27 de outubro de 2011

Para dificultar a corrupção

A independência do Brasil este ano foi marcada por uma série de manifestações contra a corrupção e a impunidade.

Na verdade, essas manifestações foram contra a forma como os Poderes da República trabalham, já que são eles que arrecadam, gastam, enfim, que administram os recursos públicos. O pior é que se houvesse vontade política de sanar esses problemas de parte de algum desses Poderes, nada disso aconteceria. Um Poder poderia controlar o outro.

Dito isso, infere-se que a corrupção, a malversação e os desvios dos recursos públicos são um efeito provocado pelo mau funcionamento dos Poderes do Estado.

Então, por onde começar a combater a corrupção, uma vez que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário não cumprem a sua função, em matéria de austeridade financeira, de controlá-la e extirpá-la?

Acreditamos que a corrupção tem seu começo no momento em que o candidato se propõe a representar a sociedade. Isso porque não basta o candidato ser competente, ter boas intenções, saber o que vai fazer. O que ele precisa é de recursos para conseguir os votos, para ser conhecido nas ruas, nos bairros, nas cidades. Atualmente, é a propaganda sobre a sua imagem que faz com que ele se torne conhecido, e não o seu plano de trabalho, ou as suas propostas. Para isso, ele precisa de muitas verbas, precisa fazer muitos “acordos”, se comprometer com muitas pessoas, entidades, etc. É por aí que começa a corrupção na política.

Como acabar com isso? Bem, para começar, precisamos de uma reforma política que altere o formato da propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral veiculada pela mídia tradicional (tevê, rádio e jornal) deveria ser apenas do partido. Ou seja, seria o partido quem divulgaria as suas propostas. Quanto aos candidatos, estes somente poderiam fazer a sua propaganda através da internet ou comícios. Dessa forma, todos os eleitores receberiam um informativo, organizado por partidos, em que cada candidato se apresentaria, dizendo quem ele é, o que faz e o que pretende fazer em benefício da sociedade. Os eleitores, em suas casas, iriam, então, decidir em quem votar, lendo as propostas desses candidatos.

Mudando o foco da propaganda do indivíduo para o partido, eliminaríamos essa propaganda atual que privilegia quem já está inserido no sistema e possui visibilidade na mídia (tal como vimos ocorrer nas últimas eleições) em detrimento de candidatos com propostas que interessam à sociedade, mas com menos visibilidade midiática; propaganda essa que fomenta uma verdadeira indústria eleitoral por trás de cada candidato. Quem sabe, assim, tivéssemos um voto mais consciente e as coisas na política começassem a se modificar.

Em verdade, as coisas não são tão difíceis quando se tem vontade política de mudar. Nos questionamos se o Poder Legislativo proporia essas alterações. O que você acha?

26 de outubro de 2011

O papel do Cognitor

Publicado na Revista Mineira de Contabilidade, v.9, 1º trim., p.38-41, 2003.

RESUMO
Se o ensino contábil não está dando aos futuros profissionais os conhecimentos adequados para que eles possam exercer plenamente as suas funções, não é recomendável defender, compensatoriamente, a criação de novas profissões. É o caso, mais recentemente, do cognitor. As profissões, no Brasil, são criadas por Lei, e não pela iniciativa das associações profissionais. As entidades de defesa, representação e fiscalização profissional deveriam unir esforços para modificar o currículo das escolas e o tempo de duração dos cursos
.
PALAVRAS-CHAVE: Profissão contábil; cognitor; ensino da contabilidade.

ABSTRACT
If accounting educational institutions are not providing the new professionals with the knowledge they need to fully accomplish their functions, it is not proper to defend, as a compensation, the creation of new professions. This is the case of the newly created “cognitor” profession.  In Brazil, liberal professions are created by Law, and not according to the initiative of professional associations. Professional defense, representation and supervision entities should act together in order to change faculty curricula and to make their courses longer.
KEYWORDS: Accounting profession; cognitor; accounting education.


De tempos em tempos, temos notícia do surgimento de novas profissões: controller, auditor, consultor, perito, cognitor... O Vice-Presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, contador Irineu de Mula, concedeu entrevista ao Jornal do CFC, em março de 2001, na qual explicou a importância do cognitor. Três respostas dadas pelo contador Irineu de Mula, de um total de nove questões, merecem atenção especial. A primeira resposta, diz respeito ao surgimento do cognitor:
Várias profissões, entre elas a nossa, exigem uma necessidade muito grande de conhecimentos. Isto é, a pessoa tem que saber mais do que a própria profissão. Não existe no mundo contador que se preze que não tenha bons conhecimentos de economia, administração, direito comercial, direito tributário. Podemos dizer que existe uma invasão de áreas separadas. O “Cognitor” é o profissional que faz essa ligação entre as diversas áreas do conhecimento.
A segunda, trata dos caminhos pelos quais a nova profissão vem entrando no Brasil.
Está iniciando por São Paulo, mas o fato de ter nascido lá fora é só um detalhe, pois temos de admitir que temos muito pouca pesquisa aqui no Brasil. De qualquer forma, o conceito “Cognitor” já está sendo discutido nas reuniões do Comitê dos Contadores de Língua Latina (CILEA), no IFAC e agora pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, por sinal, está mais uma vez de parabéns. Mais uma vez, o CFC saiu na frente nesta discussão da qualidade do trabalho contábil e da valorização da nossa profissão.
A terceira, fala de quanto será o investimento mundial na criação da nova profissão:
A implementação do conceito “Cognitor” teve início há quase dois anos, quando foi criada uma organização mundial chamada Instituto Global de Cognitores (GIC), uma instituição sem fins lucrativos e que está sendo financiada por fundos dos 18 institutos fundadores. Taxas de admissão e pagamentos de sócios proporcionarão renda para cobrir os custos para sua devida divulgação e implementação. Espera-se que a operação comece a gerar fluxo de caixa positivo no fim de 2004. Os fundadores do GIC esperam investir, até 2005, cerca de US$ 565 milhões — até lá, espera-se que o GIC tenha entre seus membros e operadores cerca de 660 mil profissionais.
Gostaríamos de propor, antes de mais nada, um posicionamento crítico com relação ao esforço por parte de instituições do campo contábil apontado pelo colega Irineu de Mula em sua entrevista. Não podemos concordar que o assunto seja encarado por todos, pelos profissionais e pela sociedade como matéria vencida, com “trânsito em julgado”. Nosso propósito é abrir uma linha de discussão para que outros colegas reflitam sobre o tema e comecem a questionar não apenas este caso em particular, mas a esse sucessivo surgimento de novas profissões.
Em primeiro lugar, no Brasil, quem estabelece as condições para o exercício das profissões regulamentadas é o Congresso Nacional. Portanto, nesse sentido, o Brasil é diferente de outros países. Enquanto em outros países quem define quem “faz” ou “deixa de fazer” são as associações profissionais. Em nosso país, é a Lei, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República. Dessa forma, para se criar uma nova profissão é necessário elaborar um projeto-de-lei estabelecendo as atribuições do novo profissional, quem o habilitará e fiscalizará e onde os mesmos serão formados. O projeto deverá ser aprovado na Câmara e no Senado e receber a sanção presidencial. Trata-se, na verdade, de uma exigência constitucional. Diz a Constituição Federal, no inciso XVI de seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI – (...) condições para o exercício das profissões
É importante registrar que no Brasil atuam no sistema monetário três profissões: a de contador, a de economista e a de administrador. Cada uma dessas profissões recebeu por lei um elenco de funções correspondente à formação obtida pelos profissionais nos cursos superiores.

Contador

O Decreto-Lei 9.295, de 27.05.1946, que dispõe sobre o exercício da profissão contábil, assim se manifestou a respeito de suas atividades:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Economista

 Quanto aos economistas, o Decreto nº 31.794, de 17.12.1952, que regulou a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, a qual dispõe sobre o exercício da economia, assim estabeleceu:
Art. 3º. A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
Administrador

Para os administradores, por sua vez, o legislador assim se manifestou sobre os afazeres desta categoria, quando aprovou a Lei nº 4.769, de 09.09.1965, alterada pela Lei 7.321, de 13 de junho de 1985:

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não (vetado), mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) (vetado).
Em suma, pode-se afirmar que:

CONTADOR: Estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções.

ECONOMISTA: Estuda e elabora políticas com o objetivo de manter ou aumentar o rendimento econômico das pessoas jurídicas.

ADMINISTRADOR: Estuda os recursos de que dispõem as pessoas jurídicas (capital, natureza e trabalho), para melhor aproveitá-los na solução de seus problemas e assim atingir os objetivos traçados.

O sucesso do sistema de produção de bens e serviços se dará pelo funcionamento harmônico e integrado das profissões de contador, economista e administrador.

Evidentemente, o ideal seria que o profissional possuísse as habilidades das três profissões, além dos conhecimentos jurídicos. Contudo, não podemos deixar de lembrar que as profissões de contador, administrador e economista são profissões afins. A formação de cada um desses profissionais prevê a aquisição de conhecimentos básicos das outras duas profissões. Se estes conhecimentos estão sendo mal desenvolvidos, é preciso, então, rever os conteúdos e sugerir mudanças.
Para o contador, além dos conhecimentos nas áreas de administração e economia, seria necessária uma formação que provesse um conhecimento mais sólido da área do direito, já que as funções da contabilidade contemplam um amplo número de atividades ligadas à legislação tributária, trabalhista e societária.
Nós acreditamos que os esforços no sentido da criação de supostas novas profissões, na verdade, são distorções que encobrem a dura realidade de que nossos profissionais estão saindo dos cursos superiores mal qualificados. E é nesse sentido que deveríamos concentrar nossos esforços: no sentido de ajustar o ensino com as necessidades do mercado do profissional da contabilidade, já que o ensino não está indo ao encontro daquilo que o mercado exige do contador. Preferimos, portanto, encarar o surgimento dessas novas profissões antes como um sintoma do que como uma solução. Se temos consciência das necessidades que o mercado impõe ao contador, então perguntamos: por que não trabalhamos no sentido de assegurar que os currículos das faculdades contemplem aquilo que está faltando aos profissionais, ao invés de ficarmos dando novos nomes às coisas? Quando oferecemos à sociedade um produto “novo” (um novo profissional), criamos uma expectativa que precisa ser contemplada. Do contrário, o preço a ser pago será mais desvalorização profissional para toda a classe.
No último Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Goiânia (GO), de 15 a 20 de outubro de 2002, apresentamos um trabalho intitulado “O ensino da contabilidade no século XXI”. No trabalho, propomos uma forma de integrar as disciplinas técnicas necessárias para que o contador tenha condições de exercer plenamente suas atividades a partir daquilo que os micro e pequenos empresários poderão vir a exigir do profissional. Desde o conhecimento do funcionamento de um sistema de registro contábil até a elaboração das demonstrações contábeis, incluindo o estudo do funcionamento de todas as rotinas que envolvem os departamentos fiscal e de pessoal dessas empresas (desde a elaboração da folha de pagamento até a emissão das guias informativas e de arrecadação).
A economia brasileira, hoje, depende quase que totalmente das pequenas e microempresas. Tais empresas não têm condições de contratar profissionais das diversas áreas para orientá-las. Elas contratam um único profissional, um contador, para cuidar de todas as áreas: contabilidade, pessoal, fiscal. O contador acaba se tornando, involuntariamente, um confidente, um psicólogo amador. Esse profissional que a sociedade está exigindo, encontra-se disponível no mercado? As faculdades estão formando esses profissionais? Não. E por que não? Porque o ensino passou a ter finalidade predominantemente econômica. Os cursos têm que ser de curta duração. Cursos longos deixaram de ser atrativos. O curso de Ciências Contábeis era realizado em quatro anos e meio. Esse prazo era insuficiente para o desenvolvimento de todos os conhecimentos necessários à formação de um bom profissional. Somavam-se a este prazo os três anos do curso técnico em contabilidade. Hoje extinguiu-se o curso técnico e querem reduzir o curso de Ciências Contábeis para três anos de duração. Por que isso? Porque está faltando uma ação mais efetiva das entidades que fiscalizam e defendem a profissão para mostrar à sociedade que se for reduzido o tempo de formação, serão excluídos tópicos curriculares indispensáveis à formação do profissional. Os profissionais não terão como desenvolver suas atividades em consonância com as exigências do mercado. A maior prejudicada nisso tudo é a sociedade, que acaba não sabendo a quem recorrer.

Conclusão

Defender a criação de novas profissões  para atender às necessidades do mercado é uma forma de isentar-se de responsabilidades que nós, como professores e membros de entidades de defesa e representação classista, temos para com a formação dos profissionais. Apoiar a aplicação de milhões de dólares (sobretudo em propaganda) na criação de uma nova profissão, visando justificar, perante a sociedade, a sua necessidade, é ir em direção contrária aos interesses dos contadores e da sociedade. Sob esse aspecto, o pioneirismo do Conselho Federal é criticável.
Se a profissão contábil está sendo desenvolvida com carências por parte dos profissionais, não se pode transferir a eles toda a responsabilidade. Essa responsabilidade deve ser partilhada também entre os órgãos governamentais de educação superior, o Conselho de Contabilidade, os sindicatos. Diante da recusa dos órgãos responsáveis em alterar o rumo das coisas, é preciso alertar a sociedade para que ela tome a iniciativa e exija mudança de direção.
O curso de contabilidade deveria estar estruturado de modo a viabilizar a transmissão de conhecimentos que vão ao encontro das necessidades do mercado. Os cursos não poderiam ser estruturados a partir do seu tempo de conclusão. Essa inversão de valores faz corrermos o risco de desenvolvermos cursos com carências fundamentais ao futuro profissional. A estrutura dos cursos de Ciências Contábeis deve contemplar, no mínimo (e prioritariamente),






Ao invés de aplicarmos recursos humanos e materiais na criação de novas profissões (ou mascaramento das velhas), precisamos —  e com urgência — concentrar esforços no sentido de convencer o Ministério da Educação de que em quatro anos não é possível formar contadores. Na melhor das hipóteses, estaríamos formando, neste período, bons técnicos em contabilidade.
Precisamos nos solidarizar com a sociedade na exigência de profissionais capazes. E a capacidade se adquire nos bancos escolares. E assim, certamente, qualificaremos o ensino e aumentaremos a duração dos cursos de contabilidade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988.
BRASIL.  Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
BRASIL.  Lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sobre a profissão de economista. 
BRASIL.  Lei n. 4.769, de 09 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. Reestruturando o ensino da contabilidade para o século XXI. Porto Alegre: Edição do Autor, 2000.
MULA, Irineu de. Profissão contábil deve trabalhar com estratégia e novos conhecimentos. Brasília: Jornal do CFC, março de 2001, p.5. Entrevista concedida ao Jornal do CFC.

13 de outubro de 2011

Controller: Profissão ou função?

Publicado na Revista Diálogo, Centro Universitário La Salle, Canoas, v.2002, n.3, 2003.


RESUMO
O Estado colocaria um profissional mais capaz no mercado de trabalho se o ensino das profissões, assim como o conteúdo programático das disciplinas que compõem os cursos, fosse estruturado pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e pelos sindicatos da profissão, e não pelo Ministério da Educação. A criação de “novas profissões”, na verdade, representa a ênfase em funções cujo exercício as escolas deveriam estar ensinando. A profissão contábil opera no sistema monetário para informar e estudar os elementos patrimoniais. Tudo aquilo que envolver estudo patrimonial constitui campo profissional contábil. As funções do controller, por estar diretamente ligado ao estudo do patrimônio das pessoas, são funções do contador. 
PALAVRAS-CHAVE: Controller, exercício profissional da contabilidade.

ABSTRACT
If undergraduate courses, their curricula and subjects were planned by Professional Supervision organizations and unions, instead of by the Ministry of Education, public authorities would be offering society better professionals. The creation of “new professions”, in fact, means an emphasis on functions whose accomplishment should be taught at the classrooms. Accounting professionals work inside the monetary system to inform and study property elements. Everything involving property study belongs to accounting. The controller’s functions, since they are directly attached to the study of property, are accounting functions.     
KEYWORDS: Controller, accounting profession.



CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Temos lido em diversas publicações o anúncio do surgimento de uma nova profissão: o controller.
O prof. José Ricardo Maia de Siqueira, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, escreveu um trabalho intitulado “O profissional de controladoria  no mercado brasileiro – do surgimento da profissão aos dias atuais”, o qual selecionou anúncios publicados nos jornais do Brasil buscando identificar o perfil do profissional de controladoria. Da mesma forma, o Prof. Dr. Nilton Cano Martin, do Departamento de Contabilidade e Atuaria da FEA-USP escreveu o artigo “Da contabilidade à controladoria: a evolução necessária”. Neste trabalho, o Prof. Nilton demonstra as características que distinguem a controladoria da contabilidade financeira. Diversos são os artigos escritos nesse sentido.
É indiscutível a importância que possui o controller em uma organização. Ele realiza a interligação entre o fato monetário e as informações antes mesmo da realização do processamento contábil através do gerenciamento de controles internos para que os objetivos estabelecidos previamente sejam atingidos. Ao passo que os registros contábeis são o atestado definitivo daquilo que ocorreu, o controller deve antecipar-se a eles e procurar conhecer os resultados antes da contabilização dos fatos.
Não se pode negar o fato de que se trata de uma função com características e objetivos muito nitidamente delimitados. No entanto, é preciso avaliar a posição ocupada pelo exercício da função de controller dentro do espectro de prerrogativas profissionais atribuídas pela legislação aos profissionais que atuam dentro do sistema econômico e financeiro. A identidade do profissional que exerce essa nova função deve ser construída a partir da consciência de que, no Brasil, o exercício das profissões técnicas deve observar a regulamentação legal. Nesse caso, não é correto conceber o exercício da controladoria como uma profissão, mas, antes, como o exercício de uma função contábil. Trata-se de caso equivalente ao exercício das funções de auditor, perito, consultor e analista. São todas funções contidas no campo profissional demarcado pela lei ao profissional contábil.
Em 1981, quando da realização do I Simpósio de Contadores do Brasil, que ocorreu em Gramado (RS), de 24 a 27 de setembro, tivemos a oportunidade de apresentar um trabalho cujo título era “Parecer de auditoria contábil”. O trabalho sugeria ao Conselho Federal de Contabilidade que alterasse a designação de “parecer do auditor”, já que, fora o próprio Conselho Federal que introduzira esta designação inadequada para o parecer de auditoria. Sendo a auditoria contábil uma função privativa dos contadores, o órgão de fiscalização profissional deveria registrar, junto à sociedade, com clareza, que tal atividade é de natureza contábil. Caso se consolidasse o emprego da expressão “auditor”, a sociedade passaria adotar o entendimento de que se tratava de uma nova profissão. Tal não era o caso. 
Estamos registrando tais fatos porque temos constatado que quando o profissional executa uma tarefa que valoriza a sua profissão, ele procura identificar-se pela função que está exercendo. É o que ocorre com o auditor, o consultor, o perito, o controller, o cognitor, o analista, o tributarista, etc.

Controller é profissão?

Não. As profissões que requerem conhecimentos técnicos são estabelecidas por lei. São as leis que criam as profissões e estabelecem as condições para o seu exercício. Diz a Constituição Federal, no inciso XVI de seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI – (...) condições para o exercício das profissões
As profissões que atuam no sistema monetário são três: a de contador, a de economista e a de administrador. Cada uma dessas profissões recebeu por lei um elenco de funções correspondente à formação obtida pelos profissionais nos cursos superiores.

Contador

O Decreto-Lei 9.295, de 27.05.1946, que dispõe sobre o exercício da profissão contábil, assim se manifestou a respeito de suas atividades:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Economista

Quanto aos economistas, o Decreto nº 31.794, de 17.12.1952, que regulou a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, a qual dispõe sobre o exercício da economia, assim estabeleceu:

Art. 3º. A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
Administrador

 Para os administradores, por sua vez, o legislador assim se manifestou sobre os afazeres desta categoria, quando aprovou a Lei nº 4.769, de 09.09.1965, alterada pela Lei 7.321, de 13 de junho de 1985:
Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não (vetado), mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) (vetado).
Em suma, pode-se afirmar que:

CONTADOR: Estuda os elementos monetários que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas, detectando os problemas e recomendando as soluções.

ECONOMISTA: Estuda e elabora políticas com o objetivo de manter ou aumentar o rendimento econômico das pessoas jurídicas.

ADMINISTRADOR: Estuda os recursos de que dispõem as pessoas jurídicas (capital, natureza e trabalho), para melhor aproveitá-los na solução de seus problemas e assim atingir os objetivos traçados.

O sucesso do sistema de produção de bens e serviços se dará pelo funcionamento harmônico e integrado das profissões de contador, economista e administrador.

Então, quem é o controller?

Controller é o profissional que exerce uma função que integra um trabalho que compõe uma totalidade mais ampla. Ele é uma parte de um todo.
O prof. Nilton Cano Martin demonstrou as características que distinguem a controladoria da contadoria. Assim está demonstrado:


Fonte: MARTIN, 2002, p.25.


Se traçarmos um paralelo entre a análise comparativa estabelecida pelo prof. Nilton e as funções da contabilidade, chegaremos à conclusão de que a contabilidade financeira, na referida análise, corresponde, na verdade, à função técnica da contabilidade. Por sua vez, a controladoria corresponderia a uma parte das funções previstas pela função da ciência contábil.
É de conhecimento geral o fato de que, até 1945, a contabilidade se preocupava em processar os acontecimentos monetários e extrair as informações econômicas, financeiras e patrimoniais.


Fonte: Dagostim, 2000, p.12.

As escolas formavam um profissional:
  • preocupado com um “fazer” bem suas tarefas;
  • voltado para as questões técnicas, preocupado em informar e cumprir corretamente as técnicas de registro;
  • trata-se de uma função importantíssima para a profissão, pois é pelos registros que se cria o alicerce da contabilidade, e pelas informações geradas que se compreendem e se acompanham as mudanças no sistema monetário.
A partir de 1945, com a criação do curso superior de Ciências Contábeis, a contabilidade deixou de ser uma profissão eminentemente técnico-executiva e passou, também, a estudar as “causas e efeitos” decorrentes da aplicação de suas técnicas e dos elementos exteriores ao sistema contábil que provocam alterações nos elementos patrimoniais.

Fonte: Dagostim, 2000, p.13.
  • É o profissional preocupado com os resultados da empresa, com o sucesso do empreendimento.
  • É o profissional participativo, ligado à administração da empresa, tomando parte nas decisões.
  • É o profissional que transmite à sociedade suas opiniões e recomendações para a solução de problemas sociais.
  • É o profissional que acredita nas Ciências Contábeis como um instrumento para a compreensão e enfrentamento dos problemas econômicos e sociais.
  • É o profissional que ultrapassa a esfera dos casos particulares dentro de um sistema econômico e passa a intervir no próprio sistema.
Assim, se realizarmos um exame comparativo dos quadros que esquematizam as fases da profissão contábil com o quadro que compara a contabilidade com a controladoria, nos deparamos com semelhanças marcantes. A primeira fase do estudo da contabilidade, que corresponde à função técnica executiva da elaboração das demonstrações contábeis seria o equivalente ao que figura no quadro do professor Nilton Cano Martin como “contabilidade financeira”. Por outro lado, as características apontadas pelo professor Martin como constituintes da controladoria correspondem à segunda fase do estudo da contabilidade, aquela para cujo exercício os cursos de bacharelado em ciências contábeis estão, por virtude de lei, habilitados a promover. Vejamos os quadros novamente:
Fonte: DAGOSTIM, 2000, p.12-13 e MARTIN, 2002, p.25.

Conclusão

Portanto, fica claro que o controller, na verdade, é como um clone do contador. Como o ensino da contabilidade foi mal concebido, pois deveria formar primeiro o técnico em contabilidade e, na seqüência, o bacharel em ciências contábeis. Isso faria de todo contador também um técnico e o estudo das ciências contábeis estaria voltado para o questionamento das causas e efeitos dos fatores que provocam alterações no patrimônio das pessoas, sua análise, interpretação e projeções, recomendações, implantação de controles, estudo dos efeitos tributários sobre o patrimônio, etc.
Porém, não são os profissionais e suas entidades (sindicatos e conselhos) que estabelecem o que deveria ser ministrado nas escolas para se ter um profissional em condições de desenvolver as suas funções. Esta tarefa foi delegada ao Ministério da Educação, que, através da sua comissão competente, estrutura o ensino e estabelece o tempo de duração dos cursos. O tempo é insuficiente e as disciplinas incompletas para formar um profissional com condições de desenvolver todas as suas obrigações profissionais.
Para suprir estas carências, começaram a surgir novos cursos, dando a idéia de que estariam formando um novo profissional. Na verdade, tais cursos apenas complementam a formação que a faculdade não consegue dar ao profissional para que ele tenha condições de exercer todas as prerrogativas que a lei lhe reservou e levar a cabo a função social da profissão contábil. O controller, portanto, exerce uma das funções do contador, cuja atividade volta-se ao estudo do patrimônio, adotando controles para protege-lo de fatos que poderiam trazer-lhe conseqüências prejudiciais, realizando, com isso, a sua missão, que é o alcance de resultados traçados pela gestão. 


Referências bibliográficas

BRASIL.  Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
BRASIL.  Lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sobre a profissão de economista. 
BRASIL.  Lei n. 4.769, de 09 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de administrador e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. Reestruturando o ensino da contabilidade para o século XXI. Porto Alegre: Edição do Autor, 2000.
MARTIN, Nilton Cano. Da contabilidade à controladoria: a evolução necessária. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, n.28, jan./abr. 2002, p.p 7-28.
SIQUEIRA, José Ricardo Maia de; SOLTELINHO,Wagner. O profissional de controladoria no mercado brasileiro: do surgimento da profissão aos dias atuais. Revista Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, v.16, n.27, set./dez. 2001, p.p 66-77.

22 de setembro de 2011

As Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

A Lei 11.249/2010, em seu art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 o inciso “f”. Esse inciso ampliou as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conferindo-lhe poderes para, entre outras competências, editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Com a atribuição dessa competência, o CFC passou a editar resoluções que exigem que as pessoas jurídicas elaborem demonstrações contábeis não estabelecidas por lei.

A lei estabelece quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar, de acordo com o seu porte, tipo jurídico e forma de tributação.

Essa determinação do Conselho está deixando os profissionais confusos, sem saber se devem cumprir a lei ou a resolução do CFC. Em razão disso, temos recebido muitos questionamentos a respeito da legalidade dessas exigências.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais das pessoas, e, em seu inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Mesmo que a lei tenha dado competência ao CFC para editar normas de Contabilidade, isso não é assim tão simples. É necessário, também, que se verifique se a norma editada pelo CFC não afronta, modifica ou altera outra norma de hierarquia superior à sua.

Sabemos que uma norma editada por um órgão da administração do Poder Executivo - nesse caso, norma do Conselho Federal de Contabilidade - tem por objetivo dar um acabamento melhor à norma principal, suprindo omissões e disciplinando matérias para facilitar a sua execução e aplicação. Ou seja, ela serve como um balizador orientativo para facilitar a execução da norma principal. Além disso, ela deve se destinar, se direcionar, ao destinatário da norma, ao sujeito, aos profissionais da Contabilidade.

Cumpre observar que, mesmo que o CFC possua competência para editar normas técnicas e profissionais, essa norma que amplia a obrigação de pessoas jurídicas à elaboração de demonstrações não estabelecidas por lei se direciona à pessoa jurídica, e não ao profissional. É a pessoa jurídica que está sendo penalizada em suas obrigações aqui.

Ora, como já mencionamos anteriormente, uma norma técnica ou profissional é aquela que busca facilitar, explicar, como uma norma de hierarquia superior deve ser acabada para, dessa forma, orientar os profissionais quanto à sua execução.

Sendo assim, o Conselho Federal de Contabilidade não possui competência para aprovar resoluções obrigando empresas a elaborarem demonstrações contábeis, mas, sim, para orientar os profissionais sobre como as demonstrações devem ser elaboradas.

As empresas podem reavaliar os seus ativos?

Temos recebido consultas para falar sobre reavaliações de ativos. Esse é um assunto um tanto polêmico uma vez que as empresas e os profissionais da contabilidade costumam ter a praxe de observar os procedimentos da administração tributária, no exercício de suas atividades.

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consultas, determinou que as pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 2008 - por força da Lei 11.638/07, que extinguiu a conta de “reserva de reavaliação”, estão vedadas de reavaliar os seus ativos imobilizados.

No entanto, divergimos quanto a esse posicionamento. Isso porque o Código Civil, art. 1.188, determina que o balanço patrimonial deverá exprimir a situação real das empresas. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com competência para editar normas técnicas de contabilidade, através de sua Resolução nº 1.177/09, diz que as pessoas jurídicas podem reavaliar os seus imobilizados. Também o art. 8º da Lei 6.404/76, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 e o art. 4º da Lei 9.959/00, que regulam essa matéria, ainda estão, s.m.j, em vigor.

Assim, considerando que o órgão de tributação da Secretaria da Receita Federal tem competência para tratar de assuntos tributários, e não de matérias contábeis, achamos que houve certo exagero por parte desse órgão ao afirmar que as pessoas jurídicas não podem reavaliar os seus ativos.

O que a Superintendência poderia esclarecer é se esses aumentos de ativos sofreriam tributação do Imposto de Renda ou não. Essa, sim, seria matéria de sua competência. Mas acreditamos que os órgãos superiores da administração tributária irão se posicionar a respeito, mediante aprovação de Parecer Normativo tratando desse assunto, uniformizando os procedimentos. É o que esperamos.

14 de setembro de 2011

Injustiça no Exame da Ordem

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, nos próximos meses, se o Exame da Ordem aplicado aos bacharéis em Direito é constitucional ou não. Se o Exame da Ordem for considerado inconstitucional, deverá, também, por extensão, ser considerado ilegal o Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade aos contadores.

Independentemente do resultado a respeito da legalidade dessa exigência, é importante examinar a extensão da “injustiça” que se comete contra os bacharéis em Direito e Contábeis com a aplicação dessas provas.

Explicando melhor: O jovem que almeja ser advogado ou contador busca nas academias os conhecimentos aplicados à profissão. Para o aluno, quem estabelece as diretrizes e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino.

O estudante não ingressa em uma faculdade com o mero objetivo de adquirir conhecimentos. O objetivo principal do aluno é estudar para poder ingressar no mercado de trabalho, transformando-se, assim, em um profissional. Este é o verdadeiro objetivo do estudante: graduar-se para trabalhar.

Nas academias, a cada semestre, os alunos cumprem uma carga de ensino e conteúdos curriculares impostos pelas faculdades, além de serem submetidos às provas, avaliações e trabalhos para poderem passar para o semestre seguinte. Ao final, após cumprirem todo o currículo previsto, os alunos recebem a diplomação. A faculdade gradua esses alunos, conferindo-lhes o diploma da conclusão de curso. Para eles, essa é a etapa final para estarem aptos ao trabalho na profissão escolhida. Afinal, eles se formaram em uma faculdade credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.

Ora, se o aluno não recebeu os conteúdos mínimos para que ele possa trabalhar, começamos a nos questionar se a culpa disso é apenas do aluno. Afinal, é ele quem está sendo impedido de trabalhar, mesmo após ter recebido o seu diploma.

Se a preocupação da OAB e do CFC está na falta de conhecimentos dos alunos para trabalhar, então, o foco deveria estar nas academias, e não nos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência da formação que ele teve na faculdade.

Parece-nos incoerente testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria a OAB ou o CFC aplicarem esse exame antes da conclusão do curso, como condição para o aluno receber o diploma. Assim, estaríamos avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino.

Acreditamos que o STF irá se posicionar no sentido de declarar inconstitucional a aplicação do exame após a entrega do diploma. Com isso, a OAB e o CFC passarão a se preocupar mais com a formação dos futuros profissionais nas academias de ensino superior. Dessa forma, acreditamos que haverá mais justiça na avaliação dos profissionais. Caso contrário, continuaremos a dar mais importância aos “cursinhos” para a aprovação no Exame da Ordem e no de Suficiência do que ao ensino acadêmico da profissão e à formação desses profissionais.