhe o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (15%). Com esse dinheiro, o pai resolve doar ao filho um determinado valor, para ele comprar um apartamento. Por esse fato, essa doação, o Rio Grande do Sul quer cobrar 3% de imposto (ITCD).
É verdade que a Constituição Federal atribuiu competência aos estados para instituir o Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens e direitos (ITCD). Então, a questão que se coloca aqui é: "O dinheiro é classificado como 'bem', para fins de incidência do ITCD?" Existe uma corrente de pensamento que diz que "não", que o dinheiro é um "meio", um "instrumento de troca" que faz os "bens" circularem; que ele por si só não tem valor ou serventia; que o seu valor está ligado à quantidade de moeda em circulação administrada pelo Estado; que ele é usado como "forma de valor". Outros defendem a concepção de que o dinheiro é como uma "mercadoria", como um "bem" — com valor intrínseco, próprio; com vida e utilidade próprias. Eu, particularmente, me filio à primeira corrente, que classifica dinheiro como "forma de valor".
Ora, se existem estudiosos na matéria, e se há discrepâncias quanto ao entendimento da mesma, então, nestes casos, quem tem que decidir é o Poder Judiciário, já que o Código Civil, artigos 82 a 91, não definiu com clareza se o dinheiro é classificado como "bem" ou não.
Outro fato que merece atenção é o convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Receita Federal do Brasil. É legal a Receita Federal do Brasil disponibilizar informações dos contribuintes a um outro órgão sem que haja uma lei específica autorizando essa transferência, e sem a autorização do contribuinte e do Poder Judiciário?
O Min. Celso de Mello, do STF, ao examinar o HC 93.050-6 RJ, quando agentes tributários e a Polícia Federal apreenderam livros contábeis e documentos fiscais em um escritório de contabilidade, se manifestou, dizendo que a administração tributária, "embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, 'respeitados os direitos individuais e nos termos da lei'".
As respostas a esses dois questionamentos pelo Poder Judiciário são de extrema importância para a manutenção das garantias individuais das pessoas e da estabilidade social. O bom seria que o Ministério Público, na condição de proteger os direitos fundamentais da sociedade, assumisse esses assuntos.
22 de junho de 2010
14 de maio de 2010
O SPED e a intimidade do contribuinte
Você já deve ter ouvido falar que os empresários precisam manter a sua escrituração contábil em forma digital (ECD), e que essa escrituração é armazenada em um ambiente chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O SPED será administrado pela Secretaria da Receita Federal, com participação das administrações tributárias dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, mediante convênio; bem como pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulamentar, normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades empresariais.
É importante salientar que a não apresentação da Escrituração Contábil Digital acarretará na aplicação de multa no valor de 5 mil reais por mês-calendário ou fração.
Algumas questões são levantadas, então: Por que os empresários devem ter os seus registros contábeis disponibilizados a terceiros sem a sua autorização prévia? Por que pagar multa por algo que não se deseja disponibilizar?
Disponibilizar as demonstrações contábeis não é a mesma coisa que disponibilizar os registros contábeis. Nos registros, estão assentadas todas as intimidades da gestão, em que consistem e como foram executadas. Assim, o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui em elemento essencial à existência da empresa. Revelar fatos sigilosos sem autorização específica para isso, por autoridade legalmente constituída, e, ainda mais, divulgar assuntos não determinados, que merecem exame próprio, fere as normas de proteção do bem jurídico que é a empresa e a gestão empresarial.
Ter acesso às demonstrações contábeis é um direito da sociedade, para que ela saiba como se compõem os ativos, os passivos e os resultados das ações tomadas. A contabilidade revela como e de que forma esses resultados foram gerados. Ela expõe a sua "intimidade", ao passo que as demonstrações contábeis divulgam tão somente o saldo de suas contas, de suas ações.
Uma pessoa jurídica sem contabilidade não existe, pois não possui o essencial, o "corpo", que é representado pelas demonstrações contábeis, ficando inviabilizada, assim, a sua integração na sociedade.
Com efeito, disponibilizar no SPED a escrituração contábil, e os seus usuários terem acesso a este ambiente sem a autorização prévia da empresa, fere os artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil, os quais dizem: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."; "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência".
Da mesma forma, o artigo 47 da lei nº 8.981/95 possibilita ao empresário o arbitramento de seu lucro quando a pessoa jurídica, obrigada a tributar pelo Lucro Real, não possuir contabilidade e/ou Livro Razão. Assim, de acordo com essa lei, o empresário não seria obrigado a disponibilizar a sua contabilidade se ele optar pelo arbitramento do lucro de sua empresa.
Portanto, obrigar que a empresa divulgue a sua escrituração contábil em um ambiente que é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem autorização prévia do empresário, e, ainda, aplicar multa de 5 mil reais por mês pela não disponibilização dessa escrituração, é ferir os princípios fundamentais no que diz respeito à sua intimidade e individualidade, contidos nos incisos X e XII da Constituição Federal.
O SPED será administrado pela Secretaria da Receita Federal, com participação das administrações tributárias dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, mediante convênio; bem como pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulamentar, normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades empresariais.
É importante salientar que a não apresentação da Escrituração Contábil Digital acarretará na aplicação de multa no valor de 5 mil reais por mês-calendário ou fração.
Algumas questões são levantadas, então: Por que os empresários devem ter os seus registros contábeis disponibilizados a terceiros sem a sua autorização prévia? Por que pagar multa por algo que não se deseja disponibilizar?
Disponibilizar as demonstrações contábeis não é a mesma coisa que disponibilizar os registros contábeis. Nos registros, estão assentadas todas as intimidades da gestão, em que consistem e como foram executadas. Assim, o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui em elemento essencial à existência da empresa. Revelar fatos sigilosos sem autorização específica para isso, por autoridade legalmente constituída, e, ainda mais, divulgar assuntos não determinados, que merecem exame próprio, fere as normas de proteção do bem jurídico que é a empresa e a gestão empresarial.
Ter acesso às demonstrações contábeis é um direito da sociedade, para que ela saiba como se compõem os ativos, os passivos e os resultados das ações tomadas. A contabilidade revela como e de que forma esses resultados foram gerados. Ela expõe a sua "intimidade", ao passo que as demonstrações contábeis divulgam tão somente o saldo de suas contas, de suas ações.
Uma pessoa jurídica sem contabilidade não existe, pois não possui o essencial, o "corpo", que é representado pelas demonstrações contábeis, ficando inviabilizada, assim, a sua integração na sociedade.
Com efeito, disponibilizar no SPED a escrituração contábil, e os seus usuários terem acesso a este ambiente sem a autorização prévia da empresa, fere os artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil, os quais dizem: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."; "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência".
Da mesma forma, o artigo 47 da lei nº 8.981/95 possibilita ao empresário o arbitramento de seu lucro quando a pessoa jurídica, obrigada a tributar pelo Lucro Real, não possuir contabilidade e/ou Livro Razão. Assim, de acordo com essa lei, o empresário não seria obrigado a disponibilizar a sua contabilidade se ele optar pelo arbitramento do lucro de sua empresa.
Portanto, obrigar que a empresa divulgue a sua escrituração contábil em um ambiente que é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem autorização prévia do empresário, e, ainda, aplicar multa de 5 mil reais por mês pela não disponibilização dessa escrituração, é ferir os princípios fundamentais no que diz respeito à sua intimidade e individualidade, contidos nos incisos X e XII da Constituição Federal.
12 de maio de 2010
O Livro Diário e o SPED
Recebemos diversas consultas nos questionando se o Livro Diário, com a entrada em vigor do SPED, deve ser emitido em papel.
Temos respondido que o Livro Diário é um documento obrigatório para dar validade aos procedimentos da gestão, nos termos do art. 1.184 do Código Civil.
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi criado pelo Decreto-Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Esse sistema unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias. Os usuários do SPED são a SRFB, as administrações tributárias dos estados e dos municípios e os órgãos e entidades da administração pública federal que tenham atribuições legais de regular, normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades empresárias. Portanto, nem todos têm acesso a esse expediente.
A Instrução Normativa da RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), diz, em seu art. 1º, que essa exigência é somente para os fins fiscais e previdenciários. Disso conclui-se: a) que o SPED é obrigatório para algumas pessoas jurídicas (aquelas que apuram o seu Imposto de Renda pelo lucro real) classificadas como empresárias, ficando de fora dessa exigência as sociedades simples; e, b) que a ECD é para fins fiscais e previdenciários. Não contempla as finalidades societárias, jurídicas e todas as demais que necessitam das informações contábeis para tomarem as suas decisões.
Assim, concluímos que as pessoas jurídicas que depositarem a sua escrituração contábil no expediente SPED, e que vierem a necessitar das informações contábeis para outros fins que não os estabelecidos pela INRFB nº 787/07, deverão, assim que solicitado, apresentá-la em documento impresso, já que nem todos têm acesso a esse expediente. As pessoas jurídicas que não depositarem a Escrituração Digital no SPED deverão editar o Livro Diário em papel e requerer o seu registro ou autenticação na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica, cumprindo, assim, o que a Lei determina.
Temos respondido que o Livro Diário é um documento obrigatório para dar validade aos procedimentos da gestão, nos termos do art. 1.184 do Código Civil.
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi criado pelo Decreto-Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Esse sistema unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias. Os usuários do SPED são a SRFB, as administrações tributárias dos estados e dos municípios e os órgãos e entidades da administração pública federal que tenham atribuições legais de regular, normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades empresárias. Portanto, nem todos têm acesso a esse expediente.
A Instrução Normativa da RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), diz, em seu art. 1º, que essa exigência é somente para os fins fiscais e previdenciários. Disso conclui-se: a) que o SPED é obrigatório para algumas pessoas jurídicas (aquelas que apuram o seu Imposto de Renda pelo lucro real) classificadas como empresárias, ficando de fora dessa exigência as sociedades simples; e, b) que a ECD é para fins fiscais e previdenciários. Não contempla as finalidades societárias, jurídicas e todas as demais que necessitam das informações contábeis para tomarem as suas decisões.
Assim, concluímos que as pessoas jurídicas que depositarem a sua escrituração contábil no expediente SPED, e que vierem a necessitar das informações contábeis para outros fins que não os estabelecidos pela INRFB nº 787/07, deverão, assim que solicitado, apresentá-la em documento impresso, já que nem todos têm acesso a esse expediente. As pessoas jurídicas que não depositarem a Escrituração Digital no SPED deverão editar o Livro Diário em papel e requerer o seu registro ou autenticação na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica, cumprindo, assim, o que a Lei determina.
20 de abril de 2010
Análise financeira: empresa de transporte - licitações
Analisar as demonstrações contábeis não é somente comparar números e estabelecer índices. Precisamos, também, levarem consideração o tipo de atividade que a pessoa jurídica desenvolve.
Quando se analisa financeiramente uma pessoa jurídica, estamos medindo a sua capacidade de pagar as suas dívidas, seus passivos, nos prazos estabelecidos, e quais os ativos que serão utilizados para obter os recursos para pagar essas dívidas.
Vamos aplicar essa teoria a um caso real: uma empresa de transporte. A receita obtida nessa atividade é oriunda do uso de seus veículos, de sua frota.
Quando se divulgam as demonstrações contábeis de todas as pessoas jurídicas, e, portanto, não só das de transporte, o Ativo e o Passivo é dividido em dois grandes blocos: um relacionado ao capital de giro; e outro, ao capital fixo.
No capital de giro, estão informadas todas as contas das quais a pessoa jurídica quer se desfazer; são contas que têm por objetivo sair de suas demonstrações a curto e a longo prazo. Já no capital fixo, estão relacionadas todas as contas das quais ela não quer se desfazer, não quer vender; são contas que têm por objetivo o uso e a especulação.
A frota de veículos de uma empresa de transporte é classificada no bloco de capital fixo, Ativo Imobilizado, Não Circulante. Isso porque essas empresas adquirem os seus veículos para serem usados, para através deles obter receitas, e não para vendê-los. É através do uso desses veículos que estas empresas obtêm recursos financeiros para pagar assuas contas, o seu Passivo. Porém, o Passivo, fonte de recursos para adquirir estes veículos, é classificado no grupo de giro, Passivo Circulante ou Passivo Exigível a Longo Prazo, dependendo do prazo de vencimentos dessas contas.
Observa-se que enquanto a frota é classificada no Ativo fixo, Imobilizado, as dívidas — origens dessa frota — são classificadas no Passivo Circulante ou no Passivo a Longo Prazo — portanto,grupo do capital de giro. A não vinculação entre a origem e a aplicação dos recursos para a aquisição da frota nas informações contábeis acaba por gerar análises distorcidas de índices que podem causar danos operacionais e até a descontinuidade dos negócios.
O objetivo desse artigo é alertar os técnicos que elaboram as licitações para a concessão de serviços públicos, na comprovação da situação financeira do licitante que, se não forem levadas em consideração as causas do endividamento do licitante, poderão estar sendo desclassificadas empresas que têm condições de prestar a contento os serviços desejados pelo órgão licitador.
Nas licitações, há um quesito que é medido: a capacidade econômica e financeira dos concorrentes. Normalmente, são solicitados índices, cujos cálculos são elaborados através da comparação entre valores dos ativos e passivos, sem levar em consideração a qualidade desses ativos, e como esses passivos serão pagos.
Vamos a um exemplo prático:
Um determinado município quer selecionar empresas para prestar serviços de transporte coletivo em seu território. Para poder participar dessa licitação, a empresa precisa comprovar um índice de liquidez corrente e geral de mais de 0,5.
A empresa, agora, nesse momento, possui esses índices, pois o seu balanço está composto da seguinte forma:
Para melhorar a performance da empresa, e, tendo em vista que a licitação é para prestar serviços de transporte coletivo, após examinar a capacidade de retorno do capital aplicado na compra desses veículos, a empresa resolve adquirir 10 milhões de novos veículos. Essa operação foi concretizada da seguinte forma: 20%, à vista (2 milhões); 40%, para ser pago em 12 meses (4 milhões); e, 40%, para ser pago em 36 meses (4milhões).
Pela incorporação dessa operação nas demonstrações contábeis, o novo balanço passou a ter a seguinte composição:
Observa-se que a empresa, por querer melhorar a sua performance, para oferecer melhores veículos na prestação de seus serviços, acabou por ser desclassificada, por não atingir os índices mínimos recomendados na licitação, que era de 0,50.
Portanto, o que se quer, na verdade, é chamar atenção para a responsabilidade que se deve ter quando se dá publicidade às licitações, para que empresas com capacidade de prestar um bom serviço não sejam desclassificadas enquanto outras, com menos qualidade operacional, sejam classificadas, colocando em risco a qualidade da prestação de serviços aos usuários do serviço público.
Apenas para fins de uma melhor análise, nesta situação, o ideal seria mandar excluir do Passivo as dívidas que têm como origem a aquisição de imobilizado, ou que seja incluída no Ativo de Giro a expectativa de geração de renda pelo uso dos bens adquiridos, para que assim se mantenha o equilíbrio entre as empresas na distribuição dos valores que compõem a estrutura das demonstrações contábeis.
Quando se analisa financeiramente uma pessoa jurídica, estamos medindo a sua capacidade de pagar as suas dívidas, seus passivos, nos prazos estabelecidos, e quais os ativos que serão utilizados para obter os recursos para pagar essas dívidas.
Vamos aplicar essa teoria a um caso real: uma empresa de transporte. A receita obtida nessa atividade é oriunda do uso de seus veículos, de sua frota.
Quando se divulgam as demonstrações contábeis de todas as pessoas jurídicas, e, portanto, não só das de transporte, o Ativo e o Passivo é dividido em dois grandes blocos: um relacionado ao capital de giro; e outro, ao capital fixo.
No capital de giro, estão informadas todas as contas das quais a pessoa jurídica quer se desfazer; são contas que têm por objetivo sair de suas demonstrações a curto e a longo prazo. Já no capital fixo, estão relacionadas todas as contas das quais ela não quer se desfazer, não quer vender; são contas que têm por objetivo o uso e a especulação.
A frota de veículos de uma empresa de transporte é classificada no bloco de capital fixo, Ativo Imobilizado, Não Circulante. Isso porque essas empresas adquirem os seus veículos para serem usados, para através deles obter receitas, e não para vendê-los. É através do uso desses veículos que estas empresas obtêm recursos financeiros para pagar assuas contas, o seu Passivo. Porém, o Passivo, fonte de recursos para adquirir estes veículos, é classificado no grupo de giro, Passivo Circulante ou Passivo Exigível a Longo Prazo, dependendo do prazo de vencimentos dessas contas.
Observa-se que enquanto a frota é classificada no Ativo fixo, Imobilizado, as dívidas — origens dessa frota — são classificadas no Passivo Circulante ou no Passivo a Longo Prazo — portanto,grupo do capital de giro. A não vinculação entre a origem e a aplicação dos recursos para a aquisição da frota nas informações contábeis acaba por gerar análises distorcidas de índices que podem causar danos operacionais e até a descontinuidade dos negócios.
O objetivo desse artigo é alertar os técnicos que elaboram as licitações para a concessão de serviços públicos, na comprovação da situação financeira do licitante que, se não forem levadas em consideração as causas do endividamento do licitante, poderão estar sendo desclassificadas empresas que têm condições de prestar a contento os serviços desejados pelo órgão licitador.
Nas licitações, há um quesito que é medido: a capacidade econômica e financeira dos concorrentes. Normalmente, são solicitados índices, cujos cálculos são elaborados através da comparação entre valores dos ativos e passivos, sem levar em consideração a qualidade desses ativos, e como esses passivos serão pagos.
Vamos a um exemplo prático:
Um determinado município quer selecionar empresas para prestar serviços de transporte coletivo em seu território. Para poder participar dessa licitação, a empresa precisa comprovar um índice de liquidez corrente e geral de mais de 0,5.
A empresa, agora, nesse momento, possui esses índices, pois o seu balanço está composto da seguinte forma:
Para melhorar a performance da empresa, e, tendo em vista que a licitação é para prestar serviços de transporte coletivo, após examinar a capacidade de retorno do capital aplicado na compra desses veículos, a empresa resolve adquirir 10 milhões de novos veículos. Essa operação foi concretizada da seguinte forma: 20%, à vista (2 milhões); 40%, para ser pago em 12 meses (4 milhões); e, 40%, para ser pago em 36 meses (4milhões).
Pela incorporação dessa operação nas demonstrações contábeis, o novo balanço passou a ter a seguinte composição:
Observa-se que a empresa, por querer melhorar a sua performance, para oferecer melhores veículos na prestação de seus serviços, acabou por ser desclassificada, por não atingir os índices mínimos recomendados na licitação, que era de 0,50.
Portanto, o que se quer, na verdade, é chamar atenção para a responsabilidade que se deve ter quando se dá publicidade às licitações, para que empresas com capacidade de prestar um bom serviço não sejam desclassificadas enquanto outras, com menos qualidade operacional, sejam classificadas, colocando em risco a qualidade da prestação de serviços aos usuários do serviço público.
Apenas para fins de uma melhor análise, nesta situação, o ideal seria mandar excluir do Passivo as dívidas que têm como origem a aquisição de imobilizado, ou que seja incluída no Ativo de Giro a expectativa de geração de renda pelo uso dos bens adquiridos, para que assim se mantenha o equilíbrio entre as empresas na distribuição dos valores que compõem a estrutura das demonstrações contábeis.
1 de março de 2009
Compreenda o significado do termo “contabilista”
Contador é a denominação profissional dada aos detentores do título universitário de Bacharel em Ciências Contábeis, instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de 22.09.1945, registrados no Conselho de Contabilidade. É em virtude da data do Decreto-Lei que o dia 22 de setembro é o "Dia do Contador".
O Contador desenvolve duas funções, segundo o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46. A primeira é a função técnica. Através dela, o Contador transforma os acontecimentos monetários em informações contábeis, registrando-os nos livros próprios para a elaboração do balanço patrimonial, do demonstrativo de resultado econômico e outras demonstrações contábeis. Quanto à segunda função, que é a função acadêmica propriamente dita, o Contador analisa, revisa, calcula e estuda os resultados e a composição patrimonial, sua movimentação e estruturação, receitando e prescrevendo procedimentos para que a pessoa jurídica cresça e/ou se mantenha com saúde. O Contador, nesse caso, é como um médico para as pessoas jurídicas.
O Técnico em Contabilidade é o profissional formado pelos cursos profissionalizantes das escolas técnicas de comércio, portanto, de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931.
Ele transforma os acontecimentos monetários em informações contábeis, registrando-os nos livros próprios para a elaboração do balanço patrimonial, do demonstrativo de resultado econômico e de outras demonstrações contábeis.
Já o Guarda-Livros, pela Lei nº 3.384 de 28.04.1958, passou a denominar-se "Técnico em Contabilidade". Portanto, "guarda-livros" é a antiga denominação do atual Técnico em Contabilidade.
Então, o que é “Contabilista”?
“Contabilista” é sinônimo de Contabilidade, de campo de atuação profissional. Esse termo não distingue pessoas porque não existe o diploma de “contabilista”. “Contabilista” é uma palavra formada pelo acréscimo do sufixo “-ista” ao adjetivo “contábil”. Quando falamos em “contabilista”, portanto, estamos nos referindo a tudo aquilo que diz respeito à Contabilidade. Ressalte-se, portanto, que o termo se refere apenas ao campo profissional. Agora, quando queremos nos referir ao profissional, não podemos chamá-lo de “contabilista”, mas, sim, de Contador ou Técnico em Contabilidade, já que são esses os termos referentes aos diplomas obtidos junto às instituições de ensino. O mesmo ocorre com os profissionais da área de engenharia (são Engenheiros, Técnicos em Edificações, Técnicos em Mecânica, etc., e não “engenharialistas”) e da Medicina (são Médicos, Instrumentadores Cirúrgicos, Visitadores Sanitários, Atendentes de Enfermagem, etc., e não “medicinalistas”).
De fato, a CLT elenca a expressão “contabilista” entre as profissões liberais. Isso se deve, no entanto, ao fato de que a diferenciação nos níveis de ensino entre o Técnico em Contabilidade e o Contador é posterior à promulgação da CLT. Os cursos de Ciências Contábeis foram criados em 1945, enquanto que a CLT é de 1943. Anteriormente a essa estruturação do ensino, não havia necessidade da diferenciação. Para os profissionais, “contabilista” ou “guarda-livros” (designação dos Técnicos em Contabilidade) eram termos equivalentes. Não houve a preocupação da classe dos Contadores em fazer a devida retificação na CLT.
Portanto, “contabilista” não existe como termo que designa o profissional. Este assunto, inclusive, já foi objeto de decisão judicial. O STJ, nos termos do REsp 112.190/RS (DJ 24.10.1997), estabeleceu que não existe a profissão de contabilista. Quem executa as funções contábeis são os Contadores ou Técnicos em Contabilidade. Quem executa a auditoria ou a perícia, por exemplo, é o Contador, e não o “contabilista”. Já o registro dos fatos monetários nos livros contábeis é realizado através do exercício das atividades técnicas contábeis, que podem ser desenvolvidas tanto por Contadores como por Técnicos em Contabilidade.
É importante registrar que, quando o sufixo “-ista” é aposto a um substantivo (economia, jornal, etc.), o termo assim criado (Economista, Jornalista, etc.) designará o agente. No caso, de “contabilista”, não há analogia no idioma: “ecologicista” (“ecológico” + “-ista”), “medicinalista” (“medicinal” + “-ista”), por exemplo, são expressões inexistentes.
O Contador desenvolve duas funções, segundo o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46. A primeira é a função técnica. Através dela, o Contador transforma os acontecimentos monetários em informações contábeis, registrando-os nos livros próprios para a elaboração do balanço patrimonial, do demonstrativo de resultado econômico e outras demonstrações contábeis. Quanto à segunda função, que é a função acadêmica propriamente dita, o Contador analisa, revisa, calcula e estuda os resultados e a composição patrimonial, sua movimentação e estruturação, receitando e prescrevendo procedimentos para que a pessoa jurídica cresça e/ou se mantenha com saúde. O Contador, nesse caso, é como um médico para as pessoas jurídicas.
O Técnico em Contabilidade é o profissional formado pelos cursos profissionalizantes das escolas técnicas de comércio, portanto, de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931.
Ele transforma os acontecimentos monetários em informações contábeis, registrando-os nos livros próprios para a elaboração do balanço patrimonial, do demonstrativo de resultado econômico e de outras demonstrações contábeis.
Já o Guarda-Livros, pela Lei nº 3.384 de 28.04.1958, passou a denominar-se "Técnico em Contabilidade". Portanto, "guarda-livros" é a antiga denominação do atual Técnico em Contabilidade.
Então, o que é “Contabilista”?
“Contabilista” é sinônimo de Contabilidade, de campo de atuação profissional. Esse termo não distingue pessoas porque não existe o diploma de “contabilista”. “Contabilista” é uma palavra formada pelo acréscimo do sufixo “-ista” ao adjetivo “contábil”. Quando falamos em “contabilista”, portanto, estamos nos referindo a tudo aquilo que diz respeito à Contabilidade. Ressalte-se, portanto, que o termo se refere apenas ao campo profissional. Agora, quando queremos nos referir ao profissional, não podemos chamá-lo de “contabilista”, mas, sim, de Contador ou Técnico em Contabilidade, já que são esses os termos referentes aos diplomas obtidos junto às instituições de ensino. O mesmo ocorre com os profissionais da área de engenharia (são Engenheiros, Técnicos em Edificações, Técnicos em Mecânica, etc., e não “engenharialistas”) e da Medicina (são Médicos, Instrumentadores Cirúrgicos, Visitadores Sanitários, Atendentes de Enfermagem, etc., e não “medicinalistas”).
De fato, a CLT elenca a expressão “contabilista” entre as profissões liberais. Isso se deve, no entanto, ao fato de que a diferenciação nos níveis de ensino entre o Técnico em Contabilidade e o Contador é posterior à promulgação da CLT. Os cursos de Ciências Contábeis foram criados em 1945, enquanto que a CLT é de 1943. Anteriormente a essa estruturação do ensino, não havia necessidade da diferenciação. Para os profissionais, “contabilista” ou “guarda-livros” (designação dos Técnicos em Contabilidade) eram termos equivalentes. Não houve a preocupação da classe dos Contadores em fazer a devida retificação na CLT.
Portanto, “contabilista” não existe como termo que designa o profissional. Este assunto, inclusive, já foi objeto de decisão judicial. O STJ, nos termos do REsp 112.190/RS (DJ 24.10.1997), estabeleceu que não existe a profissão de contabilista. Quem executa as funções contábeis são os Contadores ou Técnicos em Contabilidade. Quem executa a auditoria ou a perícia, por exemplo, é o Contador, e não o “contabilista”. Já o registro dos fatos monetários nos livros contábeis é realizado através do exercício das atividades técnicas contábeis, que podem ser desenvolvidas tanto por Contadores como por Técnicos em Contabilidade.
É importante registrar que, quando o sufixo “-ista” é aposto a um substantivo (economia, jornal, etc.), o termo assim criado (Economista, Jornalista, etc.) designará o agente. No caso, de “contabilista”, não há analogia no idioma: “ecologicista” (“ecológico” + “-ista”), “medicinalista” (“medicinal” + “-ista”), por exemplo, são expressões inexistentes.
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