21 de fevereiro de 2014

20 de fevereiro de 2014

Fábrica de multas

Artigo publicado no Diário da Manhã (Goiânia), Opinião, p.7, em 30 de janeiro de 2014. 

18 de fevereiro de 2014

Para que serve o Contador?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem dito, em suas resoluções normativas, que as informações contábeis devem servir de ferramenta de análise aos usuários externos para que estes possam avaliar a situação e as tendências de seus negócios, e, assim, planejar as suas próprias ações. 

Em função destas colocações, temos recebido questionamentos de diversos leitores, que nos perguntam se o Contador serve apenas para fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis.

Respondemos que “não”; que além de fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis, o Contador tem também a obrigação institucional de estudar o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para recomendar ações que possibilitem que elas desenvolvam as suas atividades sem problemas econômicos ou financeiros.

O Ministério de Educação, ao homologar a Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Ciências Contábeis, estabeleceu que o curso deve ensejar condições para que o futuro Contador seja capacitado, entre outras competências, a compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras; e a revelar capacidade crítico-analítica de avaliação quanto às implicações organizacionais. 

Estabelece a Resolução, ainda, que a formação do Contador deve revelar competências e habilidades para exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante a sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania.

Em razão das exigências legais, a função do Contador extrapola em muito a mera execução de contabilidade, auditoria e perícias contábeis. O Contador analisa as informações produzidas pela contabilidade (estudo do patrimônio), para, através destas análises, diagnosticar os problemas (causas e efeitos) provocados pelos atos de gestão de qualquer segmento produtivo ou institucional, oferecendo as devidas orientações e recomendações para que a pessoa jurídica desenvolva com saúde as suas atividades.

Portanto, as demonstrações contábeis são campo de estudo exclusivo do Contador, e não de terceiros — usuários externos; e, por extensão, o Contador deve ter exclusividade também sobre a sua leitura e interpretação, para que possa prestar contas e orientar a sociedade sobre a situação econômica e financeira dos agentes econômicos e institucionais.

Sendo assim, o CFC deveria reexaminar as suas resoluções, alterando o seu conteúdo no que tange a esta questão, a fim de não estimular o exercício ilegal das atividades inerentes à profissão do Contador.

22 de janeiro de 2014

O uso do termo “contabilizar”

Contabilizar significa transformar os atos de gestão em informações contábeis ou em informações econômicas e financeiras ou patrimoniais. Os atos de gestão reconhecidos pela Contabilidade são aqueles que podem ser expressos em valores monetários provocados pelo homem ou pela natureza, afetando o Ativo e o Passivo das pessoas jurídicas.

Do ponto de vista técnico, o termo “contabilizar” implica, necessariamente, o reconhecimento do “débito” e do “crédito” de cada ato de gestão. A expressão “contabilizar”, porém, vem sendo usada de forma figurada para designar qualquer ato de registro de fatos não monetários. Passamos a “contabilizar” mortes, acidentes, gols marcados ou perdidos, buracos nas estradas, quantidade de chuvas, conquistas, e até mesmo prejuízos. Isto acontece porque os jornalistas e o público em geral desconhecem a verdadeira natureza dos termos contábeis utilizados pela Contabilidade e porque as entidades de defesa da profissão não se preocuparam em esclarecê-los antes que o uso destas novas acepções fosse assimilado pela língua.

Se fizéssemos uma enquete para perguntar a estas pessoas o significado de termos como “débito”, “crédito”, Ativo, Passivo, despesas, receitas, custos, demonstração econômica ou financeira, lucro, prejuízo, e etc., elas certamente teriam profundas dificuldades em conceituá-los, esquecendo-se de que estes termos são usados globalmente, em qualquer país do mundo, com significados bem específicos. Desconhecer estes significados é ignorar a validade da Contabilidade em sua função técnica de gerar informações.

Para que um ato de gestão possa ser “contabilizado”, é necessário que se identifique o “débito” (o que temos) e o “crédito” (que é a origem daquilo que temos). Estas identificações devem, obrigatoriamente, afetar o Ativo e o Passivo da pessoa jurídica. Caso contrário, não podemos, na Contabilidade, “contabilizar”.

Portanto, o termo “contabilizar” vem sendo empregado com acepções que se distanciam da acepção técnica pelos meios de comunicação e pelo público em geral, tanto em seu sentido figurado como no literal. No sentido figurado, quando se diz “contabilizar vítimas”, por exemplo, este ato não afeta o Ativo e o Passivo das pessoas jurídicas, pois o elemento básico desta transformação é o valor monetário do ato, que não existe; e, portanto, do ponto de vista técnico, não se pode “contabilizar vítimas”.

Mais grave, no entanto, é o seu emprego no sentido literal, como na expressão “contabilizar prejuízos”. Prejuízos não são contabilizados, e, sim, apurados. Lucro ou prejuízo são resultados econômicos, e estes são apurados pela diferença entre receitas e despesas.

18 de dezembro de 2013

Podemos creditar uma conta de “despesa”?

Existem questões recorrentes na área contábil devido à falta de embasamento teórico no ensino (o que dificulta a aplicação da teoria à prática). Esta é uma delas. 

Há alguns dias, um colega de São Paulo (SP) nos questionou a respeito, mais especificamente se poderíamos creditar na “despesa” o ressarcimento de uma multa paga por um funcionário.

Vejamos: Na literatura contábil, “débito” significa possuir (ter) alguma coisa. É por este motivo que se costuma dizer “cartão de débito”, que significa que a pessoa que vende vai ter “no ato” o valor da venda. “Débito de automóvel”, por exemplo, quer dizer que “eu tenho automóvel”. “Débito de dinheiro”, por sua vez, que “eu tenho dinheiro”. Já o “crédito” representa a origem dos “débitos”, ou de onde vieram as coisas que temos. É por isso que se diz “cartão de crédito” ou cartão de origem de coisas. Quando você tem crédito, você tem a capacidade de adquirir coisas. A conta Capital Social é credora porque é através do Capital Social que a pessoa jurídica adquire coisas. Da mesma forma, “fornecedor” é uma conta credora porque é através dele, fornecedor, que adquirimos coisas. 

Os saldos das contas, quando “débitos”, são classificados como Ativo ou despesas; quando “créditos”, como Passivo ou receitas. As coisas que temos (débito), para que possam ser classificadas no Ativo, precisam ter liquidez, ou seja, a capacidade de ser transformadas em dinheiro ou transferidas a terceiros. 

Segundo o § 1º do art. 178 da Lei 6.404/76, no Ativo, as contas são dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez. Ora, se os débitos que possuem liquidez são os nossos ativos, podemos afirmar que os débitos que não possuem liquidez são identificados como as nossas “despesas”. Se “crédito” representa origens de coisas, creditamos o Ativo quando através dele adquirimos coisas, quer pela venda, recebimento, ou pelo consumo. 

Agora, como as “despesas” estão representadas por coisas que não possuem liquidez, que não podem ser transformadas em dinheiro, que não podem ser vendidas, a pergunta que fazemos é a seguinte: “Como podemos adquirir coisas (crédito) através das “despesas” se elas não possuem liquidez?” E a resposta é: “Nunca.” Através das “despesas” não podemos adquirir coisas porque “despesas” não possuem liquidez, e, desta forma, as contas de “despesas” não podem ser creditadas. É por isto que do ponto de vista da teoria da Contabilidade não podemos creditar uma despesa.

Da mesma forma, não podemos debitar uma conta de "receita". Isto porque as contas com saldo credor, por representarem origens de recursos, são classificadas como passivo ou como receitas. A diferença entre elas é que os créditos classificados como passivo são aqueles que representam obrigações, enquanto que as receitas não geram obrigações.

Assim, considerando que as receitas não geram obrigações, estes créditos não precisarão ser pagos ou devolvidos, e, por consequência, não poderão ser debitados.

Respondendo à pergunta feita inicialmente: Se a pessoa jurídica possui um documento que a autorize a requerer o ressarcimento das multas referidas, o registro desta multa como despesa foi efetuado de forma equivocada por se tratar de um pagamento com liquidez, devendo, neste caso, ser estornado das despesas e escriturado no Ativo para poder ser ressarcido.

10 de dezembro de 2013

"Mérito Docência Universitária"

Recebemos ontem, 9/12, com grande satisfação, a distinção "Mérito Docência Universitária" prestada pelo CRCRS, pelos nossos mais de 15 anos de dedicação ao ensino das Ciências Contábeis.

1 de novembro de 2013

Por que defendemos a elaboração de três demonstrações contábeis?

Primeiramente, é importante lembrar que as demonstrações contábeis, campo de estudo do Contador, geram informações para que ele faça as suas devidas interpretações; e que a função principal do Contador não é fazer contabilidade, mas interpretá-la.

É exatamente através destas demonstrações que os resultados econômicos (lucro ou prejuízo) são conhecidos. Este lucro ou este prejuízo pode ser fruto de simples manipulação através de fatos estranhos às atividades operacionais; ele pode ter como origem ajustes através de aumento ou diminuição de ativos e passivos; ou negócios não recebidos, não realizados. Então, dependendo da forma como se elabora a escrituração contábil, pode-se provocar o enriquecimento ou o empobrecimento das pessoas (sócios das pessoas jurídicas). Daí a grande responsabilidade de como proceder esta elaboração.

Acontece que um lucro apurado por um simples ajuste pode ser distribuído aos seus donos. Esta distribuição, porém, não sendo fruto da atividade operacional da gestão, pode colocar em risco o próprio agente econômico. É o caso, também, do não recebimento de um negócio realizado. 

Exemplificando: Ontem, foi realizada uma operação de compra de um determinado bem. Este bem, hoje, atribuído a ele um valor justo, foi aumentado em “x” milhões. Este aumento de ativo em “x” milhões gerou um lucro, em igual valor, de “x” milhões.

Outro exemplo: Ontem, a empresa vendeu determinada mercadoria a prazo. Através desta operação, a empresa gerou um lucro de “x” milhões. 

Observa-se que, na primeira operação, o lucro foi gerado por mero ajuste; na segunda, foi gerado por uma operação que ainda não foi recebida. Através dos lucros destas duas contabilizações, os sócios receberam os dividendos e os lucros. No primeiro caso, o “bem” que sofreu o referido ajuste foi vendido por um valor muito aquém do valor ajustado, gerando, neste caso, um prejuízo de “x” milhões. No segundo, o cliente não pagou a conta, vindo a ser declarada a sua falência. Algumas questões a serem levantadas aqui: Quem recebeu o lucro anteriormente irá devolvê-lo tendo em vista que os lucros gerados não foram realizados? Em caso de mudança de sócios, ou seja, se os sócios de antes não forem os mesmos de hoje, como fica a situação?

Seria interessante que a comunidade contábil abrisse um canal de discussão sobre as técnicas adotadas nas distribuições dos lucros. Afinal,  a Contabilidade exerce uma função social relevante. É ela que torna as pessoas mais ricas ou mais pobres. Por isso, não podemos ficar imunes aos acontecimentos. Precisamos participar deste debate.

Ao defender que as pessoas jurídicas devem elaborar três demonstrações não estamos dizendo que as pessoas jurídicas devem ter três contabilidades, porque isso é impossível (as empresas só podem ter uma contabilidade). A intenção aqui é facilitar o estudo do Contador. 

Ao sugerir o montante que a pessoa jurídica poderia distribuir de lucros, o Contador faz uma demonstração pelo princípio do valor original, sem nenhum ajuste; após, procede os ajustes estabelecidos pela lei, elaborando uma nova demonstração; e, por fim, faz os registros estabelecidos pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que seria a terceira demonstração.

Isso tudo para instrumentalizar o Contador em sua tomada de decisões, a fim de que ele possa fornecer ao gestor informações mais apuradas (para além das questões legais e fiscais/tributárias), auxiliando este na gestão da pessoa jurídica.