24 de outubro de 2011
13 de outubro de 2011
Controller: Profissão ou função?
Publicado na Revista Diálogo, Centro Universitário La Salle, Canoas, v.2002, n.3, 2003.
RESUMO
O Estado colocaria um profissional mais capaz no mercado de trabalho se o ensino das profissões, assim como o conteúdo programático das disciplinas que compõem os cursos, fosse estruturado pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e pelos sindicatos da profissão, e não pelo Ministério da Educação. A criação de “novas profissões”, na verdade, representa a ênfase em funções cujo exercício as escolas deveriam estar ensinando. A profissão contábil opera no sistema monetário para informar e estudar os elementos patrimoniais. Tudo aquilo que envolver estudo patrimonial constitui campo profissional contábil. As funções do controller, por estar diretamente ligado ao estudo do patrimônio das pessoas, são funções do contador.
RESUMO
O Estado colocaria um profissional mais capaz no mercado de trabalho se o ensino das profissões, assim como o conteúdo programático das disciplinas que compõem os cursos, fosse estruturado pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e pelos sindicatos da profissão, e não pelo Ministério da Educação. A criação de “novas profissões”, na verdade, representa a ênfase em funções cujo exercício as escolas deveriam estar ensinando. A profissão contábil opera no sistema monetário para informar e estudar os elementos patrimoniais. Tudo aquilo que envolver estudo patrimonial constitui campo profissional contábil. As funções do controller, por estar diretamente ligado ao estudo do patrimônio das pessoas, são funções do contador.
PALAVRAS-CHAVE: Controller, exercício profissional da contabilidade.
ABSTRACT
If undergraduate courses, their curricula and subjects were planned by Professional Supervision organizations and unions, instead of by the Ministry of Education, public authorities would be offering society better professionals. The creation of “new professions”, in fact, means an emphasis on functions whose accomplishment should be taught at the classrooms. Accounting professionals work inside the monetary system to inform and study property elements. Everything involving property study belongs to accounting. The controller’s functions, since they are directly attached to the study of property, are accounting functions.
KEYWORDS: Controller, accounting profession.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Temos lido em diversas publicações o anúncio do surgimento de uma nova profissão: o controller.
O prof. José Ricardo Maia de Siqueira, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, escreveu um trabalho intitulado “O profissional de controladoria no mercado brasileiro – do surgimento da profissão aos dias atuais”, o qual selecionou anúncios publicados nos jornais do Brasil buscando identificar o perfil do profissional de controladoria. Da mesma forma, o Prof. Dr. Nilton Cano Martin, do Departamento de Contabilidade e Atuaria da FEA-USP escreveu o artigo “Da contabilidade à controladoria: a evolução necessária”. Neste trabalho, o Prof. Nilton demonstra as características que distinguem a controladoria da contabilidade financeira. Diversos são os artigos escritos nesse sentido.
É indiscutível a importância que possui o controller em uma organização. Ele realiza a interligação entre o fato monetário e as informações antes mesmo da realização do processamento contábil através do gerenciamento de controles internos para que os objetivos estabelecidos previamente sejam atingidos. Ao passo que os registros contábeis são o atestado definitivo daquilo que ocorreu, o controller deve antecipar-se a eles e procurar conhecer os resultados antes da contabilização dos fatos.
Não se pode negar o fato de que se trata de uma função com características e objetivos muito nitidamente delimitados. No entanto, é preciso avaliar a posição ocupada pelo exercício da função de controller dentro do espectro de prerrogativas profissionais atribuídas pela legislação aos profissionais que atuam dentro do sistema econômico e financeiro. A identidade do profissional que exerce essa nova função deve ser construída a partir da consciência de que, no Brasil, o exercício das profissões técnicas deve observar a regulamentação legal. Nesse caso, não é correto conceber o exercício da controladoria como uma profissão, mas, antes, como o exercício de uma função contábil. Trata-se de caso equivalente ao exercício das funções de auditor, perito, consultor e analista. São todas funções contidas no campo profissional demarcado pela lei ao profissional contábil.
Em 1981, quando da realização do I Simpósio de Contadores do Brasil, que ocorreu em Gramado (RS), de 24 a 27 de setembro, tivemos a oportunidade de apresentar um trabalho cujo título era “Parecer de auditoria contábil”. O trabalho sugeria ao Conselho Federal de Contabilidade que alterasse a designação de “parecer do auditor”, já que, fora o próprio Conselho Federal que introduzira esta designação inadequada para o parecer de auditoria. Sendo a auditoria contábil uma função privativa dos contadores, o órgão de fiscalização profissional deveria registrar, junto à sociedade, com clareza, que tal atividade é de natureza contábil. Caso se consolidasse o emprego da expressão “auditor”, a sociedade passaria adotar o entendimento de que se tratava de uma nova profissão. Tal não era o caso.
Estamos registrando tais fatos porque temos constatado que quando o profissional executa uma tarefa que valoriza a sua profissão, ele procura identificar-se pela função que está exercendo. É o que ocorre com o auditor, o consultor, o perito, o controller, o cognitor, o analista, o tributarista, etc.
Controller é profissão?
Não. As profissões que requerem conhecimentos técnicos são estabelecidas por lei. São as leis que criam as profissões e estabelecem as condições para o seu exercício. Diz a Constituição Federal, no inciso XVI de seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XVI – (...) condições para o exercício das profissões
As profissões que atuam no sistema monetário são três: a de contador, a de economista e a de administrador. Cada uma dessas profissões recebeu por lei um elenco de funções correspondente à formação obtida pelos profissionais nos cursos superiores.
Contador
O Decreto-Lei 9.295, de 27.05.1946, que dispõe sobre o exercício da profissão contábil, assim se manifestou a respeito de suas atividades:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Economista
Quanto aos economistas, o Decreto nº 31.794, de 17.12.1952, que regulou a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, a qual dispõe sobre o exercício da economia, assim estabeleceu:
Art. 3º. A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
Administrador
Para os administradores, por sua vez, o legislador assim se manifestou sobre os afazeres desta categoria, quando aprovou a Lei nº 4.769, de 09.09.1965, alterada pela Lei 7.321, de 13 de junho de 1985:
Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não (vetado), mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) (vetado).
Em suma, pode-se afirmar que:
CONTADOR: Estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções.
ECONOMISTA: Estuda e elabora políticas com o objetivo de manter ou aumentar o rendimento econômico das pessoas jurídicas.
ADMINISTRADOR: Estuda os recursos de que dispõem as pessoas jurídicas (capital, natureza e trabalho), para melhor aproveitá-los na solução de seus problemas e assim atingir os objetivos traçados.
CONTADOR: Estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções.
ECONOMISTA: Estuda e elabora políticas com o objetivo de manter ou aumentar o rendimento econômico das pessoas jurídicas.
ADMINISTRADOR: Estuda os recursos de que dispõem as pessoas jurídicas (capital, natureza e trabalho), para melhor aproveitá-los na solução de seus problemas e assim atingir os objetivos traçados.
O sucesso do sistema de produção de bens e serviços se dará pelo funcionamento harmônico e integrado das profissões de contador, economista e administrador.
Então, quem é o controller?
Controller é o profissional que exerce uma função que integra um trabalho que compõe uma totalidade mais ampla. Ele é uma parte de um todo.
O prof. Nilton Cano Martin demonstrou as características que distinguem a controladoria da contadoria. Assim está demonstrado:
O prof. Nilton Cano Martin demonstrou as características que distinguem a controladoria da contadoria. Assim está demonstrado:
Fonte: MARTIN, 2002, p.25.
Fonte: Dagostim, 2000, p.13.
Se traçarmos um paralelo entre a análise comparativa estabelecida pelo prof. Nilton e as funções da contabilidade, chegaremos à conclusão de que a contabilidade financeira, na referida análise, corresponde, na verdade, à função técnica da contabilidade. Por sua vez, a controladoria corresponderia a uma parte das funções previstas pela função da ciência contábil.
É de conhecimento geral o fato de que, até 1945, a contabilidade se preocupava em processar os acontecimentos monetários e extrair as informações econômicas, financeiras e patrimoniais.
As escolas formavam um profissional:
Fonte: Dagostim, 2000, p.12.
As escolas formavam um profissional:
- preocupado com um “fazer” bem suas tarefas;
- voltado para as questões técnicas, preocupado em informar e cumprir corretamente as técnicas de registro;
- trata-se de uma função importantíssima para a profissão, pois é pelos registros que se cria o alicerce da contabilidade, e pelas informações geradas que se compreendem e se acompanham as mudanças no sistema monetário.
Fonte: Dagostim, 2000, p.13.
- É o profissional preocupado com os resultados da empresa, com o sucesso do empreendimento.
- É o profissional participativo, ligado à administração da empresa, tomando parte nas decisões.
- É o profissional que transmite à sociedade suas opiniões e recomendações para a solução de problemas sociais.
- É o profissional que acredita nas Ciências Contábeis como um instrumento para a compreensão e enfrentamento dos problemas econômicos e sociais.
- É o profissional que ultrapassa a esfera dos casos particulares dentro de um sistema econômico e passa a intervir no próprio sistema.
Assim, se realizarmos um exame comparativo dos quadros que esquematizam as fases da profissão contábil com o quadro que compara a contabilidade com a controladoria, nos deparamos com semelhanças marcantes. A primeira fase do estudo da contabilidade, que corresponde à função técnica executiva da elaboração das demonstrações contábeis seria o equivalente ao que figura no quadro do professor Nilton Cano Martin como “contabilidade financeira”. Por outro lado, as características apontadas pelo professor Martin como constituintes da controladoria correspondem à segunda fase do estudo da contabilidade, aquela para cujo exercício os cursos de bacharelado em ciências contábeis estão, por virtude de lei, habilitados a promover. Vejamos os quadros novamente:
Fonte: DAGOSTIM, 2000, p.12-13 e MARTIN, 2002, p.25.
Conclusão
Portanto, fica claro que o controller, na verdade, é como um clone do contador. Como o ensino da contabilidade foi mal concebido, pois deveria formar primeiro o técnico em contabilidade e, na seqüência, o bacharel em ciências contábeis. Isso faria de todo contador também um técnico e o estudo das ciências contábeis estaria voltado para o questionamento das causas e efeitos dos fatores que provocam alterações no patrimônio das pessoas, sua análise, interpretação e projeções, recomendações, implantação de controles, estudo dos efeitos tributários sobre o patrimônio, etc.
Porém, não são os profissionais e suas entidades (sindicatos e conselhos) que estabelecem o que deveria ser ministrado nas escolas para se ter um profissional em condições de desenvolver as suas funções. Esta tarefa foi delegada ao Ministério da Educação, que, através da sua comissão competente, estrutura o ensino e estabelece o tempo de duração dos cursos. O tempo é insuficiente e as disciplinas incompletas para formar um profissional com condições de desenvolver todas as suas obrigações profissionais.
Para suprir estas carências, começaram a surgir novos cursos, dando a idéia de que estariam formando um novo profissional. Na verdade, tais cursos apenas complementam a formação que a faculdade não consegue dar ao profissional para que ele tenha condições de exercer todas as prerrogativas que a lei lhe reservou e levar a cabo a função social da profissão contábil. O controller, portanto, exerce uma das funções do contador, cuja atividade volta-se ao estudo do patrimônio, adotando controles para protege-lo de fatos que poderiam trazer-lhe conseqüências prejudiciais, realizando, com isso, a sua missão, que é o alcance de resultados traçados pela gestão.
Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sobre a profissão de economista.
BRASIL. Lei n. 4.769, de 09 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. Reestruturando o ensino da contabilidade para o século XXI. Porto Alegre: Edição do Autor, 2000.
MARTIN, Nilton Cano. Da contabilidade à controladoria: a evolução necessária. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, n.28, jan./abr. 2002, p.p 7-28.
SIQUEIRA, José Ricardo Maia de; SOLTELINHO,Wagner. O profissional de controladoria no mercado brasileiro: do surgimento da profissão aos dias atuais. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, v.16, n.27, set./dez. 2001, p.p 66-77.
BRASIL. Lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sobre a profissão de economista.
BRASIL. Lei n. 4.769, de 09 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. Reestruturando o ensino da contabilidade para o século XXI. Porto Alegre: Edição do Autor, 2000.
MARTIN, Nilton Cano. Da contabilidade à controladoria: a evolução necessária. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, n.28, jan./abr. 2002, p.p 7-28.
SIQUEIRA, José Ricardo Maia de; SOLTELINHO,Wagner. O profissional de controladoria no mercado brasileiro: do surgimento da profissão aos dias atuais. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, v.16, n.27, set./dez. 2001, p.p 66-77.
22 de setembro de 2011
As Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
A Lei 11.249/2010, em seu art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 o inciso “f”. Esse inciso ampliou as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conferindo-lhe poderes para, entre outras competências, editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
Com a atribuição dessa competência, o CFC passou a editar resoluções que exigem que as pessoas jurídicas elaborem demonstrações contábeis não estabelecidas por lei.
A lei estabelece quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar, de acordo com o seu porte, tipo jurídico e forma de tributação.
Essa determinação do Conselho está deixando os profissionais confusos, sem saber se devem cumprir a lei ou a resolução do CFC. Em razão disso, temos recebido muitos questionamentos a respeito da legalidade dessas exigências.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais das pessoas, e, em seu inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Mesmo que a lei tenha dado competência ao CFC para editar normas de Contabilidade, isso não é assim tão simples. É necessário, também, que se verifique se a norma editada pelo CFC não afronta, modifica ou altera outra norma de hierarquia superior à sua.
Sabemos que uma norma editada por um órgão da administração do Poder Executivo - nesse caso, norma do Conselho Federal de Contabilidade - tem por objetivo dar um acabamento melhor à norma principal, suprindo omissões e disciplinando matérias para facilitar a sua execução e aplicação. Ou seja, ela serve como um balizador orientativo para facilitar a execução da norma principal. Além disso, ela deve se destinar, se direcionar, ao destinatário da norma, ao sujeito, aos profissionais da Contabilidade.
Cumpre observar que, mesmo que o CFC possua competência para editar normas técnicas e profissionais, essa norma que amplia a obrigação de pessoas jurídicas à elaboração de demonstrações não estabelecidas por lei se direciona à pessoa jurídica, e não ao profissional. É a pessoa jurídica que está sendo penalizada em suas obrigações aqui.
Ora, como já mencionamos anteriormente, uma norma técnica ou profissional é aquela que busca facilitar, explicar, como uma norma de hierarquia superior deve ser acabada para, dessa forma, orientar os profissionais quanto à sua execução.
Sendo assim, o Conselho Federal de Contabilidade não possui competência para aprovar resoluções obrigando empresas a elaborarem demonstrações contábeis, mas, sim, para orientar os profissionais sobre como as demonstrações devem ser elaboradas.
As empresas podem reavaliar os seus ativos?
Temos recebido consultas para falar sobre reavaliações de ativos. Esse é um assunto um tanto polêmico uma vez que as empresas e os profissionais da contabilidade costumam ter a praxe de observar os procedimentos da administração tributária, no exercício de suas atividades.
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consultas, determinou que as pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 2008 - por força da Lei 11.638/07, que extinguiu a conta de “reserva de reavaliação”, estão vedadas de reavaliar os seus ativos imobilizados.
No entanto, divergimos quanto a esse posicionamento. Isso porque o Código Civil, art. 1.188, determina que o balanço patrimonial deverá exprimir a situação real das empresas. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com competência para editar normas técnicas de contabilidade, através de sua Resolução nº 1.177/09, diz que as pessoas jurídicas podem reavaliar os seus imobilizados. Também o art. 8º da Lei 6.404/76, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 e o art. 4º da Lei 9.959/00, que regulam essa matéria, ainda estão, s.m.j, em vigor.
Assim, considerando que o órgão de tributação da Secretaria da Receita Federal tem competência para tratar de assuntos tributários, e não de matérias contábeis, achamos que houve certo exagero por parte desse órgão ao afirmar que as pessoas jurídicas não podem reavaliar os seus ativos.
O que a Superintendência poderia esclarecer é se esses aumentos de ativos sofreriam tributação do Imposto de Renda ou não. Essa, sim, seria matéria de sua competência. Mas acreditamos que os órgãos superiores da administração tributária irão se posicionar a respeito, mediante aprovação de Parecer Normativo tratando desse assunto, uniformizando os procedimentos. É o que esperamos.
14 de setembro de 2011
Injustiça no Exame da Ordem
O Supremo Tribunal Federal irá decidir, nos próximos meses, se o Exame da Ordem aplicado aos bacharéis em Direito é constitucional ou não. Se o Exame da Ordem for considerado inconstitucional, deverá, também, por extensão, ser considerado ilegal o Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos contadores.
Independentemente do resultado a respeito da legalidade dessa exigência, é importante examinar a extensão da “injustiça” que se comete contra os bacharéis em Direito e Contábeis com a aplicação dessas provas.
Explicando melhor: O jovem que almeja ser advogado ou contador busca nas academias os conhecimentos aplicados à profissão. Para o aluno, quem estabelece as diretrizes e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino.
O estudante não ingressa em uma faculdade com o mero objetivo de adquirir conhecimentos. O objetivo principal do aluno é estudar para poder ingressar no mercado de trabalho, transformando-se, assim, em um profissional. Este é o verdadeiro objetivo do estudante: graduar-se para trabalhar.
Nas academias, a cada semestre, os alunos cumprem uma carga de ensino e conteúdos curriculares impostos pelas faculdades, além de serem submetidos às provas, avaliações e trabalhos para poderem passar para o semestre seguinte. Ao final, após cumprirem todo o currículo previsto, os alunos recebem a diplomação. A faculdade gradua esses alunos, conferindo-lhes o diploma da conclusão de curso. Para eles, essa é a etapa final para estarem aptos ao trabalho na profissão escolhida. Afinal, eles se formaram em uma faculdade credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.
Ora, se o aluno não recebeu os conteúdos mínimos para que ele possa trabalhar, começamos a nos questionar se a culpa disso é apenas do aluno. Afinal, é ele quem está sendo impedido de trabalhar, mesmo após ter recebido o seu diploma.
Se a preocupação da OAB e do CFC está na falta de conhecimentos dos alunos para trabalhar, então, o foco deveria estar nas academias, e não nos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência da formação que ele teve na faculdade.
Parece-nos incoerente testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria a OAB ou o CFC aplicarem esse exame antes da conclusão do curso, como condição para o aluno receber o diploma. Assim, estaríamos avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino.
Acreditamos que o STF irá se posicionar no sentido de declarar inconstitucional a aplicação do exame após a entrega do diploma. Com isso, a OAB e o CFC passarão a se preocupar mais com a formação dos futuros profissionais nas academias de ensino superior. Dessa forma, acreditamos que haverá mais justiça na avaliação dos profissionais. Caso contrário, continuaremos a dar mais importância aos “cursinhos” para a aprovação no Exame da Ordem e no de Suficiência do que ao ensino acadêmico da profissão e à formação desses profissionais.
25 de agosto de 2011
Quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.255, de 10/12/2009, que aprovou a NBCT 19.41 – Contabilidade para pequenas e médias empresas, tornou obrigatórias algumas demonstrações contábeis não previstas em lei.
Diante desse fato, temos recebido solicitações para discorrer a respeito da legalidade dessa exigência e sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborar.
A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.
O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seus arts. 1020 e 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, através do art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei das Sociedades Anônimas, a exemplo da legislação tributária, determinou, também, a elaboração da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição dessa demonstração pela demonstração das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86, tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei nº 11.638, de 2007, que alterou o art. 176 da Lei das S.As., estabeleceu, ainda, que as companhias devem também levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, nessa mesma Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das sociedades anônimas de capital aberto, ainda, a elaboração da demonstração do valor adicionado.
Além disso, a Lei 11.638/07, art. 3º, determinou que as sociedades de grande porte, aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, devem elaborar as mesmas demonstrações exigidas para as sociedades anônimas.
Portanto, as pessoas jurídicas, conforme determina a legislação brasileira aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
É importante, inclusive, destacar que as notas explicativas devem acompanhar as demonstrações contábeis, por informarem os critérios de registros e de avaliações efetuadas nos elementos formadores do patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Registramos, ainda, que mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração, se assim entenderem necessário, ou em obediência à Resolução CFC nº 1.255/09.
Diante desse fato, temos recebido solicitações para discorrer a respeito da legalidade dessa exigência e sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborar.
A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.
O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seus arts. 1020 e 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, através do art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei das Sociedades Anônimas, a exemplo da legislação tributária, determinou, também, a elaboração da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição dessa demonstração pela demonstração das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86, tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei nº 11.638, de 2007, que alterou o art. 176 da Lei das S.As., estabeleceu, ainda, que as companhias devem também levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, nessa mesma Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das sociedades anônimas de capital aberto, ainda, a elaboração da demonstração do valor adicionado.
Além disso, a Lei 11.638/07, art. 3º, determinou que as sociedades de grande porte, aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, devem elaborar as mesmas demonstrações exigidas para as sociedades anônimas.
Portanto, as pessoas jurídicas, conforme determina a legislação brasileira aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
Demonstração Contábil | S/A Capital Aberto | S/A Capital Fechado e Sociedades de Grande Porte | PJ tributada p/Lucro Real | Demais Pessoas Jurídicas |
Balanço Patrimonial | SIM | SIM | SIM | SIM |
Demonstração de Resultados | SIM | SIM | SIM | SIM |
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
Demonstração das Mutações do PL | SIM | NÃO | NÃO | NÃO |
Demonstração do Fluxo de Caixa | SIM | SIM, se PL for Superior a | NÃO | NÃO |
Demonstração do Valor Adicionado | SIM | NÃO | NÃO | NÃO |
É importante, inclusive, destacar que as notas explicativas devem acompanhar as demonstrações contábeis, por informarem os critérios de registros e de avaliações efetuadas nos elementos formadores do patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Registramos, ainda, que mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração, se assim entenderem necessário, ou em obediência à Resolução CFC nº 1.255/09.
16 de agosto de 2011
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
Uma pergunta que nos fazem com frequência é se a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é elaborada com base na Demonstração do Resultado Econômico (DRE) ou não.
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias abertas por força da Lei nº 11.638, de 2007, ao mandar incluir no art. 176 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, o inciso “V”.
Essa mesma Lei 11.638 diz que a Demonstração do Valor Adicionado indicará o valor da riqueza gerada pela companhia, e a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo, e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Sendo assim, a “DVA” é um documento que indica o montante de riqueza gerada, distribuída ou não, pela pessoa jurídica.
A riqueza produzida por uma pessoa jurídica não precisa necessariamente ser transferida a um terceiro. Podemos produzir para o nosso uso ou consumo próprio, ou para vender posteriormente. Observa-se que a produção da riqueza para uso próprio, ou para ser vendida posteriormente, não é informada na Demonstração Econômica, e, sim, na Demonstração Patrimonial ou Financeira.
Dessa forma, tendo em vista que a “DVA” é uma demonstração que indica a quantidade de riqueza produzida, para que essa riqueza fosse informada apenas na Demonstração Econômica, a pessoa jurídica teria que realizar todos os bens adquiridos ou produzidos. Caso contrário, seria necessário, também, o registro dessas operações na Demonstração Patrimonial ou Financeira.
Além disso, a Resolução CFC nº 1.138/2008, que estabelece as normas para a elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado, diz que: “Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na demonstração do resultado.”
Portanto, a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), por ser um documento informativo que indica o montante das riquezas geradas pela pessoa jurídica, não é elaborada com base nos saldos das contas apuradas pelos registros contábeis, e, por essa razão, a sua elaboração é efetuada internamente pelo contador responsável pela contabilidade da empresa, e não externamente, por contadores contratados, que trabalham fora da empresa.
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias abertas por força da Lei nº 11.638, de 2007, ao mandar incluir no art. 176 da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, o inciso “V”.
Essa mesma Lei 11.638 diz que a Demonstração do Valor Adicionado indicará o valor da riqueza gerada pela companhia, e a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo, e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Sendo assim, a “DVA” é um documento que indica o montante de riqueza gerada, distribuída ou não, pela pessoa jurídica.
A riqueza produzida por uma pessoa jurídica não precisa necessariamente ser transferida a um terceiro. Podemos produzir para o nosso uso ou consumo próprio, ou para vender posteriormente. Observa-se que a produção da riqueza para uso próprio, ou para ser vendida posteriormente, não é informada na Demonstração Econômica, e, sim, na Demonstração Patrimonial ou Financeira.
Dessa forma, tendo em vista que a “DVA” é uma demonstração que indica a quantidade de riqueza produzida, para que essa riqueza fosse informada apenas na Demonstração Econômica, a pessoa jurídica teria que realizar todos os bens adquiridos ou produzidos. Caso contrário, seria necessário, também, o registro dessas operações na Demonstração Patrimonial ou Financeira.
Além disso, a Resolução CFC nº 1.138/2008, que estabelece as normas para a elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado, diz que: “Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na demonstração do resultado.”
Portanto, a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), por ser um documento informativo que indica o montante das riquezas geradas pela pessoa jurídica, não é elaborada com base nos saldos das contas apuradas pelos registros contábeis, e, por essa razão, a sua elaboração é efetuada internamente pelo contador responsável pela contabilidade da empresa, e não externamente, por contadores contratados, que trabalham fora da empresa.
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