27 de agosto de 2014

O Conselho de Contabilidade e a valorização profissional

Em 1995, durante a V Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul na cidade de Torres/RS, apresentamos o trabalho intitulado “Para que servem os conselhos de Contabilidade”, com o objetivo de esclarecer e alertar os profissionais sobre a verdadeira natureza e as atribuições dos conselhos de fiscalização profissional. Dissemos, então, que os conselhos de Contabilidade não são entidades de classe, mas órgãos públicos com funções estabelecidas por lei; entre elas, a de fiscalizar o exercício da profissão contábil a serviço da sociedade.

Passados mais de 18 anos desde este evento e nada mudou. O Conselho mantém a mesma forma de atuar, sem prestar atenção aos interesses e necessidades da sociedade.

Em nossa opinião, o interesse social de uma profissão deve ser defendido e aplicado pelo órgão de defesa da profissão, pelo conselho de fiscalização profissional, que possui a obrigação de instituir mecanismos para a defesa da sociedade usando as normas contábeis para tal. No momento em que as pessoas se sentirem amparadas pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, começarão a sentir falta deste trabalho e ele passará a ser valorizado.

Se a técnica contábil transforma os atos de gestão em informações econômicas, financeiras e patrimoniais, o órgão de fiscalização da profissão tem o dever de proteger este campo profissional a fim de dificultar os desvios, as falcatruas e a corrupção. Consequentemente, esta área não pode ser trabalhada por outro profissional que não o Contador ou o técnico em Contabilidade. Esta é uma questão de segurança social, e os profissionais precisam estar cientes desta responsabilidade. A sociedade precisa saber que os recursos arrecadados com os tributos estão informados corretamente e que a prestação de contas está sendo feita por profissionais habilitados para isto.

Já em relação ao campo exclusivo do Contador, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas (estudo das demonstrações contábeis) para sugerir providências na solução dos problemas econômicos, financeiros e patrimoniais, o conselho de fiscalização tem a obrigação de participar das discussões que envolvem esta atividade.

A sociedade precisa saber se é realmente necessário aumentar os preços de determinados produtos e serviços públicos; como os resultados (lucros ou prejuízos) dos agentes econômicos estão constituídos; e se os órgãos públicos estão prestando efetivamente serviços necessários ou são apenas centros de gastos do dinheiro público.

O Conselho de Contabilidade deve colaborar com o Tribunal de Contas para proteger e fiscalizar os recursos do povo. Deve, ainda, participar na solução dos problemas sociais, tomando partido nas questões mais prementes e solicitando providências aos envolvidos. Cabe ao Conselho oferecer à sociedade os serviços do profissional contábil. A valorização da profissão contábil passa pela proteção da sociedade. Só valoriza a profissão quem sente a sua necessidade, quem se sente amparado por ela. Atualmente, a sociedade não sente falta do trabalho do Contador e do técnico em Contabilidade porque ela ainda não sabe o quanto estes profissionais lhe podem ser úteis.

“Não” ao aumento dos combustíveis

Estudar a formação do Resultado Econômico e o nível de endividamento das pessoas jurídicas, entre outros assuntos econômicos e financeiros, é assunto para o Contador.

Estranhamos que o Conselho Federal de Contabilidade, autarquia federal que tem por função proteger a sociedade em relação a assuntos contábeis ainda não tenha se manifestado sobre a pressão que a Petrobras vem fazendo para reajustar o preço dos combustíveis.

A estatal alega que o aumento do combustível é imprescindível para a redução do endividamento da empresa. Diz, ainda, que, neste primeiro semestre, obteve um lucro líquido de R$ 10,4 bilhões, ou seja, 10 vezes mais que o índice inflacionário, calculado sobre o valor do faturamento.

Ora, se a Petrobras aumentou as suas dívidas durante o ano de 2014, de R$ 221,6 bilhões para R$ 241,3 bilhões, mesmo tendo gerado lucro neste período, é porque lhe falta uma política de gestão financeira adequada. Se houve aumento da dívida, mesmo gerando lucros, é porque a Petrobras adquiriu ativos além da sua capacidade financeira.

Precisamos saber o que foi adquirido para que o valor das dívidas tenha aumentado tanto, e se estas aquisições eram mesmo necessárias. Se houve efetivamente necessidade de adquirir estes ativos, por que os acionistas não aportaram recursos para fazer frente a estas aquisições? Por que se endividar se não há capacidade financeira para saldar a dívida? Neste caso, falta planejamento financeiro, falta gestão.

Agora, aumentar o preço dos combustíveis para gerar caixa irá provocar duas consequências: primeira, estaremos alimentando a inflação ao gerar aumento de insumos; segunda, estaremos penalizando a população e enriquecendo os acionistas. Aumento de preço dos combustíveis é aumento de lucro. Aumentar lucro é deixar os acionistas mais ricos, já que lucro é obrigação, passivo, e pertence aos acionistas.

Como o Brasil não possui uma legislação que estabeleça a retenção de lucros para investimentos e a constituição de reservas para futuras contingências, aumentar o preço do combustível não nos parece ser a melhor política a ser adotada para o país, nem para o povo, que acabaria sendo penalizado, enquanto os investidores seriam os únicos favorecidos.

Prestação de contas dos candidatos à eleição

A Resolução nº 23.406/2014, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2014, estabelece em seu art. 33, § 4º, que o candidato e o profissional de Contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a contratação de advogado.

Neste escrito, não pretendemos comentar as razões que levaram o Tribunal Superior Eleitoral a exigir a contratação de advogado na prestação de contas. Iremos somente focar na importância da participação do profissional da Contabilidade na prestação de contas dos candidatos para a sociedade. O nosso objetivo aqui não é defender os profissionais contábeis, e, sim, esclarecer que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.

Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.

O que importa nesta questão de fato é que a Contabilidade organizará a movimentação financeira dos candidatos, dificultando assim os desvios dos recursos arrecadados. Quanto mais se exigir a intervenção de profissionais contábeis na elaboração da prestação de contas, mais a sociedade estará protegida.

Lamentamos apenas que a prestação de contas dos candidatos seja efetuada de forma individual e independente. O ideal seria que cada candidato incorporasse a sua prestação de contas na contabilidade do seu partido, para que pudéssemos assim conhecer o montante arrecadado, o total de gastos, o montante das dívidas, e se houve ou não sobra de campanha.

Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.

13 de agosto de 2014

Para valorizar a profissão contábil

Acreditamos que a valorização da profissão contábil não se sustenta neste discurso de sua grande demanda, de que o profissional trabalha muito, e de que se consegue unir mais de mil profissionais em um congresso. 

Em nossa opinião, valorizar uma profissão é criar mecanismos para que a sociedade se sinta contemplada pelo trabalho desenvolvido pelo profissional. No momento em que a sociedade começar a sentir falta do seu trabalho, aí, sim, ele começará a ser valorizado. 

Não podemos ainda confundir a valorização da profissão com a qualificação do profissional. A qualificação aperfeiçoa os seus conhecimentos e é muito louvável em si, mas não é disto que estamos falando, mas do valor que o trabalho deste profissional possui, do seu lugar e da sua função dentro do seu entorno social. 

Para uma profissão ser valorizada, ela precisa exercer funções voltadas aos interesses da sociedade, a qual, por sua vez, precisa saber para que ela serve; precisa sentir-se protegida pela ação da profissão. Os interessados pelo profissional contábil não podem ser apenas aqueles que necessitam dos seus préstimos no dia a dia dos negócios, mas, em um sentido mais amplo, a comunidade onde ele atua, enquanto um todo orgânico e inter-relacionado. 

Dizemos isto porque falta para a profissão contábil esta visão da proteção social. Exercer uma função social é diferente de se ter um projeto social, com atividades como a doação de livros ou coleta de alimentos e de vestuário para distribuir aos mais necessitados. 

A Contabilidade, para exercer a sua função social, precisa colocar à disposição da sociedade os seus conhecimentos técnicos a fim de lhe propiciar mais segurança e estabilidade.

Cumpre ainda destacar que o interesse social de uma profissão deve ser defendido e aplicado pelo órgão de defesa da profissão, pelo conselho de fiscalização profissional, pelo conselho de Contabilidade. 

Para se começar a pensar em um projeto de valorização profissional, é necessário, primeiro, definir para que servem estes profissionais. Para que servem o técnico em Contabilidade e o Contador? Se o técnico serve para elaborar as demonstrações contábeis, e o Contador, para analisá-las e estudá-las a fim de sugerir providências, de que forma eles podem atuar auxiliando a sociedade?

Estabelecendo, então, as premissas de um projeto de valorização profissional, começaremos a trabalhar oferecendo à sociedade os nossos préstimos, para que ela, assim, se sinta mais segura. Sociedade protegida leva à valorização da profissão. Só valoriza a profissão quem sente a sua necessidade. Atualmente, a sociedade não sente falta do trabalho do Contador e do técnico porque ela ainda não sabe o quanto estes profissionais lhe podem ser úteis.

24 de julho de 2014

Receitas e despesas

Em matéria recentemente publicada na imprensa, dissemos que não podemos creditar uma conta de despesa, como também não podemos debitar uma conta de receita. Isto porque despesas são aquisições de coisas que não possuem liquidez, ou seja, que não podem ser transferidas a terceiros, revendidas ou transformadas em dinheiro; enquanto que receitas são créditos (origens das coisas) que não geram obrigações, que não precisam ser pagos ou devolvidos.

Em função desta afirmação, recebemos alguns questionamentos. São eles, com as suas respectivas respostas:

1) Se houve estorno de uma conta de despesa, será preciso um lançamento credor nesta conta. Isto não caracteriza creditar conta de despesa?

Resposta:  Não. Isto caracteriza uma retificação de valor. Do ponto de vista técnico, “crédito” é obter coisas através de, é ter coisas. Como você não iria adquirir coisas através destes lançamentos, então você não pode dizer que está creditando, mas, sim, retificando. O mesmo acontece com as contas de “depreciações acumuladas”, “amortizações do intangível” ou “devedores duvidosos”. Através destes atos, destes lançamentos, você não adquire coisas. Se adquirisse, sim, estas contas seriam credoras, e não retificadoras, devendo, neste caso, figurar no Passivo ou em receitas.

2) O estorno de despesa deve ser feito em conta retificadora elencada no plano de contas abaixo da conta a qual se refere?

Resposta:  Em observância à teoria do Valor, não existem contas credoras no Ativo como também não existem contas devedoras no Passivo. Da mesma forma, não existem contas credoras no grupo de despesas, nem contas devedoras no grupo de receitas. A retificação é registrada na própria conta para informar o valor correto da conta, ou destacada abaixo da própria conta em cumprimento à exigência de normas legais. Não esqueça que retificar é corrigir o valor lançado a maior e/ou a menor.

3) A própria baixa da conta de despesa para resultado no fechamento de mês requer lançamento credor nesta conta. Isto não é classificado como lançamento credor em conta de despesa?

Resposta: Não. Isto representa uma transferência de saldo para uma conta que é chamada de “resultado econômico”. Tecnicamente, “crédito” é a contrapartida pela coisa adquirida, é obter coisas através de, ter coisas. Na transferência de contas, não se adquire coisas.

23 de julho de 2014

30 de junho de 2014

A anuidade dos escritórios de contabilidade

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), em resposta à classe contábil sobre a decisão da Justiça Federal que suspendeu a cobrança da contribuição profissional dos escritórios individuais (ação promovida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS), disse que a decisão é justa e que somente vinha cobrando esta anuidade por imposição legal.

Em função desta afirmativa, procuramos interpretar o que o CRCRS quis dizer por “imposição legal”, uma vez que o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que acrescentou o § 3º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46, estabelece que quem deve pagar anuidades para o conselho de Contabilidade são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 

Averiguamos, então, na lei, quais são as organizações contábeis consideradas pessoas jurídicas. 

O art. 44 do Código Civil Brasileiro estabelece as pessoas jurídicas de direito privado. São elas: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos e as VI - empresas individuais de responsabilidade limitada (incluído pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011).

Portanto, não sendo classificados, nos termos da lei, como pessoas jurídicas os escritórios individuais, as microempresas individuais (MEI) e os empresários individuais de responsabilidade ilimitada, o Conselho de Contabilidade não poderia cobrar a contribuição profissional (anuidade) destes escritórios contábeis mesmo que eles tivessem CNPJ, porque são os titulares destes escritórios que assumem, com os seus bens pessoais, a responsabilidade pelos negócios. 

Então, por que o CRCRS cobra destes escritórios a contribuição profissional? A resposta é que o Conselho Regional seguiu a Resolução nº 1.390/2012 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual, por sua vez, na ânsia de arrecadar cada vez mais, considerou pessoas jurídicas aquelas organizações, sem observar o conceito legal de “pessoa jurídica”. Assim, o CRCRS cumpriu à risca a referida resolução sem antes questionar a sua legalidade, cometendo uma injustiça com aqueles profissionais contábeis.

Chegamos, então, à conclusão de que o Conselho de Contabilidade não estava, conforme disse, cobrando estas anuidades por “imposição legal”, mas, sim, porque os seus conselheiros não questionaram a legalidade da Resolução CFC nº 1.390/2012. Ora, já está mais do que na hora de nossos conselheiros regionais assumirem o seu verdadeiro papel de conselheiros da profissão, questionando, antes de implementar, não somente esta como todas as resoluções do Conselho Federal, já que os conselhos regionais não são filiais do Federal, e, sim, órgãos independentes, compostos por conselheiros eleitos pelos profissionais, diferentemente dos conselheiros do CFC, que não são eleitos pelos profissionais de cada estado, e, que, portanto, não possuem legitimidade para representar os conselhos estaduais.

Neste caso, em decorrência da ilegalidade desta resolução, o CRC-RS deve suspender, imediatamente, a cobrança das anuidades destes escritórios e não se abster de restituir as anuidades pagas indevidamente, solicitadas mediante requerimento pelos interessados. Se assim não for feito, a APROCON CONTÁBIL-RS, em seu direito de defender os profissionais contábeis, tomará as devidas providências.