O Conselho Federal de Contabilidade exarou a Resolução nº 1.522, de
7/4/2017, que regulou as eleições para a bancada dos conselheiros da
entidade.
Acontece que o art. 1º da Lei 11.160/2005 estabelece
que o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por um
representante efetivo de cada Conselho Regional, eleito para um mandato
de 4 anos.
Se a Lei diz que o CFC deve ser composto por um
representante efetivo de cada Conselho Regional, por que motivo o
Conselho Federal realiza as suas eleições?
Ainda, se quem elege
os representantes no Conselho Federal são os Conselhos Regionais, por
que o Conselho Federal estabeleceu as suas eleições para os dias 9 e 10
de novembro, antes das eleições dos Conselhos Regionais, que acontecerão
nos dias 21 e 22 de novembro?
Em vista desta discrepância entre o
que diz a Lei e a Resolução CFC nº 1.522/2017, a Confederação dos
Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL requereu em juízo a
suspensão das eleições do CFC previstas para os dias 9 e 10 de novembro
próximo.
Com a palavra, o Judiciário Federal.
Os
profissionais contábeis querem mais seriedade e honestidade no
tratamento da coisa pública. O dinheiro pago pelos profissionais através
de anuidades exorbitantes tem que ser aplicado em serviços úteis à
profissão.
Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil-RS e da Aprocon Brasil
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