20 de março de 2015

Reforma do Ensino

O lema “Brasil, Pátria Educadora” adotado pela presidente Dilma como o guia que irá conduzir a sua gestão ao longo deste segundo mandato provocou a nossa reflexão sobre o ensino público brasileiro.

No percurso desta reflexão, a conclusão a que chegamos é que a principal causa da queda da qualidade do ensino público das últimas décadas, ao contrário do que muitos afirmam, não diz respeito ao quadro de professores, ao material didático ou aos currículos aplicados; mas tem origem na indisciplina e na insegurança que tomou conta das escolas públicas, tirando o interesse e o estímulo dos professores e alunos que frequentam as salas de aula.

Já ficou mais do que provado que o Estado não possui competência para administrar prédios, instalações e bens materiais; o que nos leva a pensar que escola pública talvez não seja o melhor sinônimo para ensino gratuito. O Estado tem que gerir o ensino, tem que fiscalizar e introduzir metodologias.

Cada cidadão deveria ter o direito de escolher em qual escola buscar os seus conhecimentos, independentemente de sua condição social. O Estado deveria ressarcir os custos das mensalidades de quem não tem condições de pagar por seus estudos, ao invés de financiá-los através de programas governamentais.

Seria bem mais barato para o Estado (ou seja, para nós todos) ressarcir os custos das mensalidades dos alunos carentes do que manter toda uma estrutura de prédios e instalações que, de um modo geral, é entregue às mãos de quem não possui qualificação (ou estímulo) para administrá-la. Se o ensino, em todos os níveis (fundamental, médio e superior), fosse desenvolvido por escolas particulares, com a devida fiscalização do Estado, certamente teríamos um ensino de melhor qualidade.

Para o ensino fundamental e médio, acreditamos ser necessário implantar um novo modelo de escola. O modelo atual das escolas de bairro — e estamos custando a admitir isto — faliu. É um modelo dispersivo, que dificulta a segurança, que favorece a indisciplina, e que, na maioria das vezes, exige dos professores sacrifícios que extrapolam a função de ensinar. Em seu lugar, funcionariam, então, grandes centros de ensino (centros estes privatizados), dotados de toda uma infraestrutura que daria mais segurança aos alunos e professores no desenvolvimento de suas funções, com a adoção inclusive de um sistema especial de transporte para trazer e levar os alunos dos bairros e vilas até o centro de ensino.

Acreditamos que aplicar recursos sem uma reforma de base estrutural na qualidade de ensino dificilmente nos fará alcançar a recuperação de nosso ensino e que o lema adotado pelo governo acabará sendo apenas mais um mote de marketing.

19 de março de 2015

Como fazer a contabilidade

Organizar e efetuar os serviços de registro de todos os atos da gestão de uma pessoa jurídica e elaborar as demonstrações contábeis são atividades executadas pelos profissionais contábeis ao fazer a contabilidade; atividades estas que envolvem a aplicação das técnicas e procedimentos referendados pelas normas impositivas, onde os profissionais não podem usar de criatividade, mas simplesmente cumprir o que a lei determina.

A legislação tributária, a legislação fiscal/trabalhista, o Código Civil Brasileiro, a Lei das Sociedades Anônimas e o Decreto-Lei 4.320/64, entre outros dispositivos legais, estabelecem os procedimentos para registrar os atos de gestão e para elaborar as demonstrações contábeis. Esta normatização rígida é necessária para conferir segurança jurídica à apuração das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas e à elaboração das demonstrações contábeis; e, ainda, para que o Estado não tenha dificuldades em exigir o cumprimento das responsabilidades dos gestores e dos executores da contabilidade. As pessoas jurídicas se integram na sociedade e realizam os seus negócios através destas demonstrações. 

Portanto, para o profissional contábil fazer a contabilidade de uma pessoa jurídica, basta observar e seguir as normas legais que regulamentam como um ato de gestão se transforma em informações contábeis.

Para elaborar as demonstrações contábeis, conforme estabelece a primeira norma de registro, o profissional deve obedecer a “forma contábil”, ou identificar, em cada ato de gestão, os débitos e os créditos (método das partidas dobradas). Feito isto, deve observar o princípio da “uniformidade”, ou seja, os mesmos atos devem ser guardados, armazenados, no mesmo local, chamados de “conta”, e registrados da mesma forma. Estes procedimentos estão estabelecidos no Plano de Contas de cada pessoa jurídica. 

Assim, as demonstrações contábeis são formadas por contas, que são a razão de sua existência, e que representam os locais onde os atos de gestão estão registrados. Os registros são efetuados dia a dia no livro que recebe o nome de “Diário”, para que se saiba de todos os atos praticados no dia. Além disso, é preciso implementar controles analíticos apropriados, a fim de que se tenha o controle das movimentações econômicas, financeiras e patrimoniais. O controle dos custos das mercadorias, dos produtos, dos imóveis e dos serviços prestados é obrigatório para viabilizar a apuração dos custos das receitas.

Os saldos das contas, débitos e créditos, extraídos das contas ou do Razão, irão formar dois demonstrativos: o Demonstrativo Financeiro ou Patrimonial e o Demonstrativo Econômico. O Demonstrativo Financeiro ou Patrimonial é formado pelo Ativo e Passivo; e o Demonstrativo Econômico, pelas despesas e receitas.

A pessoa jurídica terá, ainda, um grupo de contas devedoras denominado de “custos”, onde serão registrados os gastos necessários para a pessoa jurídica desenvolver as suas atividades, os seus objetivos. Estes “custos” são a contrapartida das receitas. Se houver “receitas”, isto significa que os “custos” foram realizados; caso contrário, os “custos”, por não terem sido realizados, serão classificados no Ativo. 

As contas com saldo devedor formam os ativos e as despesas, enquanto as contas com saldo credor formam o Passivo e as receitas. Depois de classificadas as contas, elas serão ajustadas para informar o seu valor verdadeiro, de acordo com o art. 1.188 do Código Civil, que estabelece que o Balanço Patrimonial deve exprimir a situação real da empresa.

18 de março de 2015

Qual a diferença entre "fazer" e "estudar" contabilidade?

Temos recebido diversos pedidos para discorrer sobre a diferença entre “fazer” e “estudar” Contabilidade, diferença esta que merece ser explorada a fim de que se entenda com um pouco mais de profundidade as rotinas e funções dos profissionais contábeis.

“Fazer Contabilidade” é organizar e efetuar os serviços de registros de todos os atos de gestão de uma pessoa jurídica, compreendendo as áreas fiscal/tributária, trabalhista, pessoal e de registro contábil propriamente dito, para a elaboração das demonstrações contábeis.

Este trabalho envolve a aplicação das técnicas e procedimentos referendados pelas normas impositivas — legislação tributária, legislação fiscal/trabalhista, Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, entre outros dispositivos legais —, onde o profissional não pode usar da criatividade, mas simplesmente cumprir aquilo que a lei determina.

É uma atividade desenvolvida pelos técnicos em Contabilidade (ou técnicos em Ciências Contábeis, conforme o § 2º do art. 1184 do C.C.), mas que também pode ser executada pelos contadores, já que as disciplinas sobre o “fazer contábil” são oferecidas nos dois primeiros anos do curso de Ciências Contábeis. Por isto, todo Contador é também um Técnico em Contabilidade e todo Técnico que conclui o curso de Ciências Contábeis, ao requerer o seu registro como Contador, deixa de ser Técnico em Contabilidade, passando a usar somente aquele título.

Em razão disto, a Lei nº 12.932/2013 determina que o Conselho de Contabilidade seja composto apenas por contadores (que são também técnicos em Contabilidade) e por um Técnico, para representar os técnicos em Contabilidade, em cada Conselho. Este Técnico será eleito no pleito para a renovação de 2/3 do plenário do Conselho.

Já quanto a “estudar Contabilidade”, isto envolve a pesquisa e o estudo das causas e efeitos dos elementos que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, representados nas demonstrações contábeis. Este estudo tem por objetivo encontrar respostas para os problemas existentes nas pessoas jurídicas, oferecendo soluções a fim de que elas funcionem bem. É por este motivo que chamamos o Contador de “médico” das pessoas jurídicas, já que cabe a ele investigar e diagnosticar os problemas causados pelos gestores e aplicar as medidas sanadoras mais adequadas para a sua solução. Neste caso, o Contador atua como um consultor ou como um analista de custos, de capital de giro, de viabilidade econômica etc.

São ainda funções do Contador: revisar as demonstrações contábeis, verificando se foram bem elaboradas; responder questionamentos com base na Contabilidade, nos registros dos atos de gestão. Aqui, o Contador atua como um auditor, como um perito ou árbitro, como um revisor de contas, um apurador de haveres, entre outras funções.

Portanto, “fazer Contabilidade” é processar os atos de gestão, registrando-os de forma a possibilitar, além da armazenagem de informações, a extração de demonstrativos patrimoniais, econômicos e financeiros; enquanto que “estudar Contabilidade” é analisar as causas e efeitos que, através da ação do homem e da natureza, afetaram o patrimônio monetário das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as devidas soluções.

As entidades contábeis e o balanço da Petrobras

Temos acompanhado através da imprensa os comentários que envolvem o balanço da Petrobras em razão da Operação Lava Jato, e a consequente desvalorização do valor de suas ações na Bolsa de Valores. 

O que mais nos surpreende é que ninguém relacionado à Contabilidade se manifeste sobre o assunto. Estão todos calados como se o campo de estudo da Contabilidade não fosse da responsabilidade dos contadores.

Permanecem calados, além do Contador da Petrobras, também o Conselho Federal de Contabilidade, a Comissão de Valores Mobiliários e a auditoria independente da Companhia. Esta omissão cede espaço a uma especulação midiática desenfreada, que prejudica a Petrobras, os pequenos investidores e a economia brasileira como um todo. 

As entidades da Contabilidade e do mercado de capitais precisam, de comum acordo, e, em especial, o Conselho Federal de Contabilidade, que tem a função de editar as normas técnicas de Contabilidade, esclarecer à população que os desvios provocados na Petrobras não irão afetar, neste momento, o seu resultado econômico, o seu lucro, por não se caracterizarem como uma perda efetiva, uma vez que seus valores estão sendo recuperados.

Há que se esclarecer, ainda, que todos os desvios estão contabilizados nas rubricas que compõem o Ativo Imobilizado e que o valor destes aumentos indevidos está sendo apurado e sua exclusão gerará um ajuste a menos neste grupo. 

A contrapartida deste ajuste será registrada no grupo de Direitos Realizáveis - valores a recuperar, porque todos os valores desviados serão cobrados dos responsáveis (políticos, empresários, funcionários e dirigentes da Petrobras) através da indisponibilidade de seus bens, cujos processos de execução estão sendo abertos na justiça.

Por isso, a falta de esclarecimento técnico sobre estes ajustes e a não liberação do parecer da auditoria com ressalva vêm trazendo intranquilidade para toda a economia brasileira, colocando em risco, inclusive, o futuro da Petrobras. 

A ausência da participação de entidades como o Conselho Federal de Contabilidade e a CVM nesta questão, esclarecendo a sociedade sobre estes eventos do ponto de vista contábil, gera insegurança, prestando um verdadeiro desserviço para uma economia que precisa cada vez mais se desenvolver. 

11 de fevereiro de 2015

As empresas de auditoria multinacionais

O Ministério Público, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade, precisa averiguar como as empresas de auditoria multinacionais atuam aqui no Brasil e se esta atuação é legal ou não. 

Vejamos: A PwC, empresa que audita a Petrobras, diz em seu site que não possui personalidade jurídica aqui. A PwC atua como as demais empresas multinacionais de auditoria, como uma network global de firmas separadas, utilizando-se de acordos operacionais com escritórios que possuem personalidades aqui, os quais, por sua vez, trabalham de forma independente, mas de forma integrada com ela.

Diante disso, alguns questionamentos se fazem necessários: 
- O contrato de auditoria que as empresas brasileiras firmam com estas empresas de auditoria multinacionais é um contrato de importação de serviços? 
- Quem recebe os honorários? 
- Para onde vão as informações apuradas e obtidas pelas auditorias? 
- Quem assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações divulgadas nas demonstrações contábeis auditadas?
- Quem paga os escritórios brasileiros que prestam os serviços de auditoria para as empresas de auditorias multinacionais? 
- Como fica a relação de trabalho entre os profissionais dos escritórios brasileiros e os escritórios multinacionais? 
- Como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Contabilidade fiscalizam estes trabalhos? 
- Como estas organizações multinacionais de auditoria recebem os seus registros profissionais para atuar aqui no Brasil?

As respostas para estas indagações são muito pertinentes devido à importância que representa uma auditoria, já que é através das demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas realizam os seus negócios, e os resultados econômicos apurados pela Contabilidade deixam seus acionistas mais ricos ou mais pobres. 

Portanto, uma ação mais efetiva do Ministério Público no sentido de examinar e conhecer estes contratos para saber como tais empresas de auditoria multinacionais operam aqui no Brasil é extremamente importante e do interesse tanto do governo como dos brasileiros, mas, principalmente, dos profissionais contábeis que trabalham para estas organizações. 

O Conselho de Contabilidade deve prestar contas dos valores recebidos referentes ao Exame de Suficiência e outras atividades

A Lei nº 9.648, de 27/5/98, art. 58, tentou privatizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Dentro desta ideia de privatização, a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos destas profissões seriam disciplinados pelo plenário do Conselho Federal; e o controle de das atividades financeiras e administrativas dos conselhos seria realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas ao Conselho Federal da profissão.

Ainda bem que nada disto se concretizou. Em 7/11/2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido artigo 58 e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º são inconstitucionais, posto que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII; 21, XXIV; e 22, XIV, da Constituição Federal. Portanto, as entidades que exercem este controle têm função tipicamente pública, ou seja, possuem natureza jurídica de autarquia e estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. Sendo assim, as suas atividades não podem ser delegadas a entidades privadas.

Já que as atividades do Conselho de Contabilidade não podem ser delegadas a terceiros, há certas perguntas que precisam ser respondidas: É o Conselho Federal, com o uso da estrutura dos conselhos regionais, que aplica o Exame de Suficiência? Se é o Conselho de Contabilidade que aplica o Exame de Suficiência, por que as taxas deste exame não são contabilizadas pelo órgão executor? Fazemos estas perguntas porque, de há muito, temos denunciado a falta de transparência nas contas dos conselhos de Contabilidade (nos âmbitos federal e estadual). 

Não são apenas as taxas de inscrição do Exame de Suficiência que não vêm sendo contabilizadas na contabilidade do Conselho, mas também as inscrições dos congressos, simpósios, seminários e de outros eventos promovidos e desenvolvidos tanto pelo Conselho Federal como pelos conselhos regionais. 

Se nós, contadores, defendemos a transparência nas contas públicas para proteger a sociedade, dificultando os desvios destes recursos para outros fins; tendo criado, inclusive, o “observatório social” para monitorar todas as compras e despesas com diárias e licitações, por que o Conselho não dá também exemplo, divulgando e dando transparência às suas contas? Afinal, é isso que determina a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Está mais do que na hora de haver mudanças no comportamento da entidade. Quais sejam: Primeiro, que sejam contabilizados na contabilidade do Conselho os recursos arrecadados com a realização do Exame de Suficiência e dos encontros de profissionais. Segundo, que órgãos como a Fundação Brasileira de Contabilidade, a Academia Brasileira de Ciências Contábeis e outras associações que recebem taxas de inscrições destes eventos prestem contas aos profissionais, a fim de que se saiba onde o total dos recursos arrecadados foi aplicado. Não é admissível que se use uma estrutura pública autárquica para realizar eventos cujas receitas acabem indo para outra entidade, sendo destinadas a outros fins que não os do próprio Conselho de Contabilidade.

Qual a diferença entre a OAB e o Conselho de Contabilidade?

Recentemente, recebemos uma solicitação para discorrer sobre a diferença entre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e o Conselho de Contabilidade em relação à defesa dos campos profissionais das duas categorias. 

A diferença entre a atuação das duas entidades é visível. A OAB age no sentido de exigir que o advogado seja respeitado no exercício de suas atividades. Em vários momentos, a entidade provou estar imbuída deste propósito, como no episódio em que o Ministro Joaquim Barbosa expulsou o advogado de José Genoino do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em junho deste ano. Em função deste ato, o Ministro recebeu uma nota de repúdio da OAB, publicada na imprensa. 

É assim que a Ordem atua, e é por isso que os advogados são respeitados na sociedade. Outro momento desta atuação ocorreu quando o art. 14 da Lei nº 12.016 tentou dispensar os serviços de advogados nas ações de Mandado de Segurança. A Ordem, então, ingressou com uma ação judicial, não permitindo que isto acontecesse. 

Já no caso do Conselho de Contabilidade, a atuação da entidade se dá de forma diversa. Dificilmente, o profissional contábil pode contar com a entidade no momento em que precisa de defesa em seu campo de trabalho. Vejamos um exemplo concreto disto: Um contador é contratado para executar perícia e acerta com o magistrado que os honorários serão pagos na entrega do trabalho. O magistrado não cumpre o acordo. O profissional, dentro do seu direito, protesta, indignado. O que o Conselho faz a respeito? Pune o profissional por infringir o código de ética da profissão ao haver protestado quanto à atitude do magistrado, alegando que o Contador foi agressivo e desrespeitoso com o magistrado. Nos perguntamos aqui o que leva o Conselho a valorizar um e a ignorar os direitos do outro? 

No campo profissional contábil, então, chega a ser hilário. Todos impõem obrigações, mas ninguém reclama positivamente. Mais grave ainda é ver o Conselho ratificar ações impostas arbitrariamente, como no caso da lei que manda o profissional contábil delatar o seu cliente caso haja indícios de lavagem de dinheiro, no exercício de suas funções. O Conselho de Contabilidade, em vez de protestar sobre a legalidade desta lei que atenta contra a privacidade profissional, aprova uma resolução que obriga o profissional a cumpri-la: a Resolução CFC 1.445/13.

Esta é a diferença entre as duas entidades: enquanto a OAB procura valorizar o advogado, o Conselho de Contabilidade se preocupa cada dia mais com ações de cunho social, programas de voluntariado, viagens para participar de encontros no exterior; e com a aprovação de resoluções que apenas confundem os profissionais na aplicação das técnicas. 

Em nossa opinião, muito pouco tem sido feito no sentido de valorizar a profissão contábil. Para isto, urge mudar a forma como o Conselho de Contabilidade é gerido.