1 de novembro de 2013

Por que defendemos a elaboração de três demonstrações contábeis?

Primeiramente, é importante lembrar que as demonstrações contábeis, campo de estudo do Contador, geram informações para que ele faça as suas devidas interpretações; e que a função principal do Contador não é fazer contabilidade, mas interpretá-la.

É exatamente através destas demonstrações que os resultados econômicos (lucro ou prejuízo) são conhecidos. Este lucro ou este prejuízo pode ser fruto de simples manipulação através de fatos estranhos às atividades operacionais; ele pode ter como origem ajustes através de aumento ou diminuição de ativos e passivos; ou negócios não recebidos, não realizados. Então, dependendo da forma como se elabora a escrituração contábil, pode-se provocar o enriquecimento ou o empobrecimento das pessoas (sócios das pessoas jurídicas). Daí a grande responsabilidade de como proceder esta elaboração.

Acontece que um lucro apurado por um simples ajuste pode ser distribuído aos seus donos. Esta distribuição, porém, não sendo fruto da atividade operacional da gestão, pode colocar em risco o próprio agente econômico. É o caso, também, do não recebimento de um negócio realizado. 

Exemplificando: Ontem, foi realizada uma operação de compra de um determinado bem. Este bem, hoje, atribuído a ele um valor justo, foi aumentado em “x” milhões. Este aumento de ativo em “x” milhões gerou um lucro, em igual valor, de “x” milhões.

Outro exemplo: Ontem, a empresa vendeu determinada mercadoria a prazo. Através desta operação, a empresa gerou um lucro de “x” milhões. 

Observa-se que, na primeira operação, o lucro foi gerado por mero ajuste; na segunda, foi gerado por uma operação que ainda não foi recebida. Através dos lucros destas duas contabilizações, os sócios receberam os dividendos e os lucros. No primeiro caso, o “bem” que sofreu o referido ajuste foi vendido por um valor muito aquém do valor ajustado, gerando, neste caso, um prejuízo de “x” milhões. No segundo, o cliente não pagou a conta, vindo a ser declarada a sua falência. Algumas questões a serem levantadas aqui: Quem recebeu o lucro anteriormente irá devolvê-lo tendo em vista que os lucros gerados não foram realizados? Em caso de mudança de sócios, ou seja, se os sócios de antes não forem os mesmos de hoje, como fica a situação?

Seria interessante que a comunidade contábil abrisse um canal de discussão sobre as técnicas adotadas nas distribuições dos lucros. Afinal,  a Contabilidade exerce uma função social relevante. É ela que torna as pessoas mais ricas ou mais pobres. Por isso, não podemos ficar imunes aos acontecimentos. Precisamos participar deste debate.

Ao defender que as pessoas jurídicas devem elaborar três demonstrações não estamos dizendo que as pessoas jurídicas devem ter três contabilidades, porque isso é impossível (as empresas só podem ter uma contabilidade). A intenção aqui é facilitar o estudo do Contador. 

Ao sugerir o montante que a pessoa jurídica poderia distribuir de lucros, o Contador faz uma demonstração pelo princípio do valor original, sem nenhum ajuste; após, procede os ajustes estabelecidos pela lei, elaborando uma nova demonstração; e, por fim, faz os registros estabelecidos pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que seria a terceira demonstração.

Isso tudo para instrumentalizar o Contador em sua tomada de decisões, a fim de que ele possa fornecer ao gestor informações mais apuradas (para além das questões legais e fiscais/tributárias), auxiliando este na gestão da pessoa jurídica.

21 de outubro de 2013

Dupla Contabilidade

A contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador. Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas interpreta as informações expedidas pela contabilidade.

Em 16/9/2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de Contabilidade. 

A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram ricos e outros tantos pobres através da mera especulação contábil, onde o resultado da gestão era substituído pelo resultado da especulação.

Na época, publicamos artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios, alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios contábeis e a legislação brasileira.

Ainda bem que o Secretário pôs um freio neste “trenzinho da alegria”.

É importante que se registre, e isto precisa ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de qualquer forma.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas internacionais, que façam, então, estes registros de forma independente e elaborem uma nova demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado, antes e depois da convergência.

Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver, caberia ainda uma terceira demonstração. 

Teríamos, então, a primeira, na qual a demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão, obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de Contabilidade, elaborando uma nova demonstração.

Assim, as pessoas jurídicas prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque.

Conforme dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade. 

A legitimidade dos conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade

Já há algum tempo, temos alertado a classe contábil para o fato de que os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que não são conselheiros dos conselhos regionais em seus estados não têm legitimidade representativa para exercer os seus cargos. 

Além disso, o CFC segue aprovando resoluções que contrariam a Lei, os princípios contábeis e os interesses dos profissionais da Contabilidade em parte porque estes conselheiros do Conselho Federal, não sendo conselheiros nos conselhos regionais, não têm que prestar contas de seus atos em seus conselhos, tornando-se agentes estranhos ao conselho que deveriam representar. 

A Lei n° 11.160, de 2/8/2005, art. 1º, determina que “o Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos [...]”.

Neste caso, a pergunta que fazemos é: Se o CFC é constituído por um representante de cada CRC, quem são os representantes dos conselhos regionais de Contabilidade? E a resposta nos parece óbvia: “São os conselheiros eleitos.” 

Outra questão: Se os conselheiros eleitos são os representantes dos conselhos regionais, pode um Conselho Regional indicar um contador ou um técnico em Contabilidade para ser conselheiro no CFC que não seja conselheiro em seu CRC? A resposta também nos parece óbvia: “Não.” Porque, como diz a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade deve ser constituído por um representante de cada Conselho Regional, e, neste caso, a representação se dá através do cargo de conselheiro no Conselho Regional.

Então, o que se quer é que a Lei seja cumprida e que as chapas que estão concorrendo às eleições do Conselho Regional de Contabilidade indiquem, dentre os membros que estão listados, aqueles que irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal de Contabilidade. Assim, cada chapa concorrente à eleição no Conselho Regional irá dizer, de antemão, quem serão os seus representantes (titulares e suplentes) no CFC. Os conselheiros eleitos continuarão sendo conselheiros regionais, só que também irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal.

Este assunto só está vindo à tona agora porque o Conselho Federal de Contabilidade deixou de ser um mero órgão julgador de processos éticos e passou a ser o “órgão legislativo” da profissão contábil.

Portanto, a discussão e a posterior aprovação de normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional requerem o aval dos conselhos regionais, através de seus conselheiros (eleitos para exercer esta representação em nome dos seus conselhos). É o que estabelece a Lei e o que desejam os profissionais de Contabilidade. 

18 de outubro de 2013

Contas abertas no Conselho de Contabilidade

A Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao regular as normas constitucionais de publicidade, determinou que os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação; e que esta informação deve ser franqueada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatória a sua divulgação na internet. 

Estamos relatando isso porque os conselhos regionais e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são autarquias federais, e, portanto, sujeitos ao cumprimento da “Lei de Acesso à Informação”. 

Enquanto profissionais da Contabilidade, somos responsáveis pela geração e interpretação de informações econômicas, financeiras e patrimoniais; e, sendo o Conselho de Contabilidade o “guardião”, o defensor da profissão, deveria ser ele o primeiro a dar exemplo, expondo suas contas à sociedade, para servir de modelo aos demais órgãos públicos. 

Entretanto, não é isso o que acontece atualmente. O Conselho de Contabilidade transformou as suas demonstrações contábeis, que já careciam de transparência, em Balanço Socioambiental, que é ainda mais despido de informações monetárias. Ou seja, as contas prestadas pelo Conselho Federal e pelos conselhos regionais dizem o que foi feito, só que os números não são divulgados, nem abertos ao público. São uma espécie de “caixa preta” contábil.

A título de exemplo, o CFC diz que gastou em insumos adquiridos de terceiros, referente a serviços de terceiros, em 2012, R$ 19,4 milhões de reais. A pergunta que se faz aqui é: “Quem recebeu este dinheiro?” E a resposta é uma incógnita. A Receita do CFC foi de R$ 46,0 milhões, para um Conselho que gasta, para coordenar os conselhos regionais e organizar reuniões para edição de normas, em torno de R$ 3,8 milhões por mês. Um valor absurdo. 

Outro exemplo deste hermetismo nas informações divulgadas: O CFC criou um órgão para administrar todos os congressos, simpósios, encontros e reuniões da profissão; e, ainda, para desenvolver o Exame de Suficiência. Este órgão que funciona no 4º andar do prédio do CFC e que arrecada milhões de reais dos profissionais contábeis se chama “Fundação Brasileira de Contabilidade” (FBC). Pode-se verificar, mediante simples pesquisa na internet, que não há no site da Fundação, ou mesmo do CFC, qualquer demonstração contábil disponibilizada, quer de forma analítica ou sintética, informando onde os recursos arrecadados pela Fundação são aplicados. 

Sendo assim, esperamos que este artigo desperte a atenção das autoridades, a fim de que se proceda uma investigação, exigindo a comprovação de todos os gastos praticados, e obrigando o Conselho Federal, os conselhos regionais de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade a abrirem as suas contas ao público, dizendo onde os recursos foram aplicados. E, ainda, que os gestores sejam responsabilizados pelo descumprimento da Lei 12.527, para que assim se cumpram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e para que tenhamos uma gestão mais transparente dos recursos arrecadados dos contadores, dos técnicos e das organizações contábeis.

SINDICONTA-RS homenageia Salézio Dagostim em seus 25 anos de fundação

No dia 4 de outubro passado, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICONTA-RS homenageou o seu fundador, contador Salézio Dagostim, pelos serviços prestados à entidade, por ocasião do aniversário de 25 anos de sua fundação.

30 de setembro de 2013

O Contador e a Resolução 1.445/13

A edição da Resolução CFC nº 1.445/13 (que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores”) levantou dúvidas e questionamentos em toda a classe contábil.

Recentemente, a comissão criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon para elaborar a Resolução 1.445 (que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes, em obediência à Lei 12.683/12) elaborou um documento para esclarecer as razões de sua criação e dirimir as dúvidas a respeito, com uma série de justificativas que merecem uma reflexão maior de nossa parte.

Segundo o documento elaborado, a nova Resolução visa apenas viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12, regulamentando a sua aplicação e tornando-a factível aos profissionais da classe (resguardadas as premissas da profissão). A Comissão salienta que esta “nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo”.

No nosso entendimento, o problema reside aí mesmo. O CFC, na condição de órgão de proteção da profissão, deveria ter contestado a Lei 12.683/12, por ser inconstitucional, em vez de ratificá-la, evitando que fosse criada mais esta responsabilidade para os profissionais contábeis, que envolve a manutenção de um sistema de controle sobre as atividades dos clientes, o que extrapola a esfera profissional, uma vez que não se pode denunciar um cliente sem ter provas concretas.

Ademais, este sistema de controle, a nosso ver, extrapola também o sigilo profissional que sempre primou na relação contador-cliente, colocando um problema de ordem ética a interferir na prática contábil, no dia a dia dos profissionais. Tal Resolução altera ainda a natureza do trabalho do Contador – que passa a servir como uma espécie de “auditor” para o governo.

A Comissão diz que os profissionais contábeis devem conhecer os seus clientes a fim de não serem usados por criminosos em atividades ilícitas, e que a Lei sempre enquadrou os profissionais nas sanções penais no caso de prestarem serviços auxiliando o cliente a praticar delitos, a contabilizar “caixa dois” ou a dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros). 

É importante registrar que profissional contábil algum, no exercício de suas funções, auxilia os seus clientes a praticarem delitos. O Contador, em sua função técnica, registra o ato praticado pelo gestor, de acordo com os princípios contábeis; e, em sua função acadêmica, orienta como o cliente deve proceder para estar de acordo com as normas vigentes. Ele jamais contabiliza “caixa dois”, porque “caixa dois” não existe. O que existe são movimentos de recursos registrados com justificativas aparentemente diferentes daquilo que efetivamente aconteceu. O Contador recebe a informação, a registra e disponibiliza para os órgãos do governo fazerem as devidas análises e auditorias.

Cumpre ressaltar que o Contador é um profissional liberal, não um funcionário do governo; e que delatar os clientes nunca esteve entre as suas funções. Portanto, não podemos aceitar as justificativas da Comissão do CFC, e solicitamos às entidades representativas da profissão que tomem as devidas providências a fim de proteger o campo de trabalho dos profissionais contábeis.

23 de setembro de 2013

O escritório individual e a anuidade devida ao Conselho de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a Resolução CFC nº 1.414/2012, determinou que o escritório individual, o empresário individual, o microempreendedor individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem pagar anuidade aos conselhos regionais de Contabilidade. 

Em função desta exigência, seguidamente nos fazem a seguinte pergunta: “É legal a cobrança de anuidades no caso do escritório individual?”

O artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelece que os profissionais registrados nos conselhos regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. 

Por sua vez, a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, ao dar nova redação ao art. 22 do Decreto-Lei 9.295/46, diz também que “às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição”. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aproveitando a fragilidade das entidades sindicais (que não querem entrar em conflito com o Conselho), editou a Resolução nº 1.390/12, sem sustentação técnico-jurídica, dizendo que se consideram organizações contábeis os escritórios individuais, os microempreendedores individuais, o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada. 

Esta Resolução, além de carecer de legalidade, é imoral, e prova que os nossos representantes junto ao CFC não demonstram vontade de defender os interesses da profissão. 

A Lei nº 6.994/82, que foi revogada pela Lei 8.906/94, dizia que quem devia pagar anuidade para os órgãos de fiscalização do exercício profissional eram as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são as organizações, as sociedades de profissionais, que se organizam para melhor prestar serviços econômicos e profissionais. 

Além disso, o § 1º do artigo 2º da CLT equiparou os profissionais liberais ao empregador, para efeitos de relação de emprego. Isso porque quem é liberal, como é o caso dos profissionais de Contabilidade, trabalha por conta própria e pode ter empregado(s) sem se constituir em organização ou pessoa jurídica. 

Ora, quando a Lei nº 12.249/2010 determina que às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, ela emprega o termo “organizações” para referir qualquer pessoa jurídica, tal como determinava a Lei 6.994/82, que foi revogada. 

Agora, considerar um escritório individual como uma “organização”, além de uma desconsideração para com a estrutura da profissão, é também ilegal, por exigir do profissional um pagamento em duplicidade para fazer a mesma coisa: trabalhar