25 de julho de 2016

Em defesa da profissão contábil

Há certas coisas na profissão contábil difíceis de ser entendidas. Uma delas é por que o Contador não tem o seu valor devidamente reconhecido pela sociedade, sendo ele o profissional que estuda o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para detectar os problemas e sugerir as soluções; e quem elabora as demonstrações contábeis, dando segurança aos gestores, investidores, concedentes de créditos, governo, e, especialmente, à sociedade, protegendo a fonte de trabalho e renda. São as pessoas jurídicas que geram emprego e que pagam tributos.

Esta falta de valorização da profissão contábil está diretamente relacionada ao crescente desinteresse dos jovens pelo estudo da Ciência Contábil.

A profissão contábil foi a quarta profissão regulamentada no Brasil. Entre os conselhos profissionais, o primeiro a ser regulamentado foi a Ordem dos Advogados, em 1930; o segundo foi o Conselho de Engenharia, em 1933; o terceiro, o Conselho de Medicina, em 1945; e, o quarto, o Conselho de Contabilidade, em 1946. Porém, as responsabilidades e as regalias profissionais dadas aos “Guarda-Livros” e aos “Peritos-Contadores” tiveram início em 1931, com a implantação do ensino comercial no Brasil.

Até 1946, a profissão contábil gozava de grande reputação junto à sociedade. Os contadores atuavam na “prestação de contas” e tinham o direito de preferência no provimento do cargo de fiscal de tributos.

A partir de 1946, com a criação do Conselho de Contabilidade, a profissão começa a perder o status social que detinha e a enfrentar uma série de problemas, a ponto de hoje a sociedade não saber mais para que serve o Contador. Desde então, a entidade vem sendo comandada pelo mesmo grupo, com as mesmas ideias e a mesma agenda política, o que contribuiu sensivelmente para o declínio de prestígio da profissão.

Em 2005, na tentativa de mudar a forma de gerir o Conselho Federal de Contabilidade, foi sancionada a Lei 11.160, que determinou que o CFC deve ser constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional. Esta Lei até hoje não foi cumprida pelo Conselho.

Em 2008, o Conselho Federal criou um sistema eleitoral centralizado para monitorar as eleições nos conselhos regionais, a fim de que as oposições não vencessem os pleitos. Além disso, engendrou mecanismos para subordinar todos os membros do universo contábil no intuito de minar qualquer oposição contra a sua gestão.

Para piorar ainda mais a situação, o Conselho quer agora que os contadores sejam avaliados para poder trabalhar, obrigando-os a participarem de cursos de educação continuada, de forma permanente. E o diploma deixa de ser um direito adquirido dos profissionais...

Para dar um basta nesta situação, os contadores precisam estar unidos. Do contrário, em breve, a categoria deixará de existir como uma profissão de interesse social e passará a ser movida apenas de acordo com os interesses de um grupo cuja intenção é ter controle total sobre a forma de elaborar e de ajustar as demonstrações contábeis para poder manipular a riqueza nacional. 

20 de julho de 2016

A ilegalidade das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade

A Lei 12.249/2010, art. 76, incluiu no art. 6º do Decreto-Lei 9.295/46, o direito de o Conselho Federal de Contabilidade editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Para os profissionais contábeis, a questão mais premente neste momento é o que se entende por “editar normas”, já que o Conselho Federal vem extrapolando os limites da lei, e, em vez de “editar normas”, tem criado obrigações profissionais.

O poder de “editar normas” é prerrogativa conferida à Administração Pública (no caso, o Conselho Federal de Contabilidade) para publicar atos gerais a fim de complementar as leis, possibilitando a sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Não pode o Conselho Federal de Contabilidade alterar qualquer legislação a pretexto de regulamentá-la. Caso isto aconteça, estará cometendo abuso de poder regulamentar e invadindo a competência do Poder Legislativo. O poder regulamentar é de natureza derivada ou secundária, e, portanto, somente exercido à luz de lei preexistente. Já as leis constituem atos de natureza originária ou primária, emanando diretamente da Constituição. Conforme estabelece o art. 5º do inciso II da Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

O Conselho Federal, sob o pretexto de editar normas contábeis, como já dissemos, cria, de forma ilegal, obrigações profissionais, exigências que, sem base legal, acabam sendo ignoradas pelos órgãos aos quais se destinam, e, inclusive, pelos próprios profissionais contábeis. O descumprimento destas normas acaba por desmoralizar a própria entidade de fiscalização profissional. Isso acontece porque o foco da entidade não é aprovar resoluções sadias, mas justificar os gastos com seus conselheiros e convidados, com viagens e estadias (nacionais e internacionais), argumentando que são necessários à execução dessas normas. 

A forma encontrada para mascarar a ilegalidade da norma é argumentar que ela foi aprovada por “audiência pública”, como se este procedimento pudesse legitimar aquilo que é ilegítimo. 

Eis um exemplo de como isso funciona: O Conselho leva para a audiência pública uma resolução para tratar da contabilidade das pequenas e médias empresas, obrigando-as a obedecerem normas aplicadas em outros países (IFRS). São normas cujo conteúdo é ilegal, pois instituem obrigações não estabelecidas nas leis brasileiras; normas que confundem os profissionais e que deixam as informações contábeis sem base legal de sustentação, facilitando a manipulação dos resultados econômicos, financeiros e patrimoniais. Este mesmo procedimento é utilizado para tentar legitimar o exame dos peritos, dos auditores, e etc.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria deixar de lado esta ideia fixa de editar resoluções e começar a se preocupar mais com a profissão, instituindo mecanismos de controle profissional, combatendo o ensino contábil desqualificado. Além disso, os conselhos regionais precisam ser mais atuantes para evitar os abusos do Conselho Federal, que vem aprovando resoluções sem a participação daqueles. Afinal, conforme a Lei 11.160/2005, o CFC deve ser constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional; e já está na hora de esta exigência começar a ser cumprida.  

22 de junho de 2016

Assembleia da Confederação das Profissões Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL em Gramado


Da esq. para a direita, Contador Deusdedit Nunes (Dete Nunes), Vice-presidente da APROCON BRASIL; Contador Salézio Dagostim, Presidente da APROCON BRASIL; Contador José Paulo Zigmundo, Coordenador da APROCON BRASIL no RS; e, Contador Franklin Pacheco, Diretor Administrativo da APROCON BRASIL.

A Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil – APROCON BRASIL se reuniu, no dia 17 de junho passado, em Gramado (RS), sob o comando da Coordenadoria do RS, na pessoa do contador José Paulo Zigmundo, para discutir as ações da entidade, visando melhorias para a profissão contábil. 

Neste evento, foram relatados os processos da entidade em tramitação na Justiça Federal, entre eles: 1) Processo de PERÍCIA CONTÁBIL (nº 5037138-45.2016.4.04.7100/RS), que questiona a legalidade dos pré-requisitos instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade para que o Contador faça parte do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, como a exigência do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada e da aprovação em exame específico; 2) Processo de nº 5040571-57.2016.4.04.7100, que requer o cumprimento da Lei que estabelece que para ser conselheiro do CFC é necessário ser presidente ou vice-presidente do Conselho de Contabilidade em seu estado. 

No âmbito administrativo, a APROCON BRASIL solicitou a abertura de processo para investigar indícios de fraude por parte do Conselho Federal de Contabilidade em contrato de serviços gráficos assinado pela entidade no valor de R$ 16 milhões; e, além disto, a suspensão do termo de cooperação técnica celebrado entre o CFC e a Federação Internacional de Contadores – IFAC, que obriga o Conselho a pagar 42 mil dólares por mês para manter esta filiação.

O professor contador Raimundo Aben Athar apresentou aos presentes na Assembleia um estudo técnico minucioso sobre os gastos dos conselhos regionais. A partir destes dados, a Confederação irá questionar a legalidade destes gastos. 

Ficou decidido, a pedido do coordenador da APROCON do Ceará, contador Amândio Ferreira dos Santos, que a próxima assembleia da APROCON BRASIL será realizada na Cidade de Fortaleza, nos dias 11 a 14 de setembro de 2016, concomitantemente ao 20º CBC. Neste encontro, serão discutidos os problemas do Ensino Contábil e da valorização das atividades profissionais. Para tanto, foram constituídas três comissões: uma, para estudar proposta de reforma no ensino contábil; outra, para elaborar um Projeto de Lei com o propósito de restaurar a Contadoria Geral da União e instituir o valor base dos honorários contábeis; e, a terceira, para implantar o controle profissional conforme determina o art. 15 do Dec.-Lei 9.295/46 e para sugerir mudanças na aplicação do Exame de Suficiência do CFC.

17 de junho de 2016

Responsáveis técnicos pela contabilidade das pessoas jurídicas

O Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado Econômico extraídos a partir dos registros de todos os atos de gestão não constituem atividades de interesse particular empresarial apenas, mas de interesse do Estado. É através destas informações que a economia se movimenta, que a riqueza circula, que os trabalhadores mantêm os seus empregos, que as pessoas jurídicas se tornam mais ricas ou mais pobres, e que os desvios e falcatruas são detectados.

Foi em função da relevância da Contabilidade para a sociedade que o Estado estabeleceu o controle desta atividade, determinando que as demonstrações contábeis devem ser assinadas por profissionais contábeis habilitados para terem valor legal, e que a pessoa jurídica deve antes informar ao Conselho Regional de Contabilidade quem é o profissional que ficará responsável por sua contabilidade. Ou seja, as pessoas jurídicas só poderão operacionalizar esta seção, só poderão ter contabilidade própria ou terceirizada por escritório de contabilidade após disponibilizar esta informação ao Conselho de Contabilidade. Além disso, o profissional que assinar informações contábeis de pessoa jurídica da qual ele não for declarado como o profissional contábil responsável será considerado como “exercendo ilegalmente a profissão” e estará sujeito às penas estabelecidas na lei.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao não promover o controle desta atividade, deixando de regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 para identificar quem são os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, está facilitando a manipulação e a fraude nas informações contábeis, dando espaço para a contabilidade “criativa”, a contabilidade da corrupção, do “caixa 2” e etc. Isso porque o profissional, ao ser contratado pelo agente econômico ou social, sem que o Conselho tenha conhecimento de quem é o responsável pela contabilidade destes agentes, pode ser substituído a qualquer instante e por qualquer motivo, até mesmo por se negar a manipular as informações contábeis, ficando totalmente à mercê do gestor, subordinado às vontades de seu empregador para não perder o seu emprego.

Como fazer este controle profissional? É simples. Basta o Conselho regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46, criando o cadastro dos profissionais contábeis responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, cadastro este que habilitará o profissional a executar e que validará a divulgação das demonstrações contábeis exigidas por lei. Deve determinar, ainda, conforme estabelece a lei, a obrigatoriedade da assinatura, nas peças contábeis, do profissional contábil habilitado apontado pela empresa perante o Conselho como o responsável por sua contabilidade.

Com a implementação deste controle profissional, certamente as informações contábeis estarão mais seguras e menos sujeitas à manipulação. Os profissionais terão mais estabilidade no exercício de suas funções, pois, antes de ser substituídos por outro profissional, deverá haver rescisão prévia do contrato e este novo profissional só poderá assumir esta responsabilidade técnica após a empresa fazer este registro junto ao Conselho de Contabilidade. Isso inviabiliza, inclusive, que trabalhos sejam refeitos sem que seja dado conhecimento ao órgão fiscalizador da profissão.

24 de maio de 2016

Contabilidade independente, para o progresso do Brasil

A contabilidade dos governos brasileiros, até 1967, operava sob o comando e a orientação do seu Contador Geral.

Em 1922, através do Decreto nº 4.536, o governo federal organizou o Código de Contabilidade da União e estabeleceu responsabilidades na execução dos serviços de contabilidade do governo para o Contador Chefe da Diretoria Central da Contabilidade da República e para os chefes das contabilidades das seccionais.

Mais adiante, em 1940, com o Decreto-Lei 1.990, os serviços de contabilidade e escrituração da União foram centralizados no Ministério da Fazenda, sob a imediata orientação, direção e fiscalização da Contadoria Geral da República.

Naquela época, cada um dos agentes econômicos e sociais da República tinha a sua própria contabilidade. Os contadores eram responsáveis pela exatidão das informações apresentadas por suas seccionais e pelo preparo da escrituração das contas, dos balanços e das demonstrações dos atos relativos a receitas e despesas. A consolidação das contabilidades das seccionais com a contabilidade do governo federal era da responsabilidade do Contador Geral, que, por sua vez, prestava contas ao Tribunal de Contas e à sociedade.

Este processo vigorou até 1967, quando o governo “organizou” a administração federal (Decreto-Lei nº 200). Hoje, o governo não possui um departamento de contabilidade com autonomia técnica e funcional, mas um “Sistema de Contabilidade Federal”, integrado pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos órgãos setoriais, unidades internas de gestão dos ministérios da República e da Advocacia-Geral da União.

Através desta nova estrutura contábil, a Contadoria Geral da República deixou de existir, e a orientação técnica, a direção das seccionais contábeis e a fiscalização dos procedimentos deixaram de ser feitas pela Contadoria, sendo delegadas à Secretaria do Tesouro Nacional.

Esta nova forma de gerir a contabilidade nacional, entretanto, não vem funcionando a contento, e o resultado disto é o descrédito cada vez maior da população em relação às informações prestadas pelas diferentes gestões do governo.

Mas o que é preciso fazer para resgatar a credibilidade da contabilidade governamental? É simples. Basta alterar novamente a legislação brasileira, estabelecendo que a contabilidade do governo e de todas as suas seccionais deve funcionar de forma independente, sendo dirigida e orientada pelo Contador Geral da República e fiscalizada pelo Conselho de Contabilidade, voltando, assim, a ser operada como era antes.

Desta forma, o Poder Executivo obedeceria ao orçamento aprovado pelo Legislativo e a contabilidade exerceria o controle interno, atuando como um “fiscal” do povo nos assuntos contábeis. O Contador Geral da República exerceria a função de orientador dos gestores públicos, e, quando as ações não estivessem dentro das normas técnicas recomendadas, caso não retificadas, encaminharia o caso ao Ministério Público, dando conhecimento do fato. Este Contador Geral não estaria subordinado ao gestor público, mas seria indicado e eleito para cumprir o seu mandato e as suas obrigações profissionais por um prazo previamente determinado.

O Tribunal de Contas continuaria exercendo as suas funções como um “fiscal externo” das contas públicas, questionando o Contador Geral quanto às técnicas contábeis. Assim, acreditamos que estaríamos avançando no combate à corrupção e aos desvios dos recursos públicos, bem como na melhoria da gestão governamental, para o progresso do Brasil e de suas instituições. 

13 de maio de 2016

O Brasil precisa de um Contador Geral da União

Profissionais liberais, como médicos, engenheiros, advogados, contadores e etc., sempre que concluem os seus trabalhos ou que recomendam providências para os seus clientes, assinam as suas peças técnicas, inserindo-as, assim, no mundo jurídico e assumindo a sua responsabilidade.

Na contabilidade pública, como a lei não diz taxativamente que as demonstrações contábeis precisam ser assinadas por profissionais da área tal como exige na contabilidade dos órgãos privados, estes documentos não são assinados, o que inviabiliza a apuração de responsabilidades pelo Conselho de Contabilidade. Esta omissão dá margem a dúvidas sobre a veracidade das informações contábeis dos governos. O Tribunal de Contas da União, ao examinar a contabilidade do governo federal do ano de 2015, apontou diversas irregularidades contábeis, e, por estes apontamentos, nenhum profissional foi questionado pelo órgão de fiscalização da profissão.

A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade, para os governos, de manter seção de contabilidade para registrar e controlar os recursos públicos. Estabelece também que esta contabilidade deve ser elaborada de acordo com as normas e princípios contábeis. Só não estabelece que este órgão deve ter um contador responsável pela elaboração e divulgação de suas demonstrações contábeis.

Designar o contador responsável pela contabilidade dos governos é muito importante, pelos seguintes motivos: Primeiro, para dificultar a manipulação dos resultados dos órgãos públicos; segundo, para saber quem responde pelas informações contábeis; e, terceiro, para que o Conselho de Contabilidade possa fiscalizar o exercício destas atividades, e, conforme o caso, exercer o seu poder de “polícia”, processando o profissional que agir de forma contrária às normas éticas e técnicas.

Este artigo pretende chamar a atenção do Conselho Federal de Contabilidade, entidade que arrecada milhões de reais anualmente dos profissionais contábeis, para que se comece um movimento social incitando o governo a criar o cargo de “Contador Geral da União”, para que este seja o responsável pela seção de contabilidade, com a incumbência de elaborar e de divulgar as demonstrações contábeis. Assim, o Conselho de Contabilidade terá também a competência de fiscalizar o exercício das atividades nos órgãos públicos.

Sabemos da importância que os tribunais de contas têm na fiscalização dos recursos públicos. Mas estes órgãos não atuam na fiscalização dos profissionais contábeis. Se os conselhos de Contabilidade começassem a fiscalizar os profissionais da contabilidade pública, certamente, muitos destes atos questionáveis seriam evitados.

O Impeachment e a Contabilidade


No mundo contemporâneo, a contabilidade se desenvolveu com o objetivo de controlar a riqueza monetária das pessoas jurídicas, para dificultar os desvios e as falcatruas promovidas pelos gestores, e para promover o desenvolvimento social e econômico dos agentes públicos e privados.

A contabilidade serve ainda para proteger o bom administrador caso a sua gestão não esteja indo bem e seja questionada. Na ocorrência de descumprimento de exigências prescritas pela legislação na elaboração das demonstrações contábeis, por exemplo, o gestor e o contador podem ser responsabilizados civil e criminalmente.

É costume de alguns gestores mal-intencionados menosprezar a importância da contabilidade, tentando justificar suas ações, o que foi feito, através do discurso; sem, no entanto, apresentar provas técnicas, evidenciando “como” foi feito. Por vezes, observamos um gestor dizer “na minha gestão, foi construído um prédio”, mas sem revelar como este prédio foi construído, se com capital próprio ou de terceiros.

Na gestão pública, como no caso do processo de impeachment da Presidente, o que observamos é realmente o descumprimento das normas contábeis. O Tribunal de Contas da União, ao examinar a contabilidade do Governo Federal, apontou as razões por que não aprovou as suas contas.

Foram apontadas diversas irregularidades, entre elas: divergências entre a contabilidade e os controles internos de R$ 1,7 bilhões no saldo da dívida com o BNDES e de R$ 7 bilhões com o saldo da dívida ativa da União; os restos a pagar não processados foram retificados irregularmente, subavaliando o Passivo em R$ 185 bilhões; e a ausência de registros contábeis de passivos relativos a repasses de recursos de programas sociais no valor de R$ 37,5 bilhões.

A Presidente, ao invés de encaminhar o assunto ao Contador Geral da União, para esclarecer por que estes fatos aconteceram, solicitando explicações, passou a justificar estas divergências técnicas através de afirmativas que na verdade não justificam os fatos apontados.

O que queremos com este artigo é salientar que a contabilidade precisa ser executada, e respondida, por profissionais habilitados, e que os gestores públicos precisam dar uma atenção maior a este órgão, já que é ele quem vai validar as suas gestões.

O respeito para com os recursos públicos e com o controle orçamentário começa com o respeito e a valorização da contabilidade e dos profissionais contábeis nos órgãos públicos. Devemos parabenizar a iniciativa do Ministro Augusto Nardes e dos membros do TCU, que deixaram de lado os interesses políticos e agiram no sentido de julgar o assunto de forma técnica, como a lei exige. 

Esperamos que a atitude do Tribunal de Contas da União seja o início de uma nova postura operacional e sirva de exemplo para os tribunais estaduais.