31 de março de 2016

O Conselho Federal de Contabilidade e a corrupção

O Conselho Federal de Contabilidade tem a obrigação institucional de normatizar procedimentos que garantam proteção ao exercício da profissão contábil.

O profissional da área contábil está tão desprotegido no exercício de suas atividades que, caso se negue a fazer qualquer procedimento solicitado por seu patrão, ainda que seja um ato ilícito, pode, com isto, por em risco o seu emprego e a sua carreira. Mas isto não deveria ser assim. Os contadores e os técnicos em Contabilidade deveriam ter a proteção do Estado em seu exercício profissional, pois são eles que registram todos os atos da gestão e que assumem a responsabilidade pela apuração dos resultados econômicos e financeiros das pessoas jurídicas, dando legalidade às demonstrações contábeis.

A falta de proteção aos profissionais contábeis permite que a contabilidade se transforme em um instrumento de fácil manipulação, sendo, inclusive, chamada de “contabilidade paralela”, “contabilidade criativa”, “contabilidade do caixa 2”, “contabilidade da corrupção” e etc. Enquanto o Conselho Federal de Contabilidade não instituir o controle das atividades profissionais, haverá a possibilidade de se manipular os recursos públicos ou privados. Vide o que vem ocorrendo com a Petrobras e com todas as empresas envolvidas nos últimos escândalos. Se o Conselho de Contabilidade tivesse chamado os responsáveis pela contabilidade destas empresas e procurado saber o que efetivamente ocorreu, se tivesse feito algo em relação ao exercício das atividades contábeis, a justiça já teria esclarecido todos os fatos.

Perguntamos, então, por que razão o Conselho de Contabilidade não faz isso? E a resposta é uma só: Porque ele não tem controle sobre as atividades contábeis. Ele não sabe quem são os responsáveis pela contabilidade das empresas. Assim, os gestores das pessoas jurídicas podem substituir os responsáveis pela contabilidade quando bem entendem, inclusive, mandando refazer a contabilidade para, em caso de necessidade, ocultar fraudes. Esta falta de controle possibilita ainda a existência de empresas de “fachada”.

O Conselho Federal de Contabilidade, ao não introduzir mecanismos de controle profissional adequados, mesmo estando isto previsto na Lei (art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46), acaba por se tornar no principal responsável por esta facilidade de manipulação na contabilidade das pessoas jurídicas.

Tudo isso acontece porque os conselheiros do CFC não possuem compromisso com a proteção da profissão. Eles não foram eleitos pelos profissionais de seus estados, não sendo os representantes efetivos de cada Conselho Regional (Lei 11.160, de 2005), mas foram apenas indicados para os seus cargos por quem comanda a entidade. É um Conselho sem legitimidade para atuar, que se assemelha a uma “confraria” de amigos, sem responsabilidade com a profissão e a sociedade.

21 de março de 2016

A ilegalidade do cadastro de peritos contábeis do Conselho Federal de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através da Resolução nº 1.502, de 19/2/2016, instituiu o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Em função deste cadastramento, muitos nos perguntam se esta medida será boa ou ruim para os contadores.

Na nossa opinião, a criação deste cadastro afeta a autoestima dos contadores, tornando-os ainda mais dependentes do Conselho Federal de Contabilidade, pois eles passam a depender da inserção de seus nomes naquele controle para exercerem a função de perito.

Esta Resolução, ao transformar os contadores em profissionais dependentes do Conselho Federal de Contabilidade, acaba por criar uma reserva ilegal de trabalho. 

Então, o que levou o CFC instituir este cadastro, quando se sabe que a perícia é uma atividade privativa dos contadores e que a Lei não estabelece qualquer restrição para eles trabalharem nesta área? Por que o CFC criou este cadastro, sabendo que quem deve criar este registro, conforme estabelece o Código de Processo Civil, é o Tribunal de Justiça? 

A resposta para estas questões está contida na própria Resolução nº 1.502, nos artigos 6º e 7º: “Art. 6º (...) o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.” “Art. 7º A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.” 

A ideia do CFC consiste no seguinte: Se o Contador não for aprovado em exame elaborado pelo Conselho, e, ainda, se não cumprir com o seu Programa de Educação Continuada, não poderá trabalhar com perícia.

Em suma, este cadastro é um atentado contra a dignidade profissional dos contadores. Se o CFC estivesse realmente preocupado com o ensino da perícia, ele firmaria acordos com as instituições de ensino para melhorar o conteúdo e a forma de ensinar esta disciplina; incentivaria a criação de cursos de especialização em perícia; e mudaria a forma de aplicar o seu Exame de Suficiência, realizando testes por área de conhecimento.

A Resolução nº 1.502 é mais uma prova da ilicitude instituída dentro do próprio CFC, onde os seus dirigentes pretendem ganhar dinheiro para desenvolver ou habilitar instituições e para operacionalizar estes programas de Educação Continuada. O CFC não está preocupado com os conhecimentos técnicos da perícia, mas em tirar vantagem de um profissional já fragilizado pela ausência de participação dos seus sindicatos em sua defesa profissional.

Esperamos que os sindicatos intervenham no sentido de suspender esta exigência absurda, para assim restabelecer a ordem jurídica profissional; e que os contadores não fiquem, mais uma vez, dependentes do seu Conselho Federal de Contabilidade.

Como a Contabilidade pode ajudar a economia brasileira

A economia, tanto na esfera federal, estadual como na municipal, se desenvolve através da produção e do consumo dos bens e dos serviços gerados em sua base territorial.

Os agentes que produzem as riquezas são as pessoas jurídicas. A economia brasileira é constituída pela produção de todas as pessoas jurídicas em funcionamento no Brasil; a economia dos estados, por todas as pessoas jurídicas em funcionamento nos estados; e, assim por diante. 

Os gastos para gerar todas as riquezas são informados nas demonstrações contábeis. Logo, é nas informações contábeis que estão os elementos de estudo da produção de riquezas. O Contador é o profissional responsável por analisar e interpretar estas informações e estabelecer o que deve ser feito para que cada agente econômico resolva os seus problemas.

Os gestores das pessoas jurídicas que chamamos de “governo” precisam estar cientes de que são eles os condutores das economias em suas bases territoriais, da mesma forma que o gestor de uma pessoa jurídica é o responsável por sua empresa. Com a diferença de que o gestor “governo” afeta diretamente a gestão “empresa”. Então, se as empresas não vão bem é porque os atos do governo não foram bem sucedidos. Todas as empresas estão ligadas à gestão “governo”. Uma ação impensada desta gestão pode gerar consequências catastróficas para todas as pessoas jurídicas.

O problema que vem ocorrendo com as decisões dos gestores do governo é que eles aumentam os insumos agregados nas riquezas produzidas sem avaliar bem as consequências desta medida. Além disso, aumentam os tributos, pelo simples fato de gastarem mais do que arrecadam. Esquecem de levar em consideração que a carga tributária é calculada com base na riqueza produzida. Se as ações dos gestores do governo desestimularem a produção, o governo receberá menos tributos, e faltará ainda mais dinheiro em seu “caixa”, sem falar no desemprego e na instabilidade social que isto irá provocar. 

A Contabilidade possui muitas teorias que, aplicadas corretamente pelos gestores do governo, certamente este governo estaria melhor economicamente e seus trabalhadores teriam mais estabilidade. 

O Presidente da Argentina, Mauricio Macri, por exemplo, vem aplicando a teoria contábil da circulação da riqueza e reduzindo a carga tributária. Esta teoria, em tese, funciona mais ou menos assim: Se antes uma empresa produzia mil unidades de determinado produto e o governo cobrava 30% de tributos; agora, o governo reduz estes tributos para 25%, o que possibilita que esta pessoa produza mil e quinhentas unidades do mesmo produto. Com isso, o governo está ganhando mais e promovendo mais trabalho e riqueza.  

Assim, na nossa opinião, os governos precisam aprender a aproveitar a experiência dos contadores para resolver os seus problemas econômicos e financeiros. Estes profissionais não servem apenas para gerar informações, mas para dizer o que deve ser feito para a pessoa jurídica resolver os seus problemas. Com a aplicação das teorias contábeis na economia brasileira, poderemos buscar alternativas para alcançar o objetivo do governo e, ao mesmo tempo, tornar as empresas mais competitivas. 

O controle das atividades contábeis

Um dos assuntos que mais preocupam os contadores é a falta de controle profissional por parte do Conselho Federal de Contabilidade. Esta falta de controle, além de deixar o profissional vulnerável, banaliza os trabalhos contábeis e estimula a concorrência desleal e predatória, que se aproveita desta situação ofertando serviços a preços abaixo do mercado.

Os conselhos profissionais foram criados com o objetivo de substituir o Estado, atendendo ao interesse público em assuntos relacionados à profissão, e devem intervir sempre que a profissão for desrespeitada e que o profissional não cumprir com os seus princípios éticos e técnicos.

Com o propósito de garantir a segurança das informações e que o profissional não seja manipulado pelo contratante dos serviços contábeis, o Estado, através do art. 1.182 do Código Civil Brasileiro, determinou que a escrituração contábil ficará sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 

Mas, afinal, o que é ter a responsabilidade pela contabilidade? É assinar as demonstrações contábeis e as informações da gestão da pessoa jurídica sempre que seu dono necessitar? Não. No nosso entender, ser responsável pela contabilidade significa assumir o compromisso, perante a sociedade, de ser o gestor da contabilidade daquela empresa; de que tudo está sendo realizado de acordo com as normas técnicas e éticas; e de que as informações não foram executadas apenas para atender aos interesses dos gestores da pessoa jurídica. 

Agora, se o Conselho de Contabilidade não sabe quem são os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, como irá responsabilizar estes profissionais quando algo sair errado? Como irá desestimular a oferta de serviços contábeis a preços vis ou extorsivos?

O art. 15 e o item “b” do art. 28 do Decreto-Lei 9.295/46 é claro neste ponto: para o profissional assinar qualquer documento contábil em nome da pessoa jurídica é necessário que ele requeira esta autorização de responsabilidade. Não é a habilitação de Técnico em Contabilidade ou de Contador que autoriza o profissional a assinar as peças contábeis de uma empresa, e, sim, a declaração de que ele é o responsável pela contabilidade daquela empresa.

O que queremos é que o Conselho Federal de Contabilidade comece, mesmo com 70 anos de atraso (esta exigência é de 1946), a se preocupar com o controle das atividades, para dar mais segurança aos profissionais e à sociedade, acabando com a concorrência desleal e com trabalhos que muitas vezes não são sequer realizados.

18 de fevereiro de 2016

Contabilidade Internacional

Temos recebido pedidos para falar sobre “Contabilidade internacional”. Este tema vem gerando uma grande confusão, como se existisse nas atividades do profissional contábil brasileiro este tipo de Contabilidade.

A Contabilidade, como um conjunto de procedimentos que transforma os atos de gestão em informações contábeis, obedece, como sempre obedeceu, ao mesmo princípio em todo o mundo: o registro segundo o método das partidas dobradas, pelo regime de competência e pelo valor de aquisição. As diferenças conceituais entre os países se dão a partir daí. Os conceitos de débito e crédito, ativo, passivo, custos, despesas e receitas são os mesmos no mundo todo. A diferença está na forma de ajustar os valores do ativo e do passivo para refletir, com fins de divulgação externa, o valor real destes débitos e créditos. Primeiro, é feito o registro pelo valor de aquisição; e, depois, se faz os ajustes destes valores para refletir o seu valor real.

Os ajustes dos ativos e passivos não são homogêneos, pois são subjetivos. Os países, enquanto organismos políticos soberanos, estabeleceram as normas legais segundo as quais estes ajustes devem ser elaborados e executados, já que é através destes ajustes que os resultados econômicos podem ser manipulados, deixando as pessoas mais ricas ou mais pobres. Assim, a Contabilidade brasileira, em relação aos elementos patrimoniais, obedece às leis brasileiras; a Contabilidade americana, às leis dos Estados Unidos; e a Contabilidade europeia, às leis dos países europeus.

Portanto, não existe uma “Contabilidade internacional” única, que deva ser aplicada de forma ampla e irrestrita a todas as pessoas jurídicas existentes no mundo. Tanto é verdade que a Petrobras vem sendo alvo de processo na justiça, pois as ações desta companhia, ao serem negociadas na Bolsa de Madri, deveriam obedecer às regras europeias.

Desta forma, cada pessoa jurídica deve observar as leis de seu país. A legislação brasileira estabelece que as empresas de capital aberto, além de obedecerem aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de Contabilidade geralmente aceitos, devem, também, acatar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e que estas normas devem ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Sendo assim, todas as pessoas jurídicas brasileiras devem obedecer às leis brasileiras; e as companhias abertas devem também observar as normas da CVM. Se uma pessoa jurídica brasileira tiver as suas ações negociadas em outro país, o Contador deve verificar as normas da CVM sobre os ajustes dos débitos e dos créditos para assim cumprir o que a lei determina. Orientar estas empresas sobre estes ajustes é uma obrigação da CVM, e não do Conselho Federal de Contabilidade. Se a CVM não normatizar os procedimentos de ajustes contábeis, estaremos, então, diante de uma irresponsabilidade funcional, sujeita às penas da lei.

A Contabilidade a serviço da sociedade

Costuma-se dizer que a vida nos ensina muitas coisas e que o resultado das ações de ontem servem de base para as ações de hoje. No caso de ações que envolvem um número grande de pessoas, é importante estudar as causas e efeitos destas ações em curto e longo prazo.

Entretanto, no Brasil, esta lógica nem sempre é seguida. Aqui, as ações tomadas pelos governantes costumam ter consequências que evidenciam uma grande falta de planejamento e de estudo.

Para resolver o problema da produção de energia elétrica, o governo aumenta o seu preço; para resolver o problema da Petrobras, o preço do combustível; para resolver o problema dos gastos públicos, os impostos; e, para resolver a inflação, as taxas de juros.

Percebe-se que não há uma avaliação acerca das repercussões destas ações para a sociedade e para o sistema econômico, que os resultados não foram medidos. Somos ainda amadores quando se trata de planejamento. Carecemos de profissionalismo e de responsabilidade.

A mesma coisa acontece com a Contabilidade. Sabemos que a Contabilidade possui mecanismos e técnicas que permitem apurar os resultados de todos os agentes econômicos do governo, possibilitando agir sempre que estes resultados não forem satisfatórios, evitando o desvio dos recursos públicos.

Contudo, pouco se faz a respeito. Além de a Contabilidade não participar do processo de controle dos gastos públicos, oferecendo sugestões e denunciando abusos através do seu órgão público federal (Conselho Federal de Contabilidade), deixa ainda de combater a aplicação de técnicas contábeis inadequadas.

Citamos aqui o caso da Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Em vista de suas receitas irem para o caixa único do Estado, somente os gastos são registrados em sua contabilidade. Não há como saber o resultado deste órgão. Isso deve acontecer também com outros órgãos do governo. Não há apuração de resultados para que se possa determinar a responsabilidade dos gestores.

É o acontece com a contabilidade da Previdência Social, onde as contribuições pagas pelos trabalhadores e empregadores para a aposentadoria são contabilizadas como receitas e não como obrigações.

Já está na hora de nossos governantes, bem como o nosso Conselho de Contabilidade, assumirem com seriedade as coisas públicas e de demonstrarem um mínimo de planejamento e de responsabilidade. Afinal, quem paga a conta é o povo brasileiro, que tem que trabalhar e produzir mais para pagar pela incompetência de nossos gestores públicos.

5 de fevereiro de 2016

Os conselheiros do CFC possuem legitimidade para ser representantes efetivos dos conselhos regionais?

Hoje, vamos começar abordando um assunto aparentemente simples: o representante efetivo da pessoa jurídica.

Afinal, quem é o representante efetivo da pessoa jurídica? É a pessoa que detém a capacidade de representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Consequentemente, nem todos os membros que compõem o quadro social de uma pessoa jurídica podem ser os seus representantes efetivos, mas apenas aqueles que possuem a capacidade legal para representá-la.

Trazendo este assunto para o âmbito do Conselho de Contabilidade, perguntamos: Quem é o representante efetivo do Conselho? Os profissionais contábeis, seguramente, responderiam que é o seu presidente. Examinando a Resolução CFC nº 1370/2011, que regulamenta os conselhos de Contabilidade, encontramos em seu art. 12, § 2º, o seguinte: “Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores (...) § 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho (...).”

Então, nem todos os conselheiros do Conselho de Contabilidade representam o Conselho, mas somente o seu presidente.

O art. 1º da Lei 11.160, de 2 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, diz: “Art. 1º. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).”

Observa-se que, segundo a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional. O texto da Lei é claro neste ponto. Ele não menciona “um conselheiro efetivo” ou qualquer profissional, e, sim, “um representante efetivo”. Como o representante efetivo de cada CRC é o seu presidente, logo, o Conselho Federal deveria ser formado pelos presidentes dos CRC’s; e os seus suplentes deveriam ser os seus vice-presidentes. Isso se justifica uma vez que o CFC deixou de ser um mero órgão que decidia apenas sobre os recursos e penalidades impostas pelos conselhos regionais e passou a ter também a atribuição de “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Portanto, é imperioso que cada Conselho Regional de Contabilidade participe, através de seu presidente, das decisões proferidas pelo Conselho Federal, já que é da competência dos presidentes dos CRC’s a suspensão de decisões que contrariam os interesses da profissão. 

Cumpre registrar que os conselheiros do CFC, além de não serem representantes efetivos ou conselheiros dos conselhos regionais, também não foram eleitos, mas indicados para os seus cargos. Em vista disto, questiona-se a sua legitimidade para representar os profissionais. Descumprir o que estabelece a Lei é também um ato de corrupção que devemos combater.